Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE MARINALDO DA CRUZ
EMBARGADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS FERRARI LTDA - EPP SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800981-76.2022.8.15.0601 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por José Marinaldo da Cruz em face de Posto de Combustíveis Ferrari Ltda - EPP, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800151-13.2022.8.15.0601. O embargante alega, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a seu favor e a revogação do mesmo benefício concedido à parte embargada. Sustenta a incorreção do valor da causa, argumentando que a execução cobra uma dívida de R$ 198.000,00, mas o valor real do cheque emitido seria de R$ 198,00, motivo pelo qual o valor da causa dos embargos deveria ser de R$ 242,07. Argui a ilegitimidade ativa da empresa embargada, sob o fundamento de que o cheque foi emitido nominalmente à empresa "GF Combustíveis", pessoa jurídica diversa da exequente, sem que houvesse o endosso na cártula. No mérito, o embargante afirma que o título executivo extrajudicial (cheque nº 850748, agência 1699-3, Banco do Brasil) carece de certeza, liquidez e exigibilidade. Sustenta que jamais realizou negócio jurídico com a embargada e que o cheque foi objeto de fraude, pois o valor original preenchido era de apenas R$ 198,00. Relata que sustou o cheque por contraordem e que a apresentação da cártula no valor de R$ 198.000,00 configura má-fé. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a extinção da execução. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo foi inicialmente indeferido. Após a oposição de embargos de declaração informando a formalização de penhora de bem imóvel nos autos principais, este juízo modificou a decisão e concedeu o efeito suspensivo à execução, conforme decisão de ID 94110348. A parte embargada apresentou impugnação (ID 73154285). Defendeu a manutenção do valor da causa, pois deve corresponder ao valor da execução. Rechaçou a alegação de ilegitimidade ativa, demonstrando por meio de contratos sociais que as empresas "Posto Ferrari" e "GF Combustíveis" pertencem ao mesmo grupo econômico e possuem os mesmos sócios. No mérito, argumentou que o cheque não apresenta rasuras e foi devolvido pelo motivo 21 (sustação), o que demonstra o reconhecimento da emissão pelo devedor. Negou a ocorrência de fraude e pediu a improcedência dos embargos. O embargante apresentou manifestação à impugnação, reiterando os termos da petição inicial. Em decisão de saneamento (ID 123147698), o juízo fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova, atribuindo ao embargante o ônus de provar a alegada fraude e adulteração do valor do cheque, e à embargada o ônus de provar a legitimidade e a relação jurídica. As partes foram intimadas para especificar provas. O embargante requereu a produção de prova testemunhal (ID 123623315) e a embargada também arrolou testemunhas (ID 124507955). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Embora as partes tenham requerido a produção de prova testemunhal, a controvérsia central do mérito reside na alegação de adulteração material de um documento de crédito (fraude no preenchimento do valor do cheque). A prova de falsidade ou adulteração documental é eminentemente técnica e exige exame pericial grafotécnico ou documentoscópico. A prova exclusivamente testemunhal é inútil e inadequada para atestar a existência de adulteração física em um título de crédito. Sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a ele indeferir diligências inúteis, procedendo ao julgamento com base na prova documental já carreada aos autos. Das Questões Preliminares Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, observo que a questão já foi resolvida por este juízo na decisão de ID 67062454. Naquela oportunidade, o pedido de gratuidade integral foi indeferido, sendo concedido o parcelamento e a redução das custas. O embargante cumpriu a determinação e efetuou o pagamento das guias, conforme comprovantes anexados aos autos (ID 68289657 e seguintes). Portanto, a questão encontra-se superada pela preclusão lógica e consumativa. No que tange ao pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida à parte embargada nos autos da execução, o pleito não merece prosperar. A revogação do benefício exige que a parte impugnante apresente provas concretas da modificação da capacidade financeira do beneficiário ou da falsidade da declaração inicial de hipossuficiência. O embargante limitou-se a argumentar que a embargada é um posto de combustíveis em funcionamento, juntando imagens de localização. O simples funcionamento de uma atividade empresarial não afasta a presunção de dificuldade financeira demonstrada nos autos principais, especialmente considerando a juntada de extratos de débitos fiscais pela empresa. Rejeito o pedido de revogação. Quanto à impugnação ao valor da causa, o Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao valor do título executivo cobrado na ação principal, pois é este o proveito econômico perseguido com a demanda incidental. A pretensão do embargante de reduzir o valor da causa para R$ 242,07 confunde-se com o próprio mérito dos embargos (a discussão sobre o valor real da dívida). Para fins de fixação do valor da causa, prevalece o montante da execução, que é de R$ 214.131,00. Rejeito a preliminar. Por fim, analiso a alegação de ilegitimidade ativa da parte embargada. O embargante sustenta que o cheque foi emitido nominalmente à empresa "GF Combustíveis" (CNPJ 18.282.840/0001-50) e a execução foi ajuizada pelo "Posto de Combustíveis Ferrari Ltda" (CNPJ 04.227.132/0001-01), sem a existência de endosso. A análise dos documentos apresentados pela embargada (IDs 73154286 e 73154290) revela de forma clara que ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico. O senhor Glaucio de Souza Nascimento Filho figura como sócio-administrador e representante legal de ambas as pessoas jurídicas. O reconhecimento de grupo econômico permite a mitigação da exigência formal do endosso em casos de circulação de crédito entre empresas que operam sob a mesma direção e comando, aplicando-se a Teoria da Aparência. A empresa embargada atua como legítima portadora e credora do título, não havendo prejuízo à defesa do devedor. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Do Mérito A controvérsia de mérito consiste na verificação da exigibilidade do cheque nº 850748 e na alegação de fraude em seu preenchimento. O embargante afirma que emitiu o título no valor de R$ 198,00 e que o documento foi adulterado para constar a quantia de R$ 198.000,00. O cheque é um título de crédito revestido dos atributos da literalidade, autonomia, abstração e cartularidade. O artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao cheque a natureza de título executivo extrajudicial. Uma vez apresentado o documento formalmente perfeito, milita em favor do credor a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação nele inscrita. A emissão do cheque pelo embargante é fato incontroverso, expressamente admitido na petição inicial. A divergência reside exclusivamente no valor preenchido na cártula. Conforme delimitado na decisão de saneamento (ID 123147698), o ônus de provar a fraude e a adulteração do valor do cheque recai integralmente sobre o embargante, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito do credor, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que o embargante não se desincumbiu de seu ônus probatório. A alegação de adulteração material de um documento de crédito (como a inserção de zeros para alterar o valor de R$ 198,00 para R$ 198.000,00 e a modificação do valor escrito por extenso) exige prova pericial grafotécnica e documentoscópica na via original do título. Essa prova técnica é o único meio capaz de atestar lavagens químicas, raspagens, sobreposições de tinta ou preenchimentos em momentos distintos. O embargante, em nenhum momento do processo, requereu a realização de prova pericial, limitando-se a postular o depoimento de testemunhas. A prova testemunhal é juridicamente ineficaz para desconstituir a literalidade de um título de crédito que não apresenta rasuras visíveis. A documentação apresentada pelo embargante para sustentar sua tese consiste em extratos bancários que mostram o desconto e posterior estorno do valor de R$ 198,00. Contudo, as informações sistêmicas do banco refletem apenas os dados digitados no momento da compensação e não provam, de forma cabal, o que estava fisicamente escrito no papel no momento da emissão. Erros de digitação bancária ou inconsistências de compensação não configuram prova de fraude documental atribuível ao credor. Acrescente-se que o cheque foi devolvido pelo banco sacado com base na alínea 21 (contraordem ou sustação), conforme documento de ID 63185062. A sustação por desacordo comercial implica o reconhecimento da emissão voluntária da ordem de pagamento. Se houvesse fraude grosseira ou adulteração evidente, a devolução deveria ter ocorrido com base nos motivos específicos de fraude ou irregularidade formal. A alegação de que a embargada não comprovou o negócio jurídico subjacente (causa debendi) não socorre o embargante. Em razão do princípio da abstração inerente aos títulos de crédito, o portador do cheque está dispensado de demonstrar a origem da dívida para promover a execução. É o devedor quem tem o fardo de apresentar prova robusta, cabal e irrefutável da inexistência da dívida ou da ilicitude da obrigação, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, diante da ausência de prova técnica capaz de invalidar a literalidade do cheque exequendo, não restou demonstrada a alegada fraude. O título executivo extrajudicial apresentado nos autos da execução reveste-se de todos os requisitos legais para o seu regular prosseguimento, consubstanciando obrigação certa, líquida e exigível. A improcedência dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Por consequência, revogo o efeito suspensivo anteriormente concedido e determino o regular prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800151-13.2022.8.15.0601. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia da presente sentença nos autos da ação de execução apensa. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os presentes autos. Publicado e registrado, eletronicamente. Intimem-se. Belém/PB, 02 de março de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO