Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 312 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte adversa para se manifestar sobre a impugnação juntada no prazo de quinze dias, visto que não há pedido urgente. Belém-PB, em 14 de maio de 2026 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário ______________________________________ "Art. 312. Ressalvada a hipótese de pedido urgente, sempre que uma parte juntar documentos novos, o servidor intimará a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC)."
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 11:44
Ato ordinatório
14/05/2026, 11:44
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:33
Outras Decisões
13/03/2026, 08:09
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 09:20
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 08:03
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 346[1] do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019 que define os atos ordinatórios, passo, nesta data, a intimar parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BELÉM, 2 de março de 2026. PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário [1] Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias..
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 346[1] do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019 que define os atos ordinatórios, passo, nesta data, a intimar parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BELÉM, 2 de março de 2026. PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário [1] Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias..
03/03/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual
02/03/2026, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 20:32
Ato ordinatório
02/03/2026, 20:31
Documento (Outros documentos)
28/02/2026, 19:47
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Intimação - DESPACHO
AREsp 3102957/PB (2025/0444963-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA LUCIA BEZERRA
ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
VINÍCIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB026220
AGRAVADO: ODONTOPREV S/A
ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA011552
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARIA LUCIA BEZERRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARIA LUCIA BEZERRA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. JONH LENNO DA SILVA ANDRADE. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2026, 00:00
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Intimação
AREsp 3102957/PB (2025/0444963-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA LUCIA BEZERRA
ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
VINÍCIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB026220
AGRAVADO: ODONTOPREV S/A
ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA011552
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
28/11/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 3102957/PB (2025/0444963-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA LUCIA BEZERRA
ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
VINÍCIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB026220
AGRAVADO: ODONTOPREV S/A
ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA011552
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2025.
28/11/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo em recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
24/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Maria Lucia Bezerra ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE e Outro
RECORRIDO: Odontoprev S.A ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800881-53.2024.8.15.0601 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Lucia Bezerra (Id. 33558432), com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 31741231), cuja ementa restou assim redigida: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DISTÂNCIA ENTRE O INÍCIO DO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA DA DEVOLUÇÃO. TERMO INICIAL A CONTAR DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença declarou a nulidade do negócio jurídico por ausência de comprovação de contratação, condenou o réu à devolução simples dos valores descontados indevidamente, e julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. A apelante sustenta que a inexistência de contrato e a má-fé da instituição financeira justificam a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de pleitear a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida sem relação contratual comprovada; (iii) determinar se o desconto indevido configura dano moral indenizável; (iii) determinar o termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido se configura pela cobrança sem amparo contratual, autorizando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a instituição financeira não demonstrou engano justificável. 4. A mera ocorrência de cobrança indevida, sem comprovação de impacto significativo sobre os direitos da personalidade ou esfera moral do consumidor, caracteriza mero aborrecimento e não justifica a condenação por danos morais. 5. O termo inicial da correção monetária incide a partir da data de cada prejuízo, enquanto os juros de mora, dada a natureza extracontratual da relação, têm como marco inicial a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A ausência de relação jurídica e a efetiva cobrança indevida autorizam a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A mera cobrança indevida, sem prova de abalo moral ou psicológico, não gera indenização por danos morais. 3. O termo inicial da correção monetária é a data de cada desconto, enquanto os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 11 e 14, 98, § 3º; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1660152/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018. O recorrente sustenta, em suas razões, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, ao afastar o reconhecimento do dano moral diante de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. Alega também violação aos arts. 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, ao deixar de reconhecer o dano moral in re ipsa e a prática abusiva na cobrança de serviço não contratado. Ainda, indica ofensa ao art. 85, do CPC, argumentando que os honorários fixados foram irrisórios e desproporcionais frente ao trabalho desempenhado. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. O recurso especial deve ser fundamentado de forma clara e objetiva, indicando a alínea do art. 105, III, da Constituição Federal, com a respectiva violação de dispositivos legais. No caso em análise, verifica-se que os recorrentes não indicaram a alínea específica do dispositivo constitucional em que se embasa o recurso, o que impede seu conhecimento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA O RECURSO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE APONTAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DISSONANTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É plenamente cabível a aplicação analógica, por esta Corte Superior, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A recorrente não indicou, no apelo especial, a alínea do dispositivo constitucional na qual se fundamenta o reclamo, circunstância que impede o seu conhecimento, segundo o teor do verbete sumular n. 284/STF. 3. Para o cabimento do recurso especial, é imprescindível que sejam apontados, de forma clara, os preceitos legais objeto de ofensa ou interpretação dissentânea, sob pena de inadmissão. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula da Suprema Corte. 4. A divergência jurisprudencial apontada não é notória, razão pela qual não há falar em flexibilização da exigência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação dissonante. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo. 6. No feito em análise, a quantia indenizatória não pode ser considerada exorbitante, de modo que a sua revisão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Além disso, quanto à alegada violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil e aos artigos 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que o acórdão, ao afastar a condenação em danos morais, baseou-se em elementos fáticos, ao concluir que os descontos realizados, embora indevidos, não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano. Assim, a pretensão recursal exige o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 4. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.102.716/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) No que tange aos honorários advocatícios fixados de forma equitativa, a revisão do valor arbitrado implicaria a reanálise de elementos fáticos do processo o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa. 2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba