Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800438-76.2025.8.15.0081.
AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AV. DUQUE DE CAXIAS, 410, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58703-048 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 VALOR DA CAUSA: R$ 11.822,20 DESPACHO. A parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença acompanhado de planilha de débitos judiciais de ID 157700767, indicando como montante devido a quantia total de R$ 2.468,79. Antes de se proceder à intimação da instituição financeira executada para fins de pagamento voluntário, cumpre verificar, de ofício, a exatidão dos valores executados e a sua estrita consonância com os termos do título executivo judicial prolatado na fase de conhecimento. Pois bem. Decido. O controle da conformidade dos cálculos de liquidação em relação ao título executivo é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, inexistindo preclusão sobre eventuais erros materiais ou excessos de execução. O juízo tem o dever de zelar pela exata execução da condenação, impedindo o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Do exame da planilha de débitos trazida pelo exequente no ID 157700767 em face do comando expresso da sentença de ID 124019999, constatam-se as seguintes desconformidades: a) Base de cálculo histórica e período: a sentença fixou o indébito em dobro no valor histórico de R$ 2.021,80 (soma de 17 parcelas indevidas de R$ 49,90 e um desconto de R$ 162,60, tudo em dobro), ao passo que a planilha do credor apresentou apenas R$ 1.822,20, omitindo duas parcelas; b) Juros de mora: devem incidir estritamente a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil), de modo que o exequente deve aplicar fielmente este marco temporal; c) Dedução da multa de má-fé: deve haver o desconto do valor correspondente à multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor atualizado da causa, imposta de forma solidária à autora e ao seu patrono, visto que a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária não se estende aos atos do advogado.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] PARTES: SEVERINA PEREIRA DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: SEVERINA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Elvídio dos Santos Lima, 52, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 524, § 1º, do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o requerimento de cumprimento de sentença e reapresentar planilha de cálculos que atenda integralmente aos parâmetros do título judicial, aplicando os juros moratórios a partir da citação e promovendo o abatimento da multa por litigância de má-fé devida solidariamente pelo seu patrono; b) fica a parte exequente advertida de que o descumprimento desta determinação ensejará a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação forçada ou a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 30 de Abril de 2026, 10:34:06 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO