Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA MARIA BENTO Advogado do(a)
APELANTE: AIRY JOHN BRAGA DA NOBREGA MACENA - PB25681
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E RASTREABILIDADE ELETRÔNICA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, sob alegação de inexistência de contratação de empréstimos consignados formalizados por meio digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia digital; e (ii) estabelecer se os contratos eletrônicos celebrados mediante biometria facial, geolocalização e rastreabilidade eletrônica são válidos diante da impugnação da consumidora quanto à autenticidade das contratações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 4. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da lide, tornando desnecessária a realização de perícia técnica. 5. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que comprovada a manifestação inequívoca de vontade do consumidor por meios idôneos de autenticação digital. 6. Impugnada a assinatura eletrônica, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do Tema 1.061 do STJ. 7. O banco se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar trilha de auditoria contendo biometria facial, geolocalização, IP do dispositivo e registros de autenticação vinculados ao aparelho utilizado pela contratante. 8. A ausência de certificação digital no padrão ICP-Brasil não invalida o negócio jurídico quando existem outros meios idôneos de comprovação da autoria e integridade do documento eletrônico, conforme o art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001. 9. Nos contratos de portabilidade, o benefício econômico se caracteriza pela quitação da dívida anterior junto à instituição originária, comprovada pela exclusão da consignação precedente e averbação do novo contrato. 10. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não incide ao caso concreto porque a autora não possuía idade superior a sessenta anos à época das contratações. 11. Demonstrada a regularidade das operações bancárias, inexiste ato ilícito apto a justificar repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia envolvendo contratação bancária digital. 2. A contratação eletrônica mediante biometria facial, geolocalização e rastreabilidade digital constitui meio válido de manifestação de vontade. 3. A ausência de certificação ICP-Brasil não invalida o contrato eletrônico quando outros mecanismos demonstram a autenticidade da contratação. 4. O recebimento do proveito econômico decorrente da operação impede a alegação posterior de inexistência do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, I, e 85, §11; CC, arts. 107 e 422; CDC, arts. 2º, 3º e 14; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, AgInt no REsp 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.05.2022; STJ, REsp 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.03.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.691.280/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20.10.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801329-14.2025.8.15.0141, Rel. Desª Túlia Gomes de Souza Neves, j. 04.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0805316-53.2024.8.15.0251, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 21.04.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0815523-85.2024.8.15.0001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 16.04.2026. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802464-91.2025.8.15.0131. ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA BENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO PANAMERICANO S.A., julgou improcedente a pretensão autoral. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID. 42130407), suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial digital indispensável para confrontar o sistema unilateral da instituição financeira. No mérito, sustentou que: a) o ônus de provar a autenticidade da assinatura digital, uma vez impugnada, pertence ao banco, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do STJ; b) a contratação digital sem certificado padrão ICP-Brasil é inválida quando negada pelo consumidor; c) não houve prova do repasse de valores ou benefício econômico em relação aos contratos de portabilidade; d) os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral in re ipsa; e e) é cabível a repetição do indébito em dobro. Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado (ID. 42130409), arguindo a falta de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença, reiterando a validade do método de biometria facial e a ausência de vício de consentimento, destacando que a própria apelante admitiu ter recebido os valores. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e passo ao exame de seus argumentos. 1. Preliminares 1.1. Da infringência ao princípio da dialeticidade O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais a decisão proferida deve ser reformada, impugnando de forma específica os fundamentos que a sustentam. Analisando a sentença e o recurso de apelação, constata-se o exato oposto do que alega a instituição financeira promovida. É dizer, o recurso dialoga diretamente com a decisão recorrida, contrastando o fundamento da sentença com os fatos processuais, restando evidente o cumprimento do requisito da dialeticidade. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2. Do cerceamento de defesa A Apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide impediu a realização de perícia digital, prova que, segundo ela, seria essencial para comprovar a invalidade das contratações questionadas. A preliminar igualmente não merece prosperar. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Conforme acertadamente apontou o magistrado a quo, e já adiantando entendimento a ser firmado no mérito, a discussão sobre a autenticidade da assinatura eletrônica nos instrumentos colacionados torna-se irrelevante diante da biometria facial, IP e geolocalização, assim como comprovação da efetiva transferência dos valores contratados. A presença desses elementos digitais, somada à ausência de indícios concretos de fraude, afasta a alegação de cerceamento de defesa. Deste modo, sendo a prova pericial desnecessária ao deslinde do feito, não há que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL POR PESSOA IDOSA. VALIDADE. LEI ESTADUAL N. 12.027/2021. INAPLICABILIDADE AO CASO. DESPROVIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando os elementos documentais (contrato, biometria e comprovante de transferência bancária) são suficientes para o convencimento do juízo, tornando a perícia técnica desnecessária. (...) Tese de julgamento: “1. A Lei Estadual n. 12.027/2021 não se aplica a contratos celebrados antes de sua entrada em vigor. 2. A contratação digital por biometria facial, acompanhada da prova de depósito do valor em conta do consumidor, é meio válido de manifestação de vontade”. (0801329-14.2025.8.15.0141, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2026) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. BIOMETRIA FACIAL E AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) O pedido de perícia técnica foi afastado por ser genérico e desnecessário, considerando que a documentação já constante nos autos era suficiente para o julgamento do mérito, em conformidade com o art. 370, parágrafo único, do CPC e a jurisprudência dominante. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo por meio digital, mediante autenticação facial com tecnologia Facetec Liveness, inserção de senha pessoal e intransferível e utilização de dispositivo previamente autorizado, com a apresentação de documentos comprobatórios. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa a não realização de prova pericial quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito. (...) (0805316-53.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/04/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DIGITAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada quando o indeferimento da prova pericial está devidamente fundamentado na suficiência do conjunto documental já constante dos autos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. (...) Tese de julgamento: A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada quando a prova pericial requerida se revela desnecessária diante da suficiência do acervo documental. (...) (0815523-85.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2026) Rejeito, pois, a preliminar. 2. Mérito O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de que a parte autora, beneficiária de previdência social, foi surpreendida com descontos relativos a empréstimos consignados (contratos nº 390616890-5, 374922842-9, 374922928-6 e 368992541-4), que afirma não ter contratado nem autorizado. A Apelante busca reformar o julgado sob o argumento central da inexistência de contratação válida e da fragilidade da prova eletrônica produzida unilateralmente. Contudo, a análise do conjunto fático-probatório corrobora integralmente as conclusões da sentença impugnada. Ainda que a relação jurídica entre as partes seja de consumo e a ela sejam aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), tal incidência não exime a parte autora do ônus de demonstrar indícios mínimos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, no que se refere à regularidade da contratação, verifica-se que o banco promovido colacionou cópias dos respectivos contratos (ID’s. 42130385, 42130384, 42130383 e 42130382) acompanhadas de rastreabilidade de acesso do cliente via canal de atendimento. O processo de contratação ocorreu via mobile (aplicativo de celular), com todas as etapas devidamente registradas, o que inclui a coleta de dados e a formalização por meio de autenticação digital, exigindo-se o uso de senha pessoal e intransferível, cuja guarda é de responsabilidade exclusiva do correntista. A contratação por meios eletrônicos, longe de configurar falha na prestação de serviço, é uma praxe no mercado financeiro, amparada pela legislação, e só pode ser refutada mediante prova cabal de que a autenticação foi superada por falha do sistema ou má-fé alheia. A propósito, a contratação eletrônica para as operações de empréstimos consignados em benefícios previdenciários é permitida, desde que observados os requisitos previstos nos incisos II e III, do artigo 3º, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que trata da possibilidade de os titulares de benefícios de aposentadoria autorizar desconto no respectivo benefício, de valores referentes a pagamento de empréstimo pessoal. Isso porque, se o inciso II desta norma estipula que o empréstimo será realizado "mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio", no inciso III consta que "autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência". A esse respeito, vale ressaltar o disposto no artigo 107 do Código Civil, segundo o qual "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Assim, desde que devidamente comprovada a manifestação inequívoca de vontade por meio de assinatura digital, contendo autenticação eletrônica, tal modalidade de contratação é plenamente válida. O próprio Superior Tribunal possui o entendimento de que o contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo extrajudicial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Com efeito, embora a apelante mantenha a tese de inexistência de contratação por ausência de assinatura física ou certificação digital no padrão ICP-Brasil, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, impugnada a assinatura, recai sobre a instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade. No caso concreto, a apelada desincumbiu-se de tal ônus ao apresentar a trilha de auditoria contendo biometria facial (selfie), geolocalização e IP do dispositivo, elementos que, conjugados, suprem a exigência de certificação ICP-Brasil, com fulcro no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Nesse sentido, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, 2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. (...) 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Superada essa premissa, impõe-se a necessária distinção quanto à natureza das operações impugnadas e ao respectivo proveito econômico auferido pela apelante. No que concerne aos contratos de empréstimo e refinanciamento com troco (contratos n. 368992541-4 e 390616890-5), registra-se que, não obstante a apelante mantenha a tese de inexistência de contratação, admitiu em manifestação anterior o recebimento dos valores depositados na sua conta bancária (ID. 42130405). É incontornável que, se a sua efetiva vontade não fosse a de contratar, deveria ter providenciado a imediata devolução do montante, operando-se aqui a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Por outro lado, no tocante aos contratos de portabilidade (contratos n. 374922842-9 e 374922928-6), cumpre esclarecer que o benefício econômico não se traduz na disponibilização direta de numerário na conta da consumidora, mas sim na quitação do saldo devedor preexistente junto da instituição financeira originária (Banco Itaú). A concretização desta operação, consubstanciada na liquidação da dívida anterior, fato que se corrobora pela exclusão da rubrica anterior no histórico de consignações (HISCON) do INSS da autora e consequente averbação pelo banco demandado (ID. 42130376 - Pág. 6) atesta a efetividade do negócio jurídico e o proveito alcançado, afastando a alegação de ausência de benefício pecuniário. Ressalta-se, ainda, que os contratos firmados evidenciam claramente os dados da negociação: valor total do empréstimo, valor liberado, IOF, data da liberação, valor líquido da liberação, enfim, tudo quanto é necessário para gerar efeitos. Por fim, importante destacar que não incide ao caso concreto a Lei Estadual n° 12.027/2021, que prevê em seu artigo 1º a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, posto que quando dos negócios jurídicos objeto de análise, a autora não era maior de sessenta anos, conforme se depreende dos documentos que instruem a inicial. Diante da regularidade das cobranças questionadas, não há elementos que justifiquem a responsabilidade objetiva do banco promovido. De igual modo, não há valores a serem restituídos à autora, nem elementos que configurem reparação por danos morais. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, IP E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL. DESCONTO DECORRENTE DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. CONTRATO VÁLIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção. 2. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção de prova técnica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A ausência de indícios de fraude e a validade do contrato eletrônico, com biometria facial e geolocalização, afastam a nulidade do negócio jurídico. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.691.280/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) A sentença recorrida deve, portanto, ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida integralmente. Majoro os honorários para 15% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator