Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805329-05.2022.8.15.2003 D E S P A C H O
Vistos, etc. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que as pessoas jurídicas, e entes assemelhados, apenas fazem jus à gratuidade judicial mediante a comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com os custos da demanda, posto que inexiste hipótese legal de presunção da condição de hipossuficiência, consoante a dicção da Súmula 481, do STJ: Súmula nº 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse contexto, a concessão do benefício constitui exceção, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. (...)” (REsp. 690.482/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005). Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei). No caso concreto, verifica-se que o juízo de origem oportunizou à promovida a comprovação da condição de insuficiência financeira que ensejou o pedido de concessão da gratuidade judicial (Id nº 104316593). Nada obstante, a pessoa jurídica demandada se limitou a juntar aos autos a declaração de imposto de renda da pessoa física de Anderson de Almeida Silva, documento inservível para o fim de demonstração da situação de necessidade. Destarte, com vistas ao princípio da cooperação, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência financeira alegada por meio de documentos hábeis e relacionados à própria empresa, sob pena de indeferimento do benefício. Após o quê, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, 17 de maio de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito