Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0849398-26.2025.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO. Decisão deferiu tutela provisória de urgência, ID 124500982. Citação do réu pelo DJE. Carta de intimação para tomar ciência da decisão liminar, ID 125519330. Certidão de citação expirada pelo DJE, ID 125776551. Certidão de remessa dos autos a este Juízo, nos termos do § 1º do art. 1º da Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, ID 138102149. Decisão decretou a revelia do promovido, ID 154711178. O autor requereu o julgamento antecipado da lide e pugnou pela cominação de mula pelo descumprimento da deciao de urgência pelo réu, ID 155013596. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando detidamente os autos, constantei que a parte ré foi CITADA através de Domício Judicial Eletrônico e expedida CARTA DE INTIMAÇÃO para comunicar o teor ciência da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 125519330), apenas essa última foi efetivamente cumprida, consoante juntada de A.R. (ID 128056944), porquanto a citação pelo DJE restou expirada, diante da ausência de confirmação de recebimento pelo promovido. A citação eletrônica está disciplinada no art. 246 do CPC e o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico pela Resolução CNJ n. 455/2022, com alterações promovidas pela Resolução CNJ n. 569/2024. Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Vê-se da aba de expediente dos autos, que enviada a comunicação de citação à empresa promovida pelo DJE, não houve confirmação no prazo legal, o que implica em ausência de citação válida. Ademais, cumpre consignar, por prudência, que a carta de intimação expedida nos autos em ID 125519330, não é documento suficiente para suprir a ausência de citação válida, pois que a carta restringe-se a comunicar ao réu a decisão de tutela de urgência, sem, no entanto, dár-lhe ciência do prazo para citação e sendo tal ato essencial para validade do processo, impõe sua efetivação, sob pena de nulidade futura. III. DISPOSITIVO. Assim, CHAMO O FEITO para tornar sem efeito a decretação de revelia decretada no ID 154711178. Ato contínuo, INTIME-SE o autor para recolher as custas ocasionais de citação postal e EXPEÇA-SE a citação do réu, pela via postal, para o endereço constante na inicial, nos termos do art. 246, §1º-A do CPC. INTIME-SE o réu, por via postal, para comprovar o efetivo cumprimento da decisão de urgência (ID 124500982), sob pena de comunação de multa diária. INTIME-SE e CUMPRA-SE com urgência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito