Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO GOMES DE MEDEIROS
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800366-43.2025.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizado por JOAO GOMES DE MEDEIROS em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. Em sua petição inicial, a parte autora, qualificada como aposentada, alegou a ocorrência de cobranças indevidas em sua conta previdenciária, relacionadas a um título de capitalização que afirma não ter contratado. Em decorrência disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores supostamente descontados de forma indevida, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude dos transtornos experimentados. Acompanharam a inicial os documentos pertinentes à sua alegação. Devidamente citado, o BRADESCO CAPITALIZACAO S/A apresentou contestação, na qual arguiu preliminares processuais e, no mérito, defendeu a legalidade das cobranças, sustentando a existência e validade do contrato de título de capitalização firmado. Para corroborar sua defesa, a parte ré juntou aos autos cópia do referido contrato, devidamente assinado pela parte autora, no ID 128185891. A parte promovente, por sua vez, ofereceu impugnação à contestação, rebatendo as preliminares arguidas. No entanto, em relação ao contrato de título de capitalização apresentado pelo demandado no ID 128185891, a parte autora não apresentou impugnação específica quanto à sua autenticidade ou à aposição de sua assinatura. Não houve protesto de provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de procuração genérica, entendo que esta não deve prosperar. O instrumento de mandato acostado à inicial confere amplos poderes ao advogado para o foro em geral, conforme os ditames do artigo 105 do Código de Processo Civil. A ausência de designação específica do réu na procuração não invalida o ato, uma vez que a finalidade da outorga é claramente delimitada pela petição inicial que a acompanha, não havendo qualquer prejuízo à defesa ou à regularidade processual. No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução extrajudicial, também a rejeito. O acesso à justiça, garantido constitucionalmente, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, salvo exceções legais expressas que não se aplicam ao presente caso. Adicionalmente, a própria parte autora afirmou na inicial ter buscado a resolução consensual do problema por meio de contatos presenciais e ligações, que se mostraram infrutíferas. Por fim, no que concerne à impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, verifico que a alegação de hipossuficiência foi devidamente comprovada nos autos. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural. Conforme a documentação juntada, a parte autora é aposentada, auferindo um salário mínimo como renda, o que corrobora a sua condição de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A parte ré não apresentou elementos concretos capazes de refutar essa presunção. Assim, rejeito todas as preliminares arguidas e passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia central do mérito reside na alegação da parte autora de que não contratou o título de capitalização que gerou os descontos em sua conta, e a defesa da parte ré de que a contratação foi legítima. Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência, em situações como esta, nas quais se nega a existência de um negócio jurídico, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade da contratação.
Trata-se de uma questão de fato positivo que deve ser demonstrada por quem alega sua existência. Ademais, por se tratar de uma relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica da parte consumidora, é plenamente aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme, inclusive, já havia sido deferido em despacho anterior. Nesse contexto, a parte demandada se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar o contrato de título de capitalização (ID 128185891), que contém a assinatura da parte autora. A relevância desse documento é ampliada pela ausência de impugnação específica da assinatura ou do teor do contrato por parte da parte autora em sua réplica. A não impugnação de um documento fundamental como o contrato, que embasa a cobrança questionada, leva à presunção de sua validade e regularidade. Portanto, demonstrada a existência de contratação válida por meio do documento acostado e não havendo impugnação eficaz sobre ele, as cobranças realizadas pelo título de capitalização são consideradas lícitas, afastando-se a responsabilidade do banco réu por qualquer suposto pagamento indevido ou dano moral alegado. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao artigo 85 do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 03 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito