Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Processo número - 0800827-76.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] D E C I S Ã O Visto, etc.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória, na qual foi homologado acordo entre as partes, pondo fim ao litígio, o que ensejou a desconstituição de gravames incidentes sobre o imóvel objeto da lide. Em decisão proferida em 13 de junho de 2023 (ID 74634930) e, posteriormente, em 02 de abril de 2025 (ID 110327705), foi determinada a retirada/cancelamento da indisponibilidade que recaía sobre o bem imóvel matriculado sob o nº 505, Livro 2-D, fls. 05, no 1º Serviço Registral e Notarial de Umbuzeiro – PB. Referida decisão serviu como ofício para a adoção das providências necessárias pelo Cartório, sendo a comunicação enviada por meio de Malote Digital na mesma data (ID 110348046). Apesar da clareza e urgência da ordem, a parte requerente (ID 115516723) informa que, até a presente data, a Serventia Extrajudicial permanece inerte, sem o cumprimento da determinação judicial, o que inclusive motivou tentativas de contato administrativo da parte interessada. Assim, a parte requer a reiteração da ordem com a fixação de multa e comunicação à Corregedoria em caso de novo descumprimento. É o relatório. O cumprimento da decisão por parte da Serventia Extrajudicial é ato de natureza administrativa vinculado à autoridade jurisdicional, dada a condição de auxiliar da Justiça do Oficial do Registro de Imóveis, conforme preceitos legais. A desobediência reiterada a comandos judiciais não pode ser tolerada, sob pena de esvaziar a autoridade das decisões e frustrar os direitos reconhecidos às partes. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas obrigações de fazer. A aplicação de multa coercitiva (astreintes), prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, é o meio adequado para compelir o devedor da obrigação (no caso, o Oficial do Cartório, no exercício de sua função delegada) ao cumprimento da determinação judicial. Ademais, a inércia do agente delegado em cumprir a ordem judicial configura motivo para apuração de responsabilidade administrativa, devendo ser comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça para as providências cabíveis, em defesa do interesse público na eficácia do serviço registral. O cumprimento da decisão por parte da Serventia Extrajudicial é ato de natureza administrativa vinculado à autoridade jurisdicional, dada a condição de auxiliar da Justiça do Oficial do Registro de Imóveis, conforme preceitos legais. A desobediência reiterada a comandos judiciais não pode ser tolerada, sob pena de esvaziar a autoridade das decisões e frustrar os direitos reconhecidos às partes. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas obrigações de fazer. A aplicação de multa coercitiva (astreintes), prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, é o meio adequado para compelir o devedor da obrigação (no caso, o Oficial do Cartório, no exercício de sua função delegada) ao cumprimento da determinação judicial. Ademais, a inércia do agente delegado em cumprir a ordem judicial configura motivo para apuração de responsabilidade administrativa, devendo ser comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça para as providências cabíveis, em defesa do interesse público na eficácia do serviço registral.
Diante do exposto, e em razão da inércia e do risco de lesão à ordem jurídica e ao direito das partes, reitero e determino o seguinte: 1. REITERAÇÃO DA ORDEM E PRAZO: Intime-se, com máxima urgência e por malote digital, o Oficial do 1º Serviço Registral e Notarial de Umbuzeiro – PB, para que promova o IMEDIATO CUMPRIMENTO da decisão de ID 110327705, efetuando a baixa da indisponibilidade do imóvel (Matrícula nº 505, Livro 2-D, fls. 05) no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta Decisão, comprovando-se nos autos, sob pena de multa diária (astreinte) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais. 2. Expeça-se novo mandado (com dispensa de nova Carta de Adjudicação, dada a prolação da Carta de Adjudicação de ID 90411538), valendo a presente Decisão, conjuntamente com a de ID 110327705, como mandado/ofício para registro do cancelamento da indisponibilidade (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ). Intimem-se e cumpra-se com urgência. Em seguida, arquive-se os autos. Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito