Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão retro. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:56
Recurso Especial repetitivo
08/04/2026, 09:37
Recebimento
06/04/2026, 15:48
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 15:48
Distribuição (sorteio)
06/04/2026, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA BEZERRA Advogados do(a)
AUTOR: JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO - PB20331, MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO - PB22200 BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) decisão/despacho, cujo texto expressa:
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804055-35.2025.8.15.0181 Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Guarabira(PB), 4 de março de 2026 (HERMES FERREIRA SALES) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão retro. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:56
Recurso Especial repetitivo
08/04/2026, 09:37
Recebimento
06/04/2026, 15:48
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 15:48
Distribuição (sorteio)
06/04/2026, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA BEZERRA Advogados do(a)
AUTOR: JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO - PB20331, MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO - PB22200 BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) decisão/despacho, cujo texto expressa:
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804055-35.2025.8.15.0181 Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Guarabira(PB), 4 de março de 2026 (HERMES FERREIRA SALES) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA BEZERRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804055-35.2025.8.15.0181 [Empréstimo consignado]
Vistos. I. Relatório
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria de Fatima Bezerra contra Banco BMG S.A. em 11 de junho de 2025. A parte autora, qualificada como brasileira, viúva, pensionista e inscrita no CPF sob o nº 982.712.704-78, residente e domiciliada na Rua Maria Damiana Gonçalves, Centro, Pirpirituba/PB, narrou em sua petição inicial ser titular de benefício previdenciário por morte junto ao INSS, sob o número 124.826.783-1, com renda mensal equivalente a um salário mínimo. Em razão de sua precária situação financeira, buscou contratar um empréstimo consignado, modalidade conhecida por suas taxas de juros mais baixas e descontos automáticos em folha de pagamento. Contudo, ao analisar seu extrato mensal de pagamento, a autora alegou ter constatado a existência de descontos sob a sigla "RMC – Reserva de Margem Consignável" desde 17 de fevereiro de 2017, com valores mensais de R$ 77,08 (setenta e sete reais e oito centavos), vinculados ao contrato de número 11514615, de responsabilidade do Banco BMG S.A. A soma desses pagamentos, efetuados até 11 de junho de 2025, totalizaria o montante de R$ 4.624,80 (quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos). A parte autora argumentou que a modalidade de crédito de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) configura uma "venda casada", uma vez que a instituição financeira imporia ao consumidor uma reserva de margem consignada, resultando em descontos indevidos que, ao cobrirem apenas os juros e encargos mensais do cartão, não abateriam o saldo devedor, mas sim provocariam um crescimento gradativo do valor base da dívida, tornando-a impagável. Aduziu, ainda, que a conduta do réu violou os direitos do consumidor à informação e à transparência nas relações de consumo, conforme os artigos 39, incisos I, V e XII, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, além do artigo 54-B da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A autora enfatizou que, sendo pessoa idosa e de poucas instruções, jamais foi informada sobre a real modalidade de contratação, tendo a intenção de realizar um empréstimo consignado e não um cartão de crédito. Diante desses fatos, a autora formulou os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a citação do réu; a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Contrato nº 11514615, com a consequente declaração de inexistência do débito; a condenação do réu a restituir em dobro os valores efetivamente pagos, totalizando R$ 9.249,60 (nove mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), além de valores eventualmente cobrados no curso do processo; e a condenação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão da natureza alimentar da verba descontada. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.249,60 (quinze mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos). O pedido de justiça gratuita foi deferido, e houve a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Foi designada audiência de conciliação, a qual ocorreu em 01 de agosto de 2025. No entanto, a parte promovente, Maria de Fatima Bezerra, esteve ausente, inviabilizando a realização da audiência. O Banco BMG S.A. apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de tratativa prévia na via administrativa e, consequentemente, por falta de pretensão resistida. Em prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição, seja trienal (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil) para enriquecimento sem causa, ou quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), considerando a data da contratação (03/12/2015) e o ajuizamento da ação (11/06/2025). Argumentou também a decadência do direito à anulação do negócio jurídico por vício de consentimento (erro), nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, aduzindo que o prazo de quatro anos já havia transcorrido. No mérito, o réu defendeu a legitimidade da contratação do "BMG Card", um cartão de crédito consignado, destacando que toda a documentação assinada pela autora era transparente quanto à natureza do produto, diferenciando-o de um empréstimo consignado comum. O Banco BMG S.A. informou que o contrato foi devidamente formalizado, contendo os dados pessoais da autora, as características do produto, valor do pagamento mínimo, taxa de juros mensal e forma de pagamento. Apontou que o código RMC 11514615, mencionado pela autora, é um número interno do INSS para identificação do desconto, e que o cartão de crédito da autora é o de número 5259.XXXX.XXXX.7463. O réu sustentou que a autora realizou saques de valores do limite do cartão de crédito consignado em quatro ocasiões (R$ 1.185,00 em 10/12/2015; R$ 360,00 em 10/04/2019; R$ 239,54 em 12/06/2020; R$ 159,30 em 19/08/2020), totalizando R$ 1.943,84 (mil novecentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), valores que foram creditados em sua conta no Banco Bradesco S.A. Tais saques, segundo o Banco BMG S.A., comprovam a efetiva contratação e uso regular do produto, afastando as alegações de desconhecimento e nulidade. O réu anexou as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) referentes a esses saques, as quais explicitam que a operação se deu mediante utilização do cartão de crédito consignado. Refutou a alegação de venda casada, afirmando que a adesão ao cartão de crédito consignado ocorreu por livre iniciativa da autora e que o uso do cartão para saques e compras descaracteriza tal prática. Quanto à inversão do ônus da prova, embora deferida, o réu argumentou que a autora não demonstrou hipossuficiência técnica ou jurídica, e que a documentação acostada já é suficiente para comprovar a regularidade da contratação. Impugnou os pedidos de danos morais e materiais, argumentando a inexistência de ato ilícito, dano indenizável ou falha na prestação do serviço. Defendeu que a demora da autora em reclamar dos supostos descontos indevidos, mais de nove anos após a celebração do contrato e início das cobranças, demonstra a aplicação do "duty to mitigate the loss", princípio da boa-fé objetiva que impõe ao lesado o dever de mitigar seu próprio prejuízo. A repetição em dobro do indébito foi contestada sob a alegação de ausência de má-fé por parte do banco, havendo ressalva de engano justificável no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a compensação dos valores sacados pela autora em caso de eventual condenação e a aplicação da Taxa SELIC para correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento para danos morais e da citação para danos materiais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, rechaçando as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo réu e insistindo na nulidade do contrato, na má-fé do banco e na ocorrência de danos morais passíveis de indenização. O réu solicitou a produção de provas adicionais, como expedição de ofícios à instituição financeira e ao órgão averbador, bem como a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da autora e do representante do banco. A autora, por sua vez, informou que não tinha mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Em decisão de 19 de dezembro de 2025, o pedido de prova oral em audiência foi indeferido, considerando-a inútil ao processo, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada aos autos foi considerada suficiente para o deslinde da controvérsia. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A. Do Julgamento Antecipado do Mérito A controvérsia apresentada nos autos permite o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, a matéria de fato foi suficientemente demonstrada pelos documentos acostados pelas partes, e a prova oral requerida pelo réu foi corretamente indeferida por este Juízo, uma vez que se mostrava desnecessária e protelatória para a solução da lide, conforme a decisão de 19 de dezembro de 2025. A parte autora, inclusive, concordou com o julgamento antecipado ao informar que não tinha mais provas a produzir. B. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito B.1. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Pretensão Resistida O réu suscitou a inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de prévia tratativa na via administrativa e, consequentemente, a falta de pretensão resistida. Contudo, a jurisprudência dominante e a própria natureza do processo civil afastam tal alegação. O acesso à justiça é um direito fundamental, e o requerimento administrativo prévio não é condição para o ajuizamento da ação, salvo em casos excepcionais expressamente previstos em lei. A própria apresentação da contestação pelo réu, que se opõe aos pedidos formulados pela autora, evidencia a existência de uma lide e, portanto, de pretensão resistida. Desse modo, a preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. B.2. Da Decadência A parte ré alegou a ocorrência de decadência do direito da autora de pleitear a anulação do contrato por erro substancial, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, que estabelece o prazo de quatro anos para a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, a contar da data de sua celebração. No caso em análise, o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado em 03 de dezembro de 2015. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 11 de junho de 2025. O lapso temporal entre a celebração do negócio jurídico e o ajuizamento da demanda é de aproximadamente nove anos e seis meses, superando, de forma inequívoca, o prazo decadencial de quatro anos estabelecido pela legislação civil. É imperioso destacar que o vício de consentimento, como o erro alegado pela autora, deve ser invocado em prazo razoável, sob pena de consolidação do ato jurídico. A inércia do titular do direito em questionar a validade do contrato por um período tão extenso, ultrapassando em muito o limite legal, inviabiliza a pretensão anulatória. A lei estabelece prazos para a segurança jurídica das relações, e a prolongada omissão da parte em buscar a tutela jurisdicional para anular o contrato permite que o ato se estabilize no tempo. Dessa forma, constatada a transcorrência do prazo legal para a postulação da anulação do negócio jurídico em decorrência de erro, acolhe-se a prejudicial de mérito para reconhecer a decadência do direito da autora quanto ao pedido de anulação do contrato. B.3. Da Prescrição Considerando o acolhimento da decadência do direito de anulação do contrato, resta analisar a pretensão da autora quanto à repetição do indébito e à indenização por danos morais. A pretensão de repetição de indébito, em relações de consumo, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Alternativamente, para o caso de enriquecimento sem causa, o Código Civil, em seu artigo 206, § 3º, inciso IV, estabelece o prazo de três anos. A autora alega descontos indevidos desde 17 de fevereiro de 2017, com valores mensais de R$ 77,08. A ação foi proposta em 11 de junho de 2025. Para as relações jurídicas de trato sucessivo, como os descontos mensais no benefício, a prescrição atinge as parcelas individualmente, iniciando-se a contagem do prazo a partir de cada desconto indevido. No entanto, é fundamental considerar que a própria origem dos débitos, isto é, a validade do contrato, é o cerne da discussão. Uma vez reconhecida a decadência para anular o contrato, o fundamento para a repetição do indébito, baseado na nulidade contratual, perde sua base. Mesmo que se abstraia a decadência para a anulação do contrato e se analise a prescrição especificamente para a repetição do indébito e os danos morais, a situação não favorece a autora. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, é o quinquenal, estabelecido no artigo 27 do CDC. Contudo, no presente caso, a autora busca não apenas a repetição dos valores supostamente indevidos, mas também a indenização por danos morais decorrentes de uma contratação que ela afirma ser viciada. Com o ajuizamento da ação em 11 de junho de 2025, os valores descontados antes de 11 de junho de 2020 estariam, em tese, abarcados pela prescrição quinquenal, caso a pretensão não fosse fulminada pela decadência. Entretanto, tendo sido reconhecida a decadência para a anulação do contrato, a discussão sobre a validade dos descontos torna-se prejudicada, restando apenas a análise da legitimidade dos lançamentos à luz do contrato existente e válido. Considerando que a decadência para a anulação do negócio jurídico já foi reconhecida, a questão da prescrição para a repetição do indébito e os danos morais, por consequência, também se mostra prejudicada, uma vez que a existência de um contrato válido impede a fundamentação de cobranças como "indevidas" e, portanto, a reparação civil. C. Do Mérito Superadas as análises preliminares e prejudiciais de mérito, ou seja, afastada a possibilidade de anulação do contrato por decurso do prazo decadencial, a análise do mérito se concentra na conformidade da conduta do réu com o contrato celebrado e com as normas consumeristas. C.1. Da Regularidade da Contratação do Cartão de Crédito Consignado (BMG Card) O réu demonstrou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado "BMG Card" pela autora. Os documentos anexados aos autos, incluindo o Termo de Adesão e a Cédula de Crédito Bancário (CCB), são claros ao indicar a natureza do produto. As informações sobre os dados pessoais da autora, as características do cartão, o valor do pagamento mínimo a ser descontado mensalmente, a taxa de juros e a forma de pagamento foram devidamente apresentadas no Termo de Adesão. Especificamente, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) de número 62620782, datada de 25/05/2020, em seu Quadro III, informa claramente que o tipo de operação de crédito é "Crédito Pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG, de titularidade do EMITENTE ('Cartão')". Similarmente, a CCB de número 55342354, de 06/04/2019, também descreve a operação como "Crédito Pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG". A CCB com número 65065191, emitida em 18/08/2020, reitera a mesma descrição. Adicionalmente, o "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", com número de ADE 40580390 e data de 03/12/2015, traz no seu cabeçalho a indicação expressa de que se trata de um "Cartão de Crédito Consignado INSS", e em seu Quadro IV detalha as "CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", incluindo o valor consignado para pagamento mínimo, a taxa contratual máxima e o Custo Efetivo Total (CET). Esses documentos demonstram que o réu cumpriu com o dever de informação e transparência, previsto no Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, III, e Art. 30), e que a autora teve acesso a todas as condições essenciais da contratação. C.2. Da Não Configuração de Venda Casada A alegação de venda casada, fundamentada no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, não se sustenta. A contratação do cartão de crédito consignado, mesmo que envolva uma reserva de margem para sua utilização, não configura uma imposição de produto ou serviço não desejado, quando o consumidor opta por essa modalidade e a utiliza. O réu comprovou que a autora realizou saques de valores do limite do cartão em diferentes datas, totalizando R$ 1.943,84 (mil novecentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), os quais foram creditados em sua conta corrente. Tais operações (saques) são inerentes ao uso de um cartão de crédito, o que afasta a tese de que o produto não foi desejado ou de que houve uma imposição. C.3. Dos Descontos e da Dívida A autora alegou que os descontos da RMC não abatiam o saldo devedor, gerando uma dívida impagável. Contudo, o réu apresentou planilhas demonstrativas e faturas que, segundo sua argumentação, evidenciam a redução da dívida mesmo com o pagamento mínimo. A natureza do cartão de crédito, seja consignado ou não, prevê que o pagamento mínimo quita parte do saldo e os encargos, e o saldo remanescente é refinanciado, gerando juros. A expectativa de quitação rápida e integral apenas com o desconto da RMC, sem o pagamento complementar das faturas, é uma característica da modalidade de crédito e não uma irregularidade. O extrato de empréstimo consignado da autora mostra um contrato de cartão de crédito BMG S.A. ativo desde 17/02/2017, com reserva de margem de R$ 77,08 e limite de R$ 1.226,00. Também demonstra diversos pagamentos mensais de R$ 67,07 (desconto de cartão RMC) ocorrendo, por exemplo, em 06/2025, 05/2025, 04/2025, entre outros, que são lançamentos de fatura. A análise da planilha evolutiva de faturas apresentada pelo réu corrobora que, apesar de o saldo devedor ser afetado pelos encargos rotativos, os pagamentos efetuados pela autora, mesmo que mínimos, promovem alguma amortização do saldo. A alegação de dívida "impagável" não descaracteriza a legalidade da modalidade de crédito, especialmente quando as condições foram previamente informadas. C.4. Da Ausência de Danos Morais e Materiais Uma vez reconhecida a validade da contratação e a inexistência de vício de consentimento, os pedidos de indenização por danos morais e materiais perdem seu fundamento. Não há ato ilícito praticado pelo Banco BMG S.A. a ensejar a responsabilidade civil, tampouco falha na prestação do serviço. Ainda que se considerasse a perspectiva da autora de que pretendia um empréstimo puro e não um cartão, a ausência de diligência em verificar os termos do contrato assinado, bem como a demora de anos para questionar os descontos, militam contra sua pretensão. A tese do "duty to mitigate the loss", apresentada pelo réu, é pertinente ao caso. É esperado que o consumidor, ao constatar descontos em seu benefício que considera indevidos, tome medidas para cessá-los ou esclarecê-los em tempo razoável. A inércia por mais de nove anos para questionar algo que afetaria sua subsistência, como alegado, é incompatível com a boa-fé objetiva e com o dever de mitigar o próprio prejuízo. Diante da inexistência de má-fé por parte da instituição financeira e da regularidade da contratação, não há fundamento para a restituição em dobro dos valores, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que ressalva a hipótese de engano justificável. O Banco BMG S.A. demonstrou que seguiu os ritos e formalidades para a contratação, e a mera alegação de irregularidade, sem prova robusta de má-fé, não justifica a penalidade da repetição em dobro. Considerando que os saques foram realizados pela própria autora e os valores creditados em sua conta, a manutenção dos descontos, em virtude de um contrato válido, não gera danos morais ou materiais indenizáveis. A mera insatisfação com a modalidade contratada, após sua utilização e a expiração do prazo para anular o negócio jurídico, não configura abalo passível de reparação. III. Dispositivo
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e considerando a decadência do direito de anular o negócio jurídico, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora, Maria de Fatima Bezerra, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato. Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados habilitados nos autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA BEZERRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804055-35.2025.8.15.0181 [Empréstimo consignado]
Vistos. I. Relatório
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria de Fatima Bezerra contra Banco BMG S.A. em 11 de junho de 2025. A parte autora, qualificada como brasileira, viúva, pensionista e inscrita no CPF sob o nº 982.712.704-78, residente e domiciliada na Rua Maria Damiana Gonçalves, Centro, Pirpirituba/PB, narrou em sua petição inicial ser titular de benefício previdenciário por morte junto ao INSS, sob o número 124.826.783-1, com renda mensal equivalente a um salário mínimo. Em razão de sua precária situação financeira, buscou contratar um empréstimo consignado, modalidade conhecida por suas taxas de juros mais baixas e descontos automáticos em folha de pagamento. Contudo, ao analisar seu extrato mensal de pagamento, a autora alegou ter constatado a existência de descontos sob a sigla "RMC – Reserva de Margem Consignável" desde 17 de fevereiro de 2017, com valores mensais de R$ 77,08 (setenta e sete reais e oito centavos), vinculados ao contrato de número 11514615, de responsabilidade do Banco BMG S.A. A soma desses pagamentos, efetuados até 11 de junho de 2025, totalizaria o montante de R$ 4.624,80 (quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos). A parte autora argumentou que a modalidade de crédito de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) configura uma "venda casada", uma vez que a instituição financeira imporia ao consumidor uma reserva de margem consignada, resultando em descontos indevidos que, ao cobrirem apenas os juros e encargos mensais do cartão, não abateriam o saldo devedor, mas sim provocariam um crescimento gradativo do valor base da dívida, tornando-a impagável. Aduziu, ainda, que a conduta do réu violou os direitos do consumidor à informação e à transparência nas relações de consumo, conforme os artigos 39, incisos I, V e XII, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, além do artigo 54-B da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A autora enfatizou que, sendo pessoa idosa e de poucas instruções, jamais foi informada sobre a real modalidade de contratação, tendo a intenção de realizar um empréstimo consignado e não um cartão de crédito. Diante desses fatos, a autora formulou os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a citação do réu; a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Contrato nº 11514615, com a consequente declaração de inexistência do débito; a condenação do réu a restituir em dobro os valores efetivamente pagos, totalizando R$ 9.249,60 (nove mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), além de valores eventualmente cobrados no curso do processo; e a condenação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão da natureza alimentar da verba descontada. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.249,60 (quinze mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos). O pedido de justiça gratuita foi deferido, e houve a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Foi designada audiência de conciliação, a qual ocorreu em 01 de agosto de 2025. No entanto, a parte promovente, Maria de Fatima Bezerra, esteve ausente, inviabilizando a realização da audiência. O Banco BMG S.A. apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de tratativa prévia na via administrativa e, consequentemente, por falta de pretensão resistida. Em prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição, seja trienal (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil) para enriquecimento sem causa, ou quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), considerando a data da contratação (03/12/2015) e o ajuizamento da ação (11/06/2025). Argumentou também a decadência do direito à anulação do negócio jurídico por vício de consentimento (erro), nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, aduzindo que o prazo de quatro anos já havia transcorrido. No mérito, o réu defendeu a legitimidade da contratação do "BMG Card", um cartão de crédito consignado, destacando que toda a documentação assinada pela autora era transparente quanto à natureza do produto, diferenciando-o de um empréstimo consignado comum. O Banco BMG S.A. informou que o contrato foi devidamente formalizado, contendo os dados pessoais da autora, as características do produto, valor do pagamento mínimo, taxa de juros mensal e forma de pagamento. Apontou que o código RMC 11514615, mencionado pela autora, é um número interno do INSS para identificação do desconto, e que o cartão de crédito da autora é o de número 5259.XXXX.XXXX.7463. O réu sustentou que a autora realizou saques de valores do limite do cartão de crédito consignado em quatro ocasiões (R$ 1.185,00 em 10/12/2015; R$ 360,00 em 10/04/2019; R$ 239,54 em 12/06/2020; R$ 159,30 em 19/08/2020), totalizando R$ 1.943,84 (mil novecentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), valores que foram creditados em sua conta no Banco Bradesco S.A. Tais saques, segundo o Banco BMG S.A., comprovam a efetiva contratação e uso regular do produto, afastando as alegações de desconhecimento e nulidade. O réu anexou as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) referentes a esses saques, as quais explicitam que a operação se deu mediante utilização do cartão de crédito consignado. Refutou a alegação de venda casada, afirmando que a adesão ao cartão de crédito consignado ocorreu por livre iniciativa da autora e que o uso do cartão para saques e compras descaracteriza tal prática. Quanto à inversão do ônus da prova, embora deferida, o réu argumentou que a autora não demonstrou hipossuficiência técnica ou jurídica, e que a documentação acostada já é suficiente para comprovar a regularidade da contratação. Impugnou os pedidos de danos morais e materiais, argumentando a inexistência de ato ilícito, dano indenizável ou falha na prestação do serviço. Defendeu que a demora da autora em reclamar dos supostos descontos indevidos, mais de nove anos após a celebração do contrato e início das cobranças, demonstra a aplicação do "duty to mitigate the loss", princípio da boa-fé objetiva que impõe ao lesado o dever de mitigar seu próprio prejuízo. A repetição em dobro do indébito foi contestada sob a alegação de ausência de má-fé por parte do banco, havendo ressalva de engano justificável no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a compensação dos valores sacados pela autora em caso de eventual condenação e a aplicação da Taxa SELIC para correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento para danos morais e da citação para danos materiais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, rechaçando as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo réu e insistindo na nulidade do contrato, na má-fé do banco e na ocorrência de danos morais passíveis de indenização. O réu solicitou a produção de provas adicionais, como expedição de ofícios à instituição financeira e ao órgão averbador, bem como a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da autora e do representante do banco. A autora, por sua vez, informou que não tinha mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Em decisão de 19 de dezembro de 2025, o pedido de prova oral em audiência foi indeferido, considerando-a inútil ao processo, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada aos autos foi considerada suficiente para o deslinde da controvérsia. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A. Do Julgamento Antecipado do Mérito A controvérsia apresentada nos autos permite o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, a matéria de fato foi suficientemente demonstrada pelos documentos acostados pelas partes, e a prova oral requerida pelo réu foi corretamente indeferida por este Juízo, uma vez que se mostrava desnecessária e protelatória para a solução da lide, conforme a decisão de 19 de dezembro de 2025. A parte autora, inclusive, concordou com o julgamento antecipado ao informar que não tinha mais provas a produzir. B. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito B.1. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Pretensão Resistida O réu suscitou a inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de prévia tratativa na via administrativa e, consequentemente, a falta de pretensão resistida. Contudo, a jurisprudência dominante e a própria natureza do processo civil afastam tal alegação. O acesso à justiça é um direito fundamental, e o requerimento administrativo prévio não é condição para o ajuizamento da ação, salvo em casos excepcionais expressamente previstos em lei. A própria apresentação da contestação pelo réu, que se opõe aos pedidos formulados pela autora, evidencia a existência de uma lide e, portanto, de pretensão resistida. Desse modo, a preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. B.2. Da Decadência A parte ré alegou a ocorrência de decadência do direito da autora de pleitear a anulação do contrato por erro substancial, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, que estabelece o prazo de quatro anos para a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, a contar da data de sua celebração. No caso em análise, o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado em 03 de dezembro de 2015. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 11 de junho de 2025. O lapso temporal entre a celebração do negócio jurídico e o ajuizamento da demanda é de aproximadamente nove anos e seis meses, superando, de forma inequívoca, o prazo decadencial de quatro anos estabelecido pela legislação civil. É imperioso destacar que o vício de consentimento, como o erro alegado pela autora, deve ser invocado em prazo razoável, sob pena de consolidação do ato jurídico. A inércia do titular do direito em questionar a validade do contrato por um período tão extenso, ultrapassando em muito o limite legal, inviabiliza a pretensão anulatória. A lei estabelece prazos para a segurança jurídica das relações, e a prolongada omissão da parte em buscar a tutela jurisdicional para anular o contrato permite que o ato se estabilize no tempo. Dessa forma, constatada a transcorrência do prazo legal para a postulação da anulação do negócio jurídico em decorrência de erro, acolhe-se a prejudicial de mérito para reconhecer a decadência do direito da autora quanto ao pedido de anulação do contrato. B.3. Da Prescrição Considerando o acolhimento da decadência do direito de anulação do contrato, resta analisar a pretensão da autora quanto à repetição do indébito e à indenização por danos morais. A pretensão de repetição de indébito, em relações de consumo, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Alternativamente, para o caso de enriquecimento sem causa, o Código Civil, em seu artigo 206, § 3º, inciso IV, estabelece o prazo de três anos. A autora alega descontos indevidos desde 17 de fevereiro de 2017, com valores mensais de R$ 77,08. A ação foi proposta em 11 de junho de 2025. Para as relações jurídicas de trato sucessivo, como os descontos mensais no benefício, a prescrição atinge as parcelas individualmente, iniciando-se a contagem do prazo a partir de cada desconto indevido. No entanto, é fundamental considerar que a própria origem dos débitos, isto é, a validade do contrato, é o cerne da discussão. Uma vez reconhecida a decadência para anular o contrato, o fundamento para a repetição do indébito, baseado na nulidade contratual, perde sua base. Mesmo que se abstraia a decadência para a anulação do contrato e se analise a prescrição especificamente para a repetição do indébito e os danos morais, a situação não favorece a autora. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, é o quinquenal, estabelecido no artigo 27 do CDC. Contudo, no presente caso, a autora busca não apenas a repetição dos valores supostamente indevidos, mas também a indenização por danos morais decorrentes de uma contratação que ela afirma ser viciada. Com o ajuizamento da ação em 11 de junho de 2025, os valores descontados antes de 11 de junho de 2020 estariam, em tese, abarcados pela prescrição quinquenal, caso a pretensão não fosse fulminada pela decadência. Entretanto, tendo sido reconhecida a decadência para a anulação do contrato, a discussão sobre a validade dos descontos torna-se prejudicada, restando apenas a análise da legitimidade dos lançamentos à luz do contrato existente e válido. Considerando que a decadência para a anulação do negócio jurídico já foi reconhecida, a questão da prescrição para a repetição do indébito e os danos morais, por consequência, também se mostra prejudicada, uma vez que a existência de um contrato válido impede a fundamentação de cobranças como "indevidas" e, portanto, a reparação civil. C. Do Mérito Superadas as análises preliminares e prejudiciais de mérito, ou seja, afastada a possibilidade de anulação do contrato por decurso do prazo decadencial, a análise do mérito se concentra na conformidade da conduta do réu com o contrato celebrado e com as normas consumeristas. C.1. Da Regularidade da Contratação do Cartão de Crédito Consignado (BMG Card) O réu demonstrou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado "BMG Card" pela autora. Os documentos anexados aos autos, incluindo o Termo de Adesão e a Cédula de Crédito Bancário (CCB), são claros ao indicar a natureza do produto. As informações sobre os dados pessoais da autora, as características do cartão, o valor do pagamento mínimo a ser descontado mensalmente, a taxa de juros e a forma de pagamento foram devidamente apresentadas no Termo de Adesão. Especificamente, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) de número 62620782, datada de 25/05/2020, em seu Quadro III, informa claramente que o tipo de operação de crédito é "Crédito Pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG, de titularidade do EMITENTE ('Cartão')". Similarmente, a CCB de número 55342354, de 06/04/2019, também descreve a operação como "Crédito Pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG". A CCB com número 65065191, emitida em 18/08/2020, reitera a mesma descrição. Adicionalmente, o "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", com número de ADE 40580390 e data de 03/12/2015, traz no seu cabeçalho a indicação expressa de que se trata de um "Cartão de Crédito Consignado INSS", e em seu Quadro IV detalha as "CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", incluindo o valor consignado para pagamento mínimo, a taxa contratual máxima e o Custo Efetivo Total (CET). Esses documentos demonstram que o réu cumpriu com o dever de informação e transparência, previsto no Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, III, e Art. 30), e que a autora teve acesso a todas as condições essenciais da contratação. C.2. Da Não Configuração de Venda Casada A alegação de venda casada, fundamentada no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, não se sustenta. A contratação do cartão de crédito consignado, mesmo que envolva uma reserva de margem para sua utilização, não configura uma imposição de produto ou serviço não desejado, quando o consumidor opta por essa modalidade e a utiliza. O réu comprovou que a autora realizou saques de valores do limite do cartão em diferentes datas, totalizando R$ 1.943,84 (mil novecentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), os quais foram creditados em sua conta corrente. Tais operações (saques) são inerentes ao uso de um cartão de crédito, o que afasta a tese de que o produto não foi desejado ou de que houve uma imposição. C.3. Dos Descontos e da Dívida A autora alegou que os descontos da RMC não abatiam o saldo devedor, gerando uma dívida impagável. Contudo, o réu apresentou planilhas demonstrativas e faturas que, segundo sua argumentação, evidenciam a redução da dívida mesmo com o pagamento mínimo. A natureza do cartão de crédito, seja consignado ou não, prevê que o pagamento mínimo quita parte do saldo e os encargos, e o saldo remanescente é refinanciado, gerando juros. A expectativa de quitação rápida e integral apenas com o desconto da RMC, sem o pagamento complementar das faturas, é uma característica da modalidade de crédito e não uma irregularidade. O extrato de empréstimo consignado da autora mostra um contrato de cartão de crédito BMG S.A. ativo desde 17/02/2017, com reserva de margem de R$ 77,08 e limite de R$ 1.226,00. Também demonstra diversos pagamentos mensais de R$ 67,07 (desconto de cartão RMC) ocorrendo, por exemplo, em 06/2025, 05/2025, 04/2025, entre outros, que são lançamentos de fatura. A análise da planilha evolutiva de faturas apresentada pelo réu corrobora que, apesar de o saldo devedor ser afetado pelos encargos rotativos, os pagamentos efetuados pela autora, mesmo que mínimos, promovem alguma amortização do saldo. A alegação de dívida "impagável" não descaracteriza a legalidade da modalidade de crédito, especialmente quando as condições foram previamente informadas. C.4. Da Ausência de Danos Morais e Materiais Uma vez reconhecida a validade da contratação e a inexistência de vício de consentimento, os pedidos de indenização por danos morais e materiais perdem seu fundamento. Não há ato ilícito praticado pelo Banco BMG S.A. a ensejar a responsabilidade civil, tampouco falha na prestação do serviço. Ainda que se considerasse a perspectiva da autora de que pretendia um empréstimo puro e não um cartão, a ausência de diligência em verificar os termos do contrato assinado, bem como a demora de anos para questionar os descontos, militam contra sua pretensão. A tese do "duty to mitigate the loss", apresentada pelo réu, é pertinente ao caso. É esperado que o consumidor, ao constatar descontos em seu benefício que considera indevidos, tome medidas para cessá-los ou esclarecê-los em tempo razoável. A inércia por mais de nove anos para questionar algo que afetaria sua subsistência, como alegado, é incompatível com a boa-fé objetiva e com o dever de mitigar o próprio prejuízo. Diante da inexistência de má-fé por parte da instituição financeira e da regularidade da contratação, não há fundamento para a restituição em dobro dos valores, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que ressalva a hipótese de engano justificável. O Banco BMG S.A. demonstrou que seguiu os ritos e formalidades para a contratação, e a mera alegação de irregularidade, sem prova robusta de má-fé, não justifica a penalidade da repetição em dobro. Considerando que os saques foram realizados pela própria autora e os valores creditados em sua conta, a manutenção dos descontos, em virtude de um contrato válido, não gera danos morais ou materiais indenizáveis. A mera insatisfação com a modalidade contratada, após sua utilização e a expiração do prazo para anular o negócio jurídico, não configura abalo passível de reparação. III. Dispositivo
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e considerando a decadência do direito de anular o negócio jurídico, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora, Maria de Fatima Bezerra, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato. Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados habilitados nos autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA BEZERRA
REU: BANCO BMG SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0804055-35.2025.8.15.0181
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora. Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos. Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença. GUARABIRA, data e assinatura digitais. Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA BEZERRA
REU: BANCO BMG SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0804055-35.2025.8.15.0181
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora. Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos. Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença. GUARABIRA, data e assinatura digitais. Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito
22/12/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0804055-35.2025.8.15.0181.
EXPEDIENTE - Pode Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Coordenadoria do Cejusc de Guarabira Fórum Augusto de Almeida Rua Solon de Lucena, 55 - Centro Guarabira/PB - CEP 58200-000 Telefones: (83)3271-3342 # 3271-4308 # 3271-3967 INTIMAÇÃO POLOS ATIVO(S) AUDIÊNCIA VIRTUAL 3ª Coordenadoria do Cejusc de Guarabira Classe do Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s) do Processo: [Empréstimo consignado] Polo ativo: MARIA DE FATIMA BEZERRA Polo passivo: BANCO BMG SA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara respectiva, fica INTIMADO o(a) Requerente, acima qualificado(a), para, nos termos do Art. 236, §3º, do CPC, participar da audiência, Tipo: Conciliação Sala: SL Virtual2 Data: 01/08/2025 Hora: 15:40, que será reduzida a termo, devendo participar acompanhado de Advogado, na falta deste, ser-lhe-á nomeado um Defensor Público. Poderá acessar a sala de audiência pelo link ou ler o QR Code https://us02web.zoom.us/j/84720972505?pwd=CqRMxST1EPiHIiVMDxsOGSKrZTM4K9.1 Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato. SUPORTE CEJUSC VIRTUAL E-mail: [email protected] Whatsapp (83)993063210 Guarabira/PB, 8 de julho de 2025 ANTONIO SANDRO GONCALVES SANTOS Servidor Compromissado PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXXXXXXXX
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804055-35.2025.8.15.0181.
EXPEDIENTE - Pode Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Coordenadoria do Cejusc de Guarabira Fórum Augusto de Almeida Rua Solon de Lucena, 55 - Centro Guarabira/PB - CEP 58200-000 Telefones: (83)3271-3342 # 3271-4308 # 3271-3967 INTIMAÇÃO POLOS ATIVO(S) AUDIÊNCIA VIRTUAL 3ª Coordenadoria do Cejusc de Guarabira Classe do Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s) do Processo: [Empréstimo consignado] Polo ativo: MARIA DE FATIMA BEZERRA Polo passivo: BANCO BMG SA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara respectiva, fica INTIMADO o(a) Requerente, acima qualificado(a), para, nos termos do Art. 236, §3º, do CPC, participar da audiência, Tipo: Conciliação Sala: SL Virtual2 Data: 01/08/2025 Hora: 15:40, que será reduzida a termo, devendo participar acompanhado de Advogado, na falta deste, ser-lhe-á nomeado um Defensor Público. Poderá acessar a sala de audiência pelo link ou ler o QR Code https://us02web.zoom.us/j/84720972505?pwd=CqRMxST1EPiHIiVMDxsOGSKrZTM4K9.1 Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato. SUPORTE CEJUSC VIRTUAL E-mail: [email protected] Whatsapp (83)993063210 Guarabira/PB, 8 de julho de 2025 ANTONIO SANDRO GONCALVES SANTOS Servidor Compromissado PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXXXXXXXX
09/07/2025, 00:00
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Processo: 0804055-35.2025.8.15.0181.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Coordenadoria do Cejusc de Guarabira Fórum da Justiça Comum Augusto de Almeida Rua Solon de Lucena, 55 - Centro Guarabira/PB - CEP 58200-000 Telefones: (83)3271-3342 # 3271-4308 # 3271-3967 WhastApp Web (83)99306-3210 INTIMAÇÃO POLOS PASSIVO(S) AUDIÊNCIA VIRTUAL 3ª Coordenadoria do Cejusc de Guarabira Classe do Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s) do Processo: [Empréstimo consignado] Polo ativo: MARIA DE FATIMA BEZERRA Polo passivo: BANCO BMG SA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara respectiva, fica INTIMADO o(a) Requerido(a), acima qualificado(a), para, nos termos do Art. 236, §3º, do CPC, participar da audiência, Tipo: Conciliação Sala: SL Virtual2 Data: 01/08/2025 Hora: 15:40, que será reduzida a termo, devendo participar acompanhado de Advogado, na falta deste, ser-lhe-á nomeado um Defensor Público. Poderá acessar a sala de audiência pelo link ou ler o QR Code https://us02web.zoom.us/j/84720972505?pwd=CqRMxST1EPiHIiVMDxsOGSKrZTM4K9.1 Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato. SUPORTE CEJUSC VIRTUAL E-mail: [email protected] Whatsapp (83)993063210 Guarabira/PB, 8 de julho de 2025 ANTONIO SANDRO GONCALVES SANTOS Servidor Compromissado PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXXXXXXXX