Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804153-32.2022.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Deficiente] Autor(a): VANESSA MAYSA DA SILVA Ré(u): INSS SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO VANESSA MAYSA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a condenação da autarquia ré à implantação do amparo assistencial à pessoa com deficiência, com o pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo. Em sua petição inicial de ID 67307771, a autora sustentou ser portadora de Retardo Mental Moderado (CID 10 F71.1), condição que lhe acarreta impedimentos de longo prazo e incapacidade para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família, cuja renda mensal é insuficiente para as necessidades básicas. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o indeferimento administrativo ocorrido em 23/07/2022, sob o fundamento de que a requerente não atenderia ao critério de deficiência para acesso ao benefício. Deferido o pedido de gratuidade da justiça, a antecipação de tutela foi postergada para após a instrução probatória, ante a necessidade de perícia técnica. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 68664220. No mérito, defendeu a constitucionalidade e a aplicação rigorosa do critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, alegando que a renda da família da autora superaria esse limite. Sustentou, ainda, a ausência de comprovação da incapacidade para o trabalho e para a vida independente, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Durante a instrução processual, realizou-se a perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado ao ID 116075805. O perito designado diagnosticou a autora como portadora de Retardo Mental Moderado, atestando a existência de incapacidade total e permanente, com início fixado em janeiro de 2018. Posteriormente, procedeu-se ao estudo socioeconômico por meio do CRAS de Itaporanga/PB (ID 127741806), o qual descreveu a situação de extrema vulnerabilidade da unidade familiar, composta por cinco membros e com renda proveniente exclusivamente de programas assistenciais. O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou parecer final no ID 158036304, opinando pelo acolhimento da pretensão autoral, por entender preenchidos todos os requisitos legais previstos na Lei nº 8.742/1993. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Requisitos Legais do Benefício de Prestação Continuada (BPC) O Benefício de Prestação Continuada (BPC) possui matriz constitucional, encontrando-se previsto no Art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Trata-se de uma norma que concretiza o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, assegurando o mínimo existencial àqueles que se encontram em situação de desamparo social. A regulamentação do dispositivo constitucional deu-se pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). Segundo o seu Art. 20, a concessão do benefício assistencial depende do preenchimento de requisitos cumulativos: a demonstração da condição de pessoa com deficiência ou idade superior a 65 anos; e a comprovação da impossibilidade de manutenção econômica própria ou pelo núcleo familiar. Para fins de concessão, o § 2º do Art. 20 da LOAS define a pessoa com deficiência como aquela que possui impedimentos de longo prazo — de natureza física, mental, intelectual ou sensorial — os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Complementarmente, o § 10 do mesmo artigo esclarece que tais impedimentos devem produzir efeitos por um prazo mínimo de dois anos. No que tange ao requisito da miserabilidade, a legislação estabelece um parâmetro objetivo no § 3º do Art. 20, considerando incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Todavia, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para permitir que a condição de vulnerabilidade seja aferida por outros elementos probatórios, não ficando restrita apenas ao critério aritmético da renda, conforme a tese fixada no Tema 185 do STJ e o disposto no § 11 do Art. 20 da LOAS. 2.2. Da Deficiência e do Impedimento de Longo Prazo No caso submetido a julgamento, o requisito da deficiência restou sobejamente comprovado por meio da perícia médica judicial. O laudo pericial de ID 116075805 foi conclusivo ao diagnosticar a autora como portadora de Retardo Mental Moderado (CID 10 F71.1). Segundo o expert, tal patologia tem origem em fatores neurobiológicos e acarreta dificuldades severas na aprendizagem, na comunicação e nas habilidades sociais e comportamentais diárias. O exame do estado mental revelou que a autora, embora lúcida, apresenta-se desorientada no tempo e no espaço, com memória prejudicada e afeto ansioso, evidenciando que sua idade mental não corresponde à idade cronológica. Diante dessas limitações, o perito judicial atestou que a incapacidade é total e permanente, impossibilitando o exercício de qualquer atividade laborativa ou a reabilitação profissional, uma vez que a requerente não possui condições de gerir os atos de sua vida civil. O impedimento de longo prazo também é manifesto. O laudo fixou a data de início da incapacidade (DII) em janeiro de 2018, com base em documentos médicos do CAPS que comprovam o acompanhamento da paciente desde aquela época. Ressaltou o perito, ainda, que a doença provavelmente remonta ao nascimento da autora, tratando-se de um quadro crônico e progressivo. Portanto, a situação fática da requerente enquadra-se perfeitamente no conceito de pessoa com deficiência previsto no § 2º do Art. 20 da Lei nº 8.742/1993. As barreiras intelectuais e cognitivas identificadas obstruem sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições, configurando o impedimento de longo prazo exigido para a fruição do benefício assistencial. Não subsiste, assim, o fundamento do indeferimento administrativo que negava a existência de deficiência, devendo prevalecer a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório judicial. 2.3. Do Requisito da Miserabilidade e Vulnerabilidade Social No que concerne ao requisito da miserabilidade, o estudo socioeconômico realizado pelo CRAS de Itaporanga/PB (ID 127741806) apresentou um panorama detalhado da situação de precariedade vivenciada pela autora e seu núcleo familiar. A perícia social, elaborada após visita domiciliar, constatou que a família não possui qualquer vínculo empregatício formal ou fonte de renda estável proveniente de trabalho. A única subsistência do grupo familiar, composto por cinco integrantes, advém do programa de transferência de renda Bolsa Família, no montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). O relatório social apurou que as despesas básicas mensais — englobando aluguel (R$ 250,00), energia elétrica (R$ 80,00), água (R$ 57,00), gás de cozinha (R$ 120,00), internet (R$ 60,00) e alimentação (R$ 400,00) — totalizam R$ 967,00 (novecentos e sessenta e sete reais). Verifica-se, portanto, que os gastos essenciais superam significativamente a única renda disponível, sem considerar despesas adicionais com medicamentos, higiene e vestuário, o que caracteriza um quadro de déficit financeiro crônico e insegurança social. Embora o INSS tenha sustentado a aplicação do critério aritmético de 1/4 do salário-mínimo como limite intransponível para a concessão do benefício, tal tese deve ser afastada. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 185, assentou que o parâmetro de renda per capita previsto no art. 20, § 3º, da LOAS constitui apenas um elemento objetivo de presunção de necessidade, não impedindo que a miserabilidade seja demonstrada por outros meios de prova idôneos. No caso em tela, a renda familiar per capita, já excluindo as transferências assistenciais que não devem compor o cálculo para fins de BPC, foi apurada em R$ 66,00 (sessenta e seis reais) conforme o dossiê do CadÚnico. Mesmo que se computasse o valor integral do Bolsa Família, a renda média por indivíduo permaneceria em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), valor ainda inferior ao limite legal de um quarto do salário-mínimo (R$ 379,50 considerando o ano de 2024), como bem pontuado pelo Ministério Público. Assim, a vulnerabilidade social da autora é patente e justifica a intervenção do Estado para garantir o mínimo existencial, restando plenamente atendido o requisito da hipossuficiência econômica. Sobre a flexibilização do critério de miserabilidade, o STJ consolidou o seguinte entendimento: TEMA REPETITIVO STJ Tema 185 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. — Paradigma: REsp 1112557/MG EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A UM QUARTO DO SALÁRIO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO, NO RESP 1.112.557/MG, MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DE 20/11/2009, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º) QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no AREsp n. 224.185/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 15/10/2012.) 2.4. Do Afastamento das Teses da Defesa As teses defensivas apresentadas pelo INSS não possuem sustentáculo fático ou jurídico capaz de infirmar a pretensão autoral. Primeiramente, a alegação de que a renda familiar superaria o limite legal de 1/4 do salário-mínimo restou frontalmente desmentida pelo dossiê do CadÚnico e pelo estudo socioeconômico realizado pelo CRAS de Itaporanga/PB. A realidade apurada demonstra que a família da autora subsiste exclusivamente de transferências assistenciais, vivenciando um déficit orçamentário severo que impede o atendimento de necessidades básicas como alimentação adequada e moradia digna. A tese de inclusão do Bolsa Família no cálculo da renda per capita para fins de exclusão do direito ao BPC, sustentada pela autarquia no ID 155886363, carece de amparo na jurisprudência das Cortes Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580.963 (Tema 185), assentou que benefícios de natureza assistencial ou previdenciária de valor mínimo, percebidos por idosos ou pessoas com deficiência do mesmo núcleo familiar, devem ser excluídos do cômputo da renda mensal. Por analogia e em observância ao princípio da proteção social, o recebimento de verba alimentar temporária proveniente de programa de erradicação da pobreza não pode servir de óbice à concessão de benefício destinado à garantia do mínimo existencial de pessoa com incapacidade total. Por fim, no que concerne ao requisito da deficiência, a impugnação genérica ao laudo pericial judicial não merece acolhimento. O laudo de ID 116075805 foi elaborado por perito imparcial, de confiança deste Juízo, que procedeu a exame clínico minucioso e analisou o histórico de acompanhamento da autora no CAPS, concluindo de forma inequívoca pela presença de Retardo Mental Moderado e incapacidade definitiva. A conclusão administrativa da autarquia, baseada em perícia unilateral e limitada, não pode prevalecer sobre a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a qual demonstrou a subsunção do quadro da requerente às hipóteses legais da LOAS. 2.5. Dos Consectários Legais Reconhecido o direito à percepção do benefício, passa-se à definição dos parâmetros de liquidação da condenação. O termo inicial do benefício assistencial, a denominada Data de Início do Benefício (DIB), deve ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 18/03/2022. Este entendimento encontra respaldo no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a fixação da DIB na data da entrada do requerimento administrativo (DER) quando demonstrado que os requisitos já estavam preenchidos naquele marco temporal. No presente caso, o laudo pericial confirmou que a incapacidade remonta a janeiro de 2018, anterior, portanto, à postulação perante o INSS. Quanto à atualização do débito, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando-se as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Para o período anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deve incidir pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação, enquanto os juros de mora devem ser aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da citação válida. A partir de 09/12/2021, data da publicação da referida Emenda Constitucional, a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Ressalte-se que a aplicação da SELIC veda a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção, de modo a evitar o bis in idem na remuneração do capital. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora VANESSA MAYSA DA SILVA o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência (espécie 87), no valor de um salário-mínimo mensal; b) FIXAR como termo inicial do benefício (DIB) a data do requerimento administrativo ocorrido em 18/03/2022; c) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas com juros de mora e correção monetária, observando-se o INPC para correção e juros da poupança até 08/12/2021, e a Taxa SELIC como índice único de atualização e mora a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021); d) DETERMINAR a tutela específica para implantação imediata do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento, considerando a natureza alimentar da verba e o risco de dano decorrente da mora, nos termos do art. 497 do CPC. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo exclusivamente sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Isento a autarquia do pagamento de custas processuais, em observância ao disposto no art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/1992. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 496 do CPC, salvo se o valor da condenação não exceder o limite legal previsto no § 3º do referido dispositivo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.908,00