Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADRIANO DE ALMEIDA PRADO, MICHELE JANAINE PEREIRA.
EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0849710-80.2017.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Arrendamento Mercantil, Contratos Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por ADRIANO DE ALMEIDA PRADO e MICHELE JANAINE PEREIRA em face de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, fundamentada na sentença proferida no Id. 62482988, que declarou a rescisão contratual e condenou a executada à devolução integral de valores pagos, acrescidos de multa e danos morais, bem como honorários sucumbenciais. A referida sentença transitou em julgado em 15 de agosto de 2023, conforme certidão acostada aos autos no Id. 77700688. Os exequentes, em resposta ao despacho de Id. 107130586, que solicitava a indicação do administrador judicial, representantes legais da empresa em recuperação judicial e a atualização do valor do débito, apresentaram a petição de Id. 126487563 (mencionada na movimentação processual como Num. 48774050 - Pág. 1 e seguintes). Nesta petição, informaram que a executada, JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, se encontra em processo de Recuperação Judicial sob o nº 0819443-91.2018.8.15.2001, em trâmite na Vara de Feitos Especiais da Capital. Indicou, ademais, a pessoa jurídica LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. como administradora judicial, representada por José Luiz Lindoso da Silva e Ricardo José Porto, e atualizou o valor total do débito para R$ 342.185,76 (trezentos e quarenta e dois mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos) até 05 de novembro de 2025, incluindo principal e honorários sucumbenciais e os encargos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A executada, em sua impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 86973993), havia sustentado a necessidade de suspensão de todos os atos executórios em razão de sua situação de recuperação judicial, alegando a competência exclusiva do juízo universal. Contudo, na decisão de Id. 99245449, este Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, esclarecendo que, embora o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada tenha ocorrido em 04 de julho de 2018 (Processo nº 0819443-91.2018.8.15.2001), e o fato gerador do crédito dos exequentes (sentença com trânsito em julgado) tenha ocorrido em 15 de agosto de 2023, o que excluiria o crédito dos efeitos da recuperação judicial para fins de submissão ao plano, os atos de constrição patrimonial da empresa deveriam ser avaliados pelo Juízo Universal. A referida decisão enfatizou a necessidade de salvaguardar o princípio da preservação da empresa, inerente à Lei nº 11.101/2005. A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece em seu artigo 47 que a recuperação judicial tem por objetivo primordial viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor. Busca-se, por meio desse instituto, permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. A recuperação judicial, portanto, configura-se como um processo legal essencial para empresas que necessitam renegociar suas dívidas e, com isso, evitar a falência, oferecendo um ambiente controlado para a suspensão de cobranças, geralmente por um período de 180 (cento e oitenta) dias, e a subsequente apresentação de um plano de pagamento que visa a reestruturação financeira da pessoa jurídica. Aplica-se essa medida a débitos preexistentes ao pedido de recuperação, como aqueles devidos a fornecedores, instituições financeiras e, de forma limitada, a créditos trabalhistas. Importa ressaltar, em consonância com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005, que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor e das execuções ajuizadas contra ele, relativas a créditos ou obrigações sujeitos a esses regimes, bem como a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor. Embora o crédito dos exequentes não se submeta ao plano de recuperação judicial da executada, em virtude de seu fato gerador ser posterior ao pedido de recuperação, o § 7º-A do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, expressamente confere ao juízo da recuperação judicial a competência para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão. Essa disposição legal visa a garantir que, mesmo em relação a créditos não sujeitos ao plano, a empresa recuperanda não seja desmantelada por atos de execução individual que possam comprometer sua recuperação e, consequentemente, sua função social. Desse modo, para que o Juízo da recuperação judicial tenha pleno conhecimento da existência do presente crédito e possa exercer o controle sobre eventuais atos de constrição, é indispensável que o crédito seja levado ao seu conhecimento, ainda que não para submissão ao plano em si. A habilitação, nesse contexto, assume o papel de informar o juízo universal sobre o passivo, permitindo a coordenação necessária e a observância dos princípios da Lei de Recuperação Judicial. Diante do exposto e considerando a relevância de se manter a coerência sistêmica e a efetividade dos institutos da recuperação judicial, bem como a necessidade de que o juízo universal tenha conhecimento da totalidade do passivo da empresa para o exercício de sua função fiscalizadora e coordenadora dos atos de constrição patrimonial, DECIDO Determinar a intimação dos exequentes, ADRIANO DE ALMEIDA PRADO e MICHELE JANAINE PEREIRA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à habilitação de seu crédito, no montante atualizado de R$ 342.185,76 (trezentos e quarenta e dois mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos), junto ao processo de Recuperação Judicial nº 0819443-91.2018.8.15.2001, em trâmite na Vara de Feitos Especiais da Capital, referente à executada JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME. Essa medida é crucial para que o juízo recuperacional tome ciência do crédito e possa, nos termos da Lei nº 11.101/2005, com as modificações da Lei nº 14.112/2020, exercer o controle sobre os atos de constrição que possam eventualmente recair sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda, conforme previsto nos §§ 7º-A e 7º-B do artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial. Ratificar a suspensão da presente execução individual quanto a quaisquer atos de constrição patrimonial, que deverão ser submetidos à análise e deliberação do Juízo da Recuperação Judicial (Processo nº 0819443-91.2018.8.15.2001). A presente execução, contudo, poderá prosseguir para fins de liquidação e consolidação do crédito, assegurando-se o direito dos exequentes à apuração do quantum devido. Determinar ao Cartório que, acaso requerido pelos exequentes, seja fornecida certidão de crédito contendo o valor atualizado do débito e a identificação das partes e do processo, visando a instrução da habilitação junto ao processo de recuperação judicial da executada. Advertir que, acaso não seja requerida a habilitação do crédito no processo de recuperação judicial nos termos acima estabelecidos, a presente execução individual deverá manter-se integralmente suspensa enquanto subsistirem os efeitos da aludida recuperação judicial, evitando-se atos executórios que possam desvirtuar a finalidade do processo de soerguimento da empresa. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã, 3 de março de 2026. JUIZ DE DIREITO