Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KATHIA SHIRLEY VIANA CHIANCA.
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO
Processo n. 0849230-39.2016.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Tarifas, Financiamento de Produto]
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença que retorna a este juízo de origem após decisão proferida pela 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital (ID 156275070). O histórico processual revela que, após a deflagração da execução pela parte exequente (ID 106884505), o banco executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 114253063), alegando a nulidade da certidão de trânsito em julgado e a consequente inexigibilidade do título, diante da pendência de julgamento de Embargos de Declaração (ID 86613325) perante o Tribunal de Justiça. A referida exceção foi inicialmente rejeitada pelo juízo especializado (ID 128046696). Contudo, em sede de recurso, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0823426-43.2025.8.15.0000 (Acórdão ID 156261262), deu provimento à insurgência do executado para: a) acolher a exceção de pré-executividade; b) declarar a inexigibilidade do título; c) extinguir o cumprimento de sentença; d) anular a certidão de trânsito em julgado (ID 86613329); e e) ordenar o retorno dos autos para o julgamento dos embargos pendentes no segundo grau. Em cumprimento ao comando superior, o juízo da Vara Especializada proferiu decisão (ID 156275070) formalizando a extinção da fase executiva e determinando a redistribuição/devolução dos autos a esta 6ª Vara Cível, a fim de que se proceda à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser cumprida decorre do efeito vinculante do v. Acórdão de ID 156261262. A instância superior reconheceu que a certificação do trânsito em julgado (ID 86613329) ocorreu de forma prematura e equivocada, uma vez que os Embargos de Declaração opostos tempestivamente pelo banco (ID 86613325) ainda não haviam sido apreciados, o que interrompeu o prazo para a formação da coisa julgada, nos termos do Art. 1.026 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a extinção da fase de cumprimento de sentença já foi devidamente declarada pelo juízo que detinha a competência executiva temporária, restando a este juízo de origem apenas a regularização dos registros processuais e o efetivo cumprimento da diligência de remessa para a instância revisora. Com efeito, diante da anulação do trânsito em julgado e da consequente desconstituição da eficácia executiva do título neste momento, o processo retroage à fase de conhecimento em segundo grau. Assim, imperiosa é a imediata remessa dos autos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, especificamente ao gabinete do relator originário, para que se ultime a prestação jurisdicional relativa aos aclaratórios pendentes. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em estrito cumprimento ao v. Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 156261262) e à decisão de declínio de competência (ID 156275070), decido: a) tomar ciência integral do teor do acórdão que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o cumprimento de sentença; b) determinar à Secretaria que proceda à baixa definitiva da fase de cumprimento de sentença no sistema, certificando-se a anulação do trânsito em julgado conforme ordenado pela instância superior; c) determinar a imediata remessa destes autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, com destino à Terceira Câmara Cível (Gabinete do Des. Miguel de Britto Lyra Filho), para fins de julgamento dos Embargos de Declaração (ID 86613325); d) notificar as partes, por meio de seus advogados, acerca desta decisão e da remessa dos autos. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, diante da anulação de atos processuais anteriores. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito