Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. C. D. A. S.REPRESENTANTE: LUANA DE ARAUJO PEREIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801365-74.2025.8.15.7701 [Curativos/Bandagem]
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por A.C.D.A.S., representada pela sua genitora, em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva compelir o ente público demandado a fornecer "MATERIAIS PARA CURATIVOS ESPECIAIS (curativos e insumos especiais, como Mepilex, Urgotul, espumas de poliuretano, antissépticos, hidratantes, malhas tubulares, dentre outros descritos na inicial)", conforme laudo médico acostado aos autos. Alega que é portadora de "CID: Q81 - Epidermólise bolhosa / Síndrome de Bart" e necessita dos referidos produtos. Com a exordial juntou documentos referentes ao caso, como laudo médico e negativa quanto à solicitação realizada no âmbito administrativo. Juntada aos autos Nota Técnica elaborada para o caso concreto, com parecer favorável, Id. 128841852. Deferido em parte o pedido de tutela de urgência antecipada, Id. 128841048. O ente demandado informou acerca da disponibilidade dos produtos, Id. 129245324. O ESTADO DA PARAÍBA ofereceu resposta, Id. 154748121. Em sede preliminar suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do juízo e falta de interesse processual. No mérito argumentou a ausência do tratamento no rol de competências do Estado; ausência do medicamento pleiteado no rol de medicamentos excepcionais listados pelo Ministério da Saúde. Da necessidade de observância dos critérios fixados pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo para concessão de tutela atinente à fármaco não integrante da listagem de medicamentos excepcionais do SUS; ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e existência de fato impeditivo; inexistência de direito à escolha do medicamento, pugnando pela improcedência do pedido. Apresentada impugnação à peça contestatória, Id. 155610322. Diante do interesse de incapaz, o Ministério Público da Paraíba juntou parecer, Id. 155997006, opinando pelo deferimento do pedido inicial. O Estado da Paraíba informou que os curativos estão em processo de aquisição, Id. 156185731. O ente demandado informou que está adotando providências para aquisição dos itens pleiteados, requerendo prazo para conclusão do procedimento e a suspensão de novas medidas até seu término, Id. 156839775. É BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De logo, considerando as provas acostadas com a inicial, assim como a NOTA TÉCNICA acima indicada, entendo que o caso o comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA Destaco, de logo, que, conforme exposto acima, considerando que não se trata de ação que busca o recebimento de medicamento, deve ser aplicada a tese fixada pelo STF quando do julgamento do tema 793, da sua repercussão geral, de modo que se trata de dever solidário dos entes públicos. Registro, por relevante, que o STF, quando do julgamento do tema 1234, fixou a orientação de que para as demandas que envolvem OPMEs e procedimentos, deve ser aplicada a referida tese do tema 793. Ainda que assim não fosse, o fundamento das presentes preliminares dizem com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada. Nesse sentido, tenho que tais matérias se confundem com o próprio mérito da questão. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes. O interesse necessidade, utilidade e adequação. No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido. O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento dos produtos) se mostra útil para a parte autora, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade. Por fim, o meio eleito é claramente o adequado. De mais a mais, bem se vê que o demandado resiste à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação. Assim, deve ser rejeitada essa preliminar. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação. O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social. Sem o homem, sem vida digna, não há direito. Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II). Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde – e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral. Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”. Entretanto, a cláusula inserta no referido art. 196, caput, da Constituição Federal e os dispositivos acima colacionados, não permitem que o Estado possa ser compelido a fornecer de forma ampla e restrita todo e qualquer tratamento de saúde para a população. Isso porque, por força dos mandamentos constitucionais e dentro da sua esfera de discricionariedade, os entes integrantes do Sistema Único de Saúde, têm o dever de estabelecer políticas públicas fundadas em medicina baseada em evidências destinadas à prevenção de doenças e o tratamento de enfermidades que afetem o cidadão. É essa a interpretação que deve ser extraída da Constituição Federal e da própria Lei 8.080/90. Assim, estabelecida a política pública estatal para o tratamento da doença, inclusive com o estabelecimento de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (arts. 19-M, I, 19-N, II, 19-O, da Lei 8.80/90), os cidadãos só poderão receber prestações diversas daquelas fixadas, caso logrem demonstrar a imprescindibilidade do tratamento postulado, considerando as suas condições orgânicas, bem como que o tratamento disponibilizado pelo SUS se mostra ineficientes. Por outro lado, em demandas como a presente, na qual se objetiva prestação de saúde não contemplada no SUS para o tratamento da patologia que acomete a paciente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (4/5/2018) (TEMA 106), fixou as balizas a serem observadas em ações aforadas após a data da publicação do acórdão (como no caso). Devo destacar que a referida tese deve ser aplicada em situações como a presente, embora tenha sido fixada a partir de demandas que pleiteiam fármacos. É que as razões de decidir são as mesmas, isto é, o fornecimento de um tratamento não contemplado no Sistema Único de Saúde. É, portanto, aqui, aplicável a tese fixada pela Corte Superior, que estabeleceu os seguintes requisitos para o fornecimento de ações de saúde não contempladas no SUS: (i) a imprescindibilidade do medicamento pretendido e a ineficácia do fármaco fornecido pelo SUS, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado; (ii) a incapacidade do paciente em custear o tratamento; (iii) a existência do registro do medicamento na ANVISA. Nesse norte, cumpre verificar se a parte autora logrou demonstrar a presença desses pressupostos. O laudo da profissional da medicina que assiste a autora aponta para a necessidade do tratamento pleiteado, Id. 127567426: Por outro lado, da análise da Nota Técnica elaborada para o caso concreto, correspondente ao Id. 128841852, verifica-se que o parecer foi favorável nos seguintes termos: Ressalta-se que os produtos estão registrados na ANVISA, conforme aponta a Nota Técnica de Id. 128841852. Vislumbro que a paciente indicou a incapacidade para o custeio do tratamento com recursos próprios. Destarte, concluo que a requerente logrou demonstrar a presença de todos os requisitos definidos no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (4/5/2018) (TEMA 106). Portanto, o pleito deve ser deferido. Por fim, relativamente ao tema da responsabilidade pelo fornecimento do produto pleiteado, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855178 (TEMA 793), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Vê-se, assim, que a Corte Suprema, definiu que, perante o cidadão, todos os entes federativos são solidariamente responsáveis, de tal sorte que qualquer um deles poderá responder pela prestação, mas, conforme as regras de repartição de competência administrativa, o Juiz deverá garantir o ressarcimento ao ente que, não tendo a atribuição administrativa, suportou o ônus da prestação na ação judicial. Na situação em julgamento, considerando que o produto pretendido não está contemplado no SUS, entendo que, em tese, a responsabilidade financeira deveria recair sobre a UNIÃO FEDERAL, eis que é ela, através do Ministério da Saúde, quem tem a atribuição legal de incorporar, excluir ou alterar, no âmbito do sistema de saúde, novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como constituir ou alterar protocolo clínico e diretriz terapêutica, conforme preconiza o art. 19-Q, da Lei 8080/90: Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. Todavia, considerando que a UNIÃO não integrou a lide, pelas razões anteriormente expostas, não poderá esse juízo impor a ela, através desta sentença, o referido ônus, devendo o demandado buscar tal ressarcimento na via administrativa ou em ação judicial própria, caso necessário. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o réu na obrigação de fornecer à paciente "MATERIAIS PARA CURATIVOS ESPECIAIS (curativos e insumos especiais, como Mepilex, Urgotul, espumas de poliuretano, antissépticos, hidratantes, malhas tubulares, dentre outros descritos na inicial)", conforme laudo médico, Id. 127567426. Outrossim, determino que o réu inclua a paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à dispensação dos produtos, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o Tema 1313 - STJ que prevê que " nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Se houver a interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito