Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0802181-26.2024.8.15.0221 Sentença
Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se ação proposta por JOSE ANTONIO DE FRANCA em face de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV. Narra a parte autora, em síntese, que sofre descontos em seu benefício previdenciário em razão de serviço não contratado. Por tal razão, pugna pela revogação dos descontos, repetição do indébito em dobro e pela condenação da parte promovida em danos morais. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação. Alega preliminarmente a falta de interesse de agir. No mérito, teceu comentários sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade de inversão do ônus da prova e da validade do contrato. Por consequência, requereu a improcedência de todos os pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação, restou-se infrutífera. A parte autora não impugnou a contestação. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. Breve relatório, no que essencial. DO MÉRITO O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto. Outrossim, apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova. Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis. Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício. Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) Em sua contestação, a ABENPREV refutou as alegações autorais, sustentando a legitimidade dos descontos. Argumentou que estes decorrem de regular filiação da autora a sindicato de base integrante de seu sistema confederativo e de expressa autorização para consignação da mensalidade social em seu benefício previdenciário. Para corroborar sua defesa, a entidade ré anexou aos autos a ficha de filiação e a autorização dos descontos, conforme os documentos contidos no ID 105091104, devidamente assinado pela autora. Juntou também outros documentos relativos à estrutura sindical e convênios. Intimada a se manifestar sobre a contestação e os documentos, a parte autora quedou-se inerte. Não contestou a autenticidade da assinatura aposta no documento de autorização apresentado pela ré. A ausência de impugnação quanto à assinatura presume-se, para os fins desta lide, a validade da manifestação de vontade expressa no referido documento. De toda feita é certa que a autorização dos descontos existiu, justificando as cobranças, descontos e etc. Não há aqui, portanto, razão para declaração de inexistência de débito ou indenização em danos morais, já que o réu estava agindo conforme autorizado, ou seja, no exercício regular de um direito, sem qualquer vício de serviço. Muito menos há razão para repetição de valores devidamente pagos. Só é possível proceder a devolução do indébito, ou seja, do que se pagou indevidamente, o que não ocorreu. Desta feita, tendo em vista que a dívida entre as partes foi contratualmente pactuada, não há falar em danos morais. Os descontos mínimos e demais cobranças se deram na forma como contratado pelas partes. Na forma do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as demais alegações do demandado. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo. Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 10 de dezembro de 2025. Juiz de Direito