Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2750843/PB (2024/0353960-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA
ADVOGADO: BRUNNO KLEBERSON DE SIQUEIRA FERREIRA - PB016266
AGRAVADO: EDNALDO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: EDNALDO RIBEIRO DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PB007713
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBA SALARIAL NÃO PAGA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PELA EDILIDADE CAPAZ DE ALTERAR O DÉBITO QUESTIONADO. VERBA DEVIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 373, I, e 376 do CPC, no que concerne ao descumprimento do ônus probatório pelo demandante relativo ao direito à diferença salarial, incluindo a inexistência de lei municipal que ampara essa pretensão, trazendo a seguinte argumentação: 8.1. O Tribunal a quo negou vigência aos art. 376, art. 373, inc. I, todos do CPC, pois, concedeu diferença salarial ao RECORRIDO sem a apresentação da Lei Municipal que garanta tal pagamento (fl. 247). 18. Conforme exposto na narrativa fática, o E. Tribunal a quo entendeu que ‘‘o direito municipal, preconizado no art. 376, do CPC, somente será demonstrado quando o juiz assim determinar, o que não ocorreu não vertente hipótese ". 19. Ao assim entender, o E. Tribunal a quo tez tábula rasa da legislação federal em vigor, especificamente os artigos 376 e 373 do CPC. Oportuna transcrição dos mencionados dispositivos legais (fl. 249). 20. A mencionada violação se dá pelo fato de que, em que pese o RECORRIDO alegar que o cargo de Procurador Geral, ocupado por ele à época, fazia jus ao recebimento de um salário no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), não comprovou o fato constitutivo a tal direito, qual seja, a existência de eventual legislação municipal fixando tal piso salarial. 21. Destaque-se que, ao contrário do que entendeu o E. Tribunal a quo, é dever do autor, ao cobrar diferenças salariais, comprovar que o salário a que faz jus é outro diferente daquele que recebeu, apresentando a norma municipal que sustenta a sua pretensão, conforme estabelece expressamente o art. 376 do diploma processual cível, já acima colacionado. 22. Não havendo prova da existência de Lei Municipal que garanta o pagamento dos vencimentos naqueles valores, não poderia o MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA ter sido condenado ao pagamento da referida diferença salarial, em absoluta e velada violação arts. 376 e 373, inciso I, ambos do CPC. 23. Demais disso, quanto ao argumento utilizado pelo E. Tribunal de que à Edilidade, por ter maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, deveria ter apresentado a referida lei, tal argumento viola o próprio art. 373 do CPC, eis que não teria o MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA como fazer prova de fato negativo. 24. Assim sendo, faz-se mister que o presente Recurso Especial seja conhecido e provido, a fim de que, afastando a violação aos arts. 373 e 376 do CPC, esse E. Tribunal reforme o acórdão recorrido para julgar improcedente os pedidos autorais (fl. 250). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.4.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.606.233/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.8.2020; e REsp 1.812.278/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29.10.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.