Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA
APELADO: FEDERAL SEGUROS S/A, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0001391-84.2012.8.15.2003
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA
APELADO: FEDERAL SEGUROS S/A, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0001391-84.2012.8.15.2003
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 22:10
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:00
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:00
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 13:43
Publicação
04/03/2026, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40002630.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 20:53
Recurso Especial
02/03/2026, 11:33
Petição (Contraminuta)
05/02/2026, 10:30
Remessa (outros motivos)
14/10/2025, 08:17
Petição (Contraminuta)
14/10/2025, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 06:44
Documento (Certidão)
29/08/2025, 06:43
Decurso de Prazo
29/08/2025, 02:44
Decurso de Prazo
29/08/2025, 02:44
Decurso de Prazo
29/08/2025, 02:23
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:54
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:54
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:54
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:54
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:50
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:54
Petição (Contraminuta)
28/07/2025, 15:51
Publicação
21/07/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 13:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/07/2025, 12:54
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:56
Mérito
14/07/2025, 15:20
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:08
Publicação
30/06/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 07:30
Para julgamento de mérito
26/06/2025, 07:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/06/2025, 10:39
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:43
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:37
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:23
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:21
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 21:27
Documento (Certidão)
04/06/2025, 21:26
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:48
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:47
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:16
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 11:49
Petição (Contraminuta)
12/05/2025, 11:32
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:55
Não-Provimento
07/05/2025, 11:32
Mérito
06/05/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 15:25
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:32
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 08:11
Para julgamento de mérito
14/04/2025, 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/04/2025, 13:08
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 19:49
Documento (Certidão)
02/04/2025, 11:10
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:02
Petição (Contraminuta)
21/03/2025, 10:17
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: JOAO PAULO RIBEIRO NETO e Outros.
Apelado: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 33.866.330/0001-13. Intimando o Bel. BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE - OAB RJ124405, para tomar ciência da decisão ID 32233930.
Intimação - Apelação Cível – Processo Eletrônico nº 0001391-84.2012.8.15.2003. Relator: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
13/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/02/2025, 12:31
Expedida/certificada
12/02/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 12:13
Mero expediente
12/02/2025, 11:38
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 08:27
Retificação de movimento
12/02/2025, 08:13
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 21:16
Retirado
29/01/2025, 21:04
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:04
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:07
Mero expediente
19/12/2024, 11:15
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 10:33
Petição (Contraminuta)
12/12/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 07:30
Para julgamento de mérito
06/12/2024, 07:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/11/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 13:31
Petição (Contraminuta)
18/11/2024, 13:29
Expedida/Certificada
18/11/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:50
Mero expediente
18/11/2024, 09:47
Documento (Certidão)
18/10/2024, 10:16
Recebimento
17/10/2024, 20:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/10/2024, 20:33
Distribuição (sorteio)
17/10/2024, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
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AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não observar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e produção da prova pericial. A parte embargada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial. A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência. Inicialmente, no que tange à aplicação do CDC, cumpre apontar que a pretensão autoral em momento algum se baseou no referido diploma legal, mas sim em legislação própria, a qual rege o SFH, razão pela qual não há que se falar em sua aplicação ao presente caso ou em omissão na sentença proferida por este Juízo, mormente ao se considerar que somente houve alegação de sua incidência em sede de aclaratórios. Noutro giro, cumpre apontar que, como exposto na sentença embargada, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato de a sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada. Em verdade, pretende a parte autora se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença. O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
11/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LUCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SA, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE AUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SA, ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSE SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FELIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CELIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSE MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORENCIO, CELIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO NETO, MARTINHA RITA DE OLIVEIRA NUNES, JOSE RICARDO DE SOUSA RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. No polo ativo desta encontram-se 40 (quarenta) autores (polo multitudinário) buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada. Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas. Determinado o desmembramento da presente demanda em 40 ações distintas, de modo a permitir uma melhor instrução do feito em relação a cada um dos autores, foi interposto agravo de instrumento pela própria parte autora, tendo o Juízo ad quem dado provimento ao recurso para manter o polo multitudinário da presente demanda. Posteriormente, houve remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis. Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores. Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas. Não obstante, no tocante aos autores JOÃO PAULO RIBEIRO NETO, VERA LÚCIA DA SILVA MELO, ELIETE VENTURA DA SILVA, SEVERINA RAMOS HENRIQUE, MEIRE ELLEN PEREIRA DAS CHAGAS, CARLOS DAS NEVES LIMA, DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO, NAZIA GOMES DE SOUZA, MARIA JOSÉ NUNES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SIQUEIRA DE SÁ, ANA CRISTINA PAULA MARTINS, EDNA MARIA AFONSO MARINHO, ESPOLIO DE ÁUREA DE SOUZA MARINHO, NOELIA FEITOSA DE ANDRADE SÁ, ÂNGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, JOSÉ SILVA TEIXEIRA, LINDALVA BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL FÉLIX DE AGUIAR FILHO, DULCE LIRA DA SILVA, MARIA ONEIDE DE SOUZA, JOSÉ EUCLIDES DOS SANTOS, ROSIANE CORINA FERREIRA GUEDES, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, IVANILDA MOREIRA DA SILVA, EDNALDA COSTA SILVA, JOSELENE BATISTA DA SILVA, HAMILTON BORGES DOS SANTOS, PEDRO GAMA DOS SANTOS, FERNANDO GOMES DA SILVA, CÉLIA MARIA DE LIMA FREIRE, MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA CICERA BRASILIANO DA SILVA, JOSÉ MARIA HERCULANO DA SILVA, IOLANDA VIANA FLORÊNCIO, CÉLIA MARIA CAVALCANTI ARANHA, MARIA DEUZIMAR DANTAS PINHEIRO PINTO e ESPOLIO DE SEVERINA GOMES DE SOUZA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 13949859 – Págs. 96 a 98 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não servindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro. Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas. Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...).(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo. Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70070880026 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016). Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária. Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas. Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova. Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante. Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa. Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001391-84.2012.8.15.2003 [Seguro].
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO