Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842131-71.2023.8.15.2001 [Nulidade e Anulação de Testamento] CURADOR: EUCLIDES DOS SANTOS LEAL NETO HERDEIRO: MARIA DO SOCORRO ARAUJO LEAL DECISÃO
Vistos, etc. Euclides dos Santos Leal Neto ajuizou a presente ação de cobrança em face de Maria do Socorro Araújo Leal, posteriormente substituída no polo passivo pelo Espólio de Euclides dos Santos Leal Filho, representado por sua inventariante. O autor alega ser neto de Euclides dos Santos Leal, falecido em 10 de janeiro de 1959, proprietário registral do imóvel situado na Av. Epitácio Pessoa, 402, Centro, João Pessoa/PB, conforme Certidão do Registro de Imóveis (ID 76930400). Sustenta que, após o falecimento do avô, o imóvel ficou sob a administração de seu tio, Euclides dos Santos Leal Filho (falecido em 20 de março de 2023), e da viúva deste, Maria do Socorro Araújo Leal, que firmaram contrato de locação comercial do imóvel com a empresa Comercial Drugstore LTDA em 25 de maio de 2006, com sucessivas renovações até 31 de julho de 2021. O autor afirma que os aluguéis foram recebidos exclusivamente pelo tio e pela inventariante, sem nunca terem sido partilhados com os demais herdeiros, e que o valor total recebido, devidamente atualizado, alcança R$ 479.052,79. Na condição de herdeiro por representação de seu pai pré-morto, Eudésio dos Santos Leal (falecido em 10 de dezembro de 2020), pretende receber sua quota-parte de 10% sobre esse montante, equivalente a R$ 47.905,27. Após a citação, a parte ré apresentou contestação (ID 127784156), arguindo preliminar de prescrição da pretensão, sob o fundamento de que os aluguéis são cobrados desde 2006 e a ação foi ajuizada apenas em agosto de 2023. Alegou, ainda, que a inventariante exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel há décadas, tendo inclusive ajuizado ação de usucapião (processo nº 0832950-12.2024.8.15.2001), e que os frutos obtidos com a exploração comercial do bem pertencem exclusivamente à possuidora. Sustentou que o autor jamais questionou a posse do imóvel e que o inventário de seu pai, Eudésio dos Santos Leal (Arrolamento nº 0827710-13.2022.8.15.2001), não arrola qualquer direito sobre o imóvel da Av. Epitácio Pessoa, 402. A tramitação do feito registrou incidente de conflito negativo de competência entre a 2ª Vara Cível da Capital e a Vara de Sucessões da Capital. O Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do Conflito de Competência nº 0807378-09.2025.8.15.0000 (Acórdão ID 35822501), declarou a 2ª Vara Cível competente para o processamento e julgamento da causa. Os autos aportaram neste juízo ante a reorganização do TJPB, a ré foi novamente citada e apresentou contestação. Vieram os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. 01. Da Prescrição A parte ré argui que a pretensão do autor está fulminada pela prescrição, uma vez que os aluguéis cuja cobrança se pretende remontam a 2006, início do contrato de locação firmado em 25 de maio de 2006 (ID 76930097), e a ação somente foi ajuizada em 1º de agosto de 2023, mais de dezessete anos depois. A pretensão deduzida nesta ação é de cobrança de aluguéis de prédio urbano. Embora a relação subjacente entre as partes tenha natureza sucessória, o objeto imediato da demanda são os frutos civis decorrentes de contrato de locação comercial, cujo recebimento, segundo o autor, teria sido apropriado exclusivamente pela parte ré sem o repasse proporcional aos demais herdeiros. A natureza jurídica da pretensão é, portanto, de cobrança de aluguéis, e não de petição de herança ou de reivindicação de propriedade. Aplica-se, por isso, o prazo prescricional específico do art. 206, § 3º, I, do Código Civil: Art. 206, § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. O prazo trienal atinge cada prestação mensal de aluguel de forma autônoma, contado a partir do respectivo vencimento, nos termos do art. 189 do Código Civil, que estabelece que a pretensão nasce no momento em que o direito é violado. No caso concreto, a violação do direito do autor se materializou a cada mês em que os aluguéis foram recebidos pela administradora do imóvel sem o correspondente repasse da quota-parte aos demais herdeiros. Considerando que a ação foi ajuizada em 1º de agosto de 2023, estão prescritas todas as parcelas de aluguel vencidas antes de 1º de agosto de 2020, ou seja, os aluguéis referentes ao período de maio de 2006 a julho de 2020. Permanecem exigíveis, em tese, apenas as parcelas vencidas a partir de agosto de 2020 até o término do último contrato de locação (julho de 2021), bem como eventuais aluguéis posteriores se comprovada a continuidade da locação. A planilha de atualização de cálculos apresentada pelo autor (ID 76930405) relaciona os valores mês a mês desde 2006, o que permite identificar com precisão, em futura liquidação, quais parcelas foram atingidas pela prescrição e quais subsistem. A notificação extrajudicial enviada pelo autor à ré (ID 76930404) não interrompeu a prescrição para as parcelas já vencidas antes dos três anos que a antecederam, porquanto a interrupção da prescrição, prevista no art. 202 do Código Civil, somente opera para as pretensões ainda não fulminadas pelo decurso do prazo. Acolho parcialmente a preliminar de prescrição para declarar prescritas as parcelas de aluguéis vencidas antes de 1º de agosto de 2020, com fundamento no art. 206, § 3º, I, c/c art. 189, ambos do Código Civil. As parcelas remanescentes, não atingidas pela prescrição, serão apuradas em momento próprio. 02. Da prejudicialidade externa — Ação de Usucapião A parte ré sustenta que a inventariante Maria do Socorro Araújo Leal exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel da Av. Epitácio Pessoa, 402, há décadas, e que ajuizou ação de usucapião (processo nº 0832950-12.2024.8.15.2001), em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Capital, visando ao reconhecimento da prescrição aquisitiva em seu favor. Os documentos carreados aos autos pela própria ré revelam que a ação de usucapião foi proposta por Maria do Socorro Araújo Leal em face do Espólio de Euclides dos Santos Leal e de terceiros, alegando posse exercida com animus domini desde 1959, com a prática de atos inequívocos de senhoria, como a celebração de contratos de locação com a Comercial Drugstore LTDA (ID 76930097 e aditivos), pagamento de IPTU e demais tributos incidentes sobre o imóvel, e declaração do bem em imposto de renda (documentos fiscais ID 91060500 e ID 91060502). A questão posta na ação de usucapião é determinante para a solução desta demanda de cobrança de aluguéis. Se a usucapião for reconhecida por sentença transitada em julgado, a inventariante será declarada proprietária do imóvel desde o início da posse qualificada, e os frutos civis percebidos ao longo desse período serão considerados frutos de posse própria, e não de bem comum pertencente ao acervo hereditário. A pretensão de cobrança de aluguéis fundada na condição de herdeiro do proprietário registral perderia completamente seu fundamento jurídico. Se, ao contrário, a ação de usucapião for rejeitada, o imóvel permanecerá como bem do espólio de Euclides dos Santos Leal (avô), integrante de herança indivisa, e os aluguéis recebidos deverão ser partilhados entre todos os herdeiros, na proporção de seus respectivos quinhões. Essa relação de dependência lógica entre as duas ações configura hipótese de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, alínea a, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. A prejudicialidade é direta e necessária: o desfecho da usucapião pode esvaziar completamente a pretensão de cobrança, e ambas as demandas examinam a natureza da posse exercida sobre o mesmo imóvel, com reflexos diretos sobre a titularidade dos frutos civis. Não se justifica, neste momento processual, avançar para o julgamento do mérito da cobrança de aluguéis, ainda que já se tenha delineado a questão da prescrição, enquanto não houver definição sobre a propriedade do imóvel pela via da usucapião. O julgamento prematuro desta ação geraria o risco de decisões contraditórias e de insegurança jurídica para ambas as partes. Determino, portanto, a suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, V, alínea a, do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado da ação de usucapião nº 0832950-12.2024.8.15.2001, em curso perante a 11ª Vara Cível da Capital. Retornem os autos à secretaria para acompanhamento semestral do andamento da ação prejudicial. 03. Legitimidade ativa e direito sucessório Superada a questão da prescrição e determinada a suspensão do feito por prejudicialidade externa, cumpre examinar a legitimidade ativa do autor e seu direito material à quota-parte dos aluguéis, na medida em que essa análise orientará o julgamento de mérito quando cessar a causa de suspensão. O autor afirma ser filho de Eudésio dos Santos Leal (falecido em 10 de dezembro de 2020) e neto de Euclides dos Santos Leal (falecido em 10 de janeiro de 1959). A condição de filho de Eudésio está comprovada pelo esboço de partilha apresentado nos autos do Arrolamento nº 0827710-13.2022.8.15.2001, em trâmite perante a Vara de Sucessões da Capital, que lista Euclides dos Santos Leal Neto como um dos quatro filhos e herdeiros do de cujus Eudésio dos Santos Leal (ID 124477314). A Certidão de Registro de Imóveis (ID 76930400) comprova que o imóvel da Av. Epitácio Pessoa, 402, estava registrado em nome de Euclides dos Santos Leal, avô do autor, desde antes de seu falecimento em 1959. Com a morte do titular, o imóvel transmitiu-se automaticamente aos seus herdeiros legítimos, entre os quais Eudésio dos Santos Leal, pai do autor. Ocorre que Eudésio faleceu antes de formalizada a partilha dos bens do avô, operando-se o direito de representação previsto no art. 1.851 do Código Civil, pelo qual o autor, na qualidade de neto, sucede em todos os direitos que seu pai exerceria se vivo fosse. É certo que não consta dos autos o inventário de Euclides dos Santos Leal (avô), e a cadeia sucessória formal não está integralmente documentada. Contudo, a inexistência de inventário ou de partilha não suprime o direito material dos herdeiros sobre o acervo hereditário. Nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança é indivisível e regula-se pelas normas do condomínio. Essa é exatamente a situação do imóvel em questão: bem integrante de herança ainda não partilhada, cuja administração foi exercida com exclusividade por um dos herdeiros (Euclides dos Santos Leal Filho) e, após o falecimento deste, por sua viúva e inventariante. O art. 1.319 do Código Civil estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa. Em se tratando de bem comum indiviso, os frutos civis (aluguéis) pertencem a todos os herdeiros na proporção de seus respectivos quinhões. O herdeiro que administra o bem com exclusividade e aufere os frutos sem reparti-los com os demais está obrigado a prestar contas e a entregar a quota-parte que cabe a cada um. O fato de o inventário de Eudésio dos Santos Leal (Arrolamento nº 0827710-13.2022.8.15.2001) não arrolar qualquer direito sobre o imóvel da Av. Epitácio Pessoa, 402, argumento utilizado pela defesa, não afasta a condição de herdeiro do autor em relação ao avô. A ausência de arrolamento de um bem específico no inventário do pai pré-morto não implica renúncia ao direito hereditário sobre esse bem, especialmente quando o inventário do titular originário (avô) sequer foi realizado. O direito à herança do avô transmite-se ope legis aos herdeiros de Eudésio por força do direito de representação, independentemente de estar ou não listado no arrolamento dos bens particulares do pai. Quanto à alegação de que a inventariante exerce posse qualificada para fins de usucapião, essa questão está sendo examinada nos autos da ação própria (nº 0832950-12.2024.8.15.2001) e constitui, como já decidido no tópico anterior, prejudicial externa que justifica a suspensão deste processo. Enquanto não houver sentença transitada em julgado reconhecendo a usucapião, o imóvel permanece no acervo hereditário do avô, e os frutos civis são partilháveis entre todos os herdeiros. A quota-parte de 10% reivindicada pelo autor decorre de sua condição de herdeiro por representação na linha de Eudésio, que seria um dos herdeiros de Euclides dos Santos Leal. A definição exata do quinhão hereditário dependerá da apuração do número total de herdeiros do avô e da formalização da partilha, o que poderá ser objeto de liquidação de sentença quando do julgamento definitivo do mérito. Reconhece-se, portanto, a legitimidade ativa de Euclides dos Santos Leal Neto para postular sua quota-parte nos frutos civis do imóvel comum, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade arguida pela defesa. O direito material à quota-parte dos aluguéis, limitado ao período não atingido pela prescrição (parcelas vencidas a partir de agosto de 2020), será examinado no mérito quando cessar a causa de suspensão por prejudicialidade externa. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) acolho parcialmente a preliminar de prescrição para declarar prescritas as parcelas de aluguéis vencidas antes de 1º de agosto de 2020, com fundamento no art. 206, § 3º, I, c/c art. 189, ambos do Código Civil, remanescendo exigíveis, em tese, apenas as parcelas posteriores a essa data; b) determino a suspensão do presente processo, nos termos do art. 313, V, alínea a, do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado da ação de usucapião nº 0832950-12.2024.8.15.2001, em curso perante a 11ª Vara Cível da Capital; c) determino o retorno dos autos à secretaria para acompanhamento semestral do andamento da ação de usucapião, com conclusão imediata quando verificado o trânsito em julgado daquela demanda. Publique-se. Intimem-se as partes. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição