Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA.
EXECUTADO: MARIA JOSE LIMA DE ALMEIDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0809154-20.2024.8.15.0181 [Pagamento].
Vistos, etc. 1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o feito não restou paralisado por inércia do credor, o qual tem promovido constantes diligências na busca de bens e endereços, sendo que eventuais lapsos temporais decorreram de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça (Súmula 106 do STJ). 2. Defiro a retificação do polo passivo para inclusão formal de MARIA JOSÉ LIMA DE ALMEIDA (CPF 043.346.034-24), ante a confusão patrimonial própria do empresário individual. Proceda a Secretaria com a devida alteração no sistema PJe. 3. Considerando a insuficiência de ativos localizados via CNPJ (IDs 128364338 e 128366051), defiro a realização de novas diligências via CPF da executada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme requerido no ID 128930772. 4. Com base no regime jurídico da prescrição intercorrente (Art. 921 do CPC), FIXO os seguintes marcos temporais: Marco Inicial da Prescrição Intercorrente/Suspensão: 03/12/2025, data da ciência da parte exequente sobre as primeiras diligências infrutíferas. Prazo de Suspensão de 01 ano (Art. 921, III, §1º, CPC): Findará em 03/12/2026. Prazo de Prescrição Intercorrente (03 anos): Inicia-se automaticamente após a suspensão, findando o prazo para a indicação de bens penhoráveis em 03/12/2029. 5. INTIME-SE a parte exequente para ciência desta decisão e do resultado das diligências. 6. Infrutíferas as medidas e não sendo indicados bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independente de nova conclusão. Cumpra-se. JUIZ DE DIREITO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024).