Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800107-23.2026.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, movida por EVANES CESAR FIGUEIREDO DE QUEIROZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de GAMA AUTOS LTDA e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. A parte autora alega ter adquirido um veículo Peugeot 208 Style 1.0, zero quilômetro, em 06/06/2025, que apresentou defeito grave no motor em 10/11/2025, com apenas 2.168 km rodados. Afirma que o bem permaneceu na concessionária por prazo superior aos 30 dias previstos no Art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), motivo pelo qual requer a restituição do valor pago e danos morais. No ID 132115280 foi deferida a tutela de urgência para determinar que as rés fornecessem um veículo reserva similar até o desfecho do processo ou a restituição dos valores. A ré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. apresentou contestação no ID 158740053, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando que o veículo foi reparado em 36 dias, estando pronto para retirada. Informou, ainda, a interposição de Agravo de Instrumento. O Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do Agravo nº 0809517-94.2026.8.15.0000, proferiu decisão (ID 159033686) deferindo parcialmente o efeito suspensivo para limitar a obrigação de manutenção do carro reserva até a efetiva disponibilização do automóvel objeto da lide à parte autora, devidamente reparado. Realizada audiência de conciliação (ID 159233039), a ré GAMA AUTOS LTDA, embora citada e intimada (ID 158446968), não compareceu, o que motivou o pedido de aplicação de multa pela parte autora (ID 158979426). No ID 159372123, a ré STELLANTIS comprovou a conclusão do reparo e a comunicação à autora, pugnando pela autorização para recolhimento do veículo reserva. Vieram os autos conclusos. Decido. DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Compulsando os autos, verifico que a ré GAMA AUTOS LTDA foi devidamente citada e intimada acerca da audiência de conciliação designada para o dia 07/05/2026, conforme certidão positiva da oficiala de justiça no ID 158446968. Contudo, a referida demandada não compareceu ao ato e não apresentou qualquer justificativa para sua ausência, conforme termo de audiência no ID 159233039. O Art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, dispõe que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Dessa forma, considerando o dever de cooperação e a obrigatoriedade do comparecimento, CONDENO a ré GAMA AUTOS LTDA ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 107.211,30), totalizando o montante de R$ 2.144,22 (dois mil, cento e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), a ser revertida em favor do Estado da Paraíba. DO VEÍCULO RESERVA E DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO TJPB A decisão proferida pelo Eminente Desembargador Relator no Agravo de Instrumento (ID 159033686) ajustou o termo final da tutela de urgência, estabelecendo que: A obrigação de fornecimento ou manutenção de veículo reserva subsistirá apenas até a efetiva disponibilização à parte autora do automóvel Peugeot 208 Style 1.0 MT objeto da lide, devidamente reparado e em condições normais de uso, mediante comunicação inequívoca e comprovação nos autos de origem. A ré STELLANTIS colacionou Ordem de Serviço (ID 158740057) datada de dezembro de 2025 indicando a conclusão do diagnóstico e reparo (substituição do módulo de injeção). Ademais, comprovou no ID 159372123 a comunicação formal à parte autora sobre a prontidão do veículo para retirada. Portanto, demonstrado o cumprimento das condicionantes impostas pela Superior Instância, DECLARO CESSADA a obrigação das rés de manter o fornecimento do veículo reserva. Em razão disso, AUTORIZO o recolhimento imediato do veículo reserva disponibilizado à parte autora, devendo esta, em contrapartida, proceder à retirada do seu veículo original na concessionária ré, caso ainda não o tenha feito. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) APLICO multa de 2% (dois por cento) do valor da causa à ré GAMA AUTOS LTDA, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do Art. 334, § 8º, do CPC; b) AUTORIZO o recolhimento do veículo reserva pelas rés, diante da prova da disponibilização do veículo original reparado, em conformidade com a decisão do TJPB (ID 159033686); c) Considerando a realização da audiência de conciliação e a ausência da ré GAMA AUTOS LTDA, certifique a Secretaria o decurso do prazo para apresentação de contestação pelas rés, observando-se as datas das citações e a realização do ato conciliatório. d) Após as providências, retornem os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO