Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDVALDO CARDOSO DE ANDRADE
RÉUS: MATHEUS LYAN TAQUES DE ALMEIDA, BANCO BRADESCO S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800467-89.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EDVALDO CARDOSO DE ANDRADE em face de MATHEUS LYAN TAQUES DE ALMEIDA, BANCO BRADESCO S.A. e PICPAY SERVIÇOS S.A. Narra o autor que no dia 25 de novembro de 2024 encontrou uma publicação de venda de veículo pela internet, entrando em contato com o número indicado. Segundo o promovente, a pessoa que atendeu teria se identificado como Manoel Patres de Mattos Filho, afirmando ser primo do proprietário do bem, tendo indicado endereço para olhar o veículo. Ao chegar no local, o autor teria sido recepcionado pelo proprietário de nome Vando, o qual mostrou o carro, mostrando interesse no veículo, o promovente teria sido orientado pelo suposto golpista a depositar o dinheiro em uma conta do Banco Bradesco, de titularidade do primeiro promovido. Após o depósito, alega o demandante que ficou a espera do proprietário para fazer a transferência do veículo via cartório, enquanto a segunda vítima ficou aguardando o valor entrar em sua conta por meio do intermediador. Realizadas várias tentativas de contato, as partes perceberam que se tratava de um golpe, tendo o autor acionado o Picpay para que fosse realizado o imediato estorno, momento em que foi orientado para proceder com a abertura de um MED e Boletim de Ocorrência, o que teria dado tempo do promovido sacar o dinheiro. Isso posto, teria o autor sido lesado na quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), atribuindo a fraude ao deficiente sistema de segurança dos bancos promovidos. Por tais razões, requer a condenação dos réus para que a parte promovida forneça informações e documentos pertinentes ao caso, além da condenação ao pagamento dos danos materiais e morais experimentados. Acostou documentos. Em decisão de ID: 105947352, foi determinada a redistribuição dos autos pela 12ª Vara Cível da Capital, aportando os autos neste juízo. Proferida Decisão de ID: 111463887, este juízo determinou a Emenda à inicial com o fim de que o promovente comprovasse o seu estado de hipossuficiência econômica, momento em que o autor apresentou manifestação de ID: 112491493. É o relatório. DECIDO. De início, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo autor nos termos do artigo 98 e seguintes do C.P.C. Por meio da Decisão de ID: 111463887, foi determinada a Emenda à inicial para que além da documentação para basear o seu pedido de gratuidade de justiça, o autor apresentasse o endereço do promovido. Ocorre que alegou o autor que não possui tais informações, inviabilizando a citação do réu. Assim sendo, em atenção ao Princípio da cooperação, DETERMINO a realização de pesquisas de endereços do promovido por meio dos sistemas informatizados e postos à disposição dos servidores SISBAJUD, SINESP/INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD e INDEFIRO neste momento o pedido de citação por edital haja vista não terem se esgotado as tentativas de localização do promovido. Realizadas as pesquisas, intime a parte autora para conhecimento e no prazo de 15 (quinze) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado. Indicado o endereço, independente de conclusão, expeça o mandado. DEMAIS DETERMINAÇÕES. Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap). Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO. CUMPRA. João Pessoa, 13 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito