Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801397-24.2021.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, em sua última manifestação (ID 124271498), trouxe fatos que alteram substancialmente a causa de pedir e o pedido delineados na exordial (ID 43834239). Enquanto na peça inaugural a demandante alegava o indeferimento administrativo e buscava a implantação do benefício de pensão por morte com retroativos à data do óbito (10/05/2020), na petição de ID 124271498 esclareceu que o benefício foi, em verdade, deferido administrativamente, remanescendo apenas a inadimplência quanto aos valores retroativos, agora pleiteados desde a data do protocolo administrativo (12/02/2021). Considerando que o provimento jurisdicional deve refletir a real necessidade das partes e que o Juízo está adstrito aos limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC), faz-se necessária a regularização processual para evitar futura nulidade, cerceamento de defesa ou a prolação de sentença que não guarde sintonia com o cenário fático atual. Ademais, ressalte-se que, embora tenha sido decretada a revelia da parte ré (ID 46818015), o aditamento do pedido após a citação, com a alteração do objeto ou da causa de pedir, exige a preservação do contraditório, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda/aditamento da petição inicial para: Apresentar peça processual consolidada (Petição Inicial Aditada), adequando a narrativa fática e os fundamentos jurídicos à situação atual; Delimitar com precisão o pedido condenatório, indicando o termo inicial exato das parcelas que pretende receber e confirmando se houve a perda do objeto quanto ao pedido de implantação/obrigação de fazer; Adequar o valor da causa, se houver alteração no proveito econômico pretendido após a delimitação temporal do pedido de retroativos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise do aditamento e deliberação sobre a necessidade de nova citação/intimação da parte ré. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito