Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019603-96.2011.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. MARIA DAS DORES FERNANDES DE MIRANDA e EVERALDO DE MIRANDA RIBEIRO, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Com o trânsito em julgado do Acórdão (Id nº 74807594), a parte exequente apresentou memória de cálculo (Id nº 88627227). O executado, por sua vez, opôs impugnação ao cumprimento de sentença, ratificando o pedido de realização de perícia contábil (Id nº 99365745), alegando, em síntese, excesso de execução. Sobreveio redistribuição dos autos à 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Contudo, aquele juízo, por decisão de Id nº 156204485, declinou da competência, ao fundamento de que a apuração do quantum dependeria de prévia liquidação de sentença, notadamente diante da alegada complexidade dos cálculos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à definição acerca da natureza da apuração do valor devido, a fim de se verificar a competência para o processamento do feito. Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo juízo da 1ª Vara Especializada, não se vislumbra, na hipótese, a necessidade de instauração de fase autônoma de liquidação de sentença. Registre-se que este juízo da 10ª Vara Cível da Capital já prolatou decisão anterior (Id nº 88338605), na qual deliberou expressamente pela dispensabilidade da fase de liquidação de sentença, decisão esta que não foi objeto de reforma. Nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover desde logo o cumprimento da sentença. A liquidação, como procedimento autônomo, somente se justifica quando imprescindível a produção de prova de fato novo ou a apuração por arbitramento. No caso concreto, o título judicial fixou, de forma objetiva, os parâmetros necessários à apuração do débito, consistentes: (a) na exclusão da cobrança do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET); (b) no afastamento da capitalização de juros mediante a utilização da Tabela Price; (c) na exclusão de taxas e emolumentos não discriminados; e (d) na incidência de juros simples de 6% ao ano e repetição do indébito na forma simples (Id nº 74807594). Os elementos necessários à elaboração dos cálculos - tais como valores das prestações, taxas pactuadas e datas de pagamento - encontram-se devidamente documentados nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória para fixar a obrigação. Ressalte-se que tais elementos podem ser verificados através do contrato, não se tratando de fato novo, no qual demandaria produção de provas. Nesse cenário, a realização de prova técnico-pericial contábil (Id nº 128625535), já produzida nos autos, possui o papel fundamental de auxiliar o magistrado no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do disposto pelo art. 524, §2º, do CPC, dirimindo eventuais excessos, mas não possui o condão de transformar o procedimento em liquidação por arbitramento. A circunstância de o decisum exequendo ter utilizado a expressão “liquidação de sentença” não altera a natureza da obrigação, que permanece passível de apuração por simples cálculo aritmético. A nomenclatura empregada não se sobrepõe ao regime jurídico aplicável. Nesse ínterim, o caso concreto diz respeito à obrigação de pagar quantia certa cujos elementos para o cálculo estão integralmente postos no título. Não há se falar em necessidade de apurar "fato novo". Os valores das parcelas e os encargos afastados constam da documentação contratual amplamente discutida nesta lide, tudo devidamente documentado nestes autos. Eventuais divergências metodológicas entre as partes, a exemplo da forma de cálculo dos juros ou da aplicação do método de Gauss em substituição à Tabela Price, inserem-se no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), não sendo aptas a descaracterizar a liquidez do título. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça doméstico tem se orientado no sentido de que, em hipóteses análogas, a apuração do quantum debeatur prescinde de liquidação, por depender apenas de operações matemáticas a partir de critérios previamente definidos no título judicial: (...) Nos casos de restituição de valores relativos a juros contratuais incidentes sobre tarifas declaradas nulas, o valor devido, correspondente à Base de Cálculo para a incidência de juros legais e de correção monetária, prescinde de liquidação, haja vista que depende de meros cálculos aritméticos, a ser elaborado sobre os seguintes parâmetros: (1) levantamento do percentual que corresponde as tarifas declaradas indevidas em relação ao valor total financiado; (2) aplicação do resultado percentual sobre a diferença obtida entre o total efetivamente pago e o valor total financiado... (TJ-PB - AC: 08093390620198152001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE (...). 2. A sentença líquida é passível de liquidação por simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a liquidação por arbitramento. 3. A atuação da contadoria judicial supre a exigência de análise técnica, salvo prova de erro relevante. 4. A oportunidade para impugnar os cálculos na fase de cumprimento de sentença afasta alegação de nulidade por ausência de contraditório. (...) (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08057250620248150000, Relator.: Gabinete 01 – Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. Jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de ser desnecessário o procedimento de liquidação quando o valor da condenação depender apenas de cálculos aritméticos. Precedentes: REsp. nº 877.648/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, Dje de 18.2.2010; AgRg no Ag 1.066.394/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 28.11.2008; REsp 1.064.023/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 29.10.2008. 2. Na espécie, o Tribunal de origem expressamente consignou que o montante a ser alcançado da condenação envolve apenas cálculos aritméticos, pelo que desnecessário o procedimento de liquidação. Alterar tal conclusão significa adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (...). (REsp nº 1.148.643/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2011, DJe 14/9/2011). Nesse contexto, admitir que discussões sobre a metodologia de cálculo sejam suficientes para deslocar a competência à vara de origem implicaria esvaziar a finalidade das unidades jurisdicionais especializadas, criadas justamente para processar e julgar demandas executivas, inclusive com apreciação de incidentes cognitivos inerentes à fase de cumprimento. Ademais, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão monocrática recente, reafirmou que a divergência entre as planilhas das partes não descaracteriza a liquidez, devendo o feito tramitar na vara especializada: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDEZ CONFIGURADA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 509, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE PLANILHAS DAS PARTES. IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LIQUIDEZ. DISCUSSÃO A SER DIRIMIDA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 525 DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA RESOLUÇÃO Nº 04/2026 DO TJPB. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA MANTIDA. (...) 4. A divergência entre os cálculos apresentados pelas partes não descaracteriza a liquidez do título, devendo eventual excesso de execução ser discutido em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. (TJPB - Conflito de Competência nº 0800101-95.2026.8.15.0000, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior). Assim, tratando-se de obrigação cujo valor pode ser apurado mediante simples cálculos, a competência para o processamento do feito - inclusive para apreciação da impugnação e eventual adequação do valor executado - é da Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais. Diante disso, impõe-se a instauração de conflito negativo de competência.
Ante o exposto, de acordo com o permissivo legal contido no art. 66, II, art. 951 e art. 953, todos do CPC, suscito conflito negativo de competência, indicando como competente o Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, dando-lhe ciência da suscitação do presente conflito, devendo o ofício ser instruído com cópia da petição inicial, acórdão exequendo (Id nº 74807594), decisão que afastou a liquidação (Id nº 88338605), memória de cálculo (Id nº 88627227), petição de ratificação de perícia (Id nº 99365745), laudo pericial (Id nº 128625535) e decisão de declínio de competência (Id nº 156204485). P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 21 de maio de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito