Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802144-62.2022.8.15.2001 DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração formulado na petição do id. 121834932, mantendo a decisão saneadora do id. 116177836 por seus próprios e jurídicos fundamentos, notadamente quanto ao afastamento das prejudiciais de decadência e prescrição, cabendo à parte, caso queira, manejar o recurso adequado para impugnar a matéria. No que tange à alegação de inexistência de inventariante para cumprimento da obrigação, esclareço que a determinação de regularização do polo passivo foi dirigida à parte autora desta ação anulatória, conforme expressamente fundamentado no item 2 da referida decisão, tratando-se a menção à "inventariante" no dispositivo de mero erro material, o qual ora retifico para que onde se lê "inventariante", leia-se "parte autora". Ultrapassado esse aspecto, verifico que a promovente não atendeu ao comando judicial quanto a regularização processual. Assim, renove-se a intimação da parte autora para, em 15 dias, cumprir integralmente a determinação contida na decisão do id. 116177836, promovendo a qualificação e requerendo a citação dos cônjuges dos herdeiros demandados, dada a natureza da ação e a exigência de litisconsórcio passivo necessário, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. Atendido, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. João Pessoa, data eletrônica. Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz de Direito