Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0001256-71.2011.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Irregularidade no atendimento] Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA e outros Ré(u): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face do BANCO DO BRASIL S.A., referente à condenação por danos morais coletivos decorrentes de irregularidades no atendimento aos consumidores. Após o trânsito em julgado da decisão, que fixou a indenização em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) conforme acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 42852513), o Ministério Público deu início à fase executiva, apresentando planilha de débito atualizado (ID 60936795). Intimado para pagamento, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 76249905), alegando excesso de execução e apontando divergências nos critérios de juros e correção monetária aplicados. Diante da controvérsia sobre os valores, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo em conformidade com o título executivo judicial (ID 92475007). A Contadoria Judicial apresentou os cálculos atualizados sob os IDs 125278432 e 125278434. Intimadas para se manifestarem, ambas as partes, tanto o Ministério Público (ID 127613051) quanto o Banco do Brasil S.A. (ID 126634766), expressamente concordaram com os valores apurados pela Contadoria, requerendo o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual cinge-se à homologação dos cálculos de liquidação para posterior satisfação do crédito exequendo. A controvérsia inicial, instaurada pela impugnação do executado que alegava excesso de execução, foi devidamente sanada pela intervenção da Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste Juízo, que elaborou os cálculos em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo judicial transitado em julgado. O Ministério Público, em sua manifestação sobre a impugnação (ID 111046449), defendeu a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pagamento voluntário pelo executado no prazo legal. Argumentou, ainda, que a correção monetária pelo IPCA deveria incidir a partir da data da sentença de primeiro grau, e os juros de mora, correspondentes aos da caderneta de poupança, desde a data da citação, em conformidade com a decisão judicial que se tornou definitiva (ID 117378758). Os parâmetros defendidos pelo órgão ministerial foram os mesmos observados pela Contadoria Judicial na elaboração dos cálculos (ID 108902660 e 125278430), os quais refletem com precisão o comando do título executivo. O ponto fulcral que permite o avanço do processo para a sua fase de satisfação reside na concordância expressa de ambas as partes com os valores apurados pela Contadoria. Tanto o exequente, em sua petição de ID 127613051, quanto o executado, na manifestação de ID 126634766, anuíram com o montante calculado, pondo fim à controvérsia sobre o quantum debeatur. Diante do consenso processual estabelecido, desaparece qualquer óbice à homologação dos cálculos, tornando-se uma medida impositiva para a efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, acolhendo integralmente os argumentos apresentados pelo Ministério Público e considerando a concordância do executado, a homologação do cálculo judicial é a medida que se impõe, consolidando o valor do débito a ser satisfeito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, juntados aos autos sob o ID 125278434, que apuram o débito no montante de R$ 429.909,45 (quatrocentos e vinte e nove mil, novecentos e nove reais e quarenta e cinco centavos), valor este atualizado até 01 de outubro de 2025. INTIME-SE o executado, BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor homologado, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Após a comprovação do depósito integral e transcorrido o prazo para recurso desta decisão, EXPEÇA-SE o competente alvará para transferência dos valores em favor do Fundo de Direitos Difusos da Paraíba - FDD/PB, conforme determinado no título executivo. Cumpridas todas as determinações e inexistindo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.600.000,00