Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0803516-53.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. Em face da ausência de contestação certificada nos autos, decreto a revelia do promovido. Todavia, no presente feito não se opera o efeito da presunção de veracidade dos fatos articulados na peca vestibular, porquanto a causa versa sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC). Outrossim, é de bom alvitre esclarecer que, quando da revelia, sempre se opera o efeito de que contra o revel, que não tenha patrono nos autos, correm os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, entretanto, o mesmo poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Ante o exposto, intime a parte promovente para, no prazo de dez dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a produzir. No mesmo ato, advirta que requerimento genérico, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, será tido por inexistente. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito