Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALNEIDE GLORIA ANDRADE DA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA RAQUEL PALMEIRA DA SILVA - PB31336, LINDINALVA MAGALHAES MOURA - PB4443
REU: BANCO BRADESCO, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO PAN, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a)
REU: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 Advogado do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 Advogado do(a)
REU: SERGIO SCHULZE - PB19473-A Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 DESPACHO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, declarou inconstitucional a norma que excluía os contratos de crédito consignado da proteção ao superendividado, fixando que tais contratos também compõem a aferição do superendividamento e se sujeitam à repactuação. Portanto, antes de apreciar o mérito, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a repercussão do julgamento no caso concreto, especialmente quanto à inclusão dos contratos consignados no cálculo da renda comprometida e das dívidas sujeitas à repactuação. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0857535-65.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]