Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANAINA ALVES DE SOUZA - ME
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Em resumo, a parte autora busca a anulação de débito administrativo decorrente do Auto de Infração nº 002824/2023 (ID 128794637, p. 15), lavrado pelo PROCON Estadual, e da respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2025.02.1.01651-94 (ID 128794637, p. 35). Sustenta, em síntese, que o ato administrativo padece de vício de motivação e ausência de fundamentação quanto à dosimetria da multa, além de o valor cobrado (R$ 16.175,00) ser superior ao mínimo legal previsto na Lei Estadual nº 9.768/2012 sem justificativa adequada. A tutela de urgência foi deferida (ID 128936720) para suspender a exigibilidade do crédito e sustar os efeitos do protesto. O Estado da Paraíba contestou (ID 154694876), defendendo a presunção de legitimidade do ato administrativo e alegando que a dosimetria observou a reincidência da empresa. Após réplica (ID 155854597), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 158050403). Decido. O processo comporta julgamento antecipado, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é exclusivamente de direito e as provas documentais anexadas são suficientes para o convencimento deste juízo, não havendo necessidade de produção de prova oral ou pericial. Do Mérito: Nulidade do Auto de Infração e da CDA A questão central gira em torno da higidez do ato administrativo que aplicou sanção pecuniária à empresa autora. Embora os atos da Administração Pública gozem de presunção de legitimidade e veracidade, tal presunção é relativa e cede diante da comprovação de vícios nos seus elementos constitutivos, especialmente na motivação. Ao analisar o Auto de Infração nº 002824/2023 (ID 128794637, p. 15), observa-se que, no momento da autuação, os agentes fiscais descreveram a infração relativa à falta de divulgação destacada do prazo de validade em produtos promocionais (violação ao art. 3º da Lei Estadual nº 9.768/2012), mas não indicaram o valor da penalidade nem os critérios de dosimetria utilizados para a fixação do montante. A ausência de quantificação da multa na peça de lançamento inicial ou a falta de clareza sobre os parâmetros de cálculo impedem o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da Constituição Federal). O administrado tem o direito de conhecer não apenas o fato que lhe é imputado, mas também como a sanção foi calculada, para que possa impugnar especificamente os critérios de gravidade, vantagem auferida ou condição econômica. A jurisprudência reforça que a falta de indicação do valor da penalidade no momento da autuação gera nulidade, conforme julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "ADMINISTRATIVO. INMETRO/IPEM. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de aplicação da penalidade de multa, é certo que a exigência de sua quantificação no momento da autuação é indispensável, ficando sujeita a posterior homologação quando da prolação da decisão administrativa. - A não consolidação do valor da penalidade pecuniária na peça de lançamento prejudica o direito de defesa do autuado, em afronta ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição da República, além de inviabilizar eventual interesse na satisfação da obrigação. - Não há como se admitir que a peça de lançamento não contemple o valor da multa aplicada, pois revela-se absolutamente inócua e despropositada a lavratura de autos de infração apenas para atestar o cometimento de uma infração. - Nulidade reconhecida. - Recurso provido." (TRF-2 - AC: 330613 RJ 1995.51.01.019133-1, Relator: Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU 26/10/2006). No caso dos autos, a Decisão Administrativa (ID 128794637, p. 37-41) fixou a pena em 250 UFR-PB, totalizando R$ 16.175,00. Entretanto, a fundamentação utilizada para chegar a esse valor base de 200 UFR-PB mostra-se genérica, não detalhando como o porte da empresa e a extensão do dano (referente a produtos cujo valor total era de aproximadamente R$ 96,97) justificariam uma multa nesse patamar. Ademais, a Lei Estadual nº 9.768/2012 estabelece no seu artigo 4º uma multa mínima de 100 vezes o valor de mercado do produto. Considerando o valor dos itens fiscalizados (ID 128794637, p. 17), a multa mínima seria consideravelmente inferior ao valor inscrito em Dívida Ativa. A majoração baseada em reincidência, embora prevista no Decreto Federal nº 2.181/97, deve incidir sobre uma pena-base devidamente motivada, o que não ocorreu. Dessa forma, a ausência de motivação clara e precisa quanto ao cálculo da multa contamina o Auto de Infração por vício de forma e conteúdo. Sendo o Auto de Infração nulo, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2025.02.1.01651-94 (ID 128794637, p. 35) também perde sua liquidez e certeza, pois deriva de um crédito constituído de forma irregular. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe para declarar a nulidade dos atos de cobrança, confirmando-se a medida liminar que suspendeu os atos constritivos e o protesto.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803423-69.2025.8.15.0161 [Multas e demais Sanções]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida (ID 128936720); b) declarar a nulidade do Auto de Infração nº 002824/2023 e de todo o Processo Administrativo nº 23.10.0107.002.01082-3; c) declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2025.02.1.01651-94, reconhecendo a inexigibilidade do débito nela inscrito; d) determinar a baixa definitiva de quaisquer protestos ou inscrições em cadastros restritivos (CADIN, SERASA, etc.) realizados em nome da parte autora exclusivamente em razão deste débito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cuité (PB), 25 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito