Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEMOS GASTRONOMIA LTDA - ME.
REU: SALUTTE COZINHA SAUDAVEL EIRELI - ME. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER ajuizada por LEMOS GASTRONOMIA LTDA ME em face de SALUTTE COZINHA SAUDAVEL EIRELI ME, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte Autora, em síntese, ser a titular exclusiva da marca "SALUTTE", devidamente registrada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), informando que o registro foi concedido em 02/08/2005 e, posteriormente, renovado, com vigência estendida até 02/08/2025, para a classe de serviços de restaurante. Sustenta que a referida marca foi desenvolvida com significativo investimento, visando à construção de uma reputação sólida no mercado gastronômico de João Pessoa/PB, onde atua. Sustenta que, em meio a planos de expansão de seus negócios para outras localidades no Brasil e no exterior, tomou conhecimento de que a empresa ré, sediada em Ourinhos/SP, estaria utilizando indevidamente a denominação "SALUTTE" em seu nome empresarial e nome de fantasia, atuando no mesmo ramo de atividade. Afirma ter expedido notificação extrajudicial à ré em 25/05/2019, solicitando a cessação imediata do uso da marca "SALUTTE" ou a celebração de um contrato de licenciamento, ocasião na qual relata que a solicitação não foi atendida pela promovida em sua resposta. Por essa razão, pugna pela condenação da ré na obrigação de não fazer para fins de cessar o uso da marca "SALUTTE", bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, a serem calculados em 5% sobre o lucro auferido pela demandada relativo ao período em que utilizou a marca, além do pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrado pelo Juízo. Custas recolhidas. Devidamente citada, a empresa ré, já com a razão social alterada para BETI & RE ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA, apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial do Juízo, defendendo que a ação deveria tramitar no foro de Ourinhos/SP, bem como a inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em suma, que a expressão "Salutte" deriva do italiano "saúde", tratando-se de termo de uso comum e, portanto, insuscetível de apropriação exclusiva. Argumentou que a grafia utilizada ("Saluttê") e o acréscimo da expressão "Cozinha Saudável" seriam suficientes para distinguir os negócios. Aduziu, ainda, a ausência de concorrência desleal ou possibilidade de confusão entre os consumidores, ante a vasta distância geográfica entre os estabelecimentos (João Pessoa/PB e Ourinhos/SP) e as diferenças nos produtos ofertados.Por fim, negou a ocorrência de danos materiais e morais, requerendo a total improcedência da ação. Informou ter alterado sua razão social para "Beti & Re Alimentação Saudável Ltda" como demonstração de boa-fé. Juntou documentos, incluindo o novo CNPJ e alteração contratual. Impugnação à contestação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu audiência de conciliação e a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora. A parte autora concordou com a tentativa de conciliação. Audiência de conciliação restou infrutífera. Decisão deferindo o pedido da autora para consulta via INFOJUD das declarações de imposto de renda da ré dos últimos três anos, para fins de apuração do dano material, e indeferindo a produção de prova oral requerida pela demandada, por entender ser a matéria unicamente de direito. A parte ré interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado seguimento por decisão monocrática do E. TJPB. A consulta ao sistema INFOJUD para os anos de 2019 a 2021 resultou infrutífera, com a informação de ausência de declaração. A parte autora, então, requereu a renovação da pesquisa para o período de 2015 a 2020, o que foi indeferido, por entender o Juízo ser irrelevante a pesquisa em anos anteriores ao ajuizamento da ação para comprovar a tese de encerramento de atividades em razão do processo. A parte autora interpôs novo Agravo de Instrumento contra a decisão, o qual também não foi conhecido pelo TJPB. É o relatório. Decido. PRELIMINARES A parte ré arguiu, em sede de contestação, as preliminares de incompetência do juízo e de inépcia da petição inicial, que passo a analisá-las. Da Incompetência Territorial A ré sustenta a incompetência deste Juízo da Capital paraibana, ao argumento de que, por se tratar de obrigação de fazer, o foro competente seria o do local onde a obrigação deve ser satisfeita, qual seja, a cidade de Ourinhos/SP, nos termos do art. 53, III, "d", do Código de Processo Civil. A parte autora, por sua vez, defende a competência do foro de seu domicílio, com base no art. 53, V, do mesmo diploma legal, que faculta ao autor da ação de reparação de dano por ato ilícito a escolha entre o foro do local do fato ou o de seu domicílio. A presente demanda cumula pedidos de natureza condenatória (indenização por danos materiais e morais) e de obrigação de fazer/não fazer (abstenção do uso da marca). A causa de pedir principal é a prática de ato ilícito, consistente no uso indevido de marca registrada, o que se enquadra perfeitamente no conceito de "delito" a que se refere o art. 53, V, do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive citada na petição inicial (REsp 1400785/RS). Ademais, a Lei nº 9.279/96 estabelece expressamente tipos penais aplicáveis à matéria que fundamenta os presentes autos, a exemplo do art. 189 da predita lei. Tratando-se, pois, de ação de reparação de danos decorrente de ato ilícito, a lei processual confere ao autor a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, no do local do ato ou fato, ou ainda, no foro de domicílio do réu (regra geral do art. 46 do CPC). A escolha por uma dessas opções é prerrogativa do demandante, que busca a facilitação do acesso à justiça. Desta forma, sendo a autora domiciliada em João Pessoa/PB, este foro é competente para processar e julgar o feito. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial. Da Inépcia da Inicial A ré alega que a petição inicial seria inepta por não decorrer logicamente dos fatos o pedido e por ausência de documento essencial, qual seja, a notificação prévia. A petição inicial (ID 37564196 e 37564701) expõe de maneira clara e concatenada a causa de pedir (titularidade de marca registrada e seu uso indevido pela ré) e os pedidos (abstenção de uso e indenização por danos materiais e morais). A narrativa fática é coerente e permite a perfeita compreensão da lide e o exercício do contraditório, o que de fato ocorreu, conforme se depreende da detalhada peça de contestação apresentada. Quanto à alegada ausência de notificação, trata de documento que não constitui óbice ao recebimento da petição inicial, uma vez que se trata de matéria relativa ao mérito da demanda. Mais do que isso, a própria autora anexa a contranotificação que recebeu em resposta (ID 45095527), o que constitui prova inequívoca não apenas da existência da notificação, mas de seu recebimento e ciência por parte da demandada. A alegação de que o código de rastreio não consta no sistema dos Correios é irrelevante diante da prova documental do recebimento e resposta. Dessa forma, rejeito a preliminar em liça. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa, que cinge-se em verificar: (i) se o uso da expressão "SALUTTÊ COZINHA SAUDÁVEL" pela ré configura violação à marca "SALUTTE" de titularidade da autora; (ii) em caso afirmativo, se a ré deve se abster de utilizar tal expressão; e (iii) se são devidas indenizações por danos materiais e morais. Da Violação da Marca e da Concorrência Desleal A proteção à propriedade industrial, nela incluída a marca, é direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial - LPI). O registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) garante ao seu titular o direito de uso exclusivo em todo o território nacional, em seu ramo de atividade econômica, conforme preconiza o art. 129 da LPI. No caso em tela, a autora demonstrou, através do documento de ID 37564722, ser a titular do registro da marca mista "SALUTTE" (processo nº 820958328), concedido em 02/08/2005 e com vigência até 02/08/2025, para a classe de serviços NCL(8) 43, que abrange "SERVIÇOS DE BAR; SERVIÇOS DE BUFÊ; CAFETERIAS; RESTAURANTES...". O ato administrativo de concessão do registro pelo INPI goza de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo a quem o impugna o ônus de provar sua nulidade, o que não foi objeto de ação própria pela ré. A controvérsia reside na análise da semelhança entre a marca da autora, "SALUTTE", e a denominação utilizada pela ré, "SALUTTÊ COZINHA SAUDÁVEL", e se tal uso é capaz de gerar confusão ou associação indevida no público consumidor. Da análise dos autos, não se verifica, no caso concreto, a utilização indevida de marca apta a ensejar a tutela pretendida. A expressão “Salutte” revela-se de uso comum no mercado, especialmente no segmento de serviços relacionados à saúde e bem-estar, circunstância evidenciada pela existência de diversos estabelecimentos comerciais que a utilizam, conforme simples pesquisa em websites de busca amplamente acessíveis. Tal fato demonstra o baixo grau de distintividade do termo, o que, por si só, restringe o alcance da proteção marcária. Além disso, a similitude gráfica e fonética entre as denominações em debate não se mostra suficiente para gerar confusão ou associação indevida no mercado, notadamente porque as empresas não se encontram sediadas no mesmo território, inexistindo sobreposição relevante de público-alvo. Soma-se a isso a evidente divergência entre o conjunto-imagem (trade dress) adotado pelas partes, verificada precisamente no ID 41166873, pg. 09, o que reforça a capacidade de diferenciação perante os consumidores: Acerca do tema, eis o entendimento adotado no Tribunal Superior: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. ALEGADA COLIDÊNCIA ENTRE A EXPRESSÃO "TECBRIL" (UTILIZADA COMO MARCA E NOME EMPRESARIAL) E AS MARCAS "BOM BRIL", "BOMBRIL", "BRIL" e "BRILL". 1. A pretensão originariamente deduzida na inicial restringia-se ao alegado uso indevido de marca, inexistindo, à época, ato administrativo federal concessivo de registro em favor da sociedade demandada até a data da prolação da sentença (09.12.2003), motivo pelo qual é de rigor o reconhecimento da competência da Justiça estadual no caso, tendo em vista o disposto no artigo 87 do CPC de 1973. 2. A distintividade é condição fundamental para o registro de uma marca, razão pela qual a Lei 9.279/96 enumera vários sinais não registráveis, tais como aqueles de uso comum, genérico, vulgar ou meramente descritivos, porquanto desprovidos de um mínimo diferenciador que justifique sua apropriação a título exclusivo (artigo 124). As marcas registráveis podem apresentar diversos graus de distintividade. Assim, fala-se em marcas de fantasia, marcas arbitrárias e marcas evocativas (também chamadas de sugestivas ou fracas). 3. Em razão do baixo grau de distintividade da marca evocativa - aquela constituída por expressão que lembra ou sugere finalidade, natureza ou outras características do produto ou serviço desenvolvido pelo titular -, a regra da exclusividade do registro é mitigada e seu titular deverá suportar o ônus da convivência com outras marcas semelhantes, desde que não se constate, por óbvio, a possibilidade de confusão no público consumidor. Precedentes. 4. O exame da existência de confusão ou de associação de marcas deve ter como parâmetro, em regra, a perspectiva do homem médio (homo medius), ou seja, do ser humano razoavelmente atento, informado e perspicaz, o que não afasta avaliação diferenciada a depender do grau de especialização do público-alvo do produto ou do serviço fornecido (REsp 1.342.741/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05.05.2016, DJe 22.06.2016). 5. No caso ora em julgamento, como bem delineado nas instâncias ordinárias, a Bombril Mercosul S/A ajuizou ação em face da Tecbril Indústria Química Ltda., pugnando pela exclusividade do uso das marcas "BOM BRIL", "BOMBRIL", "BRIL" e "BRILL", bem como requerendo fosse a ré obrigada a abster-se do uso da expressão "TECBRIL" - seja como marca, título de estabelecimento ou nome empresarial - e condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados em virtude do uso imitativo de marca alheia. 6. No tocante à expressão "BRIL", é certo que consubstancia um radical - morfema que exprime o significado básico da palavra - representativo da ideia de "brilho", característica básica dos produtos de limpeza fornecidos pelas partes em litígio. Desse modo, revela-se evidente que a marca "BRIL" se enquadra na categoria evocativa, por trazer à mente o resultado buscado com a utilização dos produtos a que se vincula. Nada obstante, como dito alhures, para atrair a jurisprudência sobre a mitigação do direito de exclusividade do registro, também se afigura necessário observar se a coexistência dos sinais semelhantes tem o potencial de gerar confusão no público consumidor. 7. De acordo com a BOMBRIL, o fato de ter obtido registros de inúmeras marcas variantes da expressão "BRIL" ("BOM BRIL", "BOMBRIL", "PINHO BRIL", "SANBRIL", "JETBRIL", entre outras), somado à notoriedade decorrente de campanhas publicitárias bem-sucedidas, teve o impacto de introduzir, no imaginário dos consumidores, a ideia de que produtos com o referido termo estão compreendidos em sua família de marcas, evidenciando-se o risco de associação indevida da marca "TECBRIL", de titularidade da ré, que também diz respeito a produtos de limpeza. 8. Contudo, no tocante às marcas evocativas (a exemplo da expressão "BRIL"), a análise da "potencial confusão do público alvo" (sob a perspectiva do homem médio) não pode ficar adstrita aos elementos nominativos confrontados - no caso, "BOMBRIL"/"BOM BRIL"/"BRIL"/"BRILL" versus "TECBRIL" -, revelando-se de fundamental importância o exame da natureza dos produtos e o meio em que o seu consumo é habitual, bem como o trade dress (conjunto-imagem) adjunto à marca, ou seja, a reunião dos elementos capazes de identificá-los e diferenciá-los dos demais, tais como: embalagem, rótulo, impressão visual, cores, formato, configuração do produto, disposição, estilização e tamanho das letras, desenhos, entre outros. 9. Confrontando-se o trade dress das marcas "BRIL" (evocativa) e "TECBRIL", não se constata potencial de confusão dos produtos no mercado de consumo. Com efeito, procedendo-se à rápida busca de fotografias dos produtos das citadas marcas na rede mundial de computadores, verifica-se a evidente distinção entre suas embalagens e a disposição de elementos visualmente perceptíveis, devendo-se, outrossim, destacar que a TECBRIL utiliza como elemento marcário preponderante a expressão "TEC", nomeando os mais variados produtos para veículos automotores como "TEC BRILHO", "TEC COOL", "TEC MOTOR", "TEC PRO", "TEC TINTA" e "TEC FRESH". 10. O mesmo fundamento afasta a alegação de que a marca "TECBRIL" configuraria imitação da marca "BOMBRIL", em desrespeito ao disposto no inciso XIX do artigo 124 da Lei 9.279/96. Com efeito, tendo em vista todos os elementos sopesados no item antecedente - o trade dress e a incontroversa diferença entre o público consumidor dos produtos: um voltado à limpeza doméstica e outro destinado a cuidados e conservação de veículos automotores -, não há falar, no caso, em marca imitativa apta a gerar potencial dúvida no mercado consumidor ou associação indevida que implique concorrência desleal. 11. Outrossim, na linha de precedentes desta Corte, o fato de a marca "BOM BRIL" ter sido reconhecida, em 23.09.2008, como de alto renome (isto é, protegida em todos os ramos de atividade) não tem o condão de invalidar os registros de marcas depositadas em datas anteriores ao referido reconhecimento administrativo, uma vez flagrante a boa-fé de seus titulares, ressalvada, por óbvio, a hipótese em que evidenciados aproveitamento parasitário, desvio de clientela ou diluição da marca, com a indução dos consumidores em erro, o que nem sequer potencialmente se constata na espécie. 12. Ademais, é certo que o termo "BOM BRIL", com o passar do tempo, obteve maior grau de distintividade, o que, entretanto, não ocorreu com a expressão "BRIL", marca evocativa, que não alcançou a projeção mercadológica da marca líder da autora, a meu ver, inconfundível com o signo "TECBRIL", notadamente tendo em conta o trade dress de cada uma, capaz de diferenciá-los dos congêneres existentes no mercado, assinalando sua origem e sua procedência, sem risco de estabelecer confusão entre os públicos-alvo. 13. Por fim, não se pode olvidar o julgamento exarado na Justiça Federal, em 29.11.2010, declarando a nulidade do ato administrativo que concedera o registro referente à marca nominativa "TECBRIL" e determinando a suspensão de seus efeitos a partir de então, sentença que, em 29.11.2011, foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cujo acórdão ainda não transitou em julgado em razão da pendência do AREsp 1.312.191/RJ. 14. Entretanto, verifica-se a diferença não só dos pedidos, mas também das causas de pedir da referida ação de nulidade de registro e da presente ação de abstenção de uso de marca, não se podendo dizer que o julgamento de um vincule o outro. Uma coisa é reconhecer a existência de vício no ato administrativo federal, declarando-o nulo; outra é atribuir ao réu da ação cominatória uma conduta lesiva contrária à boa-fé objetiva e ensejadora de condenação em perdas e danos. 15. Desse modo, à luz do pedido e da causa de pedir deduzidos na inicial, não se vislumbra o uso indevido da marca "TECBRIL", uma vez não demonstrada, sequer potencialmente, confusão entre os produtos fornecidos e o consequente desvio de clientela, o que justificaria a condenação da ré ao pagamento da indenização por dano material pleiteada pela BOMBRIL. 16. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.336.164/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019.) Da análise dos documentos que instruem os autos, é inequívoco e perceptível ao homem médio que as partes utilizam caracteres em seus logotipos totalmente distintos em estilo, cores, formato da fonte, enfim, um conjunto de características que permite a correta distinção ao consumidor médio. Ressalte-se, ainda, que a própria autora se apresenta ao público sob a qualificação “Restaurante Salutte”, enquanto a parte adversa utiliza a denominação “Saluttê Cozinha Saudável”, distinção nominativa que contribui para afastar qualquer risco de confusão. Não houve, ademais, demonstração concreta ou sequer potencial de confusão entre os produtos oferecidos, tampouco de desvio de clientela. Por fim, considerando que a autora atua como restaurante do tipo self-service, com predominância de prestação presencial de serviços, sua área de atuação e clientela mostram-se naturalmente limitadas ao âmbito local, notadamente aos moradores, turistas e visitantes da cidade de João Pessoa/PB, o que afasta, de forma ainda mais contundente, a alegação de prejuízo concorrencial decorrente do uso do nome pela parte adversa. Eis o aresto sobre a hipótese: DIREITO EMPRESARIAL E MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE MARCA E NOME COMERCIAL. SIMILITUDE FONÉTICA E GRÁFICA. MARCA FRACA. TRADE DRESS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO DE MERCADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Discute-se, nos presentes autos, se a utilização das marcas confrontadas configura violação ao direito de exclusividade da marca "Restaurante Camarões", bem como se o conjunto-imagem (trade dress) utilizado pela ré configura concorrência desleal. 2. A marca "Restaurante Camarões" deve ser qualificada como evocativa, ou seja, denominação com baixo grau de distintividade e originalidade, o que permite a coexistência com outras marcas semelhantes. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, marcas fracas atraem a mitigação da regra de exclusividade e podem conviver com outras semelhantes no mercado. 3. A proteção ao trade dress, embora não expressamente prevista na legislação, encontra respaldo na repressão à concorrência desleal. Contudo, pelo que se depreende das balizas fáticas delineadas no v. acórdão recorrido, não se constata a originalidade do conjunto-imagem utilizado pela autora da ação, nem a confusão mercadológica alegada. 4. Ademais, no caso, a pronta modificação, por parte da ré, da denominação que motivou a ação, a distância geográfica entre os estabelecimentos e a atuação em mercados consumidores afastados retiram a possibilidade de desvio de clientela e de concorrência parasitária entre as partes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.303.548/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Diante desse contexto, não se mostram presentes os pressupostos caracterizadores da utilização indevida de marca, impondo-se o reconhecimento da inexistência de violação aos direitos alegados. Assim, não demonstrada a violação a direito marcário, tampouco qualquer comportamento desleal ou abusivo por parte da promovida, resta afastado o primeiro e essencial requisito para a configuração do dever de indenizar. Nesse contexto, a ausência de ilicitude impede o reconhecimento de eventual responsabilidade civil, sendo inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados, por apreciação equitativa, em R$ 1.621,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando o baixo valor atribuído à causa e a ausência de valor da causa estimável. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando o art. 4°, da Resolução de n. 04/2026, do Tribunal de Justiça da Paraíba, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0859098-02.2020.8.15.2001 [Marca, Indenização por Dano Moral].