Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 41385336. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
15/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2026, 11:48
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:52
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:11
Mero expediente
06/04/2026, 08:10
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 08:06
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 12:59
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., NUCLEO CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 ATO ORDINATÓRIO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria 01/2022, intimo a parte promovida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 10 de março de 2026. SHERLLA MARIA GONZAGA Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800345-87.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR(S): Nome: IZETE SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Sitio Alagadiço, S/N, Área Rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a)
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 08:39
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., NUCLEO CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800345-87.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR(S): Nome: IZETE SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Sitio Alagadiço, S/N, Área Rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Izete Silva do Nascimento em face do Banco Bradesco S/A, visando a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e a restituição de valores supostamente descontados de seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). A parte autora narrou na petição inicial (Id. 87834968) que desde 12/09/2018 teriam sido realizados descontos mensais em seu benefício, referentes a um suposto contrato de RMC sob o número 20180320095046847000, no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), totalizando R$ 2.671,20 (dois mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte centavos) em cinquenta e seis parcelas. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores (R$ 5.342,40), a conversão subsidiária para empréstimo consignado, e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Banco Bradesco S/A apresentou contestação (Id. 112292635), defendendo a legalidade da contratação e a regularidade dos descontos, alegando que a parte autora teria contratado e utilizado o cartão de crédito consignado. Em decisão anterior (Id. 127206380), o juízo apontou inconsistência entre o valor da prestação mensal alegado pela autora (R$ 47,70) e o valor efetivamente descontado nos extratos do INSS (R$ 46,90), determinando a intimação da parte autora para esclarecer e, se fosse o caso, retificar o valor da causa. A parte autora, por meio de manifestação (Id. 128940731), acolheu a observação do juízo e retificou o valor da causa para R$ 25.252,80 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), adequando-o ao valor de R$ 46,90 por parcela. Posteriormente, a autora apresentou réplica à contestação (Id. 114177427), reiterando a tese de inexistência do contrato, ausência de comprovação de recebimento e uso do cartão, e ausência de envio das faturas. O processo seguiu o trâmite regular, estando apto para julgamento. II. Fundamentação II.I. Da Retificação do Valor da Causa Analisando a manifestação da parte autora (Id. 128940731) em resposta à decisão de Id. 127206380, verifica-se que o ajuste do valor da causa, de R$ 25.342,40 para R$ 25.252,80, teve como fundamento a correção do valor da parcela mensal supostamente indevida, de R$ 47,70 para R$ 46,90. Essa adequação está em conformidade com as informações constantes dos extratos de empréstimos consignados e histórico de créditos do INSS (Id. 87834971 e 104801341), que indicam consistentemente o desconto de R$ 46,90 sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC". Dessa forma, acolho o pedido de retificação do valor da causa. II.II. Do Mérito – Da Inexistência do Contrato de Cartão de Crédito e dos Pedidos Consequentes A parte autora fundamenta sua pretensão na alegada inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 20180320095046847000 e na ausência de sua anuência e utilização do serviço. Contudo, a análise da documentação acostada aos autos, em especial as faturas de cartão de crédito (IDs 112292641 e 112292643), revela a efetiva utilização do serviço pela própria autora. Especificamente, as faturas anexadas pelo réu demonstram a existência de lançamentos de compras realizadas pela autora, tais como "FARMACIA MENEZES", "MP CHILLACELL" e "PG TON MERCADINHO I" em diferentes meses, com os respectivos valores. A presença desses lançamentos de compras refuta a tese de que o cartão não foi recebido ou utilizado, ou que a autora desconhecia a existência da contratação. Adicionalmente, as faturas também indicam o "PGTO CONSIGNADO" mensal no valor de R$ 46,90, o "Pagamento mínimo" e o "Saldo a Pagar", evidenciando a dinâmica de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. A parte autora, ao realizar compras e ter o pagamento mínimo descontado, demonstra que anuiu ao contrato e o utilizava, tendo pleno conhecimento das obrigações e da natureza do serviço. A alegação da autora de que não tinha real intenção de contratar cartão de crédito consignado ou de realizar empréstimo nessa modalidade é contradita pela comprovação da efetivação de compras utilizando o cartão. A partir do momento em que realizou compras, a autora confirmou a existência e a utilização do instrumento de crédito. Importa ressaltar que a parte autora, a qualquer tempo, possuía a faculdade de encerrar sua relação contratual com a instituição financeira e solicitar o cancelamento do cartão, como previsto no próprio Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito (Id. 112292647), que estabelece o direito do associado titular de "Encerrar a sua relação contratual imotivadamente, a qualquer tempo". Não se pode, portanto, arguir a inexistência do contrato quando há provas claras de sua utilização e da possibilidade de descontinuidade do serviço por iniciativa da contratante. Assim, diante da inequívoca comprovação da existência do contrato de cartão de crédito consignado e da sua utilização pela parte autora, não prosperam os pedidos de declaração de inexistência, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento nas razões acima, acolho a preliminar de retificação do valor da causa e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado e a complexidade da demanda. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida (Id. 100517175). Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., NUCLEO CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800345-87.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR(S): Nome: IZETE SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Sitio Alagadiço, S/N, Área Rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Izete Silva do Nascimento em face do Banco Bradesco S/A, visando a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e a restituição de valores supostamente descontados de seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). A parte autora narrou na petição inicial (Id. 87834968) que desde 12/09/2018 teriam sido realizados descontos mensais em seu benefício, referentes a um suposto contrato de RMC sob o número 20180320095046847000, no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), totalizando R$ 2.671,20 (dois mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte centavos) em cinquenta e seis parcelas. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores (R$ 5.342,40), a conversão subsidiária para empréstimo consignado, e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Banco Bradesco S/A apresentou contestação (Id. 112292635), defendendo a legalidade da contratação e a regularidade dos descontos, alegando que a parte autora teria contratado e utilizado o cartão de crédito consignado. Em decisão anterior (Id. 127206380), o juízo apontou inconsistência entre o valor da prestação mensal alegado pela autora (R$ 47,70) e o valor efetivamente descontado nos extratos do INSS (R$ 46,90), determinando a intimação da parte autora para esclarecer e, se fosse o caso, retificar o valor da causa. A parte autora, por meio de manifestação (Id. 128940731), acolheu a observação do juízo e retificou o valor da causa para R$ 25.252,80 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), adequando-o ao valor de R$ 46,90 por parcela. Posteriormente, a autora apresentou réplica à contestação (Id. 114177427), reiterando a tese de inexistência do contrato, ausência de comprovação de recebimento e uso do cartão, e ausência de envio das faturas. O processo seguiu o trâmite regular, estando apto para julgamento. II. Fundamentação II.I. Da Retificação do Valor da Causa Analisando a manifestação da parte autora (Id. 128940731) em resposta à decisão de Id. 127206380, verifica-se que o ajuste do valor da causa, de R$ 25.342,40 para R$ 25.252,80, teve como fundamento a correção do valor da parcela mensal supostamente indevida, de R$ 47,70 para R$ 46,90. Essa adequação está em conformidade com as informações constantes dos extratos de empréstimos consignados e histórico de créditos do INSS (Id. 87834971 e 104801341), que indicam consistentemente o desconto de R$ 46,90 sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC". Dessa forma, acolho o pedido de retificação do valor da causa. II.II. Do Mérito – Da Inexistência do Contrato de Cartão de Crédito e dos Pedidos Consequentes A parte autora fundamenta sua pretensão na alegada inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 20180320095046847000 e na ausência de sua anuência e utilização do serviço. Contudo, a análise da documentação acostada aos autos, em especial as faturas de cartão de crédito (IDs 112292641 e 112292643), revela a efetiva utilização do serviço pela própria autora. Especificamente, as faturas anexadas pelo réu demonstram a existência de lançamentos de compras realizadas pela autora, tais como "FARMACIA MENEZES", "MP CHILLACELL" e "PG TON MERCADINHO I" em diferentes meses, com os respectivos valores. A presença desses lançamentos de compras refuta a tese de que o cartão não foi recebido ou utilizado, ou que a autora desconhecia a existência da contratação. Adicionalmente, as faturas também indicam o "PGTO CONSIGNADO" mensal no valor de R$ 46,90, o "Pagamento mínimo" e o "Saldo a Pagar", evidenciando a dinâmica de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. A parte autora, ao realizar compras e ter o pagamento mínimo descontado, demonstra que anuiu ao contrato e o utilizava, tendo pleno conhecimento das obrigações e da natureza do serviço. A alegação da autora de que não tinha real intenção de contratar cartão de crédito consignado ou de realizar empréstimo nessa modalidade é contradita pela comprovação da efetivação de compras utilizando o cartão. A partir do momento em que realizou compras, a autora confirmou a existência e a utilização do instrumento de crédito. Importa ressaltar que a parte autora, a qualquer tempo, possuía a faculdade de encerrar sua relação contratual com a instituição financeira e solicitar o cancelamento do cartão, como previsto no próprio Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito (Id. 112292647), que estabelece o direito do associado titular de "Encerrar a sua relação contratual imotivadamente, a qualquer tempo". Não se pode, portanto, arguir a inexistência do contrato quando há provas claras de sua utilização e da possibilidade de descontinuidade do serviço por iniciativa da contratante. Assim, diante da inequívoca comprovação da existência do contrato de cartão de crédito consignado e da sua utilização pela parte autora, não prosperam os pedidos de declaração de inexistência, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento nas razões acima, acolho a preliminar de retificação do valor da causa e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado e a complexidade da demanda. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida (Id. 100517175). Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., NUCLEO CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 ATO ORDINATÓRIO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria 01/2022, intimo a parte promovida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 10 de março de 2026. SHERLLA MARIA GONZAGA Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800345-87.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR(S): Nome: IZETE SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Sitio Alagadiço, S/N, Área Rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a)
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 08:39
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., NUCLEO CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800345-87.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR(S): Nome: IZETE SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Sitio Alagadiço, S/N, Área Rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Izete Silva do Nascimento em face do Banco Bradesco S/A, visando a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e a restituição de valores supostamente descontados de seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). A parte autora narrou na petição inicial (Id. 87834968) que desde 12/09/2018 teriam sido realizados descontos mensais em seu benefício, referentes a um suposto contrato de RMC sob o número 20180320095046847000, no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), totalizando R$ 2.671,20 (dois mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte centavos) em cinquenta e seis parcelas. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores (R$ 5.342,40), a conversão subsidiária para empréstimo consignado, e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Banco Bradesco S/A apresentou contestação (Id. 112292635), defendendo a legalidade da contratação e a regularidade dos descontos, alegando que a parte autora teria contratado e utilizado o cartão de crédito consignado. Em decisão anterior (Id. 127206380), o juízo apontou inconsistência entre o valor da prestação mensal alegado pela autora (R$ 47,70) e o valor efetivamente descontado nos extratos do INSS (R$ 46,90), determinando a intimação da parte autora para esclarecer e, se fosse o caso, retificar o valor da causa. A parte autora, por meio de manifestação (Id. 128940731), acolheu a observação do juízo e retificou o valor da causa para R$ 25.252,80 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), adequando-o ao valor de R$ 46,90 por parcela. Posteriormente, a autora apresentou réplica à contestação (Id. 114177427), reiterando a tese de inexistência do contrato, ausência de comprovação de recebimento e uso do cartão, e ausência de envio das faturas. O processo seguiu o trâmite regular, estando apto para julgamento. II. Fundamentação II.I. Da Retificação do Valor da Causa Analisando a manifestação da parte autora (Id. 128940731) em resposta à decisão de Id. 127206380, verifica-se que o ajuste do valor da causa, de R$ 25.342,40 para R$ 25.252,80, teve como fundamento a correção do valor da parcela mensal supostamente indevida, de R$ 47,70 para R$ 46,90. Essa adequação está em conformidade com as informações constantes dos extratos de empréstimos consignados e histórico de créditos do INSS (Id. 87834971 e 104801341), que indicam consistentemente o desconto de R$ 46,90 sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC". Dessa forma, acolho o pedido de retificação do valor da causa. II.II. Do Mérito – Da Inexistência do Contrato de Cartão de Crédito e dos Pedidos Consequentes A parte autora fundamenta sua pretensão na alegada inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 20180320095046847000 e na ausência de sua anuência e utilização do serviço. Contudo, a análise da documentação acostada aos autos, em especial as faturas de cartão de crédito (IDs 112292641 e 112292643), revela a efetiva utilização do serviço pela própria autora. Especificamente, as faturas anexadas pelo réu demonstram a existência de lançamentos de compras realizadas pela autora, tais como "FARMACIA MENEZES", "MP CHILLACELL" e "PG TON MERCADINHO I" em diferentes meses, com os respectivos valores. A presença desses lançamentos de compras refuta a tese de que o cartão não foi recebido ou utilizado, ou que a autora desconhecia a existência da contratação. Adicionalmente, as faturas também indicam o "PGTO CONSIGNADO" mensal no valor de R$ 46,90, o "Pagamento mínimo" e o "Saldo a Pagar", evidenciando a dinâmica de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. A parte autora, ao realizar compras e ter o pagamento mínimo descontado, demonstra que anuiu ao contrato e o utilizava, tendo pleno conhecimento das obrigações e da natureza do serviço. A alegação da autora de que não tinha real intenção de contratar cartão de crédito consignado ou de realizar empréstimo nessa modalidade é contradita pela comprovação da efetivação de compras utilizando o cartão. A partir do momento em que realizou compras, a autora confirmou a existência e a utilização do instrumento de crédito. Importa ressaltar que a parte autora, a qualquer tempo, possuía a faculdade de encerrar sua relação contratual com a instituição financeira e solicitar o cancelamento do cartão, como previsto no próprio Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito (Id. 112292647), que estabelece o direito do associado titular de "Encerrar a sua relação contratual imotivadamente, a qualquer tempo". Não se pode, portanto, arguir a inexistência do contrato quando há provas claras de sua utilização e da possibilidade de descontinuidade do serviço por iniciativa da contratante. Assim, diante da inequívoca comprovação da existência do contrato de cartão de crédito consignado e da sua utilização pela parte autora, não prosperam os pedidos de declaração de inexistência, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento nas razões acima, acolho a preliminar de retificação do valor da causa e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado e a complexidade da demanda. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida (Id. 100517175). Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., NUCLEO CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800345-87.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR(S): Nome: IZETE SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Sitio Alagadiço, S/N, Área Rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Izete Silva do Nascimento em face do Banco Bradesco S/A, visando a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e a restituição de valores supostamente descontados de seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). A parte autora narrou na petição inicial (Id. 87834968) que desde 12/09/2018 teriam sido realizados descontos mensais em seu benefício, referentes a um suposto contrato de RMC sob o número 20180320095046847000, no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), totalizando R$ 2.671,20 (dois mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte centavos) em cinquenta e seis parcelas. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores (R$ 5.342,40), a conversão subsidiária para empréstimo consignado, e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Banco Bradesco S/A apresentou contestação (Id. 112292635), defendendo a legalidade da contratação e a regularidade dos descontos, alegando que a parte autora teria contratado e utilizado o cartão de crédito consignado. Em decisão anterior (Id. 127206380), o juízo apontou inconsistência entre o valor da prestação mensal alegado pela autora (R$ 47,70) e o valor efetivamente descontado nos extratos do INSS (R$ 46,90), determinando a intimação da parte autora para esclarecer e, se fosse o caso, retificar o valor da causa. A parte autora, por meio de manifestação (Id. 128940731), acolheu a observação do juízo e retificou o valor da causa para R$ 25.252,80 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), adequando-o ao valor de R$ 46,90 por parcela. Posteriormente, a autora apresentou réplica à contestação (Id. 114177427), reiterando a tese de inexistência do contrato, ausência de comprovação de recebimento e uso do cartão, e ausência de envio das faturas. O processo seguiu o trâmite regular, estando apto para julgamento. II. Fundamentação II.I. Da Retificação do Valor da Causa Analisando a manifestação da parte autora (Id. 128940731) em resposta à decisão de Id. 127206380, verifica-se que o ajuste do valor da causa, de R$ 25.342,40 para R$ 25.252,80, teve como fundamento a correção do valor da parcela mensal supostamente indevida, de R$ 47,70 para R$ 46,90. Essa adequação está em conformidade com as informações constantes dos extratos de empréstimos consignados e histórico de créditos do INSS (Id. 87834971 e 104801341), que indicam consistentemente o desconto de R$ 46,90 sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC". Dessa forma, acolho o pedido de retificação do valor da causa. II.II. Do Mérito – Da Inexistência do Contrato de Cartão de Crédito e dos Pedidos Consequentes A parte autora fundamenta sua pretensão na alegada inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 20180320095046847000 e na ausência de sua anuência e utilização do serviço. Contudo, a análise da documentação acostada aos autos, em especial as faturas de cartão de crédito (IDs 112292641 e 112292643), revela a efetiva utilização do serviço pela própria autora. Especificamente, as faturas anexadas pelo réu demonstram a existência de lançamentos de compras realizadas pela autora, tais como "FARMACIA MENEZES", "MP CHILLACELL" e "PG TON MERCADINHO I" em diferentes meses, com os respectivos valores. A presença desses lançamentos de compras refuta a tese de que o cartão não foi recebido ou utilizado, ou que a autora desconhecia a existência da contratação. Adicionalmente, as faturas também indicam o "PGTO CONSIGNADO" mensal no valor de R$ 46,90, o "Pagamento mínimo" e o "Saldo a Pagar", evidenciando a dinâmica de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. A parte autora, ao realizar compras e ter o pagamento mínimo descontado, demonstra que anuiu ao contrato e o utilizava, tendo pleno conhecimento das obrigações e da natureza do serviço. A alegação da autora de que não tinha real intenção de contratar cartão de crédito consignado ou de realizar empréstimo nessa modalidade é contradita pela comprovação da efetivação de compras utilizando o cartão. A partir do momento em que realizou compras, a autora confirmou a existência e a utilização do instrumento de crédito. Importa ressaltar que a parte autora, a qualquer tempo, possuía a faculdade de encerrar sua relação contratual com a instituição financeira e solicitar o cancelamento do cartão, como previsto no próprio Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito (Id. 112292647), que estabelece o direito do associado titular de "Encerrar a sua relação contratual imotivadamente, a qualquer tempo". Não se pode, portanto, arguir a inexistência do contrato quando há provas claras de sua utilização e da possibilidade de descontinuidade do serviço por iniciativa da contratante. Assim, diante da inequívoca comprovação da existência do contrato de cartão de crédito consignado e da sua utilização pela parte autora, não prosperam os pedidos de declaração de inexistência, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento nas razões acima, acolho a preliminar de retificação do valor da causa e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado e a complexidade da demanda. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida (Id. 100517175). Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:39
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 09:27
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 21:44
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., NUCLEO CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ATO ORDINATÓRIO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria 01/2022, intimo a parte promovida para querendo se manifestar, no prazo de 15 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 16 de dezembro de 2025. SHERLLA MARIA GONZAGA Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800345-87.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR(S): Nome: IZETE SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Sitio Alagadiço, S/N, Área Rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a)
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 19:04
Publicação
18/11/2025, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., NUCLEO CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800345-87.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR(S): Nome: IZETE SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Sitio Alagadiço, S/N, Área Rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, referente a alegados descontos indevidos de Reserva de Margem Consignável (RMC). O processo seguiu o trâmite determinado no regime de mutirão desta Vara, tendo a parte ré apresentado Contestação (Id. 112292635) e a parte autora apresentado Réplica (Id. 114177428). Analisando a Petição Inicial (Id. 87834968, pág. 5), a parte autora alega que os descontos mensais relativos ao suposto contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC), registrado sob o nº 20180320095046847000, estão na ordem de R$ 47,70 (Quarenta e sete reais e setenta centavos). Com base nesse valor unitário, o pedido de repetição de indébito em dobro, cumulado com os danos morais, totaliza R$ 25.342,40 (Id. 87834968, pág. 14). Entretanto, em detida análise aos extratos do INSS colacionados aos autos pela própria parte autora, notadamente o Extrato de Empréstimos Consignados (Id. 87834971, pág. 5) e o Histórico de Créditos (Id. 104801341, págs. 10 a 43), verifica-se uma inconsistência fática no que tange ao valor da prestação mensal questionada. Especificamente no campo CARTÃO DE CRÉDITO RMC - CONTRATOS ATIVOS E SUSPENSOS do Extrato (Id. 87834971, pág. 5), o valor de R$ 47,70 está registrado na coluna VALOR LIMITE DE CARTÃO RESERVADO ATUALIZADO. Contudo, na tabela do mesmo documento, sob o título DESCONTOS DE CARTÃO, o valor efetivamente descontado sob a rubrica Desconto de cartão (RMC), correspondente ao contrato em questão, é consistentemente indicado como R$ 46,90. O mesmo valor de R$ 46,90 é replicado no Histórico de Créditos do INSS sob a rubrica 217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC (ex.: Id. 104801341, pág. 10). Considerando que a quantificação do pedido de repetição do indébito (R$ 5.342,40 em dobro) foi embasada no valor de R$ 47,70, e que o valor real do desconto mensal consignado parece ser de R$ 46,90, configura-se um aparente erro material no cálculo da pretensão autoral que deve ser sanado para fins de regularização do valor da causa e delimitação objetiva da lide. Dessa forma, em busca da verdade real e para evitar futura nulidade ou prejuízo à quantificação do pedido, faz-se necessário o saneamento desta discrepância. Pelo exposto, observando-se a necessidade de clareza na delimitação da controvérsia, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a inconsistência apontada e, se for o caso, promover a correção dos valores das prestações mensais para os cálculos apresentados na inicial (art. 321 do Código de Processo Civil), retificando o valor da causa se a correção do erro material demandar tal providência. Após a manifestação da parte autora, vistas ao promovido para manifestação. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 16 de novembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2025, 07:12
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
08/06/2025, 22:44
Decurso de Prazo
22/05/2025, 23:56
Decurso de Prazo
22/05/2025, 23:56
Publicação
21/05/2025, 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 23:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., NUCLEO CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800345-87.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR(S): Nome: IZETE SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Sitio Alagadiço, S/N, Área Rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) Vistos etc. Dando continuidade ao que foi determinado no despacho anterior que estabeleceu o Mutirão 01, verifico que foram apresentadas contestações pelo Promovido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos termos do art. 350 e 351 do CPC, assim como sobre eventuais documentos juntados na contestação. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2025, 21:00
Mero expediente
18/05/2025, 21:00
Mero expediente
18/05/2025, 20:54
Mero expediente
18/05/2025, 20:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/05/2025, 20:41
Retificação de movimento
18/05/2025, 20:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/05/2025, 20:29
Retificação de movimento
18/05/2025, 20:27
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 17:19
Publicação
16/04/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., NUCLEO CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800345-87.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR(S): Nome: IZETE SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Sitio Alagadiço, S/N, Área Rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) Vistos etc. MANDADO DE CITAÇÃO PARA O RÉU CONTESTAR INTIMAÇÃO PARA O AUTOR MUTIRÃO 01 O presente feito foi selecionado dentre uma inúmera quantidade de processos que tramitam nesta comarca contra instituições financeiras, seguradoras e prestadoras de serviços. Os feitos em questão tratam dos seguintes assuntos: Cobrança de tarifas vinculadas à suposta anuidade de cartão de crédito. Cobrança de tarifas vinculadas à manutenção de conta corrente cuja parte alega que não existe previsão contratual. Desconto supostamente indevido feito em benefício previdenciário do INSS cuja parte alega não ter contratado ou não ter recebido o numerário referente ao suposto contrato de empréstimo. Discussão sobre desconto em conta corrente supostamente vinculado a empréstimo bancário cuja parte declara não ter contratado ou recebido o respectivo numerário. Discussão sobre cobrança em conta corrente rotulada como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", entre outras nomenclaturas, cuja parte alega ser um desconto indevido, mas que pela quantidade envolvida e formatação no extrato sugere tratar-se de desconto de cobrança de juros vinculados à utilização de limite especial na conta corrente. Discussão sobre cobrança em conta corrente rotulada como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", entre outras nomenclaturas, cuja parte alega ser um desconto indevido, mas que pela quantidade envolvida e formatação no extrato sugere tratar-se de desconto de cobrança de parcela de empréstimo ou parcela de empréstimo acrescida de encargos. Discussão sobre desconto em conta corrente cuja rubrica sugere tratar-se de cobrança de pagamento de parcela de seguro ou parcela de contribuição de contrato de seguro ou prestação de serviço cuja parte alega não ter contratado nem se beneficiado. Conforme foi dito no despacho anterior, este juízo entendeu que, considerando a semelhança das ações, seria mais eficiente e célere que a tramitação destas ações ocorresse em regime de mutirão com a tramitação em lote de todos os processos. Considerando que alguns dos feitos estavam em situação pouco mais adiantada, é possível que para esse feito sejam proferidas decisões referentes a fases processuais já ultrapassadas, o que pode sugerir a ideia de que tal procedimento seria contraproducente. No entanto, considerando o aspecto geral, na medida em que todos os feitos tramitem de forma contínua, será possível ao magistrado verificar o andamento de uma forma unificada, garantindo uma tramitação célere, como será explicado logo abaixo. Diante disso, retirar o processo em questão deste grupo de processos, que doravante passa a ser chamado de mutirão, com certeza não beneficiaria o interessado, pois o feito vai se juntar aos mais de 2500 processos que tramitam de forma separada na Vara e dificilmente será possível proferir julgamento antes da conclusão final de todos os processos que tramitam de forma conjunta no presente mutirão. Segue então o esboço de como se dará a tramitação desses feitos: Neste momento o juízo fará um esclarecimento ao autor sobre as providências que deverão ser tomadas, pois são de seu ônus natural. Também neste mesmo despacho será feita a citação de todos os promovidos para responder à ação. Após o prazo de citação, serão intimados os autores a apresentar impugnação aos documentos e preliminares que tenham sido eventualmente apresentadas na contestação. Será proferido um despacho saneador apontando o ônus probatório de cada parte e intimando para requerimento de eventual produção de prova não documental que venha a ser requerida. Será feito um despacho em que intima as partes para manifestação sobre os documentos eventualmente juntados após a determinação do ônus probatório. Será proferida sentença ou será determinada a produção de prova em audiência que eventualmente tenha sido requerida. Segue cronograma dos despachos que serão lançados, considerando o decurso dos prazos processuais: 10/04 (quinta-feira) - Determinação de citação para contestar. 09/05 (sexta-feira) - Determinação para apresentação de impugnação. 04/06 (quarta-feira) - Decisão de saneamento do feito. 30/06 (segunda-feira) - Será proferido despacho intimando as partes para manifestação sobre eventuais documentos juntados após o saneamento do feito. 23/07 (quarta-feira) - Começarão a ser designadas audiências para a produção de prova oral, eventualmente requeridas e deferidas pelo juízo ou começarão a ser proferidas as sentenças dos feitos onde a prova for exclusivamente documental. Nesta oportunidade não haverá mais tramitação conjunta e os feitos serão analisados individualmente. ORIENTAÇÃO ESPECIAL Considerando que foram reunidos mais de 100 processos para a tramitação neste regime de mutirão, é possível que tenha havido algum erro humano e exista algum processo entre os que receberam esse despacho que não se enquadrem nas matérias elencadas acima e, portanto, não deveriam tramitar em conjunto com os demais. Na eventualidade de tal ocorrência, solicito a qualquer das partes interessadas que entre em contato com o juízo através do número de WhatsApp indicado no cabeçalho, informando o número do processo e mencionando que o processo foi incluído indevidamente neste mutirão. Nesta situação, o juízo fará uma análise individual do processo e passará a adotar a tramitação de forma separada. Os casos que devem deixar a tramitação pelo mutirão incluindo, mas não se limitando a: Pedidos que não se enquadram na relação indicada no início deste despacho; Processos onde já tenha havido prolação de sentença; Processo em que consta nos autos requerimento das partes para homologação de acordo; Processo onde tenha havido a determinação de pagamento de parcelamento de custas e o autor não tenha efetuado tal pagamento. Processos onde a citação pelo diário da eletrônico não se efetivou. PROVIDÊNCIAS PARA O AUTOR Esclareço desde já que é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, portanto, é sua obrigação, caso não conste já dos autos, cumprir as seguintes providências: Quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. Quando se tratar de desconto referente a empréstimo, deverá informar de forma objetiva se contratou os empréstimos questionados na presente ação, assim como deverá, de forma expressa e objetiva, informar se recebeu os créditos referentes aos empréstimos questionados na presente ação. Quando o desconto questionado na ação foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível. O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto. Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. Quando o questionamento da ação for sobre empréstimo consignado perante o INSS, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do extrato de empréstimos consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS. Quando o questionamento da ação for sobre empréstimo que alegue não ter recebido, deverá apresentar, caso não conste dos autos, seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto para demonstração da inexistência do crédito. Quando o questionamento da ação for referente a negativa de recebimento de empréstimo, deverá a parte detalhar se mantém contrato de empréstimo ativo com a instituição financeira, assim como detalhar e demonstrar os pagamentos, de forma a possibilitar que o juízo faça a distinção entre o eventual desconto lícito e desconto indevido. Caso o autor já tenha cumprido todas essas determinações, poderá desconsiderar o presente despacho. DA CONTINUIDADE DO FEITO COM A CITAÇÃO DO RÉU. Caso o réu já tenha sido citado, poderá desconsiderar a presente determinação. Caso se trate de situação onde o autor apresentou múltiplas ações contra o mesmo promovido ou o mesmo grupo empresarial promovido, e este juiz já tenha proferido determinação de reunião dos feitos, caberá ao promovido verificar a relação de ações que foram mencionadas pelo cartório com a juntada aos presentes autos de cópia das petições iniciais das ações reunidas e apresentar uma contestação única abordando cada um dos pedidos das ações que foram reunidas. Por meio desta decisão, cito o réu, através do Diário Eletrônico, para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 10 de abril de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., NUCLEO CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800345-87.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR(S): Nome: IZETE SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Sitio Alagadiço, S/N, Área Rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) Vistos etc. MANDADO DE CITAÇÃO PARA O RÉU CONTESTAR INTIMAÇÃO PARA O AUTOR MUTIRÃO 01 O presente feito foi selecionado dentre uma inúmera quantidade de processos que tramitam nesta comarca contra instituições financeiras, seguradoras e prestadoras de serviços. Os feitos em questão tratam dos seguintes assuntos: Cobrança de tarifas vinculadas à suposta anuidade de cartão de crédito. Cobrança de tarifas vinculadas à manutenção de conta corrente cuja parte alega que não existe previsão contratual. Desconto supostamente indevido feito em benefício previdenciário do INSS cuja parte alega não ter contratado ou não ter recebido o numerário referente ao suposto contrato de empréstimo. Discussão sobre desconto em conta corrente supostamente vinculado a empréstimo bancário cuja parte declara não ter contratado ou recebido o respectivo numerário. Discussão sobre cobrança em conta corrente rotulada como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", entre outras nomenclaturas, cuja parte alega ser um desconto indevido, mas que pela quantidade envolvida e formatação no extrato sugere tratar-se de desconto de cobrança de juros vinculados à utilização de limite especial na conta corrente. Discussão sobre cobrança em conta corrente rotulada como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", entre outras nomenclaturas, cuja parte alega ser um desconto indevido, mas que pela quantidade envolvida e formatação no extrato sugere tratar-se de desconto de cobrança de parcela de empréstimo ou parcela de empréstimo acrescida de encargos. Discussão sobre desconto em conta corrente cuja rubrica sugere tratar-se de cobrança de pagamento de parcela de seguro ou parcela de contribuição de contrato de seguro ou prestação de serviço cuja parte alega não ter contratado nem se beneficiado. Conforme foi dito no despacho anterior, este juízo entendeu que, considerando a semelhança das ações, seria mais eficiente e célere que a tramitação destas ações ocorresse em regime de mutirão com a tramitação em lote de todos os processos. Considerando que alguns dos feitos estavam em situação pouco mais adiantada, é possível que para esse feito sejam proferidas decisões referentes a fases processuais já ultrapassadas, o que pode sugerir a ideia de que tal procedimento seria contraproducente. No entanto, considerando o aspecto geral, na medida em que todos os feitos tramitem de forma contínua, será possível ao magistrado verificar o andamento de uma forma unificada, garantindo uma tramitação célere, como será explicado logo abaixo. Diante disso, retirar o processo em questão deste grupo de processos, que doravante passa a ser chamado de mutirão, com certeza não beneficiaria o interessado, pois o feito vai se juntar aos mais de 2500 processos que tramitam de forma separada na Vara e dificilmente será possível proferir julgamento antes da conclusão final de todos os processos que tramitam de forma conjunta no presente mutirão. Segue então o esboço de como se dará a tramitação desses feitos: Neste momento o juízo fará um esclarecimento ao autor sobre as providências que deverão ser tomadas, pois são de seu ônus natural. Também neste mesmo despacho será feita a citação de todos os promovidos para responder à ação. Após o prazo de citação, serão intimados os autores a apresentar impugnação aos documentos e preliminares que tenham sido eventualmente apresentadas na contestação. Será proferido um despacho saneador apontando o ônus probatório de cada parte e intimando para requerimento de eventual produção de prova não documental que venha a ser requerida. Será feito um despacho em que intima as partes para manifestação sobre os documentos eventualmente juntados após a determinação do ônus probatório. Será proferida sentença ou será determinada a produção de prova em audiência que eventualmente tenha sido requerida. Segue cronograma dos despachos que serão lançados, considerando o decurso dos prazos processuais: 10/04 (quinta-feira) - Determinação de citação para contestar. 09/05 (sexta-feira) - Determinação para apresentação de impugnação. 04/06 (quarta-feira) - Decisão de saneamento do feito. 30/06 (segunda-feira) - Será proferido despacho intimando as partes para manifestação sobre eventuais documentos juntados após o saneamento do feito. 23/07 (quarta-feira) - Começarão a ser designadas audiências para a produção de prova oral, eventualmente requeridas e deferidas pelo juízo ou começarão a ser proferidas as sentenças dos feitos onde a prova for exclusivamente documental. Nesta oportunidade não haverá mais tramitação conjunta e os feitos serão analisados individualmente. ORIENTAÇÃO ESPECIAL Considerando que foram reunidos mais de 100 processos para a tramitação neste regime de mutirão, é possível que tenha havido algum erro humano e exista algum processo entre os que receberam esse despacho que não se enquadrem nas matérias elencadas acima e, portanto, não deveriam tramitar em conjunto com os demais. Na eventualidade de tal ocorrência, solicito a qualquer das partes interessadas que entre em contato com o juízo através do número de WhatsApp indicado no cabeçalho, informando o número do processo e mencionando que o processo foi incluído indevidamente neste mutirão. Nesta situação, o juízo fará uma análise individual do processo e passará a adotar a tramitação de forma separada. Os casos que devem deixar a tramitação pelo mutirão incluindo, mas não se limitando a: Pedidos que não se enquadram na relação indicada no início deste despacho; Processos onde já tenha havido prolação de sentença; Processo em que consta nos autos requerimento das partes para homologação de acordo; Processo onde tenha havido a determinação de pagamento de parcelamento de custas e o autor não tenha efetuado tal pagamento. Processos onde a citação pelo diário da eletrônico não se efetivou. PROVIDÊNCIAS PARA O AUTOR Esclareço desde já que é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, portanto, é sua obrigação, caso não conste já dos autos, cumprir as seguintes providências: Quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. Quando se tratar de desconto referente a empréstimo, deverá informar de forma objetiva se contratou os empréstimos questionados na presente ação, assim como deverá, de forma expressa e objetiva, informar se recebeu os créditos referentes aos empréstimos questionados na presente ação. Quando o desconto questionado na ação foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível. O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto. Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. Quando o questionamento da ação for sobre empréstimo consignado perante o INSS, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do extrato de empréstimos consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS. Quando o questionamento da ação for sobre empréstimo que alegue não ter recebido, deverá apresentar, caso não conste dos autos, seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto para demonstração da inexistência do crédito. Quando o questionamento da ação for referente a negativa de recebimento de empréstimo, deverá a parte detalhar se mantém contrato de empréstimo ativo com a instituição financeira, assim como detalhar e demonstrar os pagamentos, de forma a possibilitar que o juízo faça a distinção entre o eventual desconto lícito e desconto indevido. Caso o autor já tenha cumprido todas essas determinações, poderá desconsiderar o presente despacho. DA CONTINUIDADE DO FEITO COM A CITAÇÃO DO RÉU. Caso o réu já tenha sido citado, poderá desconsiderar a presente determinação. Caso se trate de situação onde o autor apresentou múltiplas ações contra o mesmo promovido ou o mesmo grupo empresarial promovido, e este juiz já tenha proferido determinação de reunião dos feitos, caberá ao promovido verificar a relação de ações que foram mencionadas pelo cartório com a juntada aos presentes autos de cópia das petições iniciais das ações reunidas e apresentar uma contestação única abordando cada um dos pedidos das ações que foram reunidas. Por meio desta decisão, cito o réu, através do Diário Eletrônico, para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 10 de abril de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 11:36
Mero expediente
24/03/2025, 14:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/03/2025, 14:06
Documento (Certidão)
24/03/2025, 13:58
Por decisão judicial
23/03/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
23/03/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 10:30
Publicação
21/01/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/12/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., NUCLEO CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO
autora: quanto efetivamente recebeu nesta negociação e se havia outra possibilidade de contratação de empréstimo consignado sem a vinculação ao cartão de crédito consignado. Analisando o histórico de crédito temos o seguinte: Cálculo da Renda Líquida: Valor Total: R$ 1.412,00 Contribuição (ABRASPREV - Rubrica 281): R$ 57,60 Renda Líquida = R$ 1.412,00 - R$ 57,60 = R$ 1.354,40 Cálculo do Total de Empréstimos (Rubrica 216): Empréstimo 1: R$ 205,98 Empréstimo 2: R$ 177,00 Total de Empréstimos = R$ 205,98 + R$ 177,00 = R$ 382,98 Percentual dos Empréstimos sobre a Renda Líquida: Percentual = (382,98÷1.354,40)×100(\text{382,98} \div \text{1.354,40}) \times 100(382,98÷1.354,40)×100 Percentual ≈ 28,27% Percebe-se que os valores emprestados com a rubrica 216 (empréstimo consignado) representam aproximadamente 28,27% da renda líquida recebida. Por outro lado, a Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, estabelece no Artigo 1º que, até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação será de 40% da remuneração, soldo ou benefício previdenciário, dos quais 5% são destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Após 31 de dezembro de 2021, conforme o Artigo 2º, as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no Artigo 1º que ultrapassarem o limite de 35% previsto em legislações anteriores serão mantidas, porém ficará vedada a contratação de novas obrigações que excedam esse limite. Portanto, a Lei nº 14.131/2021 ampliou temporariamente o limite de consignação para 40%, sendo 35% para empréstimos consignados e 5% adicionais destinados exclusivamente ao cartão de crédito consignado, conforme detalhado nos Artigos 1º e 2º da referida lei. Então, considerando tudo isso, a parte autora precisa informar quando e quanto recebeu de empréstimo e demonstrar que, no momento em que o recebeu, possuía limite disponível para empréstimo consignado. Isso servirá para justificar seu raciocínio de que pretendia realizar um empréstimo consignado, mas foi ludibriada a contratar um empréstimo com condições mais desvantajosas. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 23 de dezembro de 2024. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800345-87.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR(S): Nome: IZETE SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Sitio Alagadiço, S/N, Área Rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Apesar dos documentos apresentados, a petição inicial ainda apresenta contradições que comprometem a clareza dos fatos e prejudicam tanto o entendimento do Juízo quanto o direito à ampla defesa. A questão central é que a petição da parte autora demonstra conhecimento sobre o funcionamento de um cartão consignado, mas, contraditoriamente, alega que não tinha intenção de celebrar tal contrato, apontando as supostas desvantagens da modalidade. No entanto, a parte autora não esclarece de forma objetiva a natureza do contrato que teria firmado ou o que efetivamente concordou em contratar. Se, como alegado, a autora percebeu os descontos contínuos apenas posteriormente e concluiu que o contrato firmado não correspondia à sua intenção inicial, é imprescindível que traga esclarecimentos objetivos. A autora precisa informar: Qual era a natureza do contrato que pretendia firmar. O valor que recebeu como empréstimo. Como, em seu entendimento, planejava realizar o pagamento das prestações. Afinal, não seria lógico presumir que a parte autora planejava receber um montante sem qualquer contrapartida ou pagamento. Além disso, mesmo que se conclua que o contrato firmado foi resultado de consentimento válido, é essencial compreender a anuência da parte
24/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2024, 10:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/12/2024, 09:38
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 07:47
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 11:35
Publicação
12/11/2024, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., NUCLEO CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 36128953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800345-87.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR(S): Nome: IZETE SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Sitio Alagadiço, S/N, Área Rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida. Da demonstração da pretensão resistida. Nos termos do art. 330, III do CPC, para demonstrar a existência de pretensão resistida, a parte autora deverá informar e demonstrar que procurou contato com promovido, pelos meios usuais e ordinários e solicitou informações sobre os descontos que estão sendo questionados nesta ação, assim como solicitou a suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados sem a devida autoriza. Para demonstração dessa informação, poderá apresentar prints, vídeos, gravações de telas, assim como indicar testemunhas que presenciaram esta tentativa amigável de solução do conflito, testemunhas estas que poderão ser, posteriormente, inquiridas pelo juízo. Tal providência é administrativa e de responsabilidade da parte autora, configurando um requisito mínimo para movimentação do judiciário sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. STJ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. INEXISTÊNCIA. 1. …. 5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Advirto que a omissão em apresentar tais informações e documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma do art. 485. I, c/c art.320 e 321 e parágrafo único c/c art. 330, III c/c §1º, III do CPC. Documentos Essenciais A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação. RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) No caso em julgamento, esta decisão vai apontar documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real. Cabendo à parte autora apresentar a documentação indicada, sob pena de, no caso de omissão, ser indeferida a petição inicial na forma do art. 320 e 321 do CPC. CPC Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Da obrigatoriedade de narrativa lógica. A plausibilidade do direito alegado decorre da existência de uma narrativa que leve a uma conclusão lógica. A presente decisão aponta que, considerando a argumentação e documentação apresentada, não é possível chegar a uma conclusão lógica como consequência da narrativa. Cabendo à parte autora prestar os devidos esclarecimentos, sob pena de, no caso de omissão, ser reconhecida a inépcia da petição inicial, impondo-se o seu indeferimento na forma do art. 485, I e 330, I c/c §1º, III do CPC. CPC Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Diante dos fundamentos expostos acima, nos termos dos arts. 485, I, 320, 321, 330, I e c/c §1º, III, todos do CPC., a parte autora deverá prestar os esclarecimentos e apresentar os documentos abaixo que são essenciais ao entendimento do pedido, a propositura da ação e garantia da ampla defesa. Ressalto que a resposta exige a informação objetiva e expressa segundo o entendimento da parte autora. Assim, os eventuais documentos apresentados servirão para respaldar as informações que devem ser prestadas, mas não possuem o condão de substituir a obrigatoriedade da resposta escrita e objetiva no texto da petição. Advirto que a omissão em apresentar tais esclarecimentos e/ou documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma da exposição de motivos acima. Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: A parte autora, de forma expressa e objetiva, deverá informar se contratou o cartão consignado indicado nesta ação. A parte autora, de forma expressa e objetiva, deverá informar se firmou algum tipo de contrato com o promovido. A parte autora, de forma expressa e objetiva, deverá informar se recebeu algum créditos referentes a empréstimo vinculado a cartão consignado proveniente do Banco Promovido. Apresentar, caso não conste dos autos, seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto. A parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos. O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto. Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. A parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do extrato de empréstimos consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS. A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 9 de novembro de 2024. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., NUCLEO CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 36128953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800345-87.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR(S): Nome: IZETE SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Sitio Alagadiço, S/N, Área Rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida. Da demonstração da pretensão resistida. Nos termos do art. 330, III do CPC, para demonstrar a existência de pretensão resistida, a parte autora deverá informar e demonstrar que procurou contato com promovido, pelos meios usuais e ordinários e solicitou informações sobre os descontos que estão sendo questionados nesta ação, assim como solicitou a suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados sem a devida autoriza. Para demonstração dessa informação, poderá apresentar prints, vídeos, gravações de telas, assim como indicar testemunhas que presenciaram esta tentativa amigável de solução do conflito, testemunhas estas que poderão ser, posteriormente, inquiridas pelo juízo. Tal providência é administrativa e de responsabilidade da parte autora, configurando um requisito mínimo para movimentação do judiciário sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. STJ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. INEXISTÊNCIA. 1. …. 5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Advirto que a omissão em apresentar tais informações e documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma do art. 485. I, c/c art.320 e 321 e parágrafo único c/c art. 330, III c/c §1º, III do CPC. Documentos Essenciais A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação. RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) No caso em julgamento, esta decisão vai apontar documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real. Cabendo à parte autora apresentar a documentação indicada, sob pena de, no caso de omissão, ser indeferida a petição inicial na forma do art. 320 e 321 do CPC. CPC Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Da obrigatoriedade de narrativa lógica. A plausibilidade do direito alegado decorre da existência de uma narrativa que leve a uma conclusão lógica. A presente decisão aponta que, considerando a argumentação e documentação apresentada, não é possível chegar a uma conclusão lógica como consequência da narrativa. Cabendo à parte autora prestar os devidos esclarecimentos, sob pena de, no caso de omissão, ser reconhecida a inépcia da petição inicial, impondo-se o seu indeferimento na forma do art. 485, I e 330, I c/c §1º, III do CPC. CPC Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Diante dos fundamentos expostos acima, nos termos dos arts. 485, I, 320, 321, 330, I e c/c §1º, III, todos do CPC., a parte autora deverá prestar os esclarecimentos e apresentar os documentos abaixo que são essenciais ao entendimento do pedido, a propositura da ação e garantia da ampla defesa. Ressalto que a resposta exige a informação objetiva e expressa segundo o entendimento da parte autora. Assim, os eventuais documentos apresentados servirão para respaldar as informações que devem ser prestadas, mas não possuem o condão de substituir a obrigatoriedade da resposta escrita e objetiva no texto da petição. Advirto que a omissão em apresentar tais esclarecimentos e/ou documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma da exposição de motivos acima. Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: A parte autora, de forma expressa e objetiva, deverá informar se contratou o cartão consignado indicado nesta ação. A parte autora, de forma expressa e objetiva, deverá informar se firmou algum tipo de contrato com o promovido. A parte autora, de forma expressa e objetiva, deverá informar se recebeu algum créditos referentes a empréstimo vinculado a cartão consignado proveniente do Banco Promovido. Apresentar, caso não conste dos autos, seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto. A parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos. O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto. Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. A parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do extrato de empréstimos consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS. A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 9 de novembro de 2024. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf