Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801480-70.2018.8.15.2001.
AUTOR: SEVERINO ALVES DA SILVA, ALESSANDRA CRISTINA CORREA DA SILVA
REU: SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no Id 129050908 por SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada no Id 128338471, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por SEVERINO ALVES DA SILVA e ALESSANDRA CRISTINA CORREA DA SILVA. A sentença embargada condenou a ré, ora embargante, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores, totalizando a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O fundamento central da decisão foi a constatação de que a ré praticou ato ilícito ao promover, de forma arbitrária e sem autorização judicial específica, a demolição completa de um imóvel comercial (restaurante "Paraíba Carne de Sol") edificado sobre o lote de terreno nº 16 da quadra 03 do Loteamento Santo Antônio. O decisum ressaltou que a propriedade de referido lote já havia sido declarada em favor do autor Severino Alves da Silva em ação de usucapião transitada em julgado, e que a demolição se deu com base em uma ordem de despejo de natureza precária, posteriormente cassada em sede de agravo de instrumento, configurando, assim, nítido abuso de direito. A sentença também rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa do autor Severino e a impugnação à justiça gratuita concedida aos demandantes, deferindo, por outro lado, o benefício da gratuidade em favor da ré. Inconformada, a embargante opôs os presentes aclaratórios, sustentando a existência de diversos vícios de omissão e contradição no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões (Id 129050908), alega, em síntese, que a sentença padece dos seguintes defeitos: a) omissão e contradição quanto à invasão do lote nº 17 (de sua propriedade) pela edificação demolida, o que tornaria a demolição um ato necessário para a retomada de sua própria posse; b) omissão quanto ao contexto de fraude e má-fé do autor Severino na criação administrativa do lote nº 16, o que deveria enfraquecer ou afastar o direito à indenização; c) omissão quanto ao pedido expresso de condenação dos autores por litigância de má-fé; d) contradição entre a premissa de "destruição do meio de subsistência" e as provas de que o restaurante estaria inativo e à venda; e) omissão quanto à análise da natureza jurídica da construção demolida (acessão x benfeitoria); f) omissão quanto à aplicação da teoria do abuso de direito também à conduta dos autores; e g) contradição e omissão quanto à conduta contraditória do autor Severino, que em processo anterior se apresentou como mero fiador e, nesta demanda, como principal prejudicado econômico. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com fins de prequestionamento e eventual atribuição de efeitos infringentes. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões no Id 129252219, defendendo a inexistência de quaisquer dos vícios apontados e sustentando que os embargos possuem caráter meramente protelatório e buscam o reexame do mérito da causa, finalidade para a qual não se presta a via eleita. Reiteram que a sentença embargada está devidamente fundamentada, tendo apreciado corretamente os fatos e o direito aplicável, especialmente no que tange à coisa julgada sobre a propriedade do lote nº 16 e à ilicitude do ato de demolição perpetrado pela embargante. Pugnam, assim, pela integral rejeição dos embargos declaratórios. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. O efeito infringente, embora possível, é medida excepcional, decorrente da correção de um dos vícios elencados, e não um fim em si mesmo. Feitas essas considerações iniciais, passo à análise pormenorizada dos vícios apontados pela embargante. a) Da alegada omissão e contradição quanto à invasão do Lote 17 pela edificação demolida A embargante sustenta que a sentença foi omissa e contraditória ao não considerar que a edificação demolida invadia também o seu lote de terreno (nº 17), tornando a demolição um ato necessário para o exercício de seu direito de posse. Contudo, tal alegação não configura omissão ou contradição no julgado. A sentença embargada (Id 128338471) fundamentou a ilicitude da conduta da ré não na inexistência de seu direito de reaver a posse do lote 17, mas sim no modo como esse direito foi exercido. A decisão foi clara ao estabelecer que a demolição constituiu um abuso de direito, pois foi realizada de forma arbitrária, sem autorização judicial específica para tanto, e com base em uma ordem de despejo de natureza precária que viria a ser cassada. O fundamento central da condenação reside na extrapolação dos limites do exercício regular de um direito. A questão sobre se a construção era fisicamente indivisível ou se a demolição era o único meio fático para reaver a posse não altera a premissa jurídica de que a destruição de propriedade alheia (o prédio edificado sobre o lote 16, de propriedade do autor) exigiria uma ordem judicial expressa, que jamais existiu. A sentença não ignorou o direito da ré, mas ponderou que seu exercício foi abusivo e desproporcional. A embargante, sob o pretexto de omissão, busca rediscutir a qualificação jurídica de sua conduta, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Assim, rejeito este ponto. b) Da alegada omissão sobre o contexto de fraude e má-fé do autor A embargante argumenta que a sentença foi omissa por não ponderar o impacto da má-fé do autor Severino, no contexto da criação administrativa do lote 16, para a configuração do dano moral. A sentença embargada, ao contrário do que se alega, enfrentou a questão ao consignar que a propriedade do lote 16 é matéria acobertada pela coisa julgada, decidida em processo autônomo (ação de usucapião). O julgado ressaltou que, no momento da demolição, o autor era o legítimo proprietário do lote, e a ilicitude da conduta da ré decorre da destruição de propriedade alheia sem amparo legal ou judicial. A sentença, inclusive, menciona a "névoa de má-fé sobre a conduta das partes", mas corretamente conclui que a eventual má-fé do autor na aquisição da propriedade não legitima o ato de autotutela praticado pela ré. A tese da embargante equivale a uma tentativa de compensação de culpas, onde a suposta torpeza anterior do autor justificaria a sua própria conduta ilícita, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. A sentença não foi omissa, pois delimitou o objeto da lide à conduta da ré (demolição) e suas consequências, tratando as questões de propriedade como já decididas e imutáveis para os fins deste processo. Rejeito, portanto, a alegação de omissão neste tópico. c) Da alegada omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé Neste ponto, assiste razão à embargante. De fato, em sua peça de contestação (Id 49216999) e em manifestações posteriores, a ré formulou pedido expresso de condenação dos autores por litigância de má-fé, argumentando que teriam alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo para conseguir objetivo ilegal. A sentença embargada, de fato, não se pronunciou sobre tal pedido. Dessa forma, acolho os embargos neste particular para sanar a omissão, passando a analisar o pedido. Embora a conduta dos autores na esfera administrativa, especialmente no que tange ao processo de cadastramento do lote nº 16, seja permeada por circunstâncias que a própria sentença qualificou como uma "névoa de má-fé", no âmbito estrito desta demanda indenizatória, não vislumbro a configuração das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Os autores buscaram o Judiciário para obter reparação por um dano concreto e incontroverso: a demolição de um imóvel de sua propriedade sem ordem judicial. A existência de litígios anteriores e a forma como a propriedade foi adquirida, embora contextuais, não transformam a busca pela reparação do dano em litigância de má-fé. Assim, embora sanada a omissão, indefiro o pedido de condenação dos embargados por litigância de má-fé. d) Da alegada contradição sobre a extensão do dano moral (restaurante inativo) A embargante aponta uma contradição entre a conclusão da sentença sobre a "destruição do meio de subsistência" e as provas de que o restaurante estaria inativo ou à venda. Não há contradição a ser sanada. A contradição que autoriza os embargos é a interna ao julgado, entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. No caso, a sentença expressamente abordou a alegação da ré, ponderando as provas apresentadas. Consta no decisum: "A ré tenta minimizar o dano, alegando que o restaurante estava abandonado. Tal alegação, contudo, não foi robustamente comprovada e, ainda que o fosse, não lhe conferiria o direito de demolir a propriedade alheia. A existência de uma placa de 'vende se' não significa abandono, mas sim a tentativa dos proprietários de realizar um ativo. Ademais, a testemunha arrolada pelos autores, Sr. Willamy Silva de Farias, afirmou em juízo que o restaurante estava em funcionamento à época da demolição." (Id 128338471, pág. 8). O que a embargante manifesta é seu inconformismo com a valoração da prova realizada pelo juízo, que, ao formar seu livre convencimento motivado, optou por dar maior peso a determinados elementos probatórios em detrimento de outros. Tal discordância sobre o mérito não se confunde com o vício da contradição. Rejeito, pois, este ponto. e), f) e g) Das alegadas omissões quanto à natureza da construção, ao abuso de direito do autor e à conduta contraditória de Severino Alves da Silva Os demais vícios apontados pela embargante seguem a mesma linha de rediscussão do mérito. A questão da natureza da construção (acessão), do suposto abuso de direito também por parte dos autores, e da conduta contraditória do autor Severino são todos argumentos que, direta ou indiretamente, já foram considerados na formação do convencimento judicial ou são impertinentes para afastar a ilicitude central do ato da ré. A sentença fundamentou a condenação no ato ilícito da demolição de propriedade alheia, consolidada pela coisa julgada. A classificação da construção como acessão, o comportamento dos autores em outros processos ou a sua estratégia processual anterior como fiador não possuem o condão de legitimar a conduta da ré de destruir um imóvel sem autorização judicial. A decisão judicial atacada focou-se no evento danoso e na responsabilidade da ré por tal ato, considerando as demais questões como periféricas ou já superadas pela coisa julgada. A análise feita foi suficiente para embasar a conclusão de parcial procedência do pedido, não havendo omissões sobre pontos essenciais que devessem, obrigatoriamente, ser enfrentados para a solução da lide. A tentativa da embargante de trazer à tona novamente tais argumentos representa um esforço de revisão do julgado, o que, como já exaustivamente exposto, é incabível na via estreita dos embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por SUZANA FIGUEIREDO COUTINHO GUERRA e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para, suprindo a omissão apontada, analisar o pedido de condenação dos embargados por litigância de má-fé, o qual, contudo, indefiro, nos termos da fundamentação supra. No mais, mantenho integralmente inalterados todos os demais termos da sentença embargada de Id 128338471. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO