Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO FRANCISCO FILHO
REU: SINSDER SINDICATO DOS SERV DO DEP DE EST E ROD DO ES PB SENTENÇA JOÃO FRANCISCO FILHO ingressou com a presente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais contra SINSDER - SINDICATO DOS SERV DO DEP DE EST E ROD DO ES PB. Em sua petição inicial, o autor alegou a incidência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição sindical, sem que houvesse qualquer contratação ou autorização para tanto. No curso do processo, este juízo proferiu despacho deferindo os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, com base nos elementos que comprovaram sua hipossuficiência econômica (ID 154605830). Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do autor para que, no prazo de 15 dias, regularizasse sua representação processual mediante a juntada de comprovante de residência atualizado e idôneo em seu nome — especificamente faturas de serviços públicos como CAGEPA ou ENERGISA — ou, caso o imóvel pertencesse a terceiros, apresentasse declaração de residência emitida pelo proprietário, acompanhada de cópia de documento de identificação deste (ID 154605830). Devidamente intimada para cumprir a diligência sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou apresentação dos documentos exigidos. É o relatório. Decido. A petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo dever da parte autora indicar seu domicílio e instruir a peça com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ao constatar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, incumbe ao magistrado determinar a emenda da inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, conforme disciplina o artigo 321 do referido diploma processual. No caso concreto, a parte autora foi expressamente intimada para apresentar comprovante de residência atualizado e idôneo em seu nome ou declaração de terceiro proprietário do imóvel acompanhada de documento de identificação (ID 154605830). Tal diligência é fundamental para a fixação da competência territorial e para assegurar a regularidade da relação processual, evitando o ajuizamento indiscriminado de demandas em comarcas diversas do domicílio real da parte. Entretanto, apesar da oportunidade concedida e da advertência sobre as consequências do descumprimento, a parte autora permaneceu inerte. A inobservância da determinação judicial para regularização documental impede o prosseguimento do feito, uma vez que a petição inicial não se encontra apta ao processamento. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer que a ausência de comprovante de residência válido, após intimação para emenda, justifica o indeferimento da petição inicial: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801242-78.2024.815.0081
APELANTE: Antonio Benicio de Medeiros ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB 26.712-A
APELADO: Sul America Companhia Nacional de Seguros ADVOGADO: Não consta JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única de Bananeiras DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO E ATUALIZADO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC, em razão da não apresentação de comprovante de residência válido e atualizado, conforme determinação judicial em sede de emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de residência válido e atualizado justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se tal exigência configura formalismo excessivo em afronta aos princípios da instrumentalidade do processo e do acesso à Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência do comprovante de residência válido e atualizado fundamenta-se nos artigos 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos essenciais da petição inicial, sendo necessária para definir a competência territorial e assegurar a regularidade da demanda. 4. A não apresentação de documento atualizado e em nome do autor, mesmo após intimação para emenda à inicial, viola o dever de cooperação processual previsto no artigo 6º do CPC e impede a correta formação da relação jurídica processual. 5. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a exigir documentação mínima indispensável, especialmente em casos com indícios de litigância predatória, como forma de garantir a segurança jurídica e a eficiência do sistema judiciário. 6. A prática reiterada de ajuizamento de ações semelhantes pelo mesmo procurador, frequentemente desprovidas de documentação adequada e distribuídas em diversas comarcas, caracteriza litigância predatória e justifica maior rigor na análise dos requisitos da petição inicial. 7. A sentença recorrida apresenta fundamentação adequada, atendendo ao disposto no artigo 489 do CPC e ao princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A ausência de comprovante de residência válido e atualizado, essencial à regularidade da petição inicial, justifica seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319 e 485, I, do CPC. 2.O poder geral de cautela do magistrado autoriza a exigência de documentação mínima indispensável à formação da relação processual, especialmente em ações com indícios de litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 6º, 319, 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801856-12.2023.8.15.0601, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 10/04/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800983-46.2024.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 01/10/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801240-11.2024.8.15.0081, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 03/02/2025
APELANTE: Leonor Ernestina Pereira. ADVOGADO: Jorge Márcio Pereira (OAB/PB n. 16.051).
APELADO: Banco Panamericano S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. POSSÍVEL LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Leonor Ernestina Pereira contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o Banco Panamericano S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, 330, IV e 321, parágrafo único, do CPC. A autora, intimada para emendar a inicial mediante a juntada de comprovante de residência atualizado e prova de hipossuficiência, apresentou apenas documentos parciais quanto à sua situação econômica, deixando de atender à exigência principal. No recurso, sustentou ser desnecessário o comprovante de residência, invocando os arts. 319 e 320 do CPC, além de precedentes do TJPB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência válido e atualizado, mesmo após regular intimação judicial, justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de interesse recursal quanto à gratuidade judiciária decorre do fato de que tal benefício foi expressamente concedido pelo juízo de origem no dispositivo da sentença. A intimação para emenda da petição inicial foi clara e específica quanto à necessidade de juntada de comprovante de residência atualizado em nome da autora, documento este não apresentado, o que configura descumprimento de ordem judicial. O comprovante de residência, no caso concreto, não se configura como mero formalismo, mas como documento essencial para definição da competência territorial e verificação da regularidade da representação processual. A exigência do referido documento está justificada diante do contexto de possível litigância predatória, evidenciada pelo ajuizamento simultâneo de múltiplas ações padronizadas pela autora contra diferentes instituições financeiras. O poder geral de cautela do magistrado legitima a exigência de documentos mínimos que assegurem a viabilidade processual da demanda, especialmente diante de indícios de utilização abusiva do direito de ação. A jurisprudência citada pela parte recorrente não é automaticamente aplicável, sendo necessária a análise do caso concreto, que, neste caso, revela peculiaridades que justificam a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovante de residência válido e atualizado, mesmo após regular intimação para emenda à petição inicial, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. O poder geral de cautela do magistrado autoriza a exigência de documentos mínimos para garantir a regularidade processual, sobretudo em casos com indícios de litigância predatória e ajuizamento em massa de ações semelhantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 319, 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCív 0801498-39.2023.8.15.0151, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 26.04.2024; TJ-PB, ApCív 0802676-63.2024.8.15.0191, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 13.02.2025; TJ-PB, ApCív 0800463-93.2024.8.15.0091, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 03.02.2025.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806099-50.2025.8.15.0141 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801242-78.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2025) No mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800380-83.2023.8.15.0941 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Água Branca. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0800380-83.2023.8.15.0941, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025) Portanto, diante da inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda à inicial (ID 154605830), a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, cumulado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, a exigibilidade dessas verbas permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária deferida no ID 154605830. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito