Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REBECA DANYELLY DO AMARAL CUNHA
EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO. O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução. Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc. II, do CPC. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807365-83.2023.8.15.2003
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por REBECA DANYELLY DO AMARAL CUNHA em face de BANCO PAN S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sede cognitiva, cuja condenação transitada em julgado impôs à instituição financeira a restituição, em dobro, de valores indevidamente descontados a título de seguro prestamista, acrescidos de encargos moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme consta do (ID 112077135), a exequente apresentou memória de cálculo pleiteando o recebimento da quantia total atualizada de R$ 5.914,54. Ato contínuo, este Juízo determinou a intimação da parte devedora para o pagamento voluntário, bem como procedeu à atualização da base de cálculo para as custas processuais finais (ID 115947921). Devidamente intimado, o BANCO PAN S.A. demonstrou o cumprimento integral da obrigação. Consta do (ID 117231743) o comprovante de recolhimento das custas processuais finais e, no (ID 117630836), o comprovante de depósito judicial eletrônico no valor de R$ 6.069,85, montante este que engloba o valor principal atualizado e os honorários de sucumbência. Instada a se manifestar sobre o rateio dos valores, a parte exequente apresentou petição de retificação de dados bancários (ID 125104891). Contudo, ao analisar o pedido de levantamento, este Juízo, por meio da decisão de (ID 125225872), observou que a pretensão dos causídicos implicava em um recebimento superior ao proveito econômico destinado à própria cliente, o que confronta o disposto no artigo 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Em resposta à determinação de readequação, os patronos da exequente apresentaram a petição de (ID 125600895), sustentando a legitimidade do recebimento da verba sucumbencial cumulada com a contratual, sob o argumento de que a sucumbência possui natureza alimentar e autônoma, não devendo ser penalizada pela limitação ética se o contrato de honorários respeita a tabela da OAB. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à homologação do rateio do valor depositado voluntariamente pelo executado. Compulsando os autos, verifica-se que o montante total disponível para levantamento é de R$ 6.069,85 (ID 117630836). De acordo com o memorial apresentado pelos advogados no (ID 125600895), a divisão pretendida é a seguinte: R$ 2.678,88 para a exequente e R$ 3.390,97 para os causídicos (soma de honorários contratuais e sucumbenciais). No entanto, este Juízo mantém o entendimento exarado no (ID 125225872). A autonomia da verba sucumbencial não afasta a regra deontológica que disciplina a relação entre advogado e cliente. O artigo 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB é literal ao prever que os honorários, quando acrescidos da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. No caso em tela, a manutenção do rateio conforme proposto faria com que a estrutura de assessoria jurídica absorvesse a maior parcela do proveito econômico obtido na lide, desvirtuando a finalidade da prestação jurisdicional em favor da parte lesada. Portanto, em observância ao princípio da razoabilidade e às normas ético-profissionais que vinculam a validade das cláusulas quota litis, o rateio deve ser ajustado para que o somatório das verbas destinadas aos advogados não ultrapasse o valor líquido destinado à exequente. Assim, considerando o valor total de R$ 6.069,85, fixo o rateio em 50% para a autora e 50% para o escritório de advocacia, o que totaliza R$ 3.034,92 para cada polo do rateio, valor este que já engloba toda e qualquer verba honorária (contratual e sucumbencial). No que tange ao mérito da execução, verifica-se que o executado satisfez voluntariamente o débito principal e as custas processuais, inexistindo pendências que obstem a extinção do feito. A satisfação da obrigação é forma de extinção da execução, nos termos do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC. Determino as seguintes providências: Após o trânsito em julgado, expeça os competentes Alvarás Eletrônicos ou ordens de transferência bancária, observando-se os dados fornecidos no (ID 125104891) e o rateio ora fixado: Em favor da exequente REBECA DANYELLY DO AMARAL CUNHA: o valor de R$ 3.034,93 (três mil, trinta e quatro reais e noventa e três centavos), a ser transferido para a conta no Banco Nu Pagamentos S.A. (0260), Agência 0001, Conta 67763805-8; Em favor de JURANDIR PEREIRA FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 49.369.870/0001-21): o valor de R$ 3.034,92 (três mil, trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), a ser transferido para a conta no Banco EFÍ (364), Agência 0001, Conta PJ 470775-5. Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento. Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Após, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110318394670700000076825378 CONTRATO DE FINANCIAMENTO - REBECA DANYELLE Documento de Comprovação 23110318394878400000076825379 CONTRATO DE HONORARIOS - REBECA Documento de Comprovação 23110318395066000000076825380 CONTRATO DE HONORARIOS E OUTROS - REBECA DANIELLE DO AMARAL CUNHA Documento de Comprovação 23110318395294900000076825381 PROCURAÇÃO - DECLARAÇÃO DE HIPO - REBECA Documento de Comprovação 23110318395478200000076825382 RG - CPF - COMP. RESI. - REBECA DANIELLE DO AMARAL CUNHA Documento de Identificação 23110318395678900000076825383 Petição Petição 23110318563246900000076825391 Decisão Decisão 23110609224585100000076851054 Decisão Decisão 23110609224585100000076851054 Expediente Expediente 23110708061956200000076919865 Expediente Expediente 23110708062111400000076919866 Certidão Certidão 23110807193692500000076991243 Petição Petição 23112020034139600000077547473 CONTESTAO123940809 Outros Documentos 23112020032422100000077547474 CONTRATO123940806 Outros Documentos 23112020032498500000077548475 PROCURAO123940807 Outros Documentos 23112020033370300000077548476 DOCUMENTO123940808 Outros Documentos 23112020033527000000077548478 Petição Petição 23120410584151700000078174739 PETIO123940812 Outros Documentos 23120410582032400000078174748 Réplica Réplica 23120712355707200000078378125 Petição Petição 23120714071770900000078383063 Petição Petição 23121212373161500000078533253 SUBSTABELECIMENTO123940814 Outros Documentos 23121212373190500000078533258 CARTADEPREPOSIO123940815 Outros Documentos 23121212373642000000078533260 Petição Petição 23121312273606100000078595539 Petição Petição 23121414043182800000078664413 PETIO123940817 Outros Documentos 23121414041223200000078664416 Comunicações Comunicações 23121414130021800000078665206 Sentença Sentença 24022812595785700000081161277 Sentença Sentença 24022812595785700000081161277 Apelação Apelação 24031116083733400000081776094 RECURSODEAPELAO123940822 Apelação 24031116083995500000081776108 GUIA123940823 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24031116084073100000081776111 Apelação Apelação 24032218345669700000082406584 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040411551556100000082945982 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040411551556100000082945982 Contrarrazões Contrarrazões 24041614451918700000083549708 RECURSODEAPELAOCONTRARRAZES123940825 Outros Documentos 24041614451941600000083549714 Contrarrazões Contrarrazões 24050723190164300000084642342 CONTRARRAZOES À APELAÇÃO - REBECA DANYELLY DO AMARAL CUNHA Outros Documentos 24050723190203300000084642343 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24052014403500000000100985862 Despacho Despacho 24052412231300000000100985863 Expediente Expediente 24052412255600000000100985864 Parecer-2024-0001031199.pdf Parecer 24052712002600000000100985865 Despacho Despacho 24060314032200000000100985866 Expediente Expediente 24060314042800000000100985867 Petição Petição 24061014360300000000100985868 Procuração Procuração 24061117401400000000100985869 KIT HABILITACAO JOAO VITOR Procuração 24061117401400000000100985870 Despacho Despacho 24061810180500000000100985871 Petição Petição 24061909492500000000100985872 MANIFESTACAO Petição 24061909492500000000100985873 Despacho Despacho 24061916280000000000100985874 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24062707200500000000100985975 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24062709151000000000100985976 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 24071422043500000000100985977 Voto do Magistrado Voto 24071714592700000000100985981 Relatório Relatório 24071714592900000000100985980 Ementa Ementa 24071714593100000000100985979 Acórdão Acórdão 24071714593300000000100985978 Expediente Expediente 24071911465000000000100985982 Recurso Especial Recurso Especial 24082020205000000000100985983 Expediente Expediente 24082020354600000000100985984 Contrarrazões Contrarrazões 24090517514900000000100985985 Expediente Expediente 24090517535600000000100985986 Manifestação Pela Não Intervenção-2024-0001848339.pdf Parecer 24091711353600000000100985987 Decisão Decisão 24120911450900000000100985988 Expediente Expediente 24120912011900000000100985989 Certidão Certidão 24120914065800000000100985990 Petição Petição 25021022470300000000100985991 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25021105440200000000100985992 Despacho Despacho 25021209523058100000101094758 Expediente Expediente 25032711570033400000103272905 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25050621364192700000105186705 MEMORIA DE CALCULO -- REBECA DANYELLY DO AMARAL CUNHA Documento de Comprovação 25050621364572400000105186706 Petição Petição 25051215043452800000105478837 Certidão Certidão 25070913005534600000108754348 Resumo Calculo Cálculos 25070913005554100000108754353 Intimação Intimação 25070913041233100000108754365 Intimação Intimação 25070913041233100000108754365 Carta Carta 25070913085826900000108756130 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25072703214600000000109785388 Outros Documentos Outros Documentos 25072914334264100000109943258 Petição Petição 25080514141392000000110316089 Petição Petição 25081911193449900000113731844 Certidão Certidão 25100211413717000000116831731 Petição Petição 25101316423816000000117394317 Decisão Decisão 25101512321442700000117503616 Decisão Decisão 25101512321442700000117503616 Petição Petição 25102115155958900000117845994 Certidão Certidão 26020201195465800000126757975 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25021022470300000000100985991, Certidão de Prevenção: 24052014403500000000100985862, Certidão Trânsito em Julgado: 25021105440200000000100985992, Expediente: 24052412255600000000100985864, Parecer: 24052712002600000000100985865, Expediente: 24060314042800000000100985867, Petição: 24061014360300000000100985868, Procuração: 24061117401400000000100985869, Procuração: 24061117401400000000100985870, Petição: 24061909492500000000100985872]