Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUCLIDES DE OLIVEIRA EPAMINONDAS
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0801407-48.2025.8.15.2003
Trata-se de Ação Revisional, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por EUCLIDES DE OLIVEIRA EPAMINONDAS, em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A instituição financeira executada apresentou espontaneamente o comprovante de depósito do saldo líquido de R$ 4.377,49, já calculada a compensação autorizada e acrescidos os honorários. (ID 158436381). Intimada para se manifestar sobre o pagamento voluntário, nos termos do art. 526, §3º do CPC, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem apresentar objeção. Os autos vieram conclusos para decisão. DECIDO. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, cujo escopo principal é a satisfação do direito de crédito reconhecido no título executivo judicial. No sistema processual civil vigente, a extinção da execução pelo adimplemento é a consequência natural da satisfação integral da obrigação pelo devedor, conforme estabelece a legislação processual. No caso concreto, o devedor apresentou-se voluntariamente em juízo e realizou o pagamento do débito nos moldes do art. 526 do CPC. Esse dispositivo legal faculta ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer o pagamento da quantia que entender devida, apresentando a respectiva memória de cálculo. Trata-se do instituto do adimplemento voluntário ou tempestivo da obrigação, que visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, evitando a prática de atos executivos coercitivos desnecessários. O executado apurou o montante de R$ 4.377,49, resultante da soma do valor devido a título de restituição de parcelas (R$ 5.370,51) com os honorários advocatícios devidos (R$ 707,01), subtraído o valor líquido originalmente disponibilizado ao autor (R$ 1.700,03) conforme autorizava a compensação determinada na sentença de conhecimento (ID 158436385). O depósito foi tempestivamente comprovado nos autos (ID 158436384). Nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre o depósito realizado, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório para apontar eventuais diferenças ou incorreções nos cálculos do devedor. Entretanto, diante do silêncio do credor, que deixou de apresentar qualquer objeção ao depósito voluntário, incide diretamente a regra prevista no art. 526, § 3º, do mesmo diploma legal, o qual dispõe expressamente que, se o credor não impugnar o valor depositado, restará configurada a quitação integral do débito, impondo-se a extinção do processo de execução. A ausência de manifestação do exequente opera como aceitação tácita do valor oferecido, gerando a presunção legal de que a obrigação fixada no título judicial foi integralmente cumprida e satisfeita. Por conseguinte, inexistindo saldo remanescente a ser perseguido e constatada a conformidade dos valores depositados com os parâmetros definidos na sentença transitada em julgado, a extinção da fase executiva por meio do reconhecimento da satisfação da obrigação é medida impositiva, em estrita observância aos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no art. 526, § 3º, e no art. 924, II, c/c art. 925, todos do CPC, em razão da integral satisfação da obrigação. Determino a imediata expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento dos valores depositados sob a ID 158436384, intimando o exequente para que informe dados bancários e valores devidos. Com o trânsito em julgado, atualize-se o valor da condenação no sistema (se necessário) e intime-se a parte executada para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora SISBAJUD e aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023. Comprovado o pagamento das custas finais, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema. João Pessoa, 1 de junho de 2026. Juíza de Direito