Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CILENE PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800834-10.2025.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. CILENE PEREIRA DA SILVA, qualificada à exordial, ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do BANCO MASTER S/A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alega, em síntese, que, embora pretendesse contratar um mútuo consignado comum, acabou, na verdade, vinculada a uma operação de saque com cartão de crédito consignado, cujos descontos persistem até os dias atuais. Informa que, surpreendida com os descontos, descobriu que se tratava de reserva de cartão consignado (RCC). Acrescenta que o negócio jurídico é eivado de vício de consentimento e ensejador de dano moral. Requereu a concessão de tutela de urgência, para para que o promovido se abstivesse de efetuar a cobrança da Reserva de Cartão Consignado (RCC) e empréstimo sobre RCC da requerente e, ao final, a procedência da ação para declarar a inexistência da contratação de empréstimo de cartão consignado (RCC) igualmente da reserva de margem consignável, sendo o requerido condenado a restituir, em dobro, o valor referente às cobranças feitas no período, além de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pede que seja convertido o cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, conforme os termos da inicial. Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita (Id 107792200) e indeferida a tutela de urgência (Id 109582497). Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id 111492414), com preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, pugando pela improcedência do pedido inicial. Réplica apresentada, Id 115026096. As partes foram intimadas para especificação de prova, tendo a autora requerido o julgamento antecipado (Id 117631418), enquanto o réu postulou pela prova pericial e oral (Id 117716600). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O caso comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De início, indefiro o pedido formulado pela promovida de produção de prova pericial, pois a matéria é unicamente de direito e pode ser resolvida com base nos documentos dos autos. Indefiro, também, a prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e testemunhas, posto que a narrativa autoral presente na inicial e demais manifestações é exauriente no sentido de não reconhecer a modalidade de empréstimo contratada, sendo desnecessário e protelatório a oitiva para fins de reiteração dos argumentos. A preliminar de impugnação à gratuidade judiciária não merece acolhida, pois já ocorreu a análise do deferimento do benefício, não tendo sido apresentado nenhum outro elemento que enseje a mudança do posicionamento favorável à concessão da gratuidade, razão pela qual rejeito a prefacial. No mérito, o cerne da questão gira em torno da validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, através do qual a autora recebeu valores em conta-corrente, autorizando o banco a realizar descontos mensais em seus proventos a título de pagamento mínimo do cartão. Em sua defesa, o banco acostou aos autos o contrato objeto da lide e termo de adesão ao cartão consignado de benefício Credcesta (Ids 111492416 e 111492420), que consiste em um termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para reserva de margem consignável, com a assinatura digital da autora, biometria facial e cópia de seu documento pessoal. Além do contrato, o réu juntou termo de consentimento esclarecido do cartão consignado de benefício (Id 111492421), comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade da autora - TED (Id 111492419) e faturas de utilização do cartão pela autora (Id 111492418, págs. 7 e 19). Os valores e época da contratação correspondem ao fato questionado na inicial. A alegação autoral é de que pretendia contratar um empréstimo consignado comum, mas foi levada a erro pelo banco, contratando cartão de crédito com reserva de margem consignável sem a sua vontade, o que gerou descontos infinitos em seus proventos, em benefício único e exclusivo da instituição financeira. Porém, o tal vício de consentimento não ficou demonstrado. Através da juntada do contrato objeto da lide, o banco demandado demonstrou que forneceu à autora todas as informações essenciais acerca do negócio jurídico, como modalidade e forma de pagamento, tendo a autora assentido com as cláusulas contratuais. O contrato menciona expressamente o cartão de crédito, tendo a postulante assinado a autorização dos descontos. Entendo, assim, que o banco cumpriu com o dever de informação estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor. Cumpre registrar, ainda, que a validade da assinatura digital por biometria facial pode ser constatada pela indicação de data, hora, geolocalização e IP. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a "ação constitutiva para modificação de uma relação jurídica com reparação civil", reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado de forma digital com biometria facial e afastando os pedidos de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente a dialeticidade; (ii) analisar a existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial; (iii) examinar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado firmado entre as partes por meio digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, apresentando impugnação específica aos fundamentos da sentença, razão pela qual se rejeita a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 4. Também se rejeita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a controvérsia se restringe a questões de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, não se justificando a produção de prova pericial documentoscópica. 5. A contratação digital do cartão de crédito consignado foi devidamente comprovada mediante documentos que incluem termo de adesão com geolocalização, captura de biometria facial, trilha de auditoria e consentimento expresso do contratante, sendo válida a assinatura eletrônica realizada. 6. Não se verifica qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação, uma vez que o contrato expressamente informa tratar-se de cartão de crédito consignado com envio de faturas mensais, afastando as alegações de erro ou engano quanto à modalidade contratada. 7. A ausência de irregularidade na contratação afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como o dever de indenizar por danos morais, tendo em vista o exercício regular do direito por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. "O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade quando apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, ainda que de forma sintética". 2. "Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em matéria de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial". 3. "É válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio digital, mediante assinatura eletrônica com biometria facial, desde que acompanhada de documentos que demonstrem a ciência e anuência do consumidor quanto ao produto contratado". 4. "Não se configura vício de consentimento, erro substancial ou falha no dever de informação quando o contrato expressamente descreve a natureza da contratação e é assinado digitalmente pelo consumidor". 5. "O exercício regular do direito por instituição financeira afasta a responsabilidade civil e a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 487, I, 1.010, II e III, e 85, § 11; CC, arts. 389 e 406; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.045471-4/001, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, j. 06.10.2022, p (TJ-MG - Apelação Cível: 50234539020248130702, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 28/05/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025). (destacado). Dessa forma, concluo que o banco cumpriu com o ônus da prova imposto pelo art. 373, II, do Código Processual Civil, apresentando fato impeditivo do direito autoral, vez que este teve ciência das cláusulas contratuais que eram cristalinas. Assim, não havendo elementos hábeis a afastar a declaração de vontades das partes no contrato objeto da lide, não há como acolher a pretensão autoral. A ausência de irregularidade na contratação exclui os pedidos de cancelamento do contrato, repetição do indébito e de danos morais. Isso posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade dada a concessão da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para responder no prazo legal, encaminhando-se os autos, em seguida, ao TJPB para a análise recursal. Após o trânsito em julgado, sem alteração, arquivem-se. João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito