Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802584-95.2025.8.15.0241.
AUTOR: ANTONIO DA SILVA LOPES PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Seguro]
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de descontos indevidos e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO DA SILVA LOPES em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL. As partes, devidamente qualificadas nos autos (ID 128559964, Págs. 1-4), juntaram termo de acordo e requereram a sua homologação judicial (ID 131774232, Pág. 1 e ID 131774233, Pág. 1). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente caso consubstancia pedido de homologação de transação, um instrumento processual que visa a solução consensual do conflito. O Código de Processo Civil, em seu art. 3º, §2º, estabelece o princípio da primazia da solução consensual dos conflitos, incentivando a busca por acordos sempre que possível. O acordo em questão foi celebrado entre as partes, devidamente representadas por seus advogados constituídos nos autos (ID 128559966 e ID 131774234). Os termos pactuados estão dentro dos limites da legalidade e envolvem direitos disponíveis. O instrumento prevê o cancelamento total do contrato de seguro, a restituição de valores, a concessão de quitação plena e irrevogável, e a forma de pagamento, inclusive quanto aos honorários advocatícios, conforme detalhado no ID 131774233. Não se verifica qualquer vício formal ou material que possa macular a validade da transação. O pagamento do valor acordado foi comprovado nos autos pela parte ré (ID 136604479, Pág. 1 e ID 136604482, Pág. 1).
Diante do exposto, compete a este Juízo a homologação do acordo. III – DISPOSITIVO Posto isso, por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes nos termos do acordo ID 131774233, e assim o faço com base no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, c/c art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal no termo de acordo (ID 131774233, Pág. 1), certifique-se o trânsito em julgado a contar da data da publicação desta sentença. Não há custas remanescentes a serem recolhidas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, tendo em vista que o acordo foi celebrado antes da prolação da sentença e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 128559964, Pág. 4). Os honorários advocatícios estão ajustados no acordo (ID 131774233, Pág. 1), prevendo o pagamento direto na conta do patrono da parte autora. Cumpridas as determinações, inexistindo outros requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito