Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800466-44.2019.8.15.0731.
AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
REU: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alíquota]
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A em face do ESTADO DA PARAÍBA, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora foi autuada pela Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba através do Auto de Infração n.º 93300008.09.00001115/2013-81, objetivando a cobrança de créditos tributários de ICMS e multa no valor originário de R$ 4.190.673,03. Sustenta que a infração imputada pela falta de recolhimento de ICMS-ST por supostas diferenças a maior no estoque de Gasolina A e Óleo Diesel nos exercícios de 2009, 2010 e 2012, é improcedente. Alega que as diferenças apuradas pela fiscalização decorrem unicamente da expansão volumétrica natural dos combustíveis em razão da variação de temperatura, fenômeno físico inerente ao produto e que não constitui fato gerador do imposto, uma vez que não representa nova circulação de mercadoria. Aduz a nulidade do lançamento por erro de quantificação e requer o reconhecimento da decadência parcial dos créditos tributários. Requer que seja concedida tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e, ao final, a procedência do pedido para anular o auto de infração em comento. Deferida a tutela antecipada (ID 19528366). O Estado apresentou contestação (ID 21134770) e a parte autora ofereceu réplica (ID 20697232). Prolatada sentença de improcedência (ID 23736914), a qual foi alvo de apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de decisão monocrática (ID 105577251) e acórdão em sede de agravo interno (ID 105577284), anulou a sentença por cerceamento de defesa, determinando a dilação probatória mediante realização de perícia contábil para aferir os limites de tolerância de variação volumétrica. Baixados os autos, foi nomeado perito (ID 109430762), que apresentou proposta de honorários (ID 111611936). O Estado da Paraíba impugnou o valor proposto (ID 115883652 e ID 154855079), ensejando esclarecimentos do expert (ID 123424883 e ID 155996450). FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, passa-se à análise da razoabilidade e proporcionalidade da proposta de honorários periciais apresentada pelo expert nomeado, Alisson Alves Magalhães, no importe de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em face das impugnações ofertadas pelo Estado da Paraíba. O réu sustenta, em apertada síntese, que o valor é excessivo e carece de detalhamento técnico que justifique o dispêndio de 150 (cento e cinquenta) horas de trabalho. Por sua vez, o perito judicial esclareceu no ID 123424883, a decomposição de suas atividades, segregando o tempo previsto para leitura do processo, pesquisa de documentos, cálculos de planilhas complexas, análise de contratos e resposta aos quesitos formulados. No ID 155996450, o perito reforçou a complexidade do objeto, que envolve o tratamento de volumosa base de dados do SPED Fiscal de diversos exercícios financeiros. De acordo com o art. 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, ao aceitar o encargo, cabe ao perito apresentar sua proposta de honorários, a qual deve ser fixada pelo magistrado considerando a complexidade da matéria, o tempo a ser despendido, o lugar da prestação do serviço e o valor da causa. No caso em apreço, observa-se que a lide envolve questões tributárias de alta especificidade técnica e vulto econômico expressivo, com valor da causa atualizado superior a R$5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais). A perícia contábil determinada pelo Tribunal superior possui o objetivo de auditar movimentações de estoque de uma distribuidora de combustíveis de grande porte ao longo de quatro anos (2009 a 2012), exigindo a conciliação entre notas fiscais de entrada e saída e registros de inventário físico, sob a ótica dos limites de expansão térmica e normas reguladoras da ANP. A impugnação do Estado da Paraíba, embora relevante sob a ótica da fiscalização do gasto público, não logrou demonstrar que o número de horas estimado ou o valor da hora técnica (R$300,00) estejam fora dos padrões praticados em demandas de complexidade similar. Pelo contrário, o perito detalhou adequadamente a estimativa de horas por etapa de trabalho, conferindo a transparência exigida pelo sistema processual. A alegação de que a reunião com assistentes técnicos seria dispensável ou incerta não subsiste, pois o contraditório técnico é garantia fundamental das partes (art. 466, § 2º, CPC), cabendo ao perito prever o tempo necessário para tais interlocuções. Outrossim, o volume de documentos e a natureza das informações (escriturações fiscais digitais — SPED) demandam, de fato, um trabalho minucioso de tratamento de dados e modelagem estatística. Dessa forma, entende-se que o valor proposto pelo perito judicial guarda estrita correlação com a responsabilidade civil e técnica do encargo, a qualificação do profissional e o expressivo benefício econômico em disputa, não se revelando exorbitante, mas sim condizente com a natureza da prestação jurisdicional buscada. No que tange à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários, o art. 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame. No caso concreto, embora o Tribunal tenha determinado a prova de ofício para sanar nulidade por cerceamento de defesa, a referida prova foi pleiteada pela parte autora na petição inicial e em especificação de provas (ID 107083896), sendo de seu exclusivo interesse para a demonstração da tese de variação volumétrica. Portanto, incumbe à autora o adiantamento da verba honorária. Por fim, quanto ao pedido de levantamento antecipado de 50% dos honorários (ID 111611936), o art. 465, § 4º, do CPC faculta ao juiz autorizar tal pagamento no início dos trabalhos. Todavia, considerando a solidez financeira das partes e a natureza da causa, entende-se prudente condicionar o levantamento da integralidade do valor à entrega do laudo definitivo, assegurando o cumprimento integral do encargo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado da Paraíba e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). INTIME-SE a parte autora, IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários homologados, sob pena de preclusão da prova pericial e prosseguimento do feito no estado em que se encontra. Efetivado o depósito, INTIME-SE o perito judicial, ALISSON ALVES MAGALHÃES, para que dê início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do ID 109430762. O perito deverá comunicar a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, hora e local do início da produção da prova, para fins de ciência às partes e seus assistentes técnicos (art. 474, CPC). ACEITO o assistente técnico indicado pela autora no ID 115861408. INTIME-SE o réu para, querendo, indicar assistente e formular quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência por se tratar de processo inserido na META 02 do CNJ. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800466-44.2019.8.15.0731.
AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
REU: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alíquota]
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A em face do ESTADO DA PARAÍBA, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora foi autuada pela Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba através do Auto de Infração n.º 93300008.09.00001115/2013-81, objetivando a cobrança de créditos tributários de ICMS e multa no valor originário de R$ 4.190.673,03. Sustenta que a infração imputada pela falta de recolhimento de ICMS-ST por supostas diferenças a maior no estoque de Gasolina A e Óleo Diesel nos exercícios de 2009, 2010 e 2012, é improcedente. Alega que as diferenças apuradas pela fiscalização decorrem unicamente da expansão volumétrica natural dos combustíveis em razão da variação de temperatura, fenômeno físico inerente ao produto e que não constitui fato gerador do imposto, uma vez que não representa nova circulação de mercadoria. Aduz a nulidade do lançamento por erro de quantificação e requer o reconhecimento da decadência parcial dos créditos tributários. Requer que seja concedida tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e, ao final, a procedência do pedido para anular o auto de infração em comento. Deferida a tutela antecipada (ID 19528366). O Estado apresentou contestação (ID 21134770) e a parte autora ofereceu réplica (ID 20697232). Prolatada sentença de improcedência (ID 23736914), a qual foi alvo de apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de decisão monocrática (ID 105577251) e acórdão em sede de agravo interno (ID 105577284), anulou a sentença por cerceamento de defesa, determinando a dilação probatória mediante realização de perícia contábil para aferir os limites de tolerância de variação volumétrica. Baixados os autos, foi nomeado perito (ID 109430762), que apresentou proposta de honorários (ID 111611936). O Estado da Paraíba impugnou o valor proposto (ID 115883652 e ID 154855079), ensejando esclarecimentos do expert (ID 123424883 e ID 155996450). FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, passa-se à análise da razoabilidade e proporcionalidade da proposta de honorários periciais apresentada pelo expert nomeado, Alisson Alves Magalhães, no importe de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em face das impugnações ofertadas pelo Estado da Paraíba. O réu sustenta, em apertada síntese, que o valor é excessivo e carece de detalhamento técnico que justifique o dispêndio de 150 (cento e cinquenta) horas de trabalho. Por sua vez, o perito judicial esclareceu no ID 123424883, a decomposição de suas atividades, segregando o tempo previsto para leitura do processo, pesquisa de documentos, cálculos de planilhas complexas, análise de contratos e resposta aos quesitos formulados. No ID 155996450, o perito reforçou a complexidade do objeto, que envolve o tratamento de volumosa base de dados do SPED Fiscal de diversos exercícios financeiros. De acordo com o art. 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, ao aceitar o encargo, cabe ao perito apresentar sua proposta de honorários, a qual deve ser fixada pelo magistrado considerando a complexidade da matéria, o tempo a ser despendido, o lugar da prestação do serviço e o valor da causa. No caso em apreço, observa-se que a lide envolve questões tributárias de alta especificidade técnica e vulto econômico expressivo, com valor da causa atualizado superior a R$5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais). A perícia contábil determinada pelo Tribunal superior possui o objetivo de auditar movimentações de estoque de uma distribuidora de combustíveis de grande porte ao longo de quatro anos (2009 a 2012), exigindo a conciliação entre notas fiscais de entrada e saída e registros de inventário físico, sob a ótica dos limites de expansão térmica e normas reguladoras da ANP. A impugnação do Estado da Paraíba, embora relevante sob a ótica da fiscalização do gasto público, não logrou demonstrar que o número de horas estimado ou o valor da hora técnica (R$300,00) estejam fora dos padrões praticados em demandas de complexidade similar. Pelo contrário, o perito detalhou adequadamente a estimativa de horas por etapa de trabalho, conferindo a transparência exigida pelo sistema processual. A alegação de que a reunião com assistentes técnicos seria dispensável ou incerta não subsiste, pois o contraditório técnico é garantia fundamental das partes (art. 466, § 2º, CPC), cabendo ao perito prever o tempo necessário para tais interlocuções. Outrossim, o volume de documentos e a natureza das informações (escriturações fiscais digitais — SPED) demandam, de fato, um trabalho minucioso de tratamento de dados e modelagem estatística. Dessa forma, entende-se que o valor proposto pelo perito judicial guarda estrita correlação com a responsabilidade civil e técnica do encargo, a qualificação do profissional e o expressivo benefício econômico em disputa, não se revelando exorbitante, mas sim condizente com a natureza da prestação jurisdicional buscada. No que tange à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários, o art. 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame. No caso concreto, embora o Tribunal tenha determinado a prova de ofício para sanar nulidade por cerceamento de defesa, a referida prova foi pleiteada pela parte autora na petição inicial e em especificação de provas (ID 107083896), sendo de seu exclusivo interesse para a demonstração da tese de variação volumétrica. Portanto, incumbe à autora o adiantamento da verba honorária. Por fim, quanto ao pedido de levantamento antecipado de 50% dos honorários (ID 111611936), o art. 465, § 4º, do CPC faculta ao juiz autorizar tal pagamento no início dos trabalhos. Todavia, considerando a solidez financeira das partes e a natureza da causa, entende-se prudente condicionar o levantamento da integralidade do valor à entrega do laudo definitivo, assegurando o cumprimento integral do encargo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado da Paraíba e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). INTIME-SE a parte autora, IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários homologados, sob pena de preclusão da prova pericial e prosseguimento do feito no estado em que se encontra. Efetivado o depósito, INTIME-SE o perito judicial, ALISSON ALVES MAGALHÃES, para que dê início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do ID 109430762. O perito deverá comunicar a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, hora e local do início da produção da prova, para fins de ciência às partes e seus assistentes técnicos (art. 474, CPC). ACEITO o assistente técnico indicado pela autora no ID 115861408. INTIME-SE o réu para, querendo, indicar assistente e formular quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência por se tratar de processo inserido na META 02 do CNJ. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 08:40
Indeferimento
14/05/2026, 08:40
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 20:45
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:24
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:01
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800466-44.2019.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a proposta de honorários, fale a parte que requereu a produção de perícia técnica, no prazo de 10 dias. CABEDELO, 9 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 21:08
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 18:03
Mero expediente
09/01/2026, 20:29
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 11:52
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 08:21
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:38
Mero expediente
11/07/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 14:55
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:11
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 16:23
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 12:20
Publicação
11/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Apresentado o valor pelo perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, querendo, pronunciarem-se; indicarem Assistentes técnicos e formularem quesitos.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Apresentado o valor pelo perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, querendo, pronunciarem-se; indicarem Assistentes técnicos e formularem quesitos.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800466-44.2019.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. Nomeio o perito contábil ALISSON ALVES MAGALHAES, e-mail: [email protected], (83) 98806-8571, para realizar a perícia determinada por este Juízo, lavrando-se auto conclusivo, observando-se ainda eventuais quesitos suplementares ofertados pelas partes. 1. Intime-se o perito acima nomeado para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 10 dias, ciente de que a realização da Perícia, com resposta aos quesitos deverá ser feito em prazo não superior a 30 (trinta) dias, independente de compromisso, ficando o perito advertido de que deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão. 2. Apresentado o valor pelo perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, querendo, pronunciarem-se; indicarem Assistentes técnicos e formularem quesitos. Intime-se. CABEDELO, 18 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800466-44.2019.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. Nomeio o perito contábil ALISSON ALVES MAGALHAES, e-mail: [email protected], (83) 98806-8571, para realizar a perícia determinada por este Juízo, lavrando-se auto conclusivo, observando-se ainda eventuais quesitos suplementares ofertados pelas partes. 1. Intime-se o perito acima nomeado para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 10 dias, ciente de que a realização da Perícia, com resposta aos quesitos deverá ser feito em prazo não superior a 30 (trinta) dias, independente de compromisso, ficando o perito advertido de que deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão. 2. Apresentado o valor pelo perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, querendo, pronunciarem-se; indicarem Assistentes técnicos e formularem quesitos. Intime-se. CABEDELO, 18 de março de 2025. Juiz(a) de Direito