Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0801743-78.2024.8.15.0001 DECISÃO Foi determinado o bloqueio de ativos financeiros da executada no montante de R$ 6.695,34, tendo sido efetivamente constrita a quantia de R$ 455,22. A executada se manifestou voluntariamente alegando a impenhorabilidade da quantia sob o argumento "de que os valores bloqueados em sua conta são provenientes de pensão alimentícia destinada ao sustento de seu filho menor, tratando-se, portanto, de verba de natureza alimentar" (id. 155443449). Intimada para comprovar a alegada origem alimentar da quantia bloqueada, conforme determinado pelo juízo, a executada apresentou manifestação reiterando a tese de impenhorabilidade, contudo deixou de juntar qualquer documento apto a comprovar que os valores constritos decorrem de pensão alimentícia ou possuem natureza alimentar (id. 156644527). Nesse sentido, o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A mera alegação genérica, desacompanhada de suporte probatório mínimo, não tem o condão de afastar a constrição judicial. Aplica-se ainda o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.235 (REsp 2.061.973), segundo o qual incumbe ao executado o ônus de demonstrar, de forma efetiva e comprovada, a natureza impenhorável dos valores bloqueados, não sendo suficiente a mera alegação genérica. A ausência de comprovação idônea impede o reconhecimento automático da impenhorabilidade, autorizando a manutenção da constrição judicial, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. 1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ). 3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta. 4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II). 5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade. 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade. 7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC. 8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". 9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC. 10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC). (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.) (Grifo nosso) No caso concreto, embora tenha sido oportunizado à parte executada prazo específico para comprovar a alegada natureza alimentar da quantia bloqueada, esta permaneceu inerte quanto à juntada de qualquer documento idôneo, limitando-se à mera reiteração de alegações desacompanhadas de prova mínima, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Ante o exposto, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO em penhora os valores tornados indisponíveis por meio do sistema SISBAJUD, referentes às ordens de bloqueio constantes nos autos. Foi realizado o protocolo de transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, comprovantes em anexo. Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 139, inciso V, do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito