Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800766-52.2023.8.15.0541.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
REU: MUNICIPIO DE POCINHOS SENTENÇA
Apelante: Município de Riachão. Procurador: Luiz Filipe Fernandes Carneiro da Cunha. Apelada: Companhia de Água e Esgoto da Paraíba - Cagepa. Advogado: Aline Maria da Silva Moura. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de COBRANÇA AJUIZADA PELA CAGEPA. PROCEDÊNCIA dos pedidos. IRRESIGNAÇÃO do PROMOVIDo. Prejudicial de Mérito. Prescrição quinquenal. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. Matéria de ordem pública, não sujeiTa à preclusão. Acolhimento. Mérito. COBRANÇA sobre SERVIÇO SANITÁRIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. Possibilidade. Valor cobrado. Demonstração discriminada. Manutenção da sentença. provimento PARCIAL do apelo. – Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. – O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a prescrição aplicável à cobrança de faturas referentes à prestação de serviço de abastecimento de água e coleta de esgosto, quando o inadimplente é a Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto-lei nº. 20.910/1932. – Inaplicável a Súmula 412 do STJ, porquanto se refira expressamente ao prazo prescricional para a ação de repetição de indébito, e não de cobrança, sobretudo em face da Fazenda Pública. – É da concessionária a prerrogativa de cobrar pelos serviços comprovadamente prestados, ônus de que se desincumbiu com a apresentação do relatório de débitos. – Em se tratando de cobrança de débitos relativos à ausência de pagamento das faturas referentes aos serviços de água e coleta de esgoto, impõe-se a procedência do pedido inicial quando o réu não se desincumbiu do ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Apelante: Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA Advogado: Aline Maria da Silva Moura – OAB/PB 21.564
Apelado: Município de Vieirópolis Representante: Procuradoria do Município APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA. DECRETO 20.910/32. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. Ação de cobrança de tarifas de água e esgoto ajuizada pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA contra o Município de Vieirópolis. Sentença que acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição, declarando prescritos os débitos anteriores a 15/06/2018. Apelação da CAGEPA. Prevalência do prazo prescricional quinquenal para dívidas da Fazenda Pública, conforme o Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência do STJ consolidada nesse sentido. Sentença mantida. (0804170-39.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2024) Grifos acrescentados Dessa forma, acolho, parcialmente, a prejudicial para, nos termos do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecer a prescrição dos débitos anteriores a 28/07/2018 e a correção monetária e juros incidentes sobre esse período. Consequentemente, nas ações de cobrança, reza o art. 292, I, do CPC, que o valor da causa deve corresponder ao valor da dívida principal, monetariamente corrigida, mais encargos de mora, como juros vencidos e outras penalidades pactuadas entre as partes. Por isso, considerando a prescrição parcial acima reconhecida, o valor da causa deve ser alterado para corresponder ao exato benefício financeiro visado, porém isso pode ser realizado em fase de cumprimento de sentença. Ausentes outras questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, avanço ao mérito. Diante da prescrição parcial, restou incontroversa a inadimplência da edilidade quanto ao débito no período de 28/07/2018 a 30/06/2023. A parte ré falhou em desincumbir-se do seu ônus probatório, não apresentando provas capazes de afastar a pretensão da autora. Assim, a parte ré deve, à promovente, as faturas pelo consumo de água com vencimento no período de 28/07/2018 a 30/06/2023. O Município réu sustenta a ausência de provas da dívida, afirmando que a CAGEPA apresentou apenas relatórios unilaterais desprovidos de faturas ou contratos. Contudo, tal alegação deve ser integralmente afastada. A relação jurídica entre as partes é de natureza contratual por adesão, decorrente da prestação de serviço público essencial. Em tais casos, o faturamento é realizado via sistema informatizado oficial, cujos relatórios (Id. 76743489) detalham o consumo, as matrículas e as unidades beneficiadas (escolas, hospitais, etc.). Referidos documentos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo amplamente aceitos pela jurisprudência como prova idônea da prestação do serviço e do débito tarifário. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gab 01 - Desa Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0800505-79.2023.8.15.0091 Relatora: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Origem: Vara Única da Comarca de Taperoá/PB Promovente: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA Advogada: Aline Maria da Silva Moura – OAB/PB 21.564 Promovido: MUNICÍPIO DE TAPEROÁ Advogados: Byanca Fernandes Montenegro – OAB/PB 22.486; Danilo Luiz Leite – OAB/PB 21.240 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA A PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. DÉBITOS RELATIVOS AO PERÍODO DE JULHO DE 2018 A MAIO DE 2023. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. DÍVIDA COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária oriunda de ação de cobrança ajuizada pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA contra o Município de Taperoá, visando à condenação ao pagamento de R$ 392.503,48, decorrentes do fornecimento de água a repartições públicas municipais entre julho de 2018 e maio de 2023. O Município suscitou prescrição quinquenal e manifestou interesse em composição, sem impugnação específica dos débitos. A sentença rejeitou a prescrição, reconheceu a dívida, aplicou os encargos moratórios conforme jurisprudência do STF e diferiu a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se incide a prescrição quinquenal sobre os débitos cobrados; (ii) apurar a existência, liquidez e exigibilidade da dívida oriunda do fornecimento de água; (iii) analisar a correção monetária, os juros moratórios e a fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto-lei nº 20.910/32 às ações de cobrança ajuizadas contra a Fazenda Pública, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.251.993/PR (Tema Repetitivo), inclusive em demandas relacionadas a tarifas de água e esgoto. 4. Os débitos cobrados abrangem o período de julho de 2018 a maio de 2023, e a ação foi proposta em 29 de maio de 2023, inexistindo qualquer parcela prescrita, razão pela qual deve ser mantido o afastamento da prescrição reconhecido na sentença. 5. A CAGEPA comprovou o fornecimento do serviço por meio de faturas e relatório de consumo, documentos idôneos para a cobrança, especialmente diante da ausência de impugnação específica, pagamento ou prova de irregularidade por parte do Município, a quem incumbia o ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor ( CPC, art. 373, II). 6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a validade dos demonstrativos apresentados pela concessionária de serviço público, quando não infirmados por provas em sentido contrário, como ocorre no caso concreto. 7. A sentença fixou corretamente a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na jurisprudência do STF (RE 870.947/SE – Tema 810), observando a aplicação da SELIC após a EC 113/2021, nos termos do art. 3º da referida emenda. 8. A fixação dos honorários sucumbenciais foi corretamente diferida para a fase de liquidação, com base no art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo incabível a majoração da verba em sede de remessa necessária, na ausência de recurso voluntário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Decreto-lei nº 20.910/32 às ações de cobrança ajuizadas contra o Município por fornecimento de água, ainda que as tarifas não tenham natureza tributária. 2. A apresentação de relatório de consumo e faturas por concessionária de serviço público é suficiente para comprovar o débito, cabendo ao ente público a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo. 3. É legítima a fixação da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros moratórios conforme a jurisprudência do STF, inclusive com a aplicação da taxa SELIC após a EC 113/2021. 4. Na ausência de liquidez na sentença, é válida a fixação dos honorários de sucumbência na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo incabível a fixação de honorários recursais em remessa necessária. Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 20.910/32, arts. 1º e 3º; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 11; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.12.2012, DJe 19.12.2012 (Tema Repetitivo); STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.09.2017, DJe 20.11.2017 (Tema 810).
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA" proposta por COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, em face do MUNICIPIO DE POCINHOS. A parte autora alega que é credora do MUNICIPIO DE POCINHOS da importância de R$ 2.644.422,25 (dois milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), referente ao fornecimento de água e esgotamento sanitário no período compreendido entre julho de 2015 a junho de 2023. Aduz que, embora tenha havido diversas tentativas de cobrança, o Município não realizou o pagamento dos valores devidos. Nos pedidos, requer: "a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015; b) a designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015; c) a citação do promovido por meio postal por possuir endereço certo, nos termos do art. 246, inciso I, do CPC/2015; d) ao final, seja dado provimento ao presente pedido, no intuito de condenar o promovido ao pagamento do valor de R$ 2.644.422,25 (dois milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme relatório de débitos por responsável, em anexo, requerendo, ainda a atualização monetária a contar da propositura da presente demanda, e) seja a promovida condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) sobre a condenação;". Em decisão proferida em 31 de julho de 2023, o Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, por se tratar de pessoa jurídica (sociedade de economia mista) que não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, e determinou a intimação da autora para comprovar o recolhimento das custas processuais. Em petição datada de 02 de agosto de 2023 (Id. Num. 76990738), a CAGEPA juntou guia de custas iniciais e a Lei de Criação da CAGEPA, requerendo a aplicação da previsão de redução de 50% (cinquenta por cento) nas custas. Em 02 de outubro de 2023 (Id. Num. 79935714), nova decisão foi proferida, deferindo parcialmente o pedido da autora e concedendo a redução de 50% (cinquenta por cento) das custas. Petição da CAGEPA (Id. Num. 85175068), informando o adimplemento das custas processuais. Determinada citação (I. Num. 103536095) e outros comandos até a sentença. O MUNICÍPIO DE POCINHOS apresentou contestação em 04 de fevereiro de 2025 (Id. Num. 107181648), alegando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a ausência de interesse de agir. Também arguiu a prescrição da dívida quinquenal dos débitos anteriores a julho de 2018. O Município defendeu que os cálculos apresentados pela promovente não especificam os índices e taxas de juros aplicados, a ausência de documentação comprobatória idônea da existência da dívida. A parte autora apresentou impugnação à contestação em 20 de março de 2025 (Id. Num. 109613789), refutando as preliminares, arguindo que o prazo prescricional aplicado ao caso é de 10 (dez) anos e não de 5 (cinco) anos, como arguiu a parte ré. Também argumentou que é dispensável a notificação extrajudicial, eis que a obrigação é contratual e que as notificações foram realizadas por meio de contas/faturas mensais. Por fim, arguiu que o valor da inicial é baseado no valor da fatura, corrigido até a propositura da ação, com incidência de juros e multa, e reiterou os argumentos da inicial e os pedidos formulados. Instadas para especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir., as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide (Id. Num. 114014169 / 114014169). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria discutida é de direito e de fato, mas as provas documentais anexadas aos autos se mostram suficientes para o convencimento judicial e para o deslinde da controvérsia. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCA DE INTERESSE DE AGIR: A parte ré argumentou que existe carência de interesse processual na presente demanda, fundamentando-se no Art. 17 do CPC, que exige a necessidade e utilidade da jurisdição. No caso, a ausência de comprovação de providências administrativas prévias, como a tentativa de cobrança extrajudicial ou notificação formal ao Município de Pocinhos, são as alegações apresentadas pela Edilidade. Argumentou que a falta de interesse de agir, alinhada à jurisprudência do TJMG que, em ações prestacionais de consumo, demanda a tentativa prévia de solução extrajudicial. Concluiu a ré que essa omissão, somada à baixa verificabilidade da prova de cobrança e ao dever da CAGEPA de observar práticas administrativas razoáveis, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Art. 485, VI, do CPC, visando evitar a judicialização excessiva. Contudo, não assiste razão à Edilidade. Explico. Primeiro, aplica-se ao caso a disposição da Constituição Federal de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Isto é, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que impede que o exaurimento da via administrativa seja, em regra, condição para a propositura da ação judicial. Assim, não é estritamente necessário comprovar uma prévia "tentativa de solução extrajudicial" formal, como notificação. Segundo, o precedente citado pela parte ré é específico regionalizado do TJMG, refere-se à ações que tratam sobre direito do consumidor. Uma ação de cobrança de dívida entre uma concessionária de serviço público (CAGEPA) e um ente federativo (Município) não se enquadra na mesma natureza jurídica nem possui as mesmas premissas de uma relação de consumo, que buscam coibir a "judicialização predatória" de demandas de massa por consumidores. Assim, não é exigível, por conseguinte, o esgotamento das instâncias administrativas, exceto quando taxativamente prescrito por norma específica ou quando a tramitação administrativa for for condição "sine qua non" para a admissibilidade da questão judicial, situação que não se aplica ao presente. Assim, REJEITO a preliminar arguida. DA ALEGADA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA: Também arguiu a defesa que o valor da causa possui uma grave inconsistência, pois a CAGEPA incluiu, na cobrança e no cálculo do valor, montantes atingidos pela prescrição, questão que é de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício. Argumentou que é inadmissível a inclusão de valores não mais juridicamente exigíveis. Além disso, alegou que a ausência de indicação dos critérios para a composição do montante impossibilitou a verificação da correção e gerou grave prejuízo à defesa. Nos termos do Art. 337, inciso III, do CPC, arguiu que coube à parte ré impugnar o valor incorreto, pelo que requereu a extinção do procedimento em face da inépcia da petição inicial. Ocorre que os arts. 128 e 131, da Res. 002/2010 da Agência de Regulação do Estado da Paraíba - ARPB, preveem expressamente os encargos em caso de inadimplemento das faturas referentes à prestação dos serviços da CAGEPA, vejamos: Assim, diante das alegações da parte ré, foi determinada intimação da parte autora para que esclarecesse se houve correção monetária sobre os cálculos e sendo o caso de haver, indicasse o índice aplicado e a legislação que o fundamentava. Em manifestação, a parte autora esclareceu que não foi aplicada correção monetária ao cálculo, de modo que o valor do débito apenas foi acrescido da multa e dos juros previstos no art..130 da Res. 002/2010 da Agência de Regulação do Estado da Paraíba - ARPB (ID 126663392). Observando os cálculos detidamente, é possível verificar que não constam valores de atualização monetária verdadeiramente, somente os valores referentes à multa e aos juros aplicados ao caso, portanto, não há incorreção no valor da causa. Vejamos (ID 76743489): Quanto à petição de Id. 131745486, na qual a Procuradoria do Município de Pocinhos insurgiu-se contra a resposta da concessionária. Argumentou o Município que a CAGEPA houvera descumprido frontalmente a ordem judicial ao omitir deliberadamente a sigla e o respectivo diploma do "índice de correção monetária", citando estritamente os parâmetros aplicáveis à multa (2%) e aos juros moratórios (1% ao mês). O Município ancorou-se em uma aplicação analógica do artigo 524 do Código de Processo Civil — regramento próprio da fase de cumprimento de sentença — para advogar pela suposta inépcia e nulidade da ação de conhecimento, clamando pela extinção sem resolução do mérito ou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial. Observo que a pretensão do Ente é meramente procrastinatória. A insurgência municipal de que a CAGEPA manteve os cálculos em absoluto "sigilo" ou como uma "caixa preta" processual, meramente por não haver redigido na petição de Id. 126663392 a sigla expressa do índice de correção monetária — embora tenha apontado que aplicou apenas os encargos normativos da ARPB —, constitui um notório formalismo exacerbado. Ademais, sublinho que é plenamente possível que sejam apreciados os cálculos em fase de liquidação de sentença, não havendo razão para extinguir o feito ou encaminhar os autos à contadoria judicial, neste momento processual. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO: Quanto à prejudicial de mérito, o STJ já se pronunciou pela sistemática de recursos repetitivos no julgamento do REsp. 1.117.903/RS que a contraprestação relativa aos serviços de água e esgoto não possui caráter tributário, mas natureza jurídica de tarifa, afastando-se, dessa forma, a aplicação do regime jurídico disciplinado no CTN. Logo eventual débito oriundo do inadimplemento desse serviço atrai a prescrição regida pelo Código Civil, cujo prazo é decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do CC. Todavia, segundo precedentes do próprio STJ, essa regra geral não contempla a hipótese de execução fiscal para cobranças de dívidas em que a Fazenda Pública figure no polo passivo. Para o Tribunal da Cidadania, nesta situação, prevalece a norma específica do Decreto 20.910/1932, segundo a qual, em se tratando de inadimplemento de dívida pela Fazenda Pública, como é o caso dos presentes autos, o prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança é de cinco anos. Ressalto que o Decreto em referência não faz qualquer ressalva ao termo dívidas passivas, do que se conclui que sua aplicabilidade se estende a qualquer dívida contra a Fazenda Pública, seja ela tributária ou não tributária. Assim, como o Decreto 20.910/32 foi recepcionado e tem natureza de lei especial, prevalece sobre a regra do regime geral previsto no Código Civil. Nesse sentido, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. TARIFA. DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). PRECEDENTES. 1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo Código Civil, e não pelo CTN, em função de sua natureza não tributária. Entretanto, essa regra do regime geral não é aplicável para as dívidas da Fazenda Pública, hipótese em que prevalece a norma específica no Decreto n. 20.910/1932. Precedentes: REsp 1.251.993/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/12/2012; REsp 1.660.446/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1876589/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021) – Grifos acrescentados. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. DEVEDOR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO REPETITIVO N. 1.117.903/RS. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A assertiva genérica de violação do disposto nos arts. 165 e 458, II e III, do CPC/1973, por suposta deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, submetido ao regime dos recursos representativos da controvérsia, concluiu que o prazo prescricional para a cobrança de tarifa de água e esgoto é regido pelo art. 205 do Código Civil. 3. Essa orientação, contudo, não é aplicável para as dívidas da Fazenda Pública, hipótese em que prevalece a norma específica no Decreto n. 20.910/1932. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1775378/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019) – Grifos acrescentados O Tribunal de Justiça da Paraíba não destoa desse entendimento: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800882-43.2023.8.15.0061 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher a prejudicial de mérito e dar parcial provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB: 0800882-43.2023.8.15.0061, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2024) – Grifos acrescentados. Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação Cível nº: 0804170-39.2023.8.15.0371 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa Relator: Juiz convocado Dr. Marcos Coelho de Salles VISTOS, relatados e discutidos os autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 08005057920238150091, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) - grifos nossos. Ademais, vigora o princípio da impugnação específica (art. 341, CPC). O Município limitou-se a negar a dívida de forma genérica, sem jamais negar a fruição da água em seus prédios públicos. Não apresentou qualquer recibo de pagamento ou prova de que o serviço não foi prestado, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC). Assim, a prova documental produzida pela autora é suficiente para comprovar o fato constitutivo do seu direito. Reforço que, conforme o art. 6º, da Res. da Agência de Regulação do Estado da Paraíba - ARPB, a responsabilidade do adimplemento das faturas do serviço de fornecimento de água é de quem solicita o pedido de fornecimento do serviço, in verbis: Assim, competia à ré, comprovar, cabalmente, que não possui relação jurídica de direito material com a promovente, ou que houve fraude no pedido de fornecimento do serviço objeto dos autos, com utilização indevida de dados da edilidade ou ainda que quitou os valores devidos, ônus do qual, repito, não se desincumbiu, eis que não anexou nenhum documento além da peça defensiva. Em síntese, pelo anteriormente exposto a procedência, em parte, do pleito autoral, é medida de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, para condenar o MUNICÍPIO DE POCINHOS, ao pagamento dos débitos de água apurados no período de 28/07/2018 a 30/06/2023. Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A Fazenda Pública é isenta de custas. Condeno o Município promovido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação deste julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Sentença DEVE ser submetida ao reexame necessário, uma vez que o proveito econômico, por estimativa, ultrapassa o limite previsto no inciso III, § 3o do art. 496, do CPC. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as cautelas de praxe, uma vez que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), consoante art. 932 do CPC, será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Em caso de inércia, independente de nova conclusão, ARQUIVE-SE, sem prejuízo do seu desarquivamento à solicitação do exequente, até a efetivação da prescrição da pretensão executória. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]