2. NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S. A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
OAB/PB 26712·CPF·Representa: Autor
CAYO CESAR PEREIRA LIMA
OAB/PB 19102·CPF·Representa: Autor
ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA
OAB/PE 26687·CPF·Representa: Autor
LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA
OAB/PE 30378·CPF·Representa: Autor
ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA
OAB/PB 21740·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3279249/PB (2026/0210369-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA JOSE DE LIMA ARAUJO
ADVOGADOS: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB019102
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S. A
ADVOGADOS: LAÍS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE030378
ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PE026687
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2026, 15:16
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2026, 15:14
Documento (Certidão)
27/05/2026, 11:27
Mero expediente
25/05/2026, 12:40
Recurso Especial
22/05/2026, 09:36
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 11:35
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 17:35
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 17:31
Publicação
27/04/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID.41050524). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID.41050524). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de abril de 2026.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 17:38
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:30
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 10:11
Publicação
04/03/2026, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40503264.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 20:41
Recurso Especial
02/03/2026, 11:33
Remessa (outros motivos)
02/02/2026, 22:10
Petição (Contraminuta)
02/02/2026, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 09:01
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 15:33
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:13
Publicação
04/12/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA JOSE DE LIMA ARAUJO
APELADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - Processo nº 0802969-64.2024.8.15.0601
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 18:01
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:42
Petição (Contraminuta)
13/11/2025, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 11:53
Publicação
03/11/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: MARIA JOSE DE LIMA ARAUJO Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A; e CAYO CESAR PEREIRA LIMA - OAB PB19102-A
Embargado: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO. PEDIDO DE DANO MORAL REJEITADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por consumidora contra acórdão que, em apelação cível sobre cobrança indevida, reconheceu prescrição quinquenal, determinou a devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, afastou o dano moral e deu parcial provimento ao recurso. A embargante sustenta omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais e requer fixação em valor compatível com a tabela da OAB/PB, além do reconhecimento de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios em grau recursal; (ii) analisar se persiste a alegação de omissão quanto ao dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado deixou de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, configurando omissão sanável. O § 11 do art. 85 do CPC impõe ao tribunal o dever de majorar honorários quando julga recurso, levando em consideração o trabalho adicional desenvolvido pelo advogado. A sentença de primeiro grau fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação; em razão do labor adicional em sede recursal, mostra-se proporcional a majoração para 15%. Quanto ao pedido de dano moral, não há omissão a ser sanada, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria e concluiu pela inexistência de abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais deve ser sanada em embargos de declaração, em caráter meramente integrativo. O § 11 do art. 85 do CPC impõe ao tribunal a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, observado o limite legal. O pedido de dano moral não pode ser rediscutido em embargos de declaração quando já apreciado no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, EDcl no Acórdão n. 0802440-35.2020.8.15.0391, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 27/10/2022; TJ/PB, EDcl no Acórdão n. 0800694-60.2017.8.15.2001, Rel. Des. João Benedito da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 23/05/2020.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 8 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802969-64.2024.8.15.0601 Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA JOSE DE LIMA ARAUJO contra Acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível nestes autos, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que, em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cobranças sob a rubrica "cartão crédito anuidade", condenar a ré à devolução simples dos valores pagos e rejeitar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide prazo prescricional decenal (CC, art. 205) ou quinquenal (CDC, art. 27); (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em forma simples ou em dobro; (iii) verificar se as cobranças indevidas geram direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição aplicável à pretensão de ressarcimento por descontos indevidos em contrato inexistente é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto. O STJ, em precedente qualificado (EREsp 1.413.542/RS), fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de prova de má-fé, mas modulou seus efeitos a partir de 30/03/2021. Antes dessa data, exige-se demonstração de má-fé do credor. Ausente má-fé da instituição financeira até 30/03/2021, a devolução deve ocorrer de forma simples quanto aos valores anteriores e em dobro quanto aos posteriores. O mero desconto indevido, sem prova de inscrição em cadastros restritivos, de constrangimento público ou de abalo relevante à esfera da personalidade, configura simples aborrecimento e não gera dano moral indenizável. A atualização dos valores devidos deve observar a incidência exclusiva da Taxa Selic, a partir de 11/01/2003, conforme entendimento do STJ (REsp 2.008.426/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável às ações de restituição de valores por descontos indevidos em contrato inexistente é quinquenal, com termo inicial no último desconto. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para valores pagos até 30/03/2021, salvo prova de má-fé, e em dobro para valores pagos após essa data. O desconto indevido, desacompanhado de repercussão grave à esfera da dignidade, não configura dano moral indenizável. A Taxa Selic incide como índice único de atualização monetária e de juros moratórios a partir da vigência do Código Civil de 2002. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 389, parágrafo único, e 406; CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, § 3º, 487, I, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.003.083/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.462.298/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; 0801774-40.2023.8.15.0161, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024; 0800823-53.2023.8.15.0191, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024; REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025”. A embargante alega omissão no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios, sustentando que o valor fixado seria irrisório e violaria a dignidade profissional. Pede o arbitramento de honorários sucumbenciais no importe R$ 5.221,83 conforme Tabela da Seccional da Paraíba da Ordem dos Advogados do Brasil. Requer ainda o reconhecimento de dano moral indenizável. É o relatório. VOTO – Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Os embargos de declaração constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, assiste razão parcialmente à embargante, na medida em que o Acórdão não se manifestou sobre honorários advocatícios. O § 11 do artigo 85 do CPC estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". A regra em questão possui caráter impositivo, constituindo dever do tribunal proceder à majoração dos honorários advocatícios quando do julgamento de recursos, considerando o trabalho adicional desenvolvido pelos causídicos em grau recursal. A respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. EFEITOS INTEGRATIVOS. ACOLHIMENTO. -Verificando-se que o Acórdão deixou de fixar os honorários sucumbenciais, deve ser sanada a omissão. (0802440-35.2020.8.15.0391, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. Acolhimento dos aclaratórios para esse fim. MANUTENÇÃO DO entendimento final exarado. - Em se verificando a necessidade de complementação do pronunciamento judicial atacado, com vistas à fixação dos honorários advocatícios, é de se acolher os embargos de declaração, com fins meramente integrativos, sem alteração do entendimento final exarado. (0800694-60.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2020) Considerando que a sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, e tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido pelos advogados da parte vencedora em grau recursal, majoro o referido percentual para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, percentual que se mostra adequado e proporcional ao trabalho realizado. No mais, quanto ao dano moral, o Acórdão foi claro ao analisar a questão controvertida, assim dispondo: No tocante ao dano moral, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que nem todo dissabor ou aborrecimento é capaz de gerar dano moral. Para que este se configure, é necessário que a ofensa atinja a dignidade da pessoa humana, causando-lhe dor, sofrimento, angústia ou humilhação em grau considerável. (…) No caso em tela, embora a conduta da Apelada seja reprovável, não há elementos que demonstrem que a Apelante tenha sofrido prejuízos de ordem moral que ultrapassem o mero dissabor. A ausência de comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes, de exposição a situações vexatórias ou de outros fatos que pudessem caracterizar um abalo à sua imagem ou honra, corroboram o entendimento de que não houve dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para majorar os honorários sucumbenciais para 15% do valor da condenação. É como voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - (G04)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: MARIA JOSE DE LIMA ARAUJO Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A; e CAYO CESAR PEREIRA LIMA - OAB PB19102-A
Embargado: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO. PEDIDO DE DANO MORAL REJEITADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por consumidora contra acórdão que, em apelação cível sobre cobrança indevida, reconheceu prescrição quinquenal, determinou a devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, afastou o dano moral e deu parcial provimento ao recurso. A embargante sustenta omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais e requer fixação em valor compatível com a tabela da OAB/PB, além do reconhecimento de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios em grau recursal; (ii) analisar se persiste a alegação de omissão quanto ao dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado deixou de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, configurando omissão sanável. O § 11 do art. 85 do CPC impõe ao tribunal o dever de majorar honorários quando julga recurso, levando em consideração o trabalho adicional desenvolvido pelo advogado. A sentença de primeiro grau fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação; em razão do labor adicional em sede recursal, mostra-se proporcional a majoração para 15%. Quanto ao pedido de dano moral, não há omissão a ser sanada, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria e concluiu pela inexistência de abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais deve ser sanada em embargos de declaração, em caráter meramente integrativo. O § 11 do art. 85 do CPC impõe ao tribunal a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, observado o limite legal. O pedido de dano moral não pode ser rediscutido em embargos de declaração quando já apreciado no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, EDcl no Acórdão n. 0802440-35.2020.8.15.0391, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 27/10/2022; TJ/PB, EDcl no Acórdão n. 0800694-60.2017.8.15.2001, Rel. Des. João Benedito da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 23/05/2020.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 8 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802969-64.2024.8.15.0601 Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA JOSE DE LIMA ARAUJO contra Acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível nestes autos, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que, em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cobranças sob a rubrica "cartão crédito anuidade", condenar a ré à devolução simples dos valores pagos e rejeitar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide prazo prescricional decenal (CC, art. 205) ou quinquenal (CDC, art. 27); (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em forma simples ou em dobro; (iii) verificar se as cobranças indevidas geram direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição aplicável à pretensão de ressarcimento por descontos indevidos em contrato inexistente é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto. O STJ, em precedente qualificado (EREsp 1.413.542/RS), fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de prova de má-fé, mas modulou seus efeitos a partir de 30/03/2021. Antes dessa data, exige-se demonstração de má-fé do credor. Ausente má-fé da instituição financeira até 30/03/2021, a devolução deve ocorrer de forma simples quanto aos valores anteriores e em dobro quanto aos posteriores. O mero desconto indevido, sem prova de inscrição em cadastros restritivos, de constrangimento público ou de abalo relevante à esfera da personalidade, configura simples aborrecimento e não gera dano moral indenizável. A atualização dos valores devidos deve observar a incidência exclusiva da Taxa Selic, a partir de 11/01/2003, conforme entendimento do STJ (REsp 2.008.426/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável às ações de restituição de valores por descontos indevidos em contrato inexistente é quinquenal, com termo inicial no último desconto. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para valores pagos até 30/03/2021, salvo prova de má-fé, e em dobro para valores pagos após essa data. O desconto indevido, desacompanhado de repercussão grave à esfera da dignidade, não configura dano moral indenizável. A Taxa Selic incide como índice único de atualização monetária e de juros moratórios a partir da vigência do Código Civil de 2002. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 389, parágrafo único, e 406; CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, § 3º, 487, I, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.003.083/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.462.298/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; 0801774-40.2023.8.15.0161, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024; 0800823-53.2023.8.15.0191, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024; REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025”. A embargante alega omissão no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios, sustentando que o valor fixado seria irrisório e violaria a dignidade profissional. Pede o arbitramento de honorários sucumbenciais no importe R$ 5.221,83 conforme Tabela da Seccional da Paraíba da Ordem dos Advogados do Brasil. Requer ainda o reconhecimento de dano moral indenizável. É o relatório. VOTO – Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Os embargos de declaração constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, assiste razão parcialmente à embargante, na medida em que o Acórdão não se manifestou sobre honorários advocatícios. O § 11 do artigo 85 do CPC estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". A regra em questão possui caráter impositivo, constituindo dever do tribunal proceder à majoração dos honorários advocatícios quando do julgamento de recursos, considerando o trabalho adicional desenvolvido pelos causídicos em grau recursal. A respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. EFEITOS INTEGRATIVOS. ACOLHIMENTO. -Verificando-se que o Acórdão deixou de fixar os honorários sucumbenciais, deve ser sanada a omissão. (0802440-35.2020.8.15.0391, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. Acolhimento dos aclaratórios para esse fim. MANUTENÇÃO DO entendimento final exarado. - Em se verificando a necessidade de complementação do pronunciamento judicial atacado, com vistas à fixação dos honorários advocatícios, é de se acolher os embargos de declaração, com fins meramente integrativos, sem alteração do entendimento final exarado. (0800694-60.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2020) Considerando que a sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, e tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido pelos advogados da parte vencedora em grau recursal, majoro o referido percentual para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, percentual que se mostra adequado e proporcional ao trabalho realizado. No mais, quanto ao dano moral, o Acórdão foi claro ao analisar a questão controvertida, assim dispondo: No tocante ao dano moral, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que nem todo dissabor ou aborrecimento é capaz de gerar dano moral. Para que este se configure, é necessário que a ofensa atinja a dignidade da pessoa humana, causando-lhe dor, sofrimento, angústia ou humilhação em grau considerável. (…) No caso em tela, embora a conduta da Apelada seja reprovável, não há elementos que demonstrem que a Apelante tenha sofrido prejuízos de ordem moral que ultrapassem o mero dissabor. A ausência de comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes, de exposição a situações vexatórias ou de outros fatos que pudessem caracterizar um abalo à sua imagem ou honra, corroboram o entendimento de que não houve dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para majorar os honorários sucumbenciais para 15% do valor da condenação. É como voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - (G04)
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 13:12
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:27
Mérito
29/10/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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08/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 16:24
Para julgamento de mérito
07/10/2025, 16:17
Petição (Contraminuta)
04/10/2025, 08:15
Mero expediente
02/10/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/10/2025, 11:20
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 08:19
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 22:00
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 15:57
Publicação
17/09/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA JOSE DE LIMA ARAUJO Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A; CAYO CESAR PEREIRA LIMA - OAB PB19102-A
Apelado: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que, em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cobranças sob a rubrica "cartão crédito anuidade", condenar a ré à devolução simples dos valores pagos e rejeitar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide prazo prescricional decenal (CC, art. 205) ou quinquenal (CDC, art. 27); (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em forma simples ou em dobro; (iii) verificar se as cobranças indevidas geram direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição aplicável à pretensão de ressarcimento por descontos indevidos em contrato inexistente é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto. O STJ, em precedente qualificado (EREsp 1.413.542/RS), fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de prova de má-fé, mas modulou seus efeitos a partir de 30/03/2021. Antes dessa data, exige-se demonstração de má-fé do credor. Ausente má-fé da instituição financeira até 30/03/2021, a devolução deve ocorrer de forma simples quanto aos valores anteriores e em dobro quanto aos posteriores. O mero desconto indevido, sem prova de inscrição em cadastros restritivos, de constrangimento público ou de abalo relevante à esfera da personalidade, configura simples aborrecimento e não gera dano moral indenizável. A atualização dos valores devidos deve observar a incidência exclusiva da Taxa Selic, a partir de 11/01/2003, conforme entendimento do STJ (REsp 2.008.426/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável às ações de restituição de valores por descontos indevidos em contrato inexistente é quinquenal, com termo inicial no último desconto. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para valores pagos até 30/03/2021, salvo prova de má-fé, e em dobro para valores pagos após essa data. O desconto indevido, desacompanhado de repercussão grave à esfera da dignidade, não configura dano moral indenizável. A Taxa Selic incide como índice único de atualização monetária e de juros moratórios a partir da vigência do Código Civil de 2002. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 389, parágrafo único, e 406; CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, § 3º, 487, I, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.003.083/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.462.298/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; 0801774-40.2023.8.15.0161, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024; 0800823-53.2023.8.15.0191, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024; REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802969-64.2024.8.15.0601 Origem: Vara Única de Belém Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA JOSÉ DE LIMA ARAÚJO, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única de Belém, que, nos presentes autos de "Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", movida em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S/A, assim dispôs: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DAS COBRANÇAS DAS RUBRICAS denominadas 'CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE' declinadas na inicial, excluindo-se aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões) de maneira simples, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação. A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC). Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC). Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu, porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois a promovente é beneficiária da justiça gratuita. Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação”. Em suas razões, sustenta a autora/apelante, em suma, que: (i) o prazo prescricional é o decenal, conforme artigo 205 do Código Civil, e que o dano moral restou caracterizado in re ipsa; (ii) a devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar na forma dobrada, nos termos do parágrafo único, do artigo 42, do CDC; (iii) sobre a indenização a ser aplicada devem incidir as Súmulas 43 e 54 do STJ para correção monetária e juros de mora. Alfim, pugna pelo provimento do recurso, inclusive com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pelo desprovimento do apelo. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Ausente apelo da parte ré/vencida, partimos, no caso, da confirmação da sentença que declarou abusivas as cobranças questionadas, a título de anuidade de cartão de crédito, e obrigou a restituição indébito. Assim, cinge-se a controvérsia recursal à análise do prazo prescricional; da modalidade da repetição do indébito; e, se há configuração do dano moral. A hipótese nos remete a defeito de serviço bancário por debitamento(s) indevido(s) em conta de cliente ante a inexistência de contratação do serviço, estando o questionamento por ação judicial sujeito ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, e não ao decenal, previsto no art. 205 do Código Civil vigente, como assim defende a apelante. Nesse sentido, eis o entendimento dominante do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DO SERVIÇO. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A pretensão de reparação de danos em razão de alegada falha na prestação de serviços bancários prescreve em cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. A pessoa jurídica quando destinatária final do serviço é alcançada pelo conceito jurídico de consumidor. Precedentes. 3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte, o que implica sua reforma, nos termos do disposto na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.003.083/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.462.298/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Portanto, com acerto a sentença no ponto. Quanto à repetição do indébito, em precedente qualificado, o STJ proferiu decisão no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Porém, modulou tal entendimento para que fosse aplicado a cobranças realizadas após a publicação do Acórdão, em 30/03/2021. Até referida data, para a condenação em dobro de quantia indevidamente cobrada, é necessária a constatação da má-fé do credor. Vejamos: “[…] 5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6. A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7. Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Desse modo, a devolução deve se dar na forma simples em relação aos valores indevidamente descontados até 30/03/2021, e na forma dobrada, em relação aos valores indevidamente descontados após referida data. No tocante ao dano moral, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que nem todo dissabor ou aborrecimento é capaz de gerar dano moral. Para que este se configure, é necessário que a ofensa atinja a dignidade da pessoa humana, causando-lhe dor, sofrimento, angústia ou humilhação em grau considerável. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. COBRANÇA DENOMINADA “GASTOS CARTÃO CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. (...) A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Provimento parcial do apelo da instituição bancária. Negado provimento ao recurso autoral. (0801774-40.2023.8.15.0161, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer com repetição do indébito e reparação por dano moral. Sentença de procedência parcial. Inconformismo da parte autora. Dano extrapatrimonial. Inocorrência. Valor de pequena monta. Descontos que remontam a vários anos. Fatos que não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano. DESPROVIMENTO. 1. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2. Deve ser levada em conta a situação fática apresentada pelo próprio apelante quando do aforamento da vertente ação, onde se constata que as cobranças foram realizadas por vários meses, ao longo de anos (ao menos desde 2014), o que demonstra que o recorrente, durante muito tempo, não se importou com os descontos que lhe foram impostos. 3. Apelação conhecida e desprovida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto. (0800823-53.2023.8.15.0191, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) No caso em tela, embora a conduta da Apelada seja reprovável, não há elementos que demonstrem que a Apelante tenha sofrido prejuízos de ordem moral que ultrapassem o mero dissabor. A ausência de comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes, de exposição a situações vexatórias ou de outros fatos que pudessem caracterizar um abalo à sua imagem ou honra, corroboram o entendimento de que não houve dano moral a ser indenizado. Ademais, a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, ora determinada, por si só, já representa uma forma de compensação pelos prejuízos materiais sofridos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para estabelecer a repetição do indébito, na forma simples, em relação aos valores indevidamente descontados até 30/03/2021, e na forma dobrada, em relação aos valores indevidamente descontados após referida data. Por se tratar de matéria de ordem pública, ajusto, de ofício, o índice de atualização do indébito a ser restituído, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, sem cumulatividade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). Nesse sentido: “[…] 4. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. […].” (REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) É como voto. Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - (G04)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA JOSE DE LIMA ARAUJO Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A; CAYO CESAR PEREIRA LIMA - OAB PB19102-A
Apelado: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que, em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cobranças sob a rubrica "cartão crédito anuidade", condenar a ré à devolução simples dos valores pagos e rejeitar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide prazo prescricional decenal (CC, art. 205) ou quinquenal (CDC, art. 27); (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em forma simples ou em dobro; (iii) verificar se as cobranças indevidas geram direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição aplicável à pretensão de ressarcimento por descontos indevidos em contrato inexistente é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto. O STJ, em precedente qualificado (EREsp 1.413.542/RS), fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de prova de má-fé, mas modulou seus efeitos a partir de 30/03/2021. Antes dessa data, exige-se demonstração de má-fé do credor. Ausente má-fé da instituição financeira até 30/03/2021, a devolução deve ocorrer de forma simples quanto aos valores anteriores e em dobro quanto aos posteriores. O mero desconto indevido, sem prova de inscrição em cadastros restritivos, de constrangimento público ou de abalo relevante à esfera da personalidade, configura simples aborrecimento e não gera dano moral indenizável. A atualização dos valores devidos deve observar a incidência exclusiva da Taxa Selic, a partir de 11/01/2003, conforme entendimento do STJ (REsp 2.008.426/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável às ações de restituição de valores por descontos indevidos em contrato inexistente é quinquenal, com termo inicial no último desconto. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para valores pagos até 30/03/2021, salvo prova de má-fé, e em dobro para valores pagos após essa data. O desconto indevido, desacompanhado de repercussão grave à esfera da dignidade, não configura dano moral indenizável. A Taxa Selic incide como índice único de atualização monetária e de juros moratórios a partir da vigência do Código Civil de 2002. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 389, parágrafo único, e 406; CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, § 3º, 487, I, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.003.083/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.462.298/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; 0801774-40.2023.8.15.0161, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024; 0800823-53.2023.8.15.0191, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024; REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802969-64.2024.8.15.0601 Origem: Vara Única de Belém Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA JOSÉ DE LIMA ARAÚJO, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única de Belém, que, nos presentes autos de "Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", movida em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S/A, assim dispôs: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DAS COBRANÇAS DAS RUBRICAS denominadas 'CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE' declinadas na inicial, excluindo-se aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões) de maneira simples, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação. A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC). Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC). Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu, porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois a promovente é beneficiária da justiça gratuita. Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação”. Em suas razões, sustenta a autora/apelante, em suma, que: (i) o prazo prescricional é o decenal, conforme artigo 205 do Código Civil, e que o dano moral restou caracterizado in re ipsa; (ii) a devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar na forma dobrada, nos termos do parágrafo único, do artigo 42, do CDC; (iii) sobre a indenização a ser aplicada devem incidir as Súmulas 43 e 54 do STJ para correção monetária e juros de mora. Alfim, pugna pelo provimento do recurso, inclusive com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pelo desprovimento do apelo. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Ausente apelo da parte ré/vencida, partimos, no caso, da confirmação da sentença que declarou abusivas as cobranças questionadas, a título de anuidade de cartão de crédito, e obrigou a restituição indébito. Assim, cinge-se a controvérsia recursal à análise do prazo prescricional; da modalidade da repetição do indébito; e, se há configuração do dano moral. A hipótese nos remete a defeito de serviço bancário por debitamento(s) indevido(s) em conta de cliente ante a inexistência de contratação do serviço, estando o questionamento por ação judicial sujeito ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, e não ao decenal, previsto no art. 205 do Código Civil vigente, como assim defende a apelante. Nesse sentido, eis o entendimento dominante do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DO SERVIÇO. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A pretensão de reparação de danos em razão de alegada falha na prestação de serviços bancários prescreve em cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. A pessoa jurídica quando destinatária final do serviço é alcançada pelo conceito jurídico de consumidor. Precedentes. 3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte, o que implica sua reforma, nos termos do disposto na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.003.083/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.462.298/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Portanto, com acerto a sentença no ponto. Quanto à repetição do indébito, em precedente qualificado, o STJ proferiu decisão no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Porém, modulou tal entendimento para que fosse aplicado a cobranças realizadas após a publicação do Acórdão, em 30/03/2021. Até referida data, para a condenação em dobro de quantia indevidamente cobrada, é necessária a constatação da má-fé do credor. Vejamos: “[…] 5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6. A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7. Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Desse modo, a devolução deve se dar na forma simples em relação aos valores indevidamente descontados até 30/03/2021, e na forma dobrada, em relação aos valores indevidamente descontados após referida data. No tocante ao dano moral, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que nem todo dissabor ou aborrecimento é capaz de gerar dano moral. Para que este se configure, é necessário que a ofensa atinja a dignidade da pessoa humana, causando-lhe dor, sofrimento, angústia ou humilhação em grau considerável. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. COBRANÇA DENOMINADA “GASTOS CARTÃO CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. (...) A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Provimento parcial do apelo da instituição bancária. Negado provimento ao recurso autoral. (0801774-40.2023.8.15.0161, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer com repetição do indébito e reparação por dano moral. Sentença de procedência parcial. Inconformismo da parte autora. Dano extrapatrimonial. Inocorrência. Valor de pequena monta. Descontos que remontam a vários anos. Fatos que não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano. DESPROVIMENTO. 1. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2. Deve ser levada em conta a situação fática apresentada pelo próprio apelante quando do aforamento da vertente ação, onde se constata que as cobranças foram realizadas por vários meses, ao longo de anos (ao menos desde 2014), o que demonstra que o recorrente, durante muito tempo, não se importou com os descontos que lhe foram impostos. 3. Apelação conhecida e desprovida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto. (0800823-53.2023.8.15.0191, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) No caso em tela, embora a conduta da Apelada seja reprovável, não há elementos que demonstrem que a Apelante tenha sofrido prejuízos de ordem moral que ultrapassem o mero dissabor. A ausência de comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes, de exposição a situações vexatórias ou de outros fatos que pudessem caracterizar um abalo à sua imagem ou honra, corroboram o entendimento de que não houve dano moral a ser indenizado. Ademais, a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, ora determinada, por si só, já representa uma forma de compensação pelos prejuízos materiais sofridos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para estabelecer a repetição do indébito, na forma simples, em relação aos valores indevidamente descontados até 30/03/2021, e na forma dobrada, em relação aos valores indevidamente descontados após referida data. Por se tratar de matéria de ordem pública, ajusto, de ofício, o índice de atualização do indébito a ser restituído, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, sem cumulatividade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). Nesse sentido: “[…] 4. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. […].” (REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) É como voto. Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - (G04)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:47
Provimento em Parte
15/09/2025, 11:47
Mérito
15/09/2025, 08:30
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:40
Publicação
29/08/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
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26/08/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 11:48
Para julgamento de mérito
25/08/2025, 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/08/2025, 14:53
Petição (Contraminuta)
19/08/2025, 17:12
Documento (Certidão)
15/08/2025, 10:40
Recebimento
15/08/2025, 10:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
15/08/2025, 10:24
Distribuição (sorteio)
15/08/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Sabemi Seguradora S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEIÇÃO. “Com efeito, não obstante o Banco réu tenha alegado sua ilegitimidade passiva, vez que apenas administra a conta bancária da autora, e que não foi responsável pela cobrança do seguro que ela alega não ter contratado com a “Liberty Seguros S/A”/“Sul América Seg de Vida e Prev S”, verifica-se que a instituição financeira apelante autorizou um desconto de um seguro não contratado e, portanto, responde objetivamente, independente da existência de culpa, notadamente porque não demonstrou a existência de culpa exclusiva do promovente.” (0800209-82.2019.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juizes Vinculados), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. ATO PRATICADO SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDORA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO. ART. 373, INC. II, DO CPC. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. DEVOLUÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. A jurisprudência dominante não considera o simples pagamento indevido como único requisito para que haja a devolução em dobro da quantia paga, exigindo a demonstração de má-fé (ou conduta contrária à boa-fé objetiva) daquele que se beneficiou com enriquecimento sem causa. Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias. Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos.
Apelante: MARANDIR PEREIRA DUTRA Advogado:GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR e JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS
Apelado: BANCO DO BRASIL SA Advogado:GIZA HELENA COELHO e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS POR OCASIÃO DA COVID. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. NORMAS DE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 22, II. PRECEDENTES DO STF. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE EM CONTROLE DIFUSO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DESCONTO DE PRESTAÇÃO EM CONTA-CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. IMPOSSIBILIDADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. PROVIMENTO PARCIAL. Realizado desconto de prestação de empréstimo consignado em conta-corrente, e sem autorização do correntista, resta caracterizado o vício na prestação do serviço, sem interferir na esfera extrapatrimonial. Ausente a demonstração da má-fé da instituição financeira, resta configurada a situação em que a repetição deve se dar de forma simples. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação por dano moral, considerando que o ato não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. (0804431-49.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0801326-35.2024.8.15.0031 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande Classe: Apelação Cível Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos
Apelante: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. Advogados: Joana Gonçalves Vargas (OAB/RS 75.798-A), Sofia Coelho Araújo (OAB/DF 40.407-A) e Daniel Gerber (OAB/RS 39.879-A)
Apelado: Luiz Carlos Vieira da Silva Advogado: Moysés Henrique Gomes da Silva (OAB/PB 32.444) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação declaratória de nulidade de negócio jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais - Descontos indevidos em conta bancária de benefício previdenciário - Ausência de prova da contratação - Nulidade das cobranças - Restituição em dobro - Dano moral não configurado - Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. contra sentença da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que julgou procedentes os pedidos formulados por Luiz Carlos Vieira da Silva em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, declarando a nulidade da cobrança de tarifas bancárias não contratadas, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável em razão dos descontos; e (iii) redimensionar a sucumbência e os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira, diante da alegação de descontos indevidos, atrai para si o ônus de provar a existência de contratação válida, conforme art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, justificando a nulidade da cobrança. A restituição em dobro dos valores descontados se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável por parte do fornecedor. A caracterização do dano moral exige demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade, o que não ficou configurado no caso concreto, tratando-se de mero aborrecimento sem repercussão extrapatrimonial. Diante da reforma parcial da sentença, os ônus sucumbenciais foram redimensionados, fixando-se a divisão das custas processuais em 60% para o Apelado e 40% para o Apelante, com manutenção dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade quanto à parte beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contratação válida autoriza a nulidade da cobrança e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de prejuízo extrapatrimonial significativo, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. O redimensionamento dos ônus de sucumbência deve observar a sucumbência recíproca, com fixação proporcional de custas e manutenção dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T4, j. 23.05.2022; TJ-PB, AC nº 0802902-57.2021.8.15.0261, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 16.11.2022; TJ-PB, AC nº 0802015-61.2024.8.15.0231, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 21.02.2025
APELANTE: Maria Goreth de Lima Nascimento. ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB n. 20.451)
APELADO: Banco Bradesco ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB n. 17.314). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA E TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando o cancelamento de descontos indevidos realizados na conta bancária da autora, com restituição dos valores cobrados, em dobro, e correção monetária. O juízo de origem, contudo, afastou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados na conta bancária da recorrente, relativos a tarifas bancárias e seguro prestamista não contratados, ensejam indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se os valores descontados, de pequena monta, possuem aptidão para configurar lesão aos direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar abalo psicológico relevante, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. Os descontos realizados, apesar de ilícitos, foram de pequeno valor e não comprometeram substancialmente a subsistência da recorrente, tratando-se de mero dissabor da vida cotidiana. 5. A jurisprudência pátria, incluindo precedentes do STJ e deste Tribunal, tem entendimento consolidado de que a simples cobrança indevida, sem restrição creditícia ou impacto relevante à esfera pessoal, não enseja reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores não caracteriza dano moral in re ipsa, salvo quando demonstrado efetivo abalo psicológico ou prejuízo significativo ao consumidor. 2. Descontos de pequena monta, mesmo que indevidos, não configuram lesão extrapatrimonial indenizável, sendo necessários outros elementos para caracterizar violação aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.689.624/GO; STJ, AgInt no REsp 1685959/RO; TJPB, AC 0805274-17.2020.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto; TJPB, AC 0802714-52.2024.8.15.0231, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA JOSE DE LIMA ARAUJO em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS SA. Alega a autora que recebe benefício previdenciário e que abriu sua conta junto a parte demandada para recebimento de seus vencimentos. Aduz que vem sofrendo descontos nominados como “Cartão de crédito Anuidade”, que alega não ter contratado, já que utiliza a conta bancária unicamente para recebimento de benefício. Requer, portanto, a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de tarifas/taxas referentes a pacote de serviços que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados, em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Em sua contestação, o réu defende que não houve ilicitude quando da contratação, sendo estes amplamente aceitos pela jurisprudência, além de que a autora destina a conta bancária para diversos serviços, já que houve contratação de conta bancária. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE - DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Reafirmo a concessão da Justiça Gratuita, anteriormente deferida nos autos. O artigo 99, §2º, do CPC, dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”. Apesar de afirmar que a promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, a promovida não apresenta qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Desse modo, REJEITO a impugnação levantada. DA ALEGAÇÃO DE LIDE AGRESSORA Afasto a preliminar de lide agressora e de suposta distribuição em massa de ações com petições iniciais genéricas e idêntica causa de pedir. Não se verifica, no caso concreto, qualquer indício de má-fé processual ou abuso do direito de ação por parte da parte autora. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, estando devidamente individualizada quanto aos fatos e fundamentos jurídicos, além de instruída com documentos pertinentes ao caso específico. Desse modo, rejeito a preliminar levantada. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar de eventual condenação as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda. Do julgamento antecipado do mérito O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Do mérito Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em se tratando de fato negativo, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. Assim sendo, considerando que a parte autora afirma que não realizou tal contratação com o banco réu, compete ao promovido comprovar a existência do contrato. Analisando o caso concreto, os supostos débitos não podem ser cobrados da parte autora, como se infere da ausência de documentação comprobatória. Com efeito, não há nos autos qualquer elemento que refute a tese apresentada na inicial. O promovido limita-se a afirmar a regularidade de sua conduta, alegando que a promovente tinha pleno conhecimento do débito e dos descontos. No entanto, o promovido não apresentou nenhum documento ou prova concreta que sustente suas alegações. Observa-se, portanto, que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, vez que não juntou o suposto contrato assinado, o extrato demonstrado o uso do cartão de crédito pela autora, documentos pessoais da autora ou qualquer outro documento relacionado à contratação dos serviços que originaram a cobrança. Era ônus do réu demonstrar que a parte autora contratou o serviço em questão. Logo, há que se declarar a nulidade do débito, com a devolução das quantias descontadas. DA DEVOLUÇÃO SIMPLES No caso em tela, tendo em vista a inexistência do débito, é justa a devolução dos valores pagos indevidamente pelo requerente, no entanto, não de forma dobrada como requerido, mas na forma simples, por inexistir prova da má-fé do Promovido ou conduta contrária à boa fé-objetiva. Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0802940-62.2021.8.15.0231 Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão 1ºApelante(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. 2ºApelante(s): Josefa Renato da Silva. Advogado(s): Oscar Stephano Goncalves Coutinho – OAB/PB 13.552. Apelado(s): Os mesmos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, QUANTO AO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. (0802940-62.2021.8.15.0231, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2023) DO DANO MORAL No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores, e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais. Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos. Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Em igual sentido vem decidindo o STJ: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) grifei AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) grifei Tal posição vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) grifei PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0804431-49.2022.8.15.0141 Origem: 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial. (0801326-35.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) grifei Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825171-26.2023.8.15.0001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (0825171-26.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/04/2025) grifei Registro que os descontos ilegítimos não acarretaram, in casu, na negativação do nome do demandante, não havendo falar, assim, em dano in re ipsa. Cabia à parte Autora demonstrar que os descontos ilegítimos lhe ocasionaram uma lesão concreta ao seu estado emocional e aos direitos da personalidade, por concernir a fato constitutivo do seu direito. Todavia, desse ônus o Demandante não se desincumbiu, pois inexiste, nos autos, narração fática de transtornos sofridos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DAS COBRANÇAS DAS RUBRICAS denominadas 'CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE' declinadas na inicial, excluindo-se aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões) de maneira simples, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação. A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC). Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC). Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu, porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois a promovente é beneficiária da justiça gratuita. Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se. Belém (PB), datado/assinado eletronicamente. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito