Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800519-23.2018.8.15.0161 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 157002649) opostos por Tomázia Macedo Soares em face de decisão que, na fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição da requisição de pagamento. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a decisão não fixou o percentual dos honorários de sucumbência, verba essa que foi devidamente estabelecida na sentença de mérito (ID 90243338), requerendo a correção do vício. Decido. Os embargos são tempestivos e cabíveis, razão pela qual conheço do recurso. Assiste razão à embargante. De fato, a análise dos autos revela que a decisão embargada deixou de arbitrar o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, configurando a omissão apontada, vício que deve ser sanado por meio desta decisão. Dessa forma, acolho os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão, passar à fixação da verba honorária, em conformidade com o que foi decidido na fase de conhecimento e nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece os parâmetros que devem guiar o julgador na fixação dos honorários, determinando que a verba seja arbitrada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. A análise de tais critérios justifica a fixação no patamar máximo. O zelo profissional do advogado da parte autora foi demonstrado de forma exemplar ao longo de toda a demanda. A atuação foi diligente, com a apresentação de todas as peças processuais necessárias nos prazos devidos, evidenciando o acompanhamento constante e cuidadoso do processo, que tramita desde 2018. Ainda que a prestação do serviço tenha ocorrido na comarca de Cuité, a atuação exigiu deslocamentos e a dedicação do profissional em um foro que, como qualquer outro, possui suas particularidades, o que não diminui o mérito do trabalho desempenhado. A natureza da causa, que envolve verbas de caráter indenizatório trabalhista, reveste-se de elevada importância social e alimentar para a autora, beneficiária da justiça gratuita. O litígio contra o Município, ente público com prerrogativas processuais próprias, confere maior complexidade e relevância ao feito, exigindo do advogado um conhecimento técnico aprofundado e uma atuação mais combativa para garantir o direito de sua constituinte. O trabalho realizado e o tempo despendido são, no presente caso, os fatores de maior peso. O processo foi ajuizado no ano de 2018 e, até a presente data, em 2026, ainda se encontra em tramitação na fase executória. O longo período de mais de sete anos exigiu do patrono uma dedicação contínua e persistente, abrangendo a fase de conhecimento e, agora, a complexa fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o que, por si só, justifica uma remuneração condigna e adequada ao esforço empregado. Diante da análise ponderada dos critérios legais, a fixação dos honorários no patamar máximo é a medida que se impõe para remunerar adequadamente o trabalho jurídico desenvolvido. O zelo, a importância da causa, o longo tempo de tramitação e o trabalho exaustivo do advogado justificam plenamente a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento). Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por Tomázia Macedo Soares para, sanando a omissão da decisão anterior, FIXAR os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o elevado grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Nos termos do art. 535 do NCPC, intime-se pessoalmente a FAZENDA PÚBLICA demandada, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Advirta-se que a falta de impugnação acarretará a imediata requisição de precatório ao Tribunal ou a expedição de RPV, conforme o §3º do mesmo art. 535 do NCPC. Advirta-se ainda que caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 535, §2º). Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 15 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito