Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
Publicação
02/06/2026, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 15:07
Para julgamento de mérito
02/06/2026, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/05/2026, 10:11
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/05/2026, 10:52
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 12:16
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 21:11
Mero expediente
06/04/2026, 13:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
06/04/2026, 10:41
Distribuição (sorteio)
06/04/2026, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801480-70.2018.8.15.2001.
AUTOR: SEVERINO ALVES DA SILVA, ALESSANDRA CRISTINA CORREA DA SILVA
REU: SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no Id 129050908 por SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada no Id 128338471, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por SEVERINO ALVES DA SILVA e ALESSANDRA CRISTINA CORREA DA SILVA. A sentença embargada condenou a ré, ora embargante, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores, totalizando a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O fundamento central da decisão foi a constatação de que a ré praticou ato ilícito ao promover, de forma arbitrária e sem autorização judicial específica, a demolição completa de um imóvel comercial (restaurante "Paraíba Carne de Sol") edificado sobre o lote de terreno nº 16 da quadra 03 do Loteamento Santo Antônio. O decisum ressaltou que a propriedade de referido lote já havia sido declarada em favor do autor Severino Alves da Silva em ação de usucapião transitada em julgado, e que a demolição se deu com base em uma ordem de despejo de natureza precária, posteriormente cassada em sede de agravo de instrumento, configurando, assim, nítido abuso de direito. A sentença também rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa do autor Severino e a impugnação à justiça gratuita concedida aos demandantes, deferindo, por outro lado, o benefício da gratuidade em favor da ré. Inconformada, a embargante opôs os presentes aclaratórios, sustentando a existência de diversos vícios de omissão e contradição no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões (Id 129050908), alega, em síntese, que a sentença padece dos seguintes defeitos: a) omissão e contradição quanto à invasão do lote nº 17 (de sua propriedade) pela edificação demolida, o que tornaria a demolição um ato necessário para a retomada de sua própria posse; b) omissão quanto ao contexto de fraude e má-fé do autor Severino na criação administrativa do lote nº 16, o que deveria enfraquecer ou afastar o direito à indenização; c) omissão quanto ao pedido expresso de condenação dos autores por litigância de má-fé; d) contradição entre a premissa de "destruição do meio de subsistência" e as provas de que o restaurante estaria inativo e à venda; e) omissão quanto à análise da natureza jurídica da construção demolida (acessão x benfeitoria); f) omissão quanto à aplicação da teoria do abuso de direito também à conduta dos autores; e g) contradição e omissão quanto à conduta contraditória do autor Severino, que em processo anterior se apresentou como mero fiador e, nesta demanda, como principal prejudicado econômico. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com fins de prequestionamento e eventual atribuição de efeitos infringentes. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões no Id 129252219, defendendo a inexistência de quaisquer dos vícios apontados e sustentando que os embargos possuem caráter meramente protelatório e buscam o reexame do mérito da causa, finalidade para a qual não se presta a via eleita. Reiteram que a sentença embargada está devidamente fundamentada, tendo apreciado corretamente os fatos e o direito aplicável, especialmente no que tange à coisa julgada sobre a propriedade do lote nº 16 e à ilicitude do ato de demolição perpetrado pela embargante. Pugnam, assim, pela integral rejeição dos embargos declaratórios. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. O efeito infringente, embora possível, é medida excepcional, decorrente da correção de um dos vícios elencados, e não um fim em si mesmo. Feitas essas considerações iniciais, passo à análise pormenorizada dos vícios apontados pela embargante. a) Da alegada omissão e contradição quanto à invasão do Lote 17 pela edificação demolida A embargante sustenta que a sentença foi omissa e contraditória ao não considerar que a edificação demolida invadia também o seu lote de terreno (nº 17), tornando a demolição um ato necessário para o exercício de seu direito de posse. Contudo, tal alegação não configura omissão ou contradição no julgado. A sentença embargada (Id 128338471) fundamentou a ilicitude da conduta da ré não na inexistência de seu direito de reaver a posse do lote 17, mas sim no modo como esse direito foi exercido. A decisão foi clara ao estabelecer que a demolição constituiu um abuso de direito, pois foi realizada de forma arbitrária, sem autorização judicial específica para tanto, e com base em uma ordem de despejo de natureza precária que viria a ser cassada. O fundamento central da condenação reside na extrapolação dos limites do exercício regular de um direito. A questão sobre se a construção era fisicamente indivisível ou se a demolição era o único meio fático para reaver a posse não altera a premissa jurídica de que a destruição de propriedade alheia (o prédio edificado sobre o lote 16, de propriedade do autor) exigiria uma ordem judicial expressa, que jamais existiu. A sentença não ignorou o direito da ré, mas ponderou que seu exercício foi abusivo e desproporcional. A embargante, sob o pretexto de omissão, busca rediscutir a qualificação jurídica de sua conduta, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Assim, rejeito este ponto. b) Da alegada omissão sobre o contexto de fraude e má-fé do autor A embargante argumenta que a sentença foi omissa por não ponderar o impacto da má-fé do autor Severino, no contexto da criação administrativa do lote 16, para a configuração do dano moral. A sentença embargada, ao contrário do que se alega, enfrentou a questão ao consignar que a propriedade do lote 16 é matéria acobertada pela coisa julgada, decidida em processo autônomo (ação de usucapião). O julgado ressaltou que, no momento da demolição, o autor era o legítimo proprietário do lote, e a ilicitude da conduta da ré decorre da destruição de propriedade alheia sem amparo legal ou judicial. A sentença, inclusive, menciona a "névoa de má-fé sobre a conduta das partes", mas corretamente conclui que a eventual má-fé do autor na aquisição da propriedade não legitima o ato de autotutela praticado pela ré. A tese da embargante equivale a uma tentativa de compensação de culpas, onde a suposta torpeza anterior do autor justificaria a sua própria conduta ilícita, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. A sentença não foi omissa, pois delimitou o objeto da lide à conduta da ré (demolição) e suas consequências, tratando as questões de propriedade como já decididas e imutáveis para os fins deste processo. Rejeito, portanto, a alegação de omissão neste tópico. c) Da alegada omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé Neste ponto, assiste razão à embargante. De fato, em sua peça de contestação (Id 49216999) e em manifestações posteriores, a ré formulou pedido expresso de condenação dos autores por litigância de má-fé, argumentando que teriam alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo para conseguir objetivo ilegal. A sentença embargada, de fato, não se pronunciou sobre tal pedido. Dessa forma, acolho os embargos neste particular para sanar a omissão, passando a analisar o pedido. Embora a conduta dos autores na esfera administrativa, especialmente no que tange ao processo de cadastramento do lote nº 16, seja permeada por circunstâncias que a própria sentença qualificou como uma "névoa de má-fé", no âmbito estrito desta demanda indenizatória, não vislumbro a configuração das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Os autores buscaram o Judiciário para obter reparação por um dano concreto e incontroverso: a demolição de um imóvel de sua propriedade sem ordem judicial. A existência de litígios anteriores e a forma como a propriedade foi adquirida, embora contextuais, não transformam a busca pela reparação do dano em litigância de má-fé. Assim, embora sanada a omissão, indefiro o pedido de condenação dos embargados por litigância de má-fé. d) Da alegada contradição sobre a extensão do dano moral (restaurante inativo) A embargante aponta uma contradição entre a conclusão da sentença sobre a "destruição do meio de subsistência" e as provas de que o restaurante estaria inativo ou à venda. Não há contradição a ser sanada. A contradição que autoriza os embargos é a interna ao julgado, entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. No caso, a sentença expressamente abordou a alegação da ré, ponderando as provas apresentadas. Consta no decisum: "A ré tenta minimizar o dano, alegando que o restaurante estava abandonado. Tal alegação, contudo, não foi robustamente comprovada e, ainda que o fosse, não lhe conferiria o direito de demolir a propriedade alheia. A existência de uma placa de 'vende se' não significa abandono, mas sim a tentativa dos proprietários de realizar um ativo. Ademais, a testemunha arrolada pelos autores, Sr. Willamy Silva de Farias, afirmou em juízo que o restaurante estava em funcionamento à época da demolição." (Id 128338471, pág. 8). O que a embargante manifesta é seu inconformismo com a valoração da prova realizada pelo juízo, que, ao formar seu livre convencimento motivado, optou por dar maior peso a determinados elementos probatórios em detrimento de outros. Tal discordância sobre o mérito não se confunde com o vício da contradição. Rejeito, pois, este ponto. e), f) e g) Das alegadas omissões quanto à natureza da construção, ao abuso de direito do autor e à conduta contraditória de Severino Alves da Silva Os demais vícios apontados pela embargante seguem a mesma linha de rediscussão do mérito. A questão da natureza da construção (acessão), do suposto abuso de direito também por parte dos autores, e da conduta contraditória do autor Severino são todos argumentos que, direta ou indiretamente, já foram considerados na formação do convencimento judicial ou são impertinentes para afastar a ilicitude central do ato da ré. A sentença fundamentou a condenação no ato ilícito da demolição de propriedade alheia, consolidada pela coisa julgada. A classificação da construção como acessão, o comportamento dos autores em outros processos ou a sua estratégia processual anterior como fiador não possuem o condão de legitimar a conduta da ré de destruir um imóvel sem autorização judicial. A decisão judicial atacada focou-se no evento danoso e na responsabilidade da ré por tal ato, considerando as demais questões como periféricas ou já superadas pela coisa julgada. A análise feita foi suficiente para embasar a conclusão de parcial procedência do pedido, não havendo omissões sobre pontos essenciais que devessem, obrigatoriamente, ser enfrentados para a solução da lide. A tentativa da embargante de trazer à tona novamente tais argumentos representa um esforço de revisão do julgado, o que, como já exaustivamente exposto, é incabível na via estreita dos embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para, suprindo a omissão apontada, analisar o pedido de condenação dos embargados por litigância de má-fé, o qual, contudo, indefiro, nos termos da fundamentação supra. No mais, mantenho integralmente inalterados todos os demais termos da sentença embargada de Id 128338471. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801480-70.2018.8.15.2001.
AUTOR: SEVERINO ALVES DA SILVA, ALESSANDRA CRISTINA CORREA DA SILVA
REU: SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no Id 129050908 por SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada no Id 128338471, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por SEVERINO ALVES DA SILVA e ALESSANDRA CRISTINA CORREA DA SILVA. A sentença embargada condenou a ré, ora embargante, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores, totalizando a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O fundamento central da decisão foi a constatação de que a ré praticou ato ilícito ao promover, de forma arbitrária e sem autorização judicial específica, a demolição completa de um imóvel comercial (restaurante "Paraíba Carne de Sol") edificado sobre o lote de terreno nº 16 da quadra 03 do Loteamento Santo Antônio. O decisum ressaltou que a propriedade de referido lote já havia sido declarada em favor do autor Severino Alves da Silva em ação de usucapião transitada em julgado, e que a demolição se deu com base em uma ordem de despejo de natureza precária, posteriormente cassada em sede de agravo de instrumento, configurando, assim, nítido abuso de direito. A sentença também rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa do autor Severino e a impugnação à justiça gratuita concedida aos demandantes, deferindo, por outro lado, o benefício da gratuidade em favor da ré. Inconformada, a embargante opôs os presentes aclaratórios, sustentando a existência de diversos vícios de omissão e contradição no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões (Id 129050908), alega, em síntese, que a sentença padece dos seguintes defeitos: a) omissão e contradição quanto à invasão do lote nº 17 (de sua propriedade) pela edificação demolida, o que tornaria a demolição um ato necessário para a retomada de sua própria posse; b) omissão quanto ao contexto de fraude e má-fé do autor Severino na criação administrativa do lote nº 16, o que deveria enfraquecer ou afastar o direito à indenização; c) omissão quanto ao pedido expresso de condenação dos autores por litigância de má-fé; d) contradição entre a premissa de "destruição do meio de subsistência" e as provas de que o restaurante estaria inativo e à venda; e) omissão quanto à análise da natureza jurídica da construção demolida (acessão x benfeitoria); f) omissão quanto à aplicação da teoria do abuso de direito também à conduta dos autores; e g) contradição e omissão quanto à conduta contraditória do autor Severino, que em processo anterior se apresentou como mero fiador e, nesta demanda, como principal prejudicado econômico. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com fins de prequestionamento e eventual atribuição de efeitos infringentes. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões no Id 129252219, defendendo a inexistência de quaisquer dos vícios apontados e sustentando que os embargos possuem caráter meramente protelatório e buscam o reexame do mérito da causa, finalidade para a qual não se presta a via eleita. Reiteram que a sentença embargada está devidamente fundamentada, tendo apreciado corretamente os fatos e o direito aplicável, especialmente no que tange à coisa julgada sobre a propriedade do lote nº 16 e à ilicitude do ato de demolição perpetrado pela embargante. Pugnam, assim, pela integral rejeição dos embargos declaratórios. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. O efeito infringente, embora possível, é medida excepcional, decorrente da correção de um dos vícios elencados, e não um fim em si mesmo. Feitas essas considerações iniciais, passo à análise pormenorizada dos vícios apontados pela embargante. a) Da alegada omissão e contradição quanto à invasão do Lote 17 pela edificação demolida A embargante sustenta que a sentença foi omissa e contraditória ao não considerar que a edificação demolida invadia também o seu lote de terreno (nº 17), tornando a demolição um ato necessário para o exercício de seu direito de posse. Contudo, tal alegação não configura omissão ou contradição no julgado. A sentença embargada (Id 128338471) fundamentou a ilicitude da conduta da ré não na inexistência de seu direito de reaver a posse do lote 17, mas sim no modo como esse direito foi exercido. A decisão foi clara ao estabelecer que a demolição constituiu um abuso de direito, pois foi realizada de forma arbitrária, sem autorização judicial específica para tanto, e com base em uma ordem de despejo de natureza precária que viria a ser cassada. O fundamento central da condenação reside na extrapolação dos limites do exercício regular de um direito. A questão sobre se a construção era fisicamente indivisível ou se a demolição era o único meio fático para reaver a posse não altera a premissa jurídica de que a destruição de propriedade alheia (o prédio edificado sobre o lote 16, de propriedade do autor) exigiria uma ordem judicial expressa, que jamais existiu. A sentença não ignorou o direito da ré, mas ponderou que seu exercício foi abusivo e desproporcional. A embargante, sob o pretexto de omissão, busca rediscutir a qualificação jurídica de sua conduta, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Assim, rejeito este ponto. b) Da alegada omissão sobre o contexto de fraude e má-fé do autor A embargante argumenta que a sentença foi omissa por não ponderar o impacto da má-fé do autor Severino, no contexto da criação administrativa do lote 16, para a configuração do dano moral. A sentença embargada, ao contrário do que se alega, enfrentou a questão ao consignar que a propriedade do lote 16 é matéria acobertada pela coisa julgada, decidida em processo autônomo (ação de usucapião). O julgado ressaltou que, no momento da demolição, o autor era o legítimo proprietário do lote, e a ilicitude da conduta da ré decorre da destruição de propriedade alheia sem amparo legal ou judicial. A sentença, inclusive, menciona a "névoa de má-fé sobre a conduta das partes", mas corretamente conclui que a eventual má-fé do autor na aquisição da propriedade não legitima o ato de autotutela praticado pela ré. A tese da embargante equivale a uma tentativa de compensação de culpas, onde a suposta torpeza anterior do autor justificaria a sua própria conduta ilícita, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. A sentença não foi omissa, pois delimitou o objeto da lide à conduta da ré (demolição) e suas consequências, tratando as questões de propriedade como já decididas e imutáveis para os fins deste processo. Rejeito, portanto, a alegação de omissão neste tópico. c) Da alegada omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé Neste ponto, assiste razão à embargante. De fato, em sua peça de contestação (Id 49216999) e em manifestações posteriores, a ré formulou pedido expresso de condenação dos autores por litigância de má-fé, argumentando que teriam alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo para conseguir objetivo ilegal. A sentença embargada, de fato, não se pronunciou sobre tal pedido. Dessa forma, acolho os embargos neste particular para sanar a omissão, passando a analisar o pedido. Embora a conduta dos autores na esfera administrativa, especialmente no que tange ao processo de cadastramento do lote nº 16, seja permeada por circunstâncias que a própria sentença qualificou como uma "névoa de má-fé", no âmbito estrito desta demanda indenizatória, não vislumbro a configuração das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Os autores buscaram o Judiciário para obter reparação por um dano concreto e incontroverso: a demolição de um imóvel de sua propriedade sem ordem judicial. A existência de litígios anteriores e a forma como a propriedade foi adquirida, embora contextuais, não transformam a busca pela reparação do dano em litigância de má-fé. Assim, embora sanada a omissão, indefiro o pedido de condenação dos embargados por litigância de má-fé. d) Da alegada contradição sobre a extensão do dano moral (restaurante inativo) A embargante aponta uma contradição entre a conclusão da sentença sobre a "destruição do meio de subsistência" e as provas de que o restaurante estaria inativo ou à venda. Não há contradição a ser sanada. A contradição que autoriza os embargos é a interna ao julgado, entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. No caso, a sentença expressamente abordou a alegação da ré, ponderando as provas apresentadas. Consta no decisum: "A ré tenta minimizar o dano, alegando que o restaurante estava abandonado. Tal alegação, contudo, não foi robustamente comprovada e, ainda que o fosse, não lhe conferiria o direito de demolir a propriedade alheia. A existência de uma placa de 'vende se' não significa abandono, mas sim a tentativa dos proprietários de realizar um ativo. Ademais, a testemunha arrolada pelos autores, Sr. Willamy Silva de Farias, afirmou em juízo que o restaurante estava em funcionamento à época da demolição." (Id 128338471, pág. 8). O que a embargante manifesta é seu inconformismo com a valoração da prova realizada pelo juízo, que, ao formar seu livre convencimento motivado, optou por dar maior peso a determinados elementos probatórios em detrimento de outros. Tal discordância sobre o mérito não se confunde com o vício da contradição. Rejeito, pois, este ponto. e), f) e g) Das alegadas omissões quanto à natureza da construção, ao abuso de direito do autor e à conduta contraditória de Severino Alves da Silva Os demais vícios apontados pela embargante seguem a mesma linha de rediscussão do mérito. A questão da natureza da construção (acessão), do suposto abuso de direito também por parte dos autores, e da conduta contraditória do autor Severino são todos argumentos que, direta ou indiretamente, já foram considerados na formação do convencimento judicial ou são impertinentes para afastar a ilicitude central do ato da ré. A sentença fundamentou a condenação no ato ilícito da demolição de propriedade alheia, consolidada pela coisa julgada. A classificação da construção como acessão, o comportamento dos autores em outros processos ou a sua estratégia processual anterior como fiador não possuem o condão de legitimar a conduta da ré de destruir um imóvel sem autorização judicial. A decisão judicial atacada focou-se no evento danoso e na responsabilidade da ré por tal ato, considerando as demais questões como periféricas ou já superadas pela coisa julgada. A análise feita foi suficiente para embasar a conclusão de parcial procedência do pedido, não havendo omissões sobre pontos essenciais que devessem, obrigatoriamente, ser enfrentados para a solução da lide. A tentativa da embargante de trazer à tona novamente tais argumentos representa um esforço de revisão do julgado, o que, como já exaustivamente exposto, é incabível na via estreita dos embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para, suprindo a omissão apontada, analisar o pedido de condenação dos embargados por litigância de má-fé, o qual, contudo, indefiro, nos termos da fundamentação supra. No mais, mantenho integralmente inalterados todos os demais termos da sentença embargada de Id 128338471. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO
04/03/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0801480-70.2018.8.15.2001.
AUTOR: SEVERINO ALVES DA SILVA, ALESSANDRA CRISTINA CORREA DA SILVA
REU: SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no Id 129050908 por SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada no Id 128338471, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por SEVERINO ALVES DA SILVA e ALESSANDRA CRISTINA CORREA DA SILVA. A sentença embargada condenou a ré, ora embargante, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores, totalizando a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O fundamento central da decisão foi a constatação de que a ré praticou ato ilícito ao promover, de forma arbitrária e sem autorização judicial específica, a demolição completa de um imóvel comercial (restaurante "Paraíba Carne de Sol") edificado sobre o lote de terreno nº 16 da quadra 03 do Loteamento Santo Antônio. O decisum ressaltou que a propriedade de referido lote já havia sido declarada em favor do autor Severino Alves da Silva em ação de usucapião transitada em julgado, e que a demolição se deu com base em uma ordem de despejo de natureza precária, posteriormente cassada em sede de agravo de instrumento, configurando, assim, nítido abuso de direito. A sentença também rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa do autor Severino e a impugnação à justiça gratuita concedida aos demandantes, deferindo, por outro lado, o benefício da gratuidade em favor da ré. Inconformada, a embargante opôs os presentes aclaratórios, sustentando a existência de diversos vícios de omissão e contradição no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões (Id 129050908), alega, em síntese, que a sentença padece dos seguintes defeitos: a) omissão e contradição quanto à invasão do lote nº 17 (de sua propriedade) pela edificação demolida, o que tornaria a demolição um ato necessário para a retomada de sua própria posse; b) omissão quanto ao contexto de fraude e má-fé do autor Severino na criação administrativa do lote nº 16, o que deveria enfraquecer ou afastar o direito à indenização; c) omissão quanto ao pedido expresso de condenação dos autores por litigância de má-fé; d) contradição entre a premissa de "destruição do meio de subsistência" e as provas de que o restaurante estaria inativo e à venda; e) omissão quanto à análise da natureza jurídica da construção demolida (acessão x benfeitoria); f) omissão quanto à aplicação da teoria do abuso de direito também à conduta dos autores; e g) contradição e omissão quanto à conduta contraditória do autor Severino, que em processo anterior se apresentou como mero fiador e, nesta demanda, como principal prejudicado econômico. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com fins de prequestionamento e eventual atribuição de efeitos infringentes. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões no Id 129252219, defendendo a inexistência de quaisquer dos vícios apontados e sustentando que os embargos possuem caráter meramente protelatório e buscam o reexame do mérito da causa, finalidade para a qual não se presta a via eleita. Reiteram que a sentença embargada está devidamente fundamentada, tendo apreciado corretamente os fatos e o direito aplicável, especialmente no que tange à coisa julgada sobre a propriedade do lote nº 16 e à ilicitude do ato de demolição perpetrado pela embargante. Pugnam, assim, pela integral rejeição dos embargos declaratórios. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. O efeito infringente, embora possível, é medida excepcional, decorrente da correção de um dos vícios elencados, e não um fim em si mesmo. Feitas essas considerações iniciais, passo à análise pormenorizada dos vícios apontados pela embargante. a) Da alegada omissão e contradição quanto à invasão do Lote 17 pela edificação demolida A embargante sustenta que a sentença foi omissa e contraditória ao não considerar que a edificação demolida invadia também o seu lote de terreno (nº 17), tornando a demolição um ato necessário para o exercício de seu direito de posse. Contudo, tal alegação não configura omissão ou contradição no julgado. A sentença embargada (Id 128338471) fundamentou a ilicitude da conduta da ré não na inexistência de seu direito de reaver a posse do lote 17, mas sim no modo como esse direito foi exercido. A decisão foi clara ao estabelecer que a demolição constituiu um abuso de direito, pois foi realizada de forma arbitrária, sem autorização judicial específica para tanto, e com base em uma ordem de despejo de natureza precária que viria a ser cassada. O fundamento central da condenação reside na extrapolação dos limites do exercício regular de um direito. A questão sobre se a construção era fisicamente indivisível ou se a demolição era o único meio fático para reaver a posse não altera a premissa jurídica de que a destruição de propriedade alheia (o prédio edificado sobre o lote 16, de propriedade do autor) exigiria uma ordem judicial expressa, que jamais existiu. A sentença não ignorou o direito da ré, mas ponderou que seu exercício foi abusivo e desproporcional. A embargante, sob o pretexto de omissão, busca rediscutir a qualificação jurídica de sua conduta, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Assim, rejeito este ponto. b) Da alegada omissão sobre o contexto de fraude e má-fé do autor A embargante argumenta que a sentença foi omissa por não ponderar o impacto da má-fé do autor Severino, no contexto da criação administrativa do lote 16, para a configuração do dano moral. A sentença embargada, ao contrário do que se alega, enfrentou a questão ao consignar que a propriedade do lote 16 é matéria acobertada pela coisa julgada, decidida em processo autônomo (ação de usucapião). O julgado ressaltou que, no momento da demolição, o autor era o legítimo proprietário do lote, e a ilicitude da conduta da ré decorre da destruição de propriedade alheia sem amparo legal ou judicial. A sentença, inclusive, menciona a "névoa de má-fé sobre a conduta das partes", mas corretamente conclui que a eventual má-fé do autor na aquisição da propriedade não legitima o ato de autotutela praticado pela ré. A tese da embargante equivale a uma tentativa de compensação de culpas, onde a suposta torpeza anterior do autor justificaria a sua própria conduta ilícita, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. A sentença não foi omissa, pois delimitou o objeto da lide à conduta da ré (demolição) e suas consequências, tratando as questões de propriedade como já decididas e imutáveis para os fins deste processo. Rejeito, portanto, a alegação de omissão neste tópico. c) Da alegada omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé Neste ponto, assiste razão à embargante. De fato, em sua peça de contestação (Id 49216999) e em manifestações posteriores, a ré formulou pedido expresso de condenação dos autores por litigância de má-fé, argumentando que teriam alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo para conseguir objetivo ilegal. A sentença embargada, de fato, não se pronunciou sobre tal pedido. Dessa forma, acolho os embargos neste particular para sanar a omissão, passando a analisar o pedido. Embora a conduta dos autores na esfera administrativa, especialmente no que tange ao processo de cadastramento do lote nº 16, seja permeada por circunstâncias que a própria sentença qualificou como uma "névoa de má-fé", no âmbito estrito desta demanda indenizatória, não vislumbro a configuração das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Os autores buscaram o Judiciário para obter reparação por um dano concreto e incontroverso: a demolição de um imóvel de sua propriedade sem ordem judicial. A existência de litígios anteriores e a forma como a propriedade foi adquirida, embora contextuais, não transformam a busca pela reparação do dano em litigância de má-fé. Assim, embora sanada a omissão, indefiro o pedido de condenação dos embargados por litigância de má-fé. d) Da alegada contradição sobre a extensão do dano moral (restaurante inativo) A embargante aponta uma contradição entre a conclusão da sentença sobre a "destruição do meio de subsistência" e as provas de que o restaurante estaria inativo ou à venda. Não há contradição a ser sanada. A contradição que autoriza os embargos é a interna ao julgado, entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. No caso, a sentença expressamente abordou a alegação da ré, ponderando as provas apresentadas. Consta no decisum: "A ré tenta minimizar o dano, alegando que o restaurante estava abandonado. Tal alegação, contudo, não foi robustamente comprovada e, ainda que o fosse, não lhe conferiria o direito de demolir a propriedade alheia. A existência de uma placa de 'vende se' não significa abandono, mas sim a tentativa dos proprietários de realizar um ativo. Ademais, a testemunha arrolada pelos autores, Sr. Willamy Silva de Farias, afirmou em juízo que o restaurante estava em funcionamento à época da demolição." (Id 128338471, pág. 8). O que a embargante manifesta é seu inconformismo com a valoração da prova realizada pelo juízo, que, ao formar seu livre convencimento motivado, optou por dar maior peso a determinados elementos probatórios em detrimento de outros. Tal discordância sobre o mérito não se confunde com o vício da contradição. Rejeito, pois, este ponto. e), f) e g) Das alegadas omissões quanto à natureza da construção, ao abuso de direito do autor e à conduta contraditória de Severino Alves da Silva Os demais vícios apontados pela embargante seguem a mesma linha de rediscussão do mérito. A questão da natureza da construção (acessão), do suposto abuso de direito também por parte dos autores, e da conduta contraditória do autor Severino são todos argumentos que, direta ou indiretamente, já foram considerados na formação do convencimento judicial ou são impertinentes para afastar a ilicitude central do ato da ré. A sentença fundamentou a condenação no ato ilícito da demolição de propriedade alheia, consolidada pela coisa julgada. A classificação da construção como acessão, o comportamento dos autores em outros processos ou a sua estratégia processual anterior como fiador não possuem o condão de legitimar a conduta da ré de destruir um imóvel sem autorização judicial. A decisão judicial atacada focou-se no evento danoso e na responsabilidade da ré por tal ato, considerando as demais questões como periféricas ou já superadas pela coisa julgada. A análise feita foi suficiente para embasar a conclusão de parcial procedência do pedido, não havendo omissões sobre pontos essenciais que devessem, obrigatoriamente, ser enfrentados para a solução da lide. A tentativa da embargante de trazer à tona novamente tais argumentos representa um esforço de revisão do julgado, o que, como já exaustivamente exposto, é incabível na via estreita dos embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para, suprindo a omissão apontada, analisar o pedido de condenação dos embargados por litigância de má-fé, o qual, contudo, indefiro, nos termos da fundamentação supra. No mais, mantenho integralmente inalterados todos os demais termos da sentença embargada de Id 128338471. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801480-70.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801480-70.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801480-70.2018.8.15.2001.
AUTOR: SEVERINO ALVES DA SILVA, ALESSANDRA CRISTINA CORREA DA SILVA
REU: SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMOLIÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL. RESTAURANTE SITUADO EM LOTE OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO COM COISA JULGADA FAVORÁVEL AO AUTOR. DESPEJO CUMPRIDO COM BASE EM DECISÃO PRECÁRIA POSTERIORMENTE CASSADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA DEMOLIÇÃO. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CARACTERIZADO PELA DESTRUIÇÃO DO MEIO DE SUBSISTÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Intimação - ID do Documento 128338471 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 05/12/2025 09:55:48 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. SEVERINO ALVES DA SILVA e ALESSANDRA CRISTINA CORREA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, os fatos e fundamentos que se seguem. Narram os autores que foram demandados em uma Ação de Despejo, processo nº 0001380-71.2006.815.2001, que tramitou perante este Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, movida pela ora ré. O objeto da referida lide de despejo era o lote de terreno de nº 17, da quadra 03, do Loteamento Santo Antonio, situado na Avenida Ruy Carneiro, em Tambaú, nesta cidade. Alegam que, após o trânsito em julgado da sentença proferida naquela demanda, foi expedido e cumprido o mandado de evacuação referente ao mencionado lote nº 17. Posteriormente, a ré, sob o argumento de que o despejo teria sido apenas parcial, peticionou naqueles autos requerendo a expedição de um novo mandado que abrangesse não apenas o lote nº 17, mas também o lote contíguo de nº 16, sustentando que ambos compunham uma área única. Relatam que, em um primeiro momento, tal pleito foi deferido, mas, após petição dos ora autores esclarecendo a distinção entre os imóveis, o juízo reconsiderou a decisão, tornando-a sem efeito e consignando que o objeto da ação de despejo se restringia exclusivamente ao lote nº 17, uma vez que o lote nº 16 era objeto de uma ação de usucapião autônoma, ajuizada pelo autor Severino Alves da Silva. Esta decisão, segundo os autores, transitou em julgado, após o não conhecimento de Agravo de Instrumento interposto pela ré (processo nº 0802208-08.2015.815.0000). Não obstante a consolidação da coisa julgada sobre a matéria, a ré voltou a peticionar nos autos da ação de despejo, arguindo um suposto fato novo, qual seja, a inexistência do lote nº 16, afirmando que a área total sempre compôs o lote nº 17. O juízo acolheu a nova tese e determinou a expedição de um mandado adicional para a desocupação da área correspondente ao lote nº 16. Afirmam os autores que sobre o referido lote nº 16 existia uma edificação com mais de 300m², onde exploravam comercialmente o restaurante "Paraíba Carne de Sol", fonte de seu sustento. Após a controversa ordem de despejo ser executada em 19 de dezembro de 2016, a ré, de forma arbitrária e sem qualquer autorização judicial para tanto, procedeu à demolição completa e integral de todo o prédio ali existente. Ressaltam que tal ato destrutivo ocorreu enquanto a decisão de despejo ainda era passível de recurso, tratando-se, portanto, de uma execução provisória. Inconformados, os autores interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0800064-90.2017.815.0000, no qual obtiveram a concessão de medida liminar que determinou a imediata restituição da posse do imóvel questionado (lote nº 16). Contudo, ao ser cumprido o mandado de imissão na posse em 30 de janeiro de 2017, o Oficial de Justiça certificou que o imóvel se encontrava totalmente demolido, consistindo em um terreno baldio, em flagrante contraste com o estado anterior à desocupação. Fundamentam sua pretensão indenizatória no ato ilícito praticado pela ré, que, ao se aproveitar de uma ordem judicial de despejo, agiu com imprudência e abuso de direito ao demolir as benfeitorias, causando-lhes profunda aflição, humilhação e a perda abrupta de sua fonte de renda. Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, requerem a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Devidamente citada, a ré SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA apresentou contestação no ID 49216999, impugnando, em sede preliminar, o benefício da justiça gratuita concedido aos autores e suscitando a ilegitimidade ativa do autor Severino Alves da Silva, ao argumento de que este não possuía vínculo formal com a pessoa jurídica que operava o restaurante. No mérito, sustentou, em suma, que os autores litigam de má-fé, porquanto a área em disputa sempre constituiu uma unidade imobiliária única, correspondente ao lote nº 17, com área total de 678,18m², e que o lote nº 16 teria sido "criado" de forma fraudulenta pelos autores para se locupletarem indevidamente. Argumentou que a demolição da estrutura se deu no exercício regular de um direito que lhe fora conferido por decisão judicial, que lhe restituiu a posse de toda a área. Afirmou ainda que a edificação estava abandonada e com placa de "vende-se", não servindo mais como fonte de sustento para os autores, e que, portanto, não há que se falar em ato ilícito ou dano moral indenizável. Requereu a concessão da gratuidade judiciária em seu favor e a total improcedência dos pedidos autorais. Os autores apresentaram impugnação à contestação no ID 50895284, rebatendo os argumentos da ré, reiterando os termos da inicial e enfatizando que a propriedade do lote nº 16 já havia sido reconhecida em favor do autor Severino em ação de usucapião transitada em julgado, o que tornaria a conduta da ré ainda mais grave. Refutaram a preliminar de ilegitimidade ativa e a impugnação à gratuidade judiciária. Determinada a especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte adversa. Foram realizadas audiências de instrução, nas quais foram ouvidas testemunhas arroladas por ambas as partes, bem como uma testemunha do juízo, cujos depoimentos foram gravados e anexados à plataforma PJe Mídias. Por diversas vezes, este juízo oficiou à Prefeitura Municipal de João Pessoa para que prestasse esclarecimentos sobre o histórico cadastral dos lotes 16 e 17 (IDs 72453518, 87338950, 110237512). As respostas da edilidade (IDs 74045548, 92063302, 124834321) trouxeram informações sobre as alterações cadastrais dos imóveis, notadamente a inclusão do lote nº 16 na base cadastral em 05/07/2010 e a simultânea retificação das dimensões do lote nº 17, informando, por fim, a impossibilidade de localizar o processo administrativo nº 2010/058336, que teria dado origem a tais alterações. As partes se manifestaram sobre as informações prestadas pelo Município. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da Impugnação à Justiça Gratuita Concedida aos Autores A ré impugnou em sua contestação o benefício da assistência judiciária gratuita deferido aos autores. Contudo, a impugnação veio desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência declarada pelos promoventes. O autor Severino Alves da Silva comprovou receber benefício previdenciário em valor modesto (ID 14811493), e a autora Alessandra Cristina Correia da Silva, com a perda do estabelecimento comercial, teve sua fonte de renda abruptamente suprimida, sendo crível sua alegação de insuficiência de recursos. A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar que os autores possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido aos autores. Do pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré Verifico que a parte ré juntou comprovante de rendimentos no ID 49214525 que demonstra ser aposentada, percebendo proventos que, embora não sejam irrisórios, são compatíveis com a alegação de hipossuficiência para arcar com as despesas de um processo de valor da causa elevado como o presente, sem comprometer seu sustento. Desta forma, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da ré. Da Ilegitimidade Ativa de Severino Alves da Silva A ré arguiu a ilegitimidade ativa do autor Severino Alves da Silva, sob o fundamento de que ele não era o titular formal do estabelecimento comercial "Paraíba Carne de Sol", que estava em nome da coautora Alessandra Cristina Correia da Silva. A referida preliminar não merece prosperar. A legitimidade para a causa, conforme a teoria da asserção, adotada pelo nosso ordenamento jurídico, deve ser aferida in statu assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas na petição inicial. No presente caso, os autores afirmam que o restaurante demolido era a fonte de sustento de ambos, e que Severino, além de pai de Alessandra, era quem efetivamente geria o negócio e sofreu, de forma direta e pessoal, os abalos morais decorrentes da destruição de seu meio de vida. A petição inicial descreve uma situação fática da qual, em tese, decorre o direito à indenização por dano moral para ambos os autores. Se o Sr. Severino efetivamente sofreu dano e qual a sua extensão, é questão que se confunde com o mérito da demanda e com ele deve ser analisada. Portanto, presente a pertinência subjetiva da lide, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. DO MÉRITO Ausentes questões preliminares pendentes de análise, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. A controvérsia central da presente demanda cinge-se em verificar a ocorrência de ato ilícito por parte da ré SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA ao promover a demolição da edificação existente sobre o lote de terreno nº 16 da quadra 03 do Loteamento Santo Antonio, e, em caso positivo, a existência de dano moral indenizável em favor dos autores, SEVERINO ALVES DA SILVA e ALESSANDRA CRISTINA CORREA DA SILVA, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A análise do mérito perpassa, necessariamente, pelo complexo histórico de litígios que envolve as partes e os imóveis em questão. É imperioso, para a correta solução da lide, reconstituir a cronologia dos fatos com base nos elementos probatórios carreados aos autos. Da Titularidade do Lote nº 16 e a Coisa Julgada O ponto central que serve de pano de fundo para a conduta da ré é a sua insistente tese de que o lote nº 16, sobre o qual o restaurante estava parcialmente edificado, jamais existiu de forma autônoma, sendo parte integrante do seu imóvel, o lote nº 17. Esta tese foi a base para que ela buscasse, no processo de despejo, uma segunda ordem de evacuação, a qual culminou na demolição ora em análise. Contudo, esta questão relativa à propriedade e existência autônoma do lote nº 16 já foi objeto de análise e decisão definitiva pelo Poder Judiciário. Nos autos da Ação de Usucapião nº 0026757-05.2010.815.2001, que tramitou perante o Juízo da 14ª Vara Cível desta Capital, foi proferida sentença de procedência (ID 12070238) declarando o domínio do autor Severino Alves da Silva sobre o lote de terreno nº 16. A fundamentação daquela sentença é elucidativa, ao afirmar que a documentação cartorária tratava com autonomia os dois imóveis e que a ré não possuía título de propriedade sobre o lote 16. A referida sentença de usucapião foi confirmada em grau de recurso e transitou em julgado. A ré, inconformada, ajuizou a Ação Rescisória nº 0821012-77.2022.8.15.0000, na qual buscava desconstituir a coisa julgada sob os mesmos argumentos de fraude e inexistência do lote. Todavia, a petição inicial da ação rescisória foi liminarmente indeferida pela Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão cuja ementa, juntada pelos próprios autores (ID 114024500), é translúcida. Portanto, para os fins da presente demanda, é fato juridicamente consolidado e acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material que, à época dos fatos, o lote nº 16 existia como unidade autônoma e pertencia ao autor Severino Alves da Silva. A conduta da ré deve ser analisada sob o prisma desta premissa. Da Ilicitude da Conduta da Ré Consistente na Demolição Arbitrária e o Abuso de Direito A ré defende-se sob o manto da excludente de ilicitude do exercício regular de um direito, previsto no artigo 188, I, do Código Civil. Alega que a demolição do prédio foi um ato consectário da retomada da posse que lhe fora garantida por ordem judicial. Tal argumento não se sustenta. O exercício de um direito, para ser considerado regular, deve se ater estritamente aos limites impostos pela lei e pela própria decisão judicial que o confere. No caso em tela, a ré extrapolou manifestamente tais limites. Primeiramente, a ordem judicial de despejo, ainda que envolvesse o lote 16, conferia à ré o direito de reaver a posse do imóvel, ou seja, de obter a desocupação forçada pelos autores e seus pertences. Em nenhum momento, a decisão do juízo da 5ª Vara Cível autorizou a demolição da estrutura edificada. A demolição de benfeitorias é medida extrema que não se presume contida em um simples mandado de imissão na posse. Exigiria uma autorização judicial específica e fundamentada, o que inequivocamente não existiu, como se depreende dos autos da ação de despejo apensada e dos documentos aqui juntados. Em segundo lugar, a conduta da ré revela-se ainda mais grave e imprudente ao se considerar a natureza precária da decisão que embasou o despejo. A ordem de evacuação do lote 16 foi proferida em caráter liminar e em um contexto de manifesta controvérsia jurídica, infirmando decisão anterior já transitada em julgado. A ré tinha plena ciência da litigiosidade da questão e da alta probabilidade de reversão daquela decisão, tanto que os autores prontamente interpuseram agravo de instrumento. Ao se antecipar e demolir o prédio de forma açodada, antes mesmo de estabilizada a decisão, a ré assumiu o risco de produzir um dano irreparável, como de fato ocorreu. Sua conduta não foi a de quem exerce um direito de forma regular, mas sim de quem, imbuída de um sentimento de autotutela, busca criar um fato consumado, tornando inócua a eventual reforma da decisão judicial, o que configura nítido abuso de direito. O ordenamento jurídico coíbe tal comportamento. O artigo 187 do Código Civil é expresso ao dispor: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A ré, ao exercer o direito de posse que lhe fora provisoriamente concedido, excedeu manifestamente os limites da boa-fé e da finalidade daquele ato judicial. A demolição não era necessária para o exercício da posse e visou, ao que tudo indica, a frustrar o direito dos autores, o que foi confirmado pela posterior anulação da ordem de despejo pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0800064-90.2017.815.0000 (ID 12070285). Some-se a isso a conduta da ré ao longo de todo o imbróglio processual. Após uma primeira decisão judicial definitiva que lhe foi desfavorável, insistiu na mesma tese sob o argumento de fato novo, induzindo o juízo a erro. Os documentos da Prefeitura Municipal de João Pessoa, embora incompletos pela ausência do processo administrativo nº 2010/058336, corroboram a narrativa de que houve uma alteração cadastral dos imóveis em 2010, com a criação formal do lote 16 e a concomitante redução da área do lote 17. Essa manobra administrativa, realizada convenientemente no mesmo período em que o autor ingressava com a ação de usucapião, lança uma névoa de má-fé sobre a conduta das partes, mas evidencia, sobretudo, a litigiosidade que a ré sabia existir. Agir com a truculência da demolição em tal cenário é, no mínimo, uma demonstração de culpa grave, beirando o dolo. Portanto, a demolição do prédio onde funcionava o restaurante dos autores, realizada sem autorização judicial específica e no bojo de uma decisão judicial precária e posteriormente cassada, constitui ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, a ensejar o dever de reparar os danos causados, conforme preceitua o artigo 927 do mesmo diploma legal. Do Dano Moral Configurado o ato ilícito, impõe-se a análise da ocorrência do dano moral. O dano moral, conforme a melhor doutrina e em consonância com o disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, consiste na lesão a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psíquica, a tranquilidade e a dignidade da pessoa humana. No caso em tela, o dano moral é evidente e decorre da própria gravidade dos fatos. Os autores Severino e Alessandra exerciam atividade comercial no imóvel demolido, de onde auferiam o seu sustento e de sua família. A destruição abrupta e ilegal do seu local de trabalho, o restaurante "Paraíba Carne de Sol", representa muito mais do que uma mera perda patrimonial.
Trata-se de um ataque à sua dignidade, à sua capacidade produtiva e à sua estabilidade emocional e financeira. A ré tenta minimizar o dano, alegando que o restaurante estava abandonado. Tal alegação, contudo, não foi robustamente comprovada e, ainda que o fosse, não lhe conferiria o direito de demolir a propriedade alheia. A existência de uma placa de "vende-se" não significa abandono, mas sim a tentativa dos proprietários de realizar um ativo. Ademais, a testemunha arrolada pelos autores, Sr. Willamy Silva de Farias, afirmou em juízo que o restaurante estava em funcionamento à época da demolição. Mesmo que houvesse divergência nos depoimentos a este respeito, o ato de demolição, em si, permanece ilícito e gerador de dano. A violação à tranquilidade, ao sossego, à dignidade e à segurança psíquica dos autores é manifesta. Eles não apenas perderam seu negócio, mas foram postos em uma situação de vulnerabilidade e incerteza. Essa desestruturação da vida pessoal e profissional ultrapassa, em muito, o mero dissabor do cotidiano, configurando lesão a direitos da personalidade passível de reparação. Da Fixação do Quantum Indenizatório Uma vez estabelecido o dever de indenizar, passa-se à complexa tarefa de quantificar o dano moral. A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a dupla finalidade da condenação: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes (caráter pedagógico-punitivo). Na análise do caso concreto, devem ser sopesadas as seguintes circunstâncias: a gravidade da culpa da ré, que foi intensa, haja vista ter agido de forma açodada, desrespeitando a precariedade da decisão judicial e a litigiosidade da posse, em um ato que beira a autotutela; a extensão do dano, que foi profunda, culminando na destruição completa do meio de subsistência dos autores e gerando severo abalo psicológico e social; a capacidade econômica das partes, sendo a ré uma funcionária pública aposentada e proprietária de imóveis, e os autores, pequenos comerciantes que perderam seu negócio; e, por fim, a natureza punitiva da medida, que deve ser significativa para coibir que a ré ou outros se sintam encorajados a praticar atos de justiça com as próprias mãos. Os autores pleiteiam o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um. Embora o dano seja indiscutível e grave, o valor pleiteado se mostra, para cada autor, um tanto elevado em comparação com os parâmetros usualmente adotados por este Judiciário para casos análogos, que não envolvem morte ou lesão corporal grave e permanente. Contudo, a indenização não pode ser irrisória, sob pena de se tornar inócua e não cumprir sua função reparadora e pedagógica. Considerando a gravidade excepcional da conduta da ré — que desafiou a autoridade de decisões judiciais e causou um dano irreversível de forma deliberada —, bem como o profundo abalo na vida dos autores, entendo como justo, razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Este valor se mostra adequado para compensar os transtornos, a angústia e a humilhação sofridos, sem implicar enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que serve como uma sanção efetiva à conduta reprovável da ré. Sobre o valor da condenação, deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir da data de arbitramento (data desta sentença), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, ou seja, da data da demolição (19/12/2016), por se tratar de responsabilidade extracontratual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR a ré SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA a pagar ao autor SEVERINO ALVES DA SILVA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data de prolação desta sentença, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (19/12/2016). b) CONDENAR a ré SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA a pagar à autora ALESSANDRA CRISTINA CORREA DA SILVA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data de prolação desta sentença, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (19/12/2016). Considerando a sucumbência mínima dos autores, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801480-70.2018.8.15.2001.
AUTOR: SEVERINO ALVES DA SILVA, ALESSANDRA CRISTINA CORREA DA SILVA
REU: SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMOLIÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL. RESTAURANTE SITUADO EM LOTE OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO COM COISA JULGADA FAVORÁVEL AO AUTOR. DESPEJO CUMPRIDO COM BASE EM DECISÃO PRECÁRIA POSTERIORMENTE CASSADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA DEMOLIÇÃO. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CARACTERIZADO PELA DESTRUIÇÃO DO MEIO DE SUBSISTÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Intimação - ID do Documento 128338471 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 05/12/2025 09:55:48 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. SEVERINO ALVES DA SILVA e ALESSANDRA CRISTINA CORREA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, os fatos e fundamentos que se seguem. Narram os autores que foram demandados em uma Ação de Despejo, processo nº 0001380-71.2006.815.2001, que tramitou perante este Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, movida pela ora ré. O objeto da referida lide de despejo era o lote de terreno de nº 17, da quadra 03, do Loteamento Santo Antonio, situado na Avenida Ruy Carneiro, em Tambaú, nesta cidade. Alegam que, após o trânsito em julgado da sentença proferida naquela demanda, foi expedido e cumprido o mandado de evacuação referente ao mencionado lote nº 17. Posteriormente, a ré, sob o argumento de que o despejo teria sido apenas parcial, peticionou naqueles autos requerendo a expedição de um novo mandado que abrangesse não apenas o lote nº 17, mas também o lote contíguo de nº 16, sustentando que ambos compunham uma área única. Relatam que, em um primeiro momento, tal pleito foi deferido, mas, após petição dos ora autores esclarecendo a distinção entre os imóveis, o juízo reconsiderou a decisão, tornando-a sem efeito e consignando que o objeto da ação de despejo se restringia exclusivamente ao lote nº 17, uma vez que o lote nº 16 era objeto de uma ação de usucapião autônoma, ajuizada pelo autor Severino Alves da Silva. Esta decisão, segundo os autores, transitou em julgado, após o não conhecimento de Agravo de Instrumento interposto pela ré (processo nº 0802208-08.2015.815.0000). Não obstante a consolidação da coisa julgada sobre a matéria, a ré voltou a peticionar nos autos da ação de despejo, arguindo um suposto fato novo, qual seja, a inexistência do lote nº 16, afirmando que a área total sempre compôs o lote nº 17. O juízo acolheu a nova tese e determinou a expedição de um mandado adicional para a desocupação da área correspondente ao lote nº 16. Afirmam os autores que sobre o referido lote nº 16 existia uma edificação com mais de 300m², onde exploravam comercialmente o restaurante "Paraíba Carne de Sol", fonte de seu sustento. Após a controversa ordem de despejo ser executada em 19 de dezembro de 2016, a ré, de forma arbitrária e sem qualquer autorização judicial para tanto, procedeu à demolição completa e integral de todo o prédio ali existente. Ressaltam que tal ato destrutivo ocorreu enquanto a decisão de despejo ainda era passível de recurso, tratando-se, portanto, de uma execução provisória. Inconformados, os autores interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0800064-90.2017.815.0000, no qual obtiveram a concessão de medida liminar que determinou a imediata restituição da posse do imóvel questionado (lote nº 16). Contudo, ao ser cumprido o mandado de imissão na posse em 30 de janeiro de 2017, o Oficial de Justiça certificou que o imóvel se encontrava totalmente demolido, consistindo em um terreno baldio, em flagrante contraste com o estado anterior à desocupação. Fundamentam sua pretensão indenizatória no ato ilícito praticado pela ré, que, ao se aproveitar de uma ordem judicial de despejo, agiu com imprudência e abuso de direito ao demolir as benfeitorias, causando-lhes profunda aflição, humilhação e a perda abrupta de sua fonte de renda. Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, requerem a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Devidamente citada, a ré SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA apresentou contestação no ID 49216999, impugnando, em sede preliminar, o benefício da justiça gratuita concedido aos autores e suscitando a ilegitimidade ativa do autor Severino Alves da Silva, ao argumento de que este não possuía vínculo formal com a pessoa jurídica que operava o restaurante. No mérito, sustentou, em suma, que os autores litigam de má-fé, porquanto a área em disputa sempre constituiu uma unidade imobiliária única, correspondente ao lote nº 17, com área total de 678,18m², e que o lote nº 16 teria sido "criado" de forma fraudulenta pelos autores para se locupletarem indevidamente. Argumentou que a demolição da estrutura se deu no exercício regular de um direito que lhe fora conferido por decisão judicial, que lhe restituiu a posse de toda a área. Afirmou ainda que a edificação estava abandonada e com placa de "vende-se", não servindo mais como fonte de sustento para os autores, e que, portanto, não há que se falar em ato ilícito ou dano moral indenizável. Requereu a concessão da gratuidade judiciária em seu favor e a total improcedência dos pedidos autorais. Os autores apresentaram impugnação à contestação no ID 50895284, rebatendo os argumentos da ré, reiterando os termos da inicial e enfatizando que a propriedade do lote nº 16 já havia sido reconhecida em favor do autor Severino em ação de usucapião transitada em julgado, o que tornaria a conduta da ré ainda mais grave. Refutaram a preliminar de ilegitimidade ativa e a impugnação à gratuidade judiciária. Determinada a especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte adversa. Foram realizadas audiências de instrução, nas quais foram ouvidas testemunhas arroladas por ambas as partes, bem como uma testemunha do juízo, cujos depoimentos foram gravados e anexados à plataforma PJe Mídias. Por diversas vezes, este juízo oficiou à Prefeitura Municipal de João Pessoa para que prestasse esclarecimentos sobre o histórico cadastral dos lotes 16 e 17 (IDs 72453518, 87338950, 110237512). As respostas da edilidade (IDs 74045548, 92063302, 124834321) trouxeram informações sobre as alterações cadastrais dos imóveis, notadamente a inclusão do lote nº 16 na base cadastral em 05/07/2010 e a simultânea retificação das dimensões do lote nº 17, informando, por fim, a impossibilidade de localizar o processo administrativo nº 2010/058336, que teria dado origem a tais alterações. As partes se manifestaram sobre as informações prestadas pelo Município. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da Impugnação à Justiça Gratuita Concedida aos Autores A ré impugnou em sua contestação o benefício da assistência judiciária gratuita deferido aos autores. Contudo, a impugnação veio desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência declarada pelos promoventes. O autor Severino Alves da Silva comprovou receber benefício previdenciário em valor modesto (ID 14811493), e a autora Alessandra Cristina Correia da Silva, com a perda do estabelecimento comercial, teve sua fonte de renda abruptamente suprimida, sendo crível sua alegação de insuficiência de recursos. A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar que os autores possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido aos autores. Do pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré Verifico que a parte ré juntou comprovante de rendimentos no ID 49214525 que demonstra ser aposentada, percebendo proventos que, embora não sejam irrisórios, são compatíveis com a alegação de hipossuficiência para arcar com as despesas de um processo de valor da causa elevado como o presente, sem comprometer seu sustento. Desta forma, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da ré. Da Ilegitimidade Ativa de Severino Alves da Silva A ré arguiu a ilegitimidade ativa do autor Severino Alves da Silva, sob o fundamento de que ele não era o titular formal do estabelecimento comercial "Paraíba Carne de Sol", que estava em nome da coautora Alessandra Cristina Correia da Silva. A referida preliminar não merece prosperar. A legitimidade para a causa, conforme a teoria da asserção, adotada pelo nosso ordenamento jurídico, deve ser aferida in statu assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas na petição inicial. No presente caso, os autores afirmam que o restaurante demolido era a fonte de sustento de ambos, e que Severino, além de pai de Alessandra, era quem efetivamente geria o negócio e sofreu, de forma direta e pessoal, os abalos morais decorrentes da destruição de seu meio de vida. A petição inicial descreve uma situação fática da qual, em tese, decorre o direito à indenização por dano moral para ambos os autores. Se o Sr. Severino efetivamente sofreu dano e qual a sua extensão, é questão que se confunde com o mérito da demanda e com ele deve ser analisada. Portanto, presente a pertinência subjetiva da lide, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. DO MÉRITO Ausentes questões preliminares pendentes de análise, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. A controvérsia central da presente demanda cinge-se em verificar a ocorrência de ato ilícito por parte da ré SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA ao promover a demolição da edificação existente sobre o lote de terreno nº 16 da quadra 03 do Loteamento Santo Antonio, e, em caso positivo, a existência de dano moral indenizável em favor dos autores, SEVERINO ALVES DA SILVA e ALESSANDRA CRISTINA CORREA DA SILVA, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A análise do mérito perpassa, necessariamente, pelo complexo histórico de litígios que envolve as partes e os imóveis em questão. É imperioso, para a correta solução da lide, reconstituir a cronologia dos fatos com base nos elementos probatórios carreados aos autos. Da Titularidade do Lote nº 16 e a Coisa Julgada O ponto central que serve de pano de fundo para a conduta da ré é a sua insistente tese de que o lote nº 16, sobre o qual o restaurante estava parcialmente edificado, jamais existiu de forma autônoma, sendo parte integrante do seu imóvel, o lote nº 17. Esta tese foi a base para que ela buscasse, no processo de despejo, uma segunda ordem de evacuação, a qual culminou na demolição ora em análise. Contudo, esta questão relativa à propriedade e existência autônoma do lote nº 16 já foi objeto de análise e decisão definitiva pelo Poder Judiciário. Nos autos da Ação de Usucapião nº 0026757-05.2010.815.2001, que tramitou perante o Juízo da 14ª Vara Cível desta Capital, foi proferida sentença de procedência (ID 12070238) declarando o domínio do autor Severino Alves da Silva sobre o lote de terreno nº 16. A fundamentação daquela sentença é elucidativa, ao afirmar que a documentação cartorária tratava com autonomia os dois imóveis e que a ré não possuía título de propriedade sobre o lote 16. A referida sentença de usucapião foi confirmada em grau de recurso e transitou em julgado. A ré, inconformada, ajuizou a Ação Rescisória nº 0821012-77.2022.8.15.0000, na qual buscava desconstituir a coisa julgada sob os mesmos argumentos de fraude e inexistência do lote. Todavia, a petição inicial da ação rescisória foi liminarmente indeferida pela Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão cuja ementa, juntada pelos próprios autores (ID 114024500), é translúcida. Portanto, para os fins da presente demanda, é fato juridicamente consolidado e acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material que, à época dos fatos, o lote nº 16 existia como unidade autônoma e pertencia ao autor Severino Alves da Silva. A conduta da ré deve ser analisada sob o prisma desta premissa. Da Ilicitude da Conduta da Ré Consistente na Demolição Arbitrária e o Abuso de Direito A ré defende-se sob o manto da excludente de ilicitude do exercício regular de um direito, previsto no artigo 188, I, do Código Civil. Alega que a demolição do prédio foi um ato consectário da retomada da posse que lhe fora garantida por ordem judicial. Tal argumento não se sustenta. O exercício de um direito, para ser considerado regular, deve se ater estritamente aos limites impostos pela lei e pela própria decisão judicial que o confere. No caso em tela, a ré extrapolou manifestamente tais limites. Primeiramente, a ordem judicial de despejo, ainda que envolvesse o lote 16, conferia à ré o direito de reaver a posse do imóvel, ou seja, de obter a desocupação forçada pelos autores e seus pertences. Em nenhum momento, a decisão do juízo da 5ª Vara Cível autorizou a demolição da estrutura edificada. A demolição de benfeitorias é medida extrema que não se presume contida em um simples mandado de imissão na posse. Exigiria uma autorização judicial específica e fundamentada, o que inequivocamente não existiu, como se depreende dos autos da ação de despejo apensada e dos documentos aqui juntados. Em segundo lugar, a conduta da ré revela-se ainda mais grave e imprudente ao se considerar a natureza precária da decisão que embasou o despejo. A ordem de evacuação do lote 16 foi proferida em caráter liminar e em um contexto de manifesta controvérsia jurídica, infirmando decisão anterior já transitada em julgado. A ré tinha plena ciência da litigiosidade da questão e da alta probabilidade de reversão daquela decisão, tanto que os autores prontamente interpuseram agravo de instrumento. Ao se antecipar e demolir o prédio de forma açodada, antes mesmo de estabilizada a decisão, a ré assumiu o risco de produzir um dano irreparável, como de fato ocorreu. Sua conduta não foi a de quem exerce um direito de forma regular, mas sim de quem, imbuída de um sentimento de autotutela, busca criar um fato consumado, tornando inócua a eventual reforma da decisão judicial, o que configura nítido abuso de direito. O ordenamento jurídico coíbe tal comportamento. O artigo 187 do Código Civil é expresso ao dispor: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A ré, ao exercer o direito de posse que lhe fora provisoriamente concedido, excedeu manifestamente os limites da boa-fé e da finalidade daquele ato judicial. A demolição não era necessária para o exercício da posse e visou, ao que tudo indica, a frustrar o direito dos autores, o que foi confirmado pela posterior anulação da ordem de despejo pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0800064-90.2017.815.0000 (ID 12070285). Some-se a isso a conduta da ré ao longo de todo o imbróglio processual. Após uma primeira decisão judicial definitiva que lhe foi desfavorável, insistiu na mesma tese sob o argumento de fato novo, induzindo o juízo a erro. Os documentos da Prefeitura Municipal de João Pessoa, embora incompletos pela ausência do processo administrativo nº 2010/058336, corroboram a narrativa de que houve uma alteração cadastral dos imóveis em 2010, com a criação formal do lote 16 e a concomitante redução da área do lote 17. Essa manobra administrativa, realizada convenientemente no mesmo período em que o autor ingressava com a ação de usucapião, lança uma névoa de má-fé sobre a conduta das partes, mas evidencia, sobretudo, a litigiosidade que a ré sabia existir. Agir com a truculência da demolição em tal cenário é, no mínimo, uma demonstração de culpa grave, beirando o dolo. Portanto, a demolição do prédio onde funcionava o restaurante dos autores, realizada sem autorização judicial específica e no bojo de uma decisão judicial precária e posteriormente cassada, constitui ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, a ensejar o dever de reparar os danos causados, conforme preceitua o artigo 927 do mesmo diploma legal. Do Dano Moral Configurado o ato ilícito, impõe-se a análise da ocorrência do dano moral. O dano moral, conforme a melhor doutrina e em consonância com o disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, consiste na lesão a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psíquica, a tranquilidade e a dignidade da pessoa humana. No caso em tela, o dano moral é evidente e decorre da própria gravidade dos fatos. Os autores Severino e Alessandra exerciam atividade comercial no imóvel demolido, de onde auferiam o seu sustento e de sua família. A destruição abrupta e ilegal do seu local de trabalho, o restaurante "Paraíba Carne de Sol", representa muito mais do que uma mera perda patrimonial.
Trata-se de um ataque à sua dignidade, à sua capacidade produtiva e à sua estabilidade emocional e financeira. A ré tenta minimizar o dano, alegando que o restaurante estava abandonado. Tal alegação, contudo, não foi robustamente comprovada e, ainda que o fosse, não lhe conferiria o direito de demolir a propriedade alheia. A existência de uma placa de "vende-se" não significa abandono, mas sim a tentativa dos proprietários de realizar um ativo. Ademais, a testemunha arrolada pelos autores, Sr. Willamy Silva de Farias, afirmou em juízo que o restaurante estava em funcionamento à época da demolição. Mesmo que houvesse divergência nos depoimentos a este respeito, o ato de demolição, em si, permanece ilícito e gerador de dano. A violação à tranquilidade, ao sossego, à dignidade e à segurança psíquica dos autores é manifesta. Eles não apenas perderam seu negócio, mas foram postos em uma situação de vulnerabilidade e incerteza. Essa desestruturação da vida pessoal e profissional ultrapassa, em muito, o mero dissabor do cotidiano, configurando lesão a direitos da personalidade passível de reparação. Da Fixação do Quantum Indenizatório Uma vez estabelecido o dever de indenizar, passa-se à complexa tarefa de quantificar o dano moral. A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a dupla finalidade da condenação: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes (caráter pedagógico-punitivo). Na análise do caso concreto, devem ser sopesadas as seguintes circunstâncias: a gravidade da culpa da ré, que foi intensa, haja vista ter agido de forma açodada, desrespeitando a precariedade da decisão judicial e a litigiosidade da posse, em um ato que beira a autotutela; a extensão do dano, que foi profunda, culminando na destruição completa do meio de subsistência dos autores e gerando severo abalo psicológico e social; a capacidade econômica das partes, sendo a ré uma funcionária pública aposentada e proprietária de imóveis, e os autores, pequenos comerciantes que perderam seu negócio; e, por fim, a natureza punitiva da medida, que deve ser significativa para coibir que a ré ou outros se sintam encorajados a praticar atos de justiça com as próprias mãos. Os autores pleiteiam o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um. Embora o dano seja indiscutível e grave, o valor pleiteado se mostra, para cada autor, um tanto elevado em comparação com os parâmetros usualmente adotados por este Judiciário para casos análogos, que não envolvem morte ou lesão corporal grave e permanente. Contudo, a indenização não pode ser irrisória, sob pena de se tornar inócua e não cumprir sua função reparadora e pedagógica. Considerando a gravidade excepcional da conduta da ré — que desafiou a autoridade de decisões judiciais e causou um dano irreversível de forma deliberada —, bem como o profundo abalo na vida dos autores, entendo como justo, razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Este valor se mostra adequado para compensar os transtornos, a angústia e a humilhação sofridos, sem implicar enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que serve como uma sanção efetiva à conduta reprovável da ré. Sobre o valor da condenação, deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir da data de arbitramento (data desta sentença), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, ou seja, da data da demolição (19/12/2016), por se tratar de responsabilidade extracontratual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR a ré SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA a pagar ao autor SEVERINO ALVES DA SILVA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data de prolação desta sentença, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (19/12/2016). b) CONDENAR a ré SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA a pagar à autora ALESSANDRA CRISTINA CORREA DA SILVA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data de prolação desta sentença, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (19/12/2016). Considerando a sucumbência mínima dos autores, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801480-70.2018.8.15.2001.
AUTOR: SEVERINO ALVES DA SILVA, ALESSANDRA CRISTINA CORREA DA SILVA
REU: SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMOLIÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL. RESTAURANTE SITUADO EM LOTE OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO COM COISA JULGADA FAVORÁVEL AO AUTOR. DESPEJO CUMPRIDO COM BASE EM DECISÃO PRECÁRIA POSTERIORMENTE CASSADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA DEMOLIÇÃO. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CARACTERIZADO PELA DESTRUIÇÃO DO MEIO DE SUBSISTÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Intimação - ID do Documento 128338471 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 05/12/2025 09:55:48 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. SEVERINO ALVES DA SILVA e ALESSANDRA CRISTINA CORREA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, os fatos e fundamentos que se seguem. Narram os autores que foram demandados em uma Ação de Despejo, processo nº 0001380-71.2006.815.2001, que tramitou perante este Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, movida pela ora ré. O objeto da referida lide de despejo era o lote de terreno de nº 17, da quadra 03, do Loteamento Santo Antonio, situado na Avenida Ruy Carneiro, em Tambaú, nesta cidade. Alegam que, após o trânsito em julgado da sentença proferida naquela demanda, foi expedido e cumprido o mandado de evacuação referente ao mencionado lote nº 17. Posteriormente, a ré, sob o argumento de que o despejo teria sido apenas parcial, peticionou naqueles autos requerendo a expedição de um novo mandado que abrangesse não apenas o lote nº 17, mas também o lote contíguo de nº 16, sustentando que ambos compunham uma área única. Relatam que, em um primeiro momento, tal pleito foi deferido, mas, após petição dos ora autores esclarecendo a distinção entre os imóveis, o juízo reconsiderou a decisão, tornando-a sem efeito e consignando que o objeto da ação de despejo se restringia exclusivamente ao lote nº 17, uma vez que o lote nº 16 era objeto de uma ação de usucapião autônoma, ajuizada pelo autor Severino Alves da Silva. Esta decisão, segundo os autores, transitou em julgado, após o não conhecimento de Agravo de Instrumento interposto pela ré (processo nº 0802208-08.2015.815.0000). Não obstante a consolidação da coisa julgada sobre a matéria, a ré voltou a peticionar nos autos da ação de despejo, arguindo um suposto fato novo, qual seja, a inexistência do lote nº 16, afirmando que a área total sempre compôs o lote nº 17. O juízo acolheu a nova tese e determinou a expedição de um mandado adicional para a desocupação da área correspondente ao lote nº 16. Afirmam os autores que sobre o referido lote nº 16 existia uma edificação com mais de 300m², onde exploravam comercialmente o restaurante "Paraíba Carne de Sol", fonte de seu sustento. Após a controversa ordem de despejo ser executada em 19 de dezembro de 2016, a ré, de forma arbitrária e sem qualquer autorização judicial para tanto, procedeu à demolição completa e integral de todo o prédio ali existente. Ressaltam que tal ato destrutivo ocorreu enquanto a decisão de despejo ainda era passível de recurso, tratando-se, portanto, de uma execução provisória. Inconformados, os autores interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0800064-90.2017.815.0000, no qual obtiveram a concessão de medida liminar que determinou a imediata restituição da posse do imóvel questionado (lote nº 16). Contudo, ao ser cumprido o mandado de imissão na posse em 30 de janeiro de 2017, o Oficial de Justiça certificou que o imóvel se encontrava totalmente demolido, consistindo em um terreno baldio, em flagrante contraste com o estado anterior à desocupação. Fundamentam sua pretensão indenizatória no ato ilícito praticado pela ré, que, ao se aproveitar de uma ordem judicial de despejo, agiu com imprudência e abuso de direito ao demolir as benfeitorias, causando-lhes profunda aflição, humilhação e a perda abrupta de sua fonte de renda. Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, requerem a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Devidamente citada, a ré SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA apresentou contestação no ID 49216999, impugnando, em sede preliminar, o benefício da justiça gratuita concedido aos autores e suscitando a ilegitimidade ativa do autor Severino Alves da Silva, ao argumento de que este não possuía vínculo formal com a pessoa jurídica que operava o restaurante. No mérito, sustentou, em suma, que os autores litigam de má-fé, porquanto a área em disputa sempre constituiu uma unidade imobiliária única, correspondente ao lote nº 17, com área total de 678,18m², e que o lote nº 16 teria sido "criado" de forma fraudulenta pelos autores para se locupletarem indevidamente. Argumentou que a demolição da estrutura se deu no exercício regular de um direito que lhe fora conferido por decisão judicial, que lhe restituiu a posse de toda a área. Afirmou ainda que a edificação estava abandonada e com placa de "vende-se", não servindo mais como fonte de sustento para os autores, e que, portanto, não há que se falar em ato ilícito ou dano moral indenizável. Requereu a concessão da gratuidade judiciária em seu favor e a total improcedência dos pedidos autorais. Os autores apresentaram impugnação à contestação no ID 50895284, rebatendo os argumentos da ré, reiterando os termos da inicial e enfatizando que a propriedade do lote nº 16 já havia sido reconhecida em favor do autor Severino em ação de usucapião transitada em julgado, o que tornaria a conduta da ré ainda mais grave. Refutaram a preliminar de ilegitimidade ativa e a impugnação à gratuidade judiciária. Determinada a especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte adversa. Foram realizadas audiências de instrução, nas quais foram ouvidas testemunhas arroladas por ambas as partes, bem como uma testemunha do juízo, cujos depoimentos foram gravados e anexados à plataforma PJe Mídias. Por diversas vezes, este juízo oficiou à Prefeitura Municipal de João Pessoa para que prestasse esclarecimentos sobre o histórico cadastral dos lotes 16 e 17 (IDs 72453518, 87338950, 110237512). As respostas da edilidade (IDs 74045548, 92063302, 124834321) trouxeram informações sobre as alterações cadastrais dos imóveis, notadamente a inclusão do lote nº 16 na base cadastral em 05/07/2010 e a simultânea retificação das dimensões do lote nº 17, informando, por fim, a impossibilidade de localizar o processo administrativo nº 2010/058336, que teria dado origem a tais alterações. As partes se manifestaram sobre as informações prestadas pelo Município. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da Impugnação à Justiça Gratuita Concedida aos Autores A ré impugnou em sua contestação o benefício da assistência judiciária gratuita deferido aos autores. Contudo, a impugnação veio desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência declarada pelos promoventes. O autor Severino Alves da Silva comprovou receber benefício previdenciário em valor modesto (ID 14811493), e a autora Alessandra Cristina Correia da Silva, com a perda do estabelecimento comercial, teve sua fonte de renda abruptamente suprimida, sendo crível sua alegação de insuficiência de recursos. A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar que os autores possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido aos autores. Do pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré Verifico que a parte ré juntou comprovante de rendimentos no ID 49214525 que demonstra ser aposentada, percebendo proventos que, embora não sejam irrisórios, são compatíveis com a alegação de hipossuficiência para arcar com as despesas de um processo de valor da causa elevado como o presente, sem comprometer seu sustento. Desta forma, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da ré. Da Ilegitimidade Ativa de Severino Alves da Silva A ré arguiu a ilegitimidade ativa do autor Severino Alves da Silva, sob o fundamento de que ele não era o titular formal do estabelecimento comercial "Paraíba Carne de Sol", que estava em nome da coautora Alessandra Cristina Correia da Silva. A referida preliminar não merece prosperar. A legitimidade para a causa, conforme a teoria da asserção, adotada pelo nosso ordenamento jurídico, deve ser aferida in statu assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas na petição inicial. No presente caso, os autores afirmam que o restaurante demolido era a fonte de sustento de ambos, e que Severino, além de pai de Alessandra, era quem efetivamente geria o negócio e sofreu, de forma direta e pessoal, os abalos morais decorrentes da destruição de seu meio de vida. A petição inicial descreve uma situação fática da qual, em tese, decorre o direito à indenização por dano moral para ambos os autores. Se o Sr. Severino efetivamente sofreu dano e qual a sua extensão, é questão que se confunde com o mérito da demanda e com ele deve ser analisada. Portanto, presente a pertinência subjetiva da lide, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. DO MÉRITO Ausentes questões preliminares pendentes de análise, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. A controvérsia central da presente demanda cinge-se em verificar a ocorrência de ato ilícito por parte da ré SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA ao promover a demolição da edificação existente sobre o lote de terreno nº 16 da quadra 03 do Loteamento Santo Antonio, e, em caso positivo, a existência de dano moral indenizável em favor dos autores, SEVERINO ALVES DA SILVA e ALESSANDRA CRISTINA CORREA DA SILVA, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A análise do mérito perpassa, necessariamente, pelo complexo histórico de litígios que envolve as partes e os imóveis em questão. É imperioso, para a correta solução da lide, reconstituir a cronologia dos fatos com base nos elementos probatórios carreados aos autos. Da Titularidade do Lote nº 16 e a Coisa Julgada O ponto central que serve de pano de fundo para a conduta da ré é a sua insistente tese de que o lote nº 16, sobre o qual o restaurante estava parcialmente edificado, jamais existiu de forma autônoma, sendo parte integrante do seu imóvel, o lote nº 17. Esta tese foi a base para que ela buscasse, no processo de despejo, uma segunda ordem de evacuação, a qual culminou na demolição ora em análise. Contudo, esta questão relativa à propriedade e existência autônoma do lote nº 16 já foi objeto de análise e decisão definitiva pelo Poder Judiciário. Nos autos da Ação de Usucapião nº 0026757-05.2010.815.2001, que tramitou perante o Juízo da 14ª Vara Cível desta Capital, foi proferida sentença de procedência (ID 12070238) declarando o domínio do autor Severino Alves da Silva sobre o lote de terreno nº 16. A fundamentação daquela sentença é elucidativa, ao afirmar que a documentação cartorária tratava com autonomia os dois imóveis e que a ré não possuía título de propriedade sobre o lote 16. A referida sentença de usucapião foi confirmada em grau de recurso e transitou em julgado. A ré, inconformada, ajuizou a Ação Rescisória nº 0821012-77.2022.8.15.0000, na qual buscava desconstituir a coisa julgada sob os mesmos argumentos de fraude e inexistência do lote. Todavia, a petição inicial da ação rescisória foi liminarmente indeferida pela Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão cuja ementa, juntada pelos próprios autores (ID 114024500), é translúcida. Portanto, para os fins da presente demanda, é fato juridicamente consolidado e acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material que, à época dos fatos, o lote nº 16 existia como unidade autônoma e pertencia ao autor Severino Alves da Silva. A conduta da ré deve ser analisada sob o prisma desta premissa. Da Ilicitude da Conduta da Ré Consistente na Demolição Arbitrária e o Abuso de Direito A ré defende-se sob o manto da excludente de ilicitude do exercício regular de um direito, previsto no artigo 188, I, do Código Civil. Alega que a demolição do prédio foi um ato consectário da retomada da posse que lhe fora garantida por ordem judicial. Tal argumento não se sustenta. O exercício de um direito, para ser considerado regular, deve se ater estritamente aos limites impostos pela lei e pela própria decisão judicial que o confere. No caso em tela, a ré extrapolou manifestamente tais limites. Primeiramente, a ordem judicial de despejo, ainda que envolvesse o lote 16, conferia à ré o direito de reaver a posse do imóvel, ou seja, de obter a desocupação forçada pelos autores e seus pertences. Em nenhum momento, a decisão do juízo da 5ª Vara Cível autorizou a demolição da estrutura edificada. A demolição de benfeitorias é medida extrema que não se presume contida em um simples mandado de imissão na posse. Exigiria uma autorização judicial específica e fundamentada, o que inequivocamente não existiu, como se depreende dos autos da ação de despejo apensada e dos documentos aqui juntados. Em segundo lugar, a conduta da ré revela-se ainda mais grave e imprudente ao se considerar a natureza precária da decisão que embasou o despejo. A ordem de evacuação do lote 16 foi proferida em caráter liminar e em um contexto de manifesta controvérsia jurídica, infirmando decisão anterior já transitada em julgado. A ré tinha plena ciência da litigiosidade da questão e da alta probabilidade de reversão daquela decisão, tanto que os autores prontamente interpuseram agravo de instrumento. Ao se antecipar e demolir o prédio de forma açodada, antes mesmo de estabilizada a decisão, a ré assumiu o risco de produzir um dano irreparável, como de fato ocorreu. Sua conduta não foi a de quem exerce um direito de forma regular, mas sim de quem, imbuída de um sentimento de autotutela, busca criar um fato consumado, tornando inócua a eventual reforma da decisão judicial, o que configura nítido abuso de direito. O ordenamento jurídico coíbe tal comportamento. O artigo 187 do Código Civil é expresso ao dispor: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A ré, ao exercer o direito de posse que lhe fora provisoriamente concedido, excedeu manifestamente os limites da boa-fé e da finalidade daquele ato judicial. A demolição não era necessária para o exercício da posse e visou, ao que tudo indica, a frustrar o direito dos autores, o que foi confirmado pela posterior anulação da ordem de despejo pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0800064-90.2017.815.0000 (ID 12070285). Some-se a isso a conduta da ré ao longo de todo o imbróglio processual. Após uma primeira decisão judicial definitiva que lhe foi desfavorável, insistiu na mesma tese sob o argumento de fato novo, induzindo o juízo a erro. Os documentos da Prefeitura Municipal de João Pessoa, embora incompletos pela ausência do processo administrativo nº 2010/058336, corroboram a narrativa de que houve uma alteração cadastral dos imóveis em 2010, com a criação formal do lote 16 e a concomitante redução da área do lote 17. Essa manobra administrativa, realizada convenientemente no mesmo período em que o autor ingressava com a ação de usucapião, lança uma névoa de má-fé sobre a conduta das partes, mas evidencia, sobretudo, a litigiosidade que a ré sabia existir. Agir com a truculência da demolição em tal cenário é, no mínimo, uma demonstração de culpa grave, beirando o dolo. Portanto, a demolição do prédio onde funcionava o restaurante dos autores, realizada sem autorização judicial específica e no bojo de uma decisão judicial precária e posteriormente cassada, constitui ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, a ensejar o dever de reparar os danos causados, conforme preceitua o artigo 927 do mesmo diploma legal. Do Dano Moral Configurado o ato ilícito, impõe-se a análise da ocorrência do dano moral. O dano moral, conforme a melhor doutrina e em consonância com o disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, consiste na lesão a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psíquica, a tranquilidade e a dignidade da pessoa humana. No caso em tela, o dano moral é evidente e decorre da própria gravidade dos fatos. Os autores Severino e Alessandra exerciam atividade comercial no imóvel demolido, de onde auferiam o seu sustento e de sua família. A destruição abrupta e ilegal do seu local de trabalho, o restaurante "Paraíba Carne de Sol", representa muito mais do que uma mera perda patrimonial.
Trata-se de um ataque à sua dignidade, à sua capacidade produtiva e à sua estabilidade emocional e financeira. A ré tenta minimizar o dano, alegando que o restaurante estava abandonado. Tal alegação, contudo, não foi robustamente comprovada e, ainda que o fosse, não lhe conferiria o direito de demolir a propriedade alheia. A existência de uma placa de "vende-se" não significa abandono, mas sim a tentativa dos proprietários de realizar um ativo. Ademais, a testemunha arrolada pelos autores, Sr. Willamy Silva de Farias, afirmou em juízo que o restaurante estava em funcionamento à época da demolição. Mesmo que houvesse divergência nos depoimentos a este respeito, o ato de demolição, em si, permanece ilícito e gerador de dano. A violação à tranquilidade, ao sossego, à dignidade e à segurança psíquica dos autores é manifesta. Eles não apenas perderam seu negócio, mas foram postos em uma situação de vulnerabilidade e incerteza. Essa desestruturação da vida pessoal e profissional ultrapassa, em muito, o mero dissabor do cotidiano, configurando lesão a direitos da personalidade passível de reparação. Da Fixação do Quantum Indenizatório Uma vez estabelecido o dever de indenizar, passa-se à complexa tarefa de quantificar o dano moral. A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a dupla finalidade da condenação: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes (caráter pedagógico-punitivo). Na análise do caso concreto, devem ser sopesadas as seguintes circunstâncias: a gravidade da culpa da ré, que foi intensa, haja vista ter agido de forma açodada, desrespeitando a precariedade da decisão judicial e a litigiosidade da posse, em um ato que beira a autotutela; a extensão do dano, que foi profunda, culminando na destruição completa do meio de subsistência dos autores e gerando severo abalo psicológico e social; a capacidade econômica das partes, sendo a ré uma funcionária pública aposentada e proprietária de imóveis, e os autores, pequenos comerciantes que perderam seu negócio; e, por fim, a natureza punitiva da medida, que deve ser significativa para coibir que a ré ou outros se sintam encorajados a praticar atos de justiça com as próprias mãos. Os autores pleiteiam o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um. Embora o dano seja indiscutível e grave, o valor pleiteado se mostra, para cada autor, um tanto elevado em comparação com os parâmetros usualmente adotados por este Judiciário para casos análogos, que não envolvem morte ou lesão corporal grave e permanente. Contudo, a indenização não pode ser irrisória, sob pena de se tornar inócua e não cumprir sua função reparadora e pedagógica. Considerando a gravidade excepcional da conduta da ré — que desafiou a autoridade de decisões judiciais e causou um dano irreversível de forma deliberada —, bem como o profundo abalo na vida dos autores, entendo como justo, razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Este valor se mostra adequado para compensar os transtornos, a angústia e a humilhação sofridos, sem implicar enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que serve como uma sanção efetiva à conduta reprovável da ré. Sobre o valor da condenação, deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir da data de arbitramento (data desta sentença), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, ou seja, da data da demolição (19/12/2016), por se tratar de responsabilidade extracontratual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR a ré SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA a pagar ao autor SEVERINO ALVES DA SILVA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data de prolação desta sentença, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (19/12/2016). b) CONDENAR a ré SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA a pagar à autora ALESSANDRA CRISTINA CORREA DA SILVA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data de prolação desta sentença, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (19/12/2016). Considerando a sucumbência mínima dos autores, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801480-70.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a juntada de novos documentos (Ids 114024500 e 124834321), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem, requerendo o que entender oportuno. JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
15/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801480-70.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a juntada de novos documentos (Ids 114024500 e 124834321), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem, requerendo o que entender oportuno. JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
15/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801480-70.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a juntada de novos documentos (Ids 114024500 e 124834321), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem, requerendo o que entender oportuno. JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
15/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801480-70.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a juntada de Ofício no ID 92063302, verifico que apenas a parte autora fora intimada para apresentar sua manifestação (ID 98819267). No mais, como forma de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intime-se a parte promovida para, em 10 (dez) dias, se manifestar quanto ao Ofício juntado no ID 92063302. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
08/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801480-70.2018.8.15.2001 DESPACHO
VISTOS. Da resposta de Ofício (Id 92063302), OUÇA-SE o autor em 10 dias úteis. P.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801480-70.2018.8.15.2001 DESPACHO
VISTOS. Da resposta de Ofício (Id 92063302), OUÇA-SE o autor em 10 dias úteis. P.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801480-70.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a resposta ao Ofício (ID 74045548), intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias úteis, requererem o que de direito. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801480-70.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a resposta ao Ofício (ID 74045548), intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias úteis, requererem o que de direito. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801480-70.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a resposta ao Ofício (ID 74045548), intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias úteis, requererem o que de direito. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801480-70.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMO o advogado da suplicada para se manifestar em 5 (cinco) dias úteis João Pessoa-PB, em 27 de abril de 2023 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).