Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO JOSE DE SOUZA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA I. RELATÓRIO DAMIÃO JOSÉ DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada. O autor narra que, em 05 de março de 2025, a empresa ré realizou um serviço de manutenção com a troca de um transformador de energia elétrica no Sítio Mangueira, Comunidade Riacho da Serra, Município de São José do Sabugi/PB, local onde está situada sua propriedade rural. Alega que, após o restabelecimento do serviço, seu motor bomba trifásico, essencial para a irrigação de suas plantações, queimou ao ser ligado. Sustenta que o dano decorreu de falha na prestação do serviço, uma vez que a oscilação de energia teria sido a causa da queima do equipamento. Informa que, apesar de ter buscado o ressarcimento administrativamente no dia 06 de março de 2025, a ré se negou a indenizá-lo, o que o forçou a arcar com o custo do reparo no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme recibo anexado (ID 112262240). Diante disso, requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no referido valor e por danos morais, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Solicitou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A decisão de ID 112281819 deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação da ré. Regularmente citada, a ENERGISA PARAÍBA apresentou contestação (ID 114682528), arguindo, em preliminar, a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, afirmando que o procedimento administrativo de ressarcimento foi aberto sob o nº 202500606, mas que o autor não apresentou os laudos técnicos e orçamentos solicitados, o que impediu a análise do nexo de causalidade e, por consequência, o dever de indenizar. Negou a existência de danos materiais e morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 116949596), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando os termos da inicial. Em decisão de saneamento (ID 127532475), foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência em 23 de fevereiro de 2026 (ID 153089781), foram colhidos os depoimentos do preposto da ré, Sr. Romão dos Santos Rodrigues, e da testemunha, Sr. Gleyson Marques dos Santos Nóbrega. A parte autora apresentou alegações finais por memoriais (ID 156432469), e a parte ré o fez de forma remissiva em audiência. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Inicialmente, reitero a rejeição da impugnação ao benefício da justiça gratuita, conforme já fundamentado na decisão saneadora (ID 127532475). A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, que se qualifica como agricultor e reside em zona rural. A simples alegação genérica de capacidade financeira não é suficiente para revogar o benefício, que fica, portanto, mantido. II.II. Do Mérito A controvérsia central reside na verificação da responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos alegados pelo autor, consistentes na queima de um motor bomba após a realização de serviços na rede elétrica. a) Da Responsabilidade Civil Objetiva A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo o autor o destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré. Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, por se tratar de concessionária de serviço público, a responsabilidade da empresa demandada é objetiva, conforme estabelecido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato (conduta), do dano e do nexo de causalidade entre eles. “Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. “ No mesmo sentido, os artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor reforçam a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação de serviços essenciais. A doutrina especializada, como a de José dos Santos Carvalho Filho, citada na petição inicial, esclarece os pressupostos para a configuração da responsabilidade objetiva: “A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva. Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo [...]. O segundo pressuposto é o dano. [...] O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano.” (FILHO, José dos Santos C. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024. P. 469) No caso, o fato administrativo (a manutenção na rede elétrica) e o dano (a queima do motor bomba) são incontroversos. A discussão se concentra, portanto, no nexo de causalidade e na existência de eventuais excludentes de responsabilidade. b) Da Prova Produzida e do Nexo de Causalidade A prova testemunhal produzida em juízo foi crucial para o esclarecimento dos fatos. O preposto da ré, Sr. Romão dos Santos Rodrigues, confirmou a realização do serviço de manutenção no dia 05/03/2025 e admitiu ter conhecimento da queima de produtos eletrônicos na localidade após a troca do transformador. Afirmou que a negativa de ressarcimento na via administrativa ocorreu pela ausência de apresentação de laudo técnico e orçamento pelo autor, conforme protocolo da empresa. Por sua vez, a testemunha Gleyson Marques dos Santos Nóbrega, vizinho do autor, foi categórica ao descrever o ocorrido. Ele relatou que houve um problema no transformador que atingiu várias casas, inclusive a sua. Explicou que na região há dois tipos de energia, uma monofásica (220Kw) para residências e outra trifásica (380Kw) para motores, como o da bomba de irrigação do autor. A testemunha declarou que a equipe da própria concessionária, ao ser acionada, constatou que a energia estava "variando, por causa dos galhos que estavam pegando no fio e dando interferência e sobrecarregando o transformador", e confirmou que "a oscilação de energia causou a queima da bomba de propriedade do autor". Dessa forma, a prova testemunhal demonstrou de forma clara e convincente que a queima do motor bomba do autor decorreu diretamente da oscilação de energia elétrica causada por problemas na rede, agravados durante o serviço de manutenção realizado pela ré. Fica, assim, estabelecido o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano sofrido pelo consumidor. A alegação da ré de que o procedimento administrativo foi negado pela falta de documentos não afasta sua responsabilidade. A ausência de laudos e orçamentos no procedimento administrativo não vincula a análise judicial, especialmente quando a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, é suficiente para demonstrar o direito do autor, conforme impõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. c) Dos Danos Materiais O dano material está devidamente comprovado. A queima do equipamento é incontroversa e o prejuízo com o reparo foi demonstrado pelo recibo de R$ 1.200,00 (ID 112262240), valor corroborado pelo depoimento da testemunha Gleyson, que mencionou ter conhecimento de que o conserto custou "uma faixa de mais de um mil reais, parece que um mil e duzentos reais". Portanto, é devida a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), correspondente à despesa com a reparação do motor bomba. d) Dos Danos Morais O dano moral, no presente caso, também está configurado. A queima de um equipamento de uso diário e essencial para a atividade de subsistência do autor, que é agricultor e depende do motor bomba para irrigação, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A situação gerou transtornos significativos, obrigando o autor a desembolsar, de imediato, um valor considerável para o reparo, a fim de não comprometer sua produção agrícola. A negativa administrativa da ré, somada à necessidade de buscar o Poder Judiciário para ter seu direito reconhecido, agrava a situação de angústia e frustração. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a falha na prestação de serviço essencial que resulta na queima de aparelhos de uso diário causa transtornos que superam o mero aborrecimento, impondo uma indenização de natureza compensatória. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEIMA DE APARELHOS DEVIDO À OSCILAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL QUE SÃO APTOS A DEMONSTRAR A CARACTERIZAÇÃO DE DANOS PROVOCADOS PELA OSCILAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 14 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR DISPOSTOS NO ART. 6º, VI, VII E X DO ESTATUTO CONSUMERISTA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM A CAUSA PROVÁVEL DA QUEIMA DOS APARELHOS – SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ, Apelação Cível nº 0001421-2016.8.19.0069, Relator Desembargador ANDRÉ LUIZ CIDRA, Julgado no dia 31/03/2022, Publicado no dia 07/04/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETROELETRÔNICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. No caso, a falha na prestação de serviço da concessionária ré restou comprovada. Entretanto, quanto ao dano material, o nexo de causalidade foi demonstrado apenas em relação ao micro-ondas e ao aparelho de televisão, motivo pelo qual se faz necessária a exclusão da condenação ao ressarcimento de despesa com aquisição/conserto dos outros itens. 2. A respeito do dano moral, este restou configurado, tendo em vista que a queima de aparelhos de uso diário causa transtornos que superam o mero aborrecimento, a impor uma indenização de natureza compensatória. Ademais, verifica-se dos autos que no dia do ocorrido era aniversário da filha da autora, cuja comemoração foi prejudicada devido à falha na prestação de serviço. 3. Quantum indenizatório arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais), que observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às peculiaridades do presente caso, não devendo ser revisto. Inteligência da Súmula nº 343 do e. TJRJ. 4. Precedentes. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJRJ, Apelação Cível nº 0802660-73.2022.8.19.0028, Data do Julgamento: 09/08/2024, Data da Publicação: 12/08/2024) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a reprovabilidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa para a vítima. Assim, considerando as peculiaridades do caso, entendo como justo e razoável o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, quantia que se mostra capaz de compensar o abalo sofrido pelo autor. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800792-60.2025.8.15.0321 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, rejeitada a impugnação ao pedido de justiça gratuita, no mérito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte promovida, ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a: a) A título de danos materiais, pagar ao autor o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), correspondente à despesa com a reparação de seu motor bomba. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do evento danoso (05/03/2025) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC a partir da citação, sendo vedada a cumulação com outro índice de correção; b) A título de danos morais, pagar ao autor o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC a partir do evento danoso (05/03/2025), conforme Súmula 54/STJ, vedada a cumulação com outro índice de correção. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito