Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL JESUS MENINO.
REU: SANTA MARIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP, EDSON FLAVIO DINIZ GOMES FILHO. DECISÃO O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL JESUS MENINO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face da SANTA MARIA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP, aduzindo, em síntese, a existência de graves vícios construtivos no imóvel edilício, consubstanciados em infiltrações, fissuras na interface entre viga e alvenaria, impermeabilização ineficiente na área da coberta e problemas estruturais no reservatório superior e nas tubulações internas. A exordial veio instruída com Laudo de Inspeção Predial (ID 35965861), o qual ratifica as patologias de origem endógena mencionadas. Em sede de cognição sumária, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência (ID 38933820), determinando a realização dos reparos necessários sob pena de multa diária. Todavia, sobreveio manifestação da demandada (ID 47064103) arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o contrato de promessa de compra e venda (ID 35965514) e a própria Convenção de Condomínio (ID 35965853) foram firmados exclusivamente pelo Sr. EDSON FLÁVIO DINIZ GOMES FILHO, pessoa física, não possuindo a pessoa jurídica qualquer vínculo com o empreendimento em questão. Diante da verossimilhança das alegações da ré e da necessidade de dilação probatória, a tutela de urgência foi revogada por este Juízo (ID 48867288). Instada a se manifestar, a parte autora requereu a emenda à inicial (ID 52607153) para incluir no polo passivo o Sr. EDSON FLÁVIO DINIZ GOMES FILHO, sustentando que este, na qualidade de sócio da empresa ré, intermediou a contratação, configurando-se responsabilidade solidária na cadeia de consumo. A decisão de ID 115807082 recebeu a emenda, mantendo a empresa Santa Maria Construção e Incorporação Ltda no polo passivo e postergando a análise da ilegitimidade passiva para o momento do saneamento ou sentença, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento pela ré (ID 123246312). Em recente comunicação processual (ID 136731430), aportou aos autos o Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 136731431), o qual negou provimento ao recurso da demandada, mantendo a interlocutória que admitiu a emenda e determinou o prosseguimento do feito com a inclusão do litisconsorte passivo. É o breve relatório. Decido. Compulsando detidamente o trâmite processual, observa-se que o feito retornou da instância ad quem com a manutenção integral da decisão que recebeu a emenda à inicial. O Acórdão (ID 136731431) foi incisivo ao assentar que a aferição da ilegitimidade passiva da construtora ou incorporadora, em demandas que versam sobre vícios construtivos sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, demanda dilação probatória para verificar a efetiva participação dos entes na cadeia de fornecimento, não sendo possível a exclusão prematura da lide quando a narrativa autoral e os documentos indicam nexo de causalidade estrutural. Dessa forma, em cumprimento ao quanto decidido pelo Tribunal de Justiça e à decisão de ID 115807082, impõe-se a regularização do polo passivo e a citação do novo requerido. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa SANTA MARIA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP (ID 50886429 e ID 65469985), este Juízo determinou, por diversas vezes (ID 57078936 e ID 101943412), que a parte trouxesse aos autos prova documental mínima de sua hipossuficiência econômica (balanços contábeis, declarações de imposto de renda, extratos bancários), visto que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC, restringe-se às pessoas naturais. A despeito das intimações específicas, a ré limitou-se a argumentar, de forma genérica, os impactos da pandemia (ID 103922866), sem coligir um único documento que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No ordenamento jurídico brasileiro, a concessão do benefício a pessoas jurídicas com fins lucrativos exige prova cabal da impossibilidade financeira, conforme entendimento consolidado. A ausência de comprovação documental, após a concessão de prazo para emenda e regularização, autoriza o indeferimento do pleito. Assim,
Intimação - Processo n. 0808744-64.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré SANTA MARIA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP. No tocante ao prosseguimento da marcha processual, verifico que a emenda à inicial foi devidamente recebida. A inclusão de EDSON FLÁVIO DINIZ GOMES FILHO no polo passivo é medida que se impõe para a completa prestação jurisdicional, considerando que os documentos de ID 35965514 (Contrato de Compra e Venda), ID 35965853 (Convenção de Condomínio) e ID 35965856 (Habite-se) o apontam como o responsável direto pela edificação e alienação das unidades. A responsabilidade civil por vícios construtivos, especialmente em se tratando de relação consumerista, é pautada pela solidariedade entre todos aqueles que participaram da cadeia de introdução do produto no mercado. A Teoria da Asserção orienta que as condições da ação devem ser verificadas à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial. Se o autor alega que a empresa e seu sócio atuaram em conjunto na entrega de imóvel com defeitos, ambos devem, em princípio, figurar no processo até que a instrução defina o grau de responsabilidade de cada um. Ante o exposto CUMPRA-SE o Acórdão (ID 136731431), mantendo-se a inclusão de EDSON FLÁVIO DINIZ GOMES FILHO no polo passivo da presente demanda. DETERMINO A CITAÇÃO do réu EDSON FLÁVIO DINIZ GOMES FILHO, no endereço indicado no ID 52607153, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Na mesma oportunidade da contestação, deverá o novo réu especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Intime-se a ré SANTA MARIA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP acerca do indeferimento da gratuidade da justiça. Ressalte-se que a referida ré já apresentou contestação (ID 50886429), devendo aguardar-se a citação do litisconsorte para eventual saneamento conjunto do feito. Apresentada contestação pelo novo réu, intime-se o autor, via Defensoria Pública, para réplica no prazo legal. Em caso de não localização do réu no endereço indicado, intime-se o autor para fornecer novo endereço em 10 (dez) dias. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, observando-se a tramitação prioritária por se tratar de processo inserido na Meta 2 do CNJ. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito