Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A
REU: W R COMERCIO E REPRESENTACAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME, ESPÓLIO DE WALNEY SOUZA DE MELO, GABRIELA DA COSTA MELO MARCOLINO, ALAN RODRIGO CARDOSO DE MELO, ROSILENE GOMES CARDOSO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807560-05.2022.8.15.2003 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de W R COMERCIO E REPRESENTACAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA EIRELI e WALNEY SOUZA DE MELO, na qualidade de devedor solidário. A inicial (ID 67102349) narra que a primeira ré era titular da conta corrente nº 15160-3, agência 8757. Em 17/05/2022, celebrou-se o contrato "Sob Medida AVAL/Devedor Solidário Em Dia" (operação nº 42325-000000463802413), no valor de R$ 228.500,81. Diante do inadimplemento desde 19/07/2022, o autor apurou débito de R$ 323.884,09 em 21/11/2022. Requereu a procedência da ação para condenação ao pagamento do montante atualizado. Juntou proposta de abertura de conta, extratos e demonstrativos. Custas recolhidas (IDs 67293045 e 67636397). Citados, os réus não compareceram à audiência de conciliação (ID 71133123). A Defensoria Pública noticiou a incapacidade e posterior falecimento de WALNEY SOUZA DE MELO (IDs 70039356 e 74187978). O feito foi suspenso para regularização processual. Após diligências, comprovou-se a existência de inventário (nº 0837182-04.2023.8.15.2001), sendo deferida a citação do ESPÓLIO DE WALNEY SOUZA DE MELO na pessoa da inventariante, Sra. Rosilene Gomes Cardoso (ID 114072963), devidamente concretizada (ID 117513122). Em contestação (ID 121345960), a Defensoria Pública arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, negou o conhecimento da dívida, questionou a ausência de contrato assinado e a evolução do débito. Pugnou pela improcedência e gratuidade judiciária. Em réplica (ID 123738957), o autor reiterou que a dívida decorre da utilização de crédito em conta e renegociação comprovada documentalmente. As partes não pretenderam produzir novas provas. É o que importa relatar. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. As partes, ademais, manifestaram desinteresse na dilação probatória (IDs 124567488 e 126427784). 01. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO Inicialmente, cumpre analisar a questão da legitimidade passiva, arguida pela parte ré. A demanda foi originariamente ajuizada em face da pessoa jurídica W R COMERCIO E REPRESENTACAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA EIRELI e de seu representante legal e devedor solidário, WALNEY SOUZA DE MELO. Durante o curso do processo, sobreveio o falecimento do réu pessoa física (ID 74187981). Conforme estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 110, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. O artigo 313, inciso I, do mesmo diploma, determina a suspensão do processo para que se proceda à devida regularização do polo passivo. No caso em tela, após a notícia do óbito, o Juízo corretamente suspendeu o feito (ID 74298034) e oportunizou à parte autora a promoção da habilitação dos sucessores. A parte autora, em um primeiro momento, requereu a sucessão pela viúva meeira (ID 82333935) e, posteriormente, informou a existência de processo de inventário, no qual a Sra. ROSILENE GOMES CARDOSO foi nomeada inventariante (ID 112128434), juntando o respectivo termo de compromisso (ID 112128436). O Código Civil, em seu artigo 1.997, é claro ao dispor que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". De forma complementar, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 796, que "o espólio responde pelas dívidas do falecido". Portanto, até que se ultime a partilha, a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações deixadas pelo de cujus recai sobre a universalidade de bens que compõe a herança, ou seja, o espólio. A representação processual do espólio, por sua vez, é exercida pelo inventariante, conforme o disposto no artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, uma vez comprovada a existência de inventário em curso e a nomeação da Sra. ROSILENE GOMES CARDOSO como inventariante, a representação do polo passivo foi devidamente regularizada, com a citação do Espólio de Walney Souza de Melo na pessoa de sua representante legal (ID 117513122). Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva do espólio, que é a parte legítima para responder pelas dívidas do falecido. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 02 DO MÉRITO Superada a questão processual, adentro ao mérito da demanda, que cinge-se à verificação da existência e da exigibilidade do débito oriundo de contrato de produto bancário. A parte autora fundamenta sua pretensão na contratação do produto "Sob Medida AVAL/Devedor Solidário Em Dia", alegando o inadimplemento das parcelas a partir de 19 de julho de 2022, o que teria ensejado o vencimento antecipado da dívida, totalizando um montante de R$ 323.884,09. A parte ré, em sua contestação (ID 121345960), nega a existência da dívida e questiona a validade dos documentos apresentados. Alega, em suma, que não há contrato assinado e que a evolução do débito não foi demonstrada. Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada. A "Proposta de Abertura de Conta Corrente Pessoa Jurídica e Produtos e Serviços" (ID 67102358), datada de 19 de agosto de 2015, foi firmada pelo Sr. WALNEY SOUZA DE MELO, na qualidade de representante legal da empresa W R COMERCIO E REPRESENTACAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA. Neste documento, o falecido autorizou expressamente a contratação de diversos produtos e serviços, incluindo "LIS PJ", que corresponde ao limite de cheque especial. A assinatura aposta no referido documento é compatível com aquela presente em seu documento de identificação (ID 70039375), conferindo-lhe presunção de veracidade. A parte autora juntou, ainda, a tela de controle de atrasos do sistema interno (ID 67102357), na qual consta a celebração do contrato "Sob Medida AVAL/DEV SOL EM DIA", operação/contrato 42325 - 000000463802413, em 17 de maio de 2022, no valor de R$ 228.500,81. Tal operação, conforme alegado na réplica (ID 123738957), refere-se a uma repactuação do saldo devedor existente na conta corrente. Os extratos bancários colacionados (ID 67102359) demonstram a intensa movimentação na conta corrente nº 15160-3, com inúmeros débitos e créditos, evidenciando a utilização contínua dos limites de crédito disponibilizados pelo banco. A análise dos extratos revela a existência de saldos devedores recorrentes, que culminaram no saldo negativo que deu origem à renegociação. Por exemplo, em 16 de maio de 2022, o extrato (ID 67102359, pg. 114) já indicava um saldo devedor expressivo, corroborando a narrativa autoral sobre a necessidade de repactuação da dívida. O demonstrativo de débito (ID 67102360) detalha a evolução da dívida após a repactuação. Aponta o vencimento da primeira parcela não paga em 19 de julho de 2022 e a aplicação dos encargos contratuais, como juros remuneratórios de 6,64% ao mês e juros de mora de 1% ao mês, culminando no valor de R$ 323.884,09, cobrado na inicial. A parte ré, por sua vez, apresentou uma defesa genérica, limitando-se a negar o conhecimento da dívida e a questionar a documentação sem, contudo, apresentar qualquer prova que infirmasse os fatos e documentos apresentados pelo autor. A mera alegação de que o valor da dívida "nunca fez parte do modo de vida" do falecido é subjetiva e desprovida de força probatória para desconstituir a obrigação documentalmente demonstrada. O ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em apreço, a parte autora desincumbiu-se de seu ônus ao apresentar a proposta de abertura de conta assinada, os extratos que demonstram a utilização do crédito e o demonstrativo que detalha a composição do débito. Caberia aos réus, portanto, comprovar o pagamento da dívida ou a existência de qualquer fato que extinguisse a obrigação, o que não ocorreu. A contestação nega a existência do contrato, mas a Proposta de Abertura de Conta (ID 67102358), assinada pelo devedor solidário, Sr. Walney Souza de Melo, configura o instrumento que deu início à relação jurídica e autorizou a concessão de crédito, incluindo o limite de cheque especial (LIS PJ). A utilização contínua deste limite, sem a devida cobertura, gerou o saldo devedor que foi objeto da repactuação, conforme evidenciado pela tela do sistema do banco (ID 67102357). A ausência de um instrumento contratual específico para a operação "Sob Medida" não invalida a cobrança, uma vez que a dívida é oriunda da utilização de crédito em conta corrente, cuja existência e movimentação estão cabalmente demonstradas pelos extratos (ID 67102359). A relação contratual é de trato sucessivo, e a inadimplência, comprovada pela ausência de pagamento a partir de julho de 2022, autoriza a cobrança do saldo devedor, acrescido dos encargos pactuados. A planilha de débito (ID 67102360) apresenta de forma clara a composição do valor cobrado, aplicando os juros contratuais e moratórios sobre o saldo devedor. Deste modo, ante a robusta prova documental apresentada pela parte autora e a ausência de qualquer contraprova por parte dos réus, a procedência do pedido de cobrança é a medida que se impõe. Ambos os réus são responsáveis pelo pagamento do débito. A empresa W R COMERCIO E REPRESENTACAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME figura como devedora principal, por ser a titular da conta corrente. O Espólio de Walney Souza de Melo, por sua vez, responde solidariamente pela dívida, uma vez que o de cujus se obrigou como "devedor solidário" na proposta de abertura de conta (ID 67102358). A solidariedade passiva, nos termos do artigo 264 do Código Civil, implica que o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Portanto, reconhecida a existência e a exigibilidade da dívida, e sendo os réus responsáveis solidários por seu adimplemento, a condenação ao pagamento do valor pleiteado é medida de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus, W R COMERCIO E REPRESENTACAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME e o ESPÓLIO DE WALNEY SOUZA DE MELO, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 323.884,09 (trezentos e vinte e três mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e nove centavos), referente ao saldo devedor apurado em 21 de novembro de 2022. Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária pelo IGPM, conforme indicado no demonstrativo de débito (ID 67102360), e juros de mora contratuais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do referido cálculo (21/11/2022) até o efetivo pagamento. Condeno, ainda, os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao Espólio de Walney Souza de Melo, em razão do deferimento tácito da gratuidade de justiça pleiteada em sede de contestação, o que faço neste ato, ante a representação pela Defensoria Pública. Publicar. Registrar. Intimar. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito