Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823830-08.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: WALTER ULYSSES DE CARVALHO Polo passivo:
INTERESSADO: VEGAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, NICOLA MAJORANA LOMONACO SEGUNDO, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ATO ORDINATÓRIO Diante da apresentação dos embargos de declaração, pela parte,na sua última manifestação, irei intimar a parte contrária, para no prazo de 10 dias, querendo, juntar as contrarrazões. Em sseguida visa ao Ministério Publico JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2026 SAMARA MOURA DE ARAUJO CRUZ
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: DÚVIDA (100) Assunto: [Bloqueio de Matrícula] Polo ativo:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823830-08.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: WALTER ULYSSES DE CARVALHO Polo passivo:
INTERESSADO: VEGAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, NICOLA MAJORANA LOMONACO SEGUNDO, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ATO ORDINATÓRIO Diante da apresentação dos embargos de declaração, pela parte,na sua última manifestação, irei intimar a parte contrária, para no prazo de 10 dias, querendo, juntar as contrarrazões. Em sseguida visa ao Ministério Publico JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2026 SAMARA MOURA DE ARAUJO CRUZ
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: DÚVIDA (100) Assunto: [Bloqueio de Matrícula] Polo ativo:
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 13:31
Documento (Certidão)
08/04/2026, 13:30
Publicação
06/04/2026, 00:54
Publicação
06/04/2026, 00:50
Publicação
06/04/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL SENTENÇA PROC. Nº 0823830-08.2025.8.15.2001 SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. DIVERGÊNCIA DE COORDENADAS GEOGRÁFICAS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO COM ANUÊNCIA DE CONFRONTANTES. LIMITES DA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE ÁREA USUCAPIDA E REGISTRADA EM NOME DE TERCEIROS. QUALIFICAÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA. PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. A suscitação de dúvida, de natureza administrativa, limita-se ao controle da legalidade formal da qualificação registral, sendo via inadequada para dirimir controvérsias dominiais, apurar fraudes ou redefinir limites territoriais que exijam dilação probatória. No caso, a existência de sobreposição entre glebas e divergências nas coordenadas geográficas impede o ingresso do título — inclusive o judicial — no fólio real, por violar o princípio da especialidade objetiva e a segurança jurídica. Pretensão de desconstituir registros anteriores, apurar fraudes ou redefinir limites territoriais demanda ação judicial própria, com ampla dilação probatória, sendo incompatível com a via da suscitação de dúvida. Assim, é de se julgar procedente a presente dúvida, declarando-se a impossibilidade do registro do formal de partilha apresentado." O Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul de João Pessoa – Cartório Carlos Ulysses – suscitou a presente dúvida diante do requerimento de registro de formal de partilha em favor de Joaquim Anisio do Nascimento apresentado pela empresa Vegas Empreendimentos Imobiliários Ltda, referente a uma área de terra denominada Gleba 4, encravada na Propriedade Alagoinha, localizada neste Município de João Pessoa. Em suma, alega o suscitante que a empresa interessada requereu o registro do Formal de Partilha, bem como a abstenção da prática de quaisquer atos registrais adicionais relacionados à área em questão; sendo expedidas notas devolutivas apontando óbices legais ao ingresso do título no fólio real. Tal recusa fundamenta-se na existência de divergências físicas e documentais na descrição do imóvel, notadamente, em razão de suposta sobreposição integral da Gleba 4 pela Gleba 3, decorrente de inconsistências nas coordenadas geográficas, as quais indicariam expansão irregular da Gleba 3 de cinco para dez hectares; portanto diante do conflito de limites e áreas, há necessidade de prévia retificação da área, nos termos da Lei de Registros Públicos, mediante apresentação de planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), acompanhados da anuência dos confrontantes. Ressalta ainda, que a via administrativa não comporta a resolução de litígios atinentes à propriedade e à delimitação de terras. Em aditamento à dúvida, o Suscitante (Oficial de Registro) requereu o chamamento do Município de João Pessoa para integrar a demanda e prestar esclarecimentos necessários, em razão de um pedido administrativo de correções cumulado com acusações feitas pela Vegas Empreendimentos junto à Prefeitura. A empresa Vegas Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou Impugnação à Suscitação de Dúvida, ID 113107918, aduzindo que é a legítima cessionária dos direitos hereditários da Gleba 4, que a recusa do registro é injustificada e ilegal, que a exigência de anuência dos confrontantes não encontra amparo legal quando o título apresentado decorre de uma sentença judicial transitada em julgado, como é o caso do Formal de Partilha. Sustenta ainda, má-fé por parte do Oficial de Registro e de agentes da Prefeitura Municipal de João Pessoa, uma vez que a Gleba 4 teve seu registro cancelado de forma arbitrária nos cadastros municipais e que as coordenadas geográficas da Gleba 3 foram intencionalmente alteradas para usurpar o espaço físico da Gleba 4. Requer a concessão de tutela de urgência para o registro imediato do Formal de Partilha da Gleba IV (Art. 300, CPC; Art. 221, LRP). No mérito, pugna pela procedência da impugnação para afastar a exigência de anuência dos confrontantes. E, ainda, pleiteia a responsabilização disciplinar do Oficial de Registro, com a remessa dos autos à Corregedoria-Geral de Justiça e a expedição de ofício à Prefeitura de João Pessoa para esclarecer o cancelamento da gleba e indícios de favorecimento a terceiros. O suscitante apresentou manifestação ulterior, reiterando a procedência da dúvida, ao argumento de que: o georreferenciamento da área encontra-se regular, conforme informações prestadas pelo Município de João Pessoa; a Gleba 4 teria sido absorvida por área objeto de usucapião reconhecida no processo nº 200.2007.008.591-1, razão pela qual não mais subsistiria como unidade autônoma; as averbações realizadas decorreram do estrito cumprimento de ordem judicial, impondo-se o encerramento da matrícula correspondente. A interessada apresentou nova manifestação, impugnando os argumentos do Oficial, aduzindo que: houve deturpação da sentença proferida no processo de usucapião, a qual teria reconhecido domínio apenas sobre a Gleba 3; que a serventia registral estaria criando óbices indevidos ao registro do formal de partilha; que a sobreposição de áreas decorre de georreferenciamento irregular que teria ampliado indevidamente a Gleba 3 em detrimento da Gleba 4. Requereu a improcedência da dúvida, com determinação de registro do título e expedição de ofícios para apuração de eventuais irregularidades dos agentes públicos (Oficial Registrador e funcionário da Prefeitura).. O Município de João Pessoa, por sua vez, manifestou-se informando que: a Gleba 4 encontra-se sobreposta à área usucapida no processo nº 200.2007.008.591-1; que a referida área foi regularmente registrada e desmembrada em 14 lotes; que a análise técnica municipal indicou correspondência entre a área objeto da dúvida e a área usucapida, inexistindo pretensão resistida em face do ente público. Em nova manifestação, a empresa interessada impugnou os esclarecimentos do Município, sustentando, em síntese que: I) houve deturpação dolosa da sentença de usucapião, a qual não alcançaria a Gleba 4; II) ocorreram irregularidades administrativas e registrais, inclusive com utilização de documentos inidôneos e cancelamento indevido de inscrição imobiliária; III) existiriam indícios de práticas ilícitas por agentes públicos e particulares; IV) requereu, liminarmente, o bloqueio de atos registrais sobre a Gleba 4, bem como a realização de perícia judicial e apuração das condutas narradas. O Ministério Público, em parecer de ID 121157687, opinou pelo conhecimento da suscitação de dúvida, ressaltando, contudo, que a controvérsia envolve questão complexa de sobreposição de áreas e eventual conflito de propriedade, matérias incompatíveis com a via administrativa, devendo ser dirimidas em ação judicial própria. Em resposta, a interessada reiterou seus argumentos, pugnando pelo exercício do poder correcional deste Juízo, com a realização de perícia judicial, bloqueio das matrículas envolvidas e registro imediato do formal de partilha. O Oficial de Registro, em nova manifestação, reiterou os termos da suscitação de dúvida, destacando que a retificação de registro não se presta à aquisição de propriedade nem à ampliação significativa de área, e que a matéria envolve discussão dominial insuscetível de apreciação na esfera administrativa. Houve pedido de habilitação de novo patrono pelo suscitante. A interessada, em manifestações posteriores, juntou documentos e provas emprestadas de outros processos, reiterando alegações de irregularidades sistêmicas na atuação da serventia extrajudicial, bem como requerendo o impulsionamento do feito, bloqueio de matrículas, realização de perícia judicial e eventual redistribuição do feito à vara competente, com apuração de condutas do Oficial de Registro e de agentes públicos. Instadas as partes a se manifestarem sobre os novos elementos, o Oficial Registrador ratificou a negativa de registro, com fundamento na existência de discrepâncias nas coordenadas geográficas e sobreposição de áreas, o que demandaria prévia retificação perimetral com anuência dos confrontantes, nos termos dos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73, reiterando, ainda, que a Gleba 4 teria sido absorvida por área usucapida, inexistindo, atualmente, como unidade autônoma. Em contrapartida, a interessada Vegas Empreendimentos Imobiliários Ltda. reafirmou suas alegações, sustentando a prevalência do título judicial, a inexistência de sobreposição real — a qual seria meramente registral — e a limitação da sentença de usucapião à Gleba 3, reiterando pedidos de bloqueio das matrículas e de determinação de registro do formal de partilha. Por fim, informou a tramitação de Pedido de Providências perante a Corregedoria-Geral de Justiça, visando à apuração de eventuais infrações disciplinares atribuídas ao Oficial de Registro. É o que importa relatar. Decido. A matéria submetida à apreciação deste juízo restringe-se a verificar se a recusa do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Zona Sul de João Pessoa em proceder ao registro do Formal de Partilha apresentado pela empresa Vegas Empreendimentos Imobiliários Ltda. possui respaldo na legislação vigente.
Trata-se de uma análise sobre a conformidade do título com os princípios do direito registral e com os requisitos formais exigidos pela Lei de Registros Públicos. Como cediço o procedimento de Suscitação de Dúvida possui natureza estritamente administrativa. Sua finalidade é controlar a legalidade dos atos praticados pelo Oficial de Registro de Imóveis durante o processo de qualificação de um título. A qualificação registral é o exame que o Oficial realiza para constatar se o documento apresentado atende a todos os requisitos legais para ingressar no fólio real. Neste procedimento, o juiz atua com base em critérios de legalidade formal e adequação do título à situação atual da matrícula. Não existe jurisdição contenciosa na Suscitação de Dúvida. Isso significa que este procedimento não é o meio adequado para declarar quem é o verdadeiro proprietário de uma terra, não serve para anular atos administrativos do Município e não comporta instrução probatória complexa para investigar fraudes, falsidades ideológicas ou conluios. As extensas alegações da empresa interessada sobre a existência de má-fé, alteração dolosa de coordenadas por parte de agentes municipais e do Cartório, bem como a denúncia de que terceiros estariam usurpando a área da Gleba 4, configuram um evidente litígio de alta complexidade probatória. A resolução dessas questões exige a formulação de uma ação judicial própria perante uma Vara Cível ordinária, com garantia de amplo contraditório, produção de provas periciais de engenharia, oitiva de testemunhas e a citação de todos os vizinhos e terceiros que atualmente ocupam a área. O juízo de registros públicos, ao atuar na Suscitação de Dúvida, está impedido por lei de realizar o julgamento desses conflitos materiais de propriedade. No caso, a própria empresa requerente admite na sua formulação inicial que existe um conflito físico no local. A interessada afirma que a Gleba 3 sofreu uma expansão irregular que passou a engolir totalmente a Gleba 4. Esta narrativa demonstra, por si só, que o registro do Formal de Partilha não é um ato de simples transcrição documental. Se as coordenadas geográficas da Gleba 4 colidem com as coordenadas da Gleba 3 (que já se encontram averbadas no Cartório e no cadastro municipal), o Oficial de Registro está impedido de registrar o título sem antes sanar a falha descritiva. Permitir o registro nestas condições significaria o Estado certificar que duas pessoas diferentes são donas do mesmo espaço físico, o que destruiria a segurança do sistema de registros. A Lei de Registros Públicos define os caminhos para resolver erros na descrição dos imóveis. Os artigos 212 e 213 da referida lei preveem o procedimento de retificação de área. Quando há necessidade de alteração das medidas perimetrais ou de inserção de novas coordenadas que afetem os limites do terreno, a lei exige que o proprietário apresente uma planta e um memorial descritivo assinados por profissional habilitado. Além disso, a lei determina um requisito indispensável: a assinatura de concordância de todos os vizinhos confrontantes. A exigência da assinatura dos confrontantes serve exatamente para garantir que a correção das medidas de um imóvel não vai invadir a terra do vizinho. Se o vizinho não assina a planta ou se apresenta oposição ao procedimento, o Oficial de Registro é obrigado a encerrar a via administrativa e remeter as partes para a via judicial. A empresa Vegas Empreendimentos argumenta que atendeu aos requisitos ao apresentar um laudo técnico particular, mas reconhece que não obteve a assinatura dos confrontantes. A ausência da anuência dos vizinhos em um cenário onde existe uma acusação expressa de sobreposição de terras impede o Cartório de prosseguir. A qualificação negativa feita pelo Oficial de Registro está em absoluta conformidade com a Lei de Registros Públicos. Em que pese a tese da empresa interessada de que o Formal de Partilha, por ser um documento originado de uma sentença judicial transitada em julgado, deve ser registrado obrigatoriamente, sem que o Oficial de Registro possa fazer exigências sobre os limites e confrontações do imóvel, não deve prosperar. Isso porque o fato de o título possuir natureza judicial não dispensa o Oficial do dever de qualificá-lo. O juízo que expede o Formal de Partilha delimita o direito sucessório, mas não realiza perícia técnica para validar medidas perante o cadastro imobiliário municipal. Assim, o registro do Formal de Partilha submete-se aos mesmos requisitos de especialidade objetiva das escrituras públicas. Diante da comprovação de sobreposição de coordenadas, a negativa de registro é legítima e o saneamento da descrição do imóvel, via retificação de área, torna-se condição indispensável para o ingresso do título no fólio real, prevenindo prejuízos a terceiros e ao sistema registral A corroborar a posição do Oficial Registrador verifica-se que os elementos trazidos aos autos pela Prefeitura Municipal de João Pessoa reforçam a correção de sua conduta. Ora, a Secretaria de Planejamento (SEPLAN) produziu um estudo geográfico detalhado sobre a Propriedade Alagoinha e as referidas glebas. O Laudo Cartográfico analisou as certidões de inteiro teor e aplicou as coordenadas no sistema de georreferenciamento. A conclusão do órgão técnico municipal foi categórica: a área reivindicada pela empresa sob o nome de Gleba 4 corresponde integralmente a uma área que já foi reconhecida judicialmente em favor de terceiros na Ação de Usucapião de número 200.2007.008.591-1, que tramitou na 7ª Vara Cível desta Comarca. O estudo apontou que do processo de usucapião originaram-se quatorze matrículas distintas que ocupam a exata localização física da antiga Gleba 4. Uma vez demonstrado que a área pretendida coincide com imóvel já usucapido e registrado em nome de terceiros, falece ao título judicial a necessária disponibilidade dominial. Nesse cenário, a recusa do Oficial de Registro é medida impositiva para evitar a coexistência de registros colidentes e a ocorrência de fraude contra o sistema registral imobiliário. O argumento da empresa de que a sentença de usucapião se referia à Gleba 3 e não à Gleba 4 representa o cerne do conflito material. A requerente acusa um erro ou fraude na aplicação das coordenadas dessa usucapião e nas averbações cartorárias subsequentes. No entanto, para que o Poder Judiciário possa desconstituir os registros da usucapião, cancelar matrículas de terceiros e devolver a área para o Formal de Partilha da empresa, é indispensável a propositura de uma Ação Anulatória ou Reivindicatória no juízo cível competente. Por todas as razões detalhadas, a qualificação negativa procedida pelo Oficial do Cartório Carlos Ulysses foi correta. A exigência de retificação de área com a participação dos confrontantes é imposição do artigo 213 da Lei de Registros Públicos, pois há clara alteração e sobreposição de limites físicos. Como a empresa não apresentou a documentação com a anuência dos vizinhos e o caso revela um litígio complexo de posse e propriedade envolvendo a Municipalidade e terceiros, o título não está apto para registro. O rito da Suscitação de Dúvida não comporta dilação probatória para anular laudos da Prefeitura, não comporta a realização de perícia no local e não permite anular averbações registradas em favor de pessoas que nem sequer participam deste processo administrativo. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba têm entendimento consolidado de que a suscitação de dúvida não é a via adequada para resolver questões que demandam alta indagação ou que envolvam discussões de domínio e limites que dependam de outras provas além da análise formal do título. Diante da complexidade da matéria fática e jurídica posta em debate, que envolve a identidade e delimitação de imóveis, a correta interpretação e aplicação de sentenças judiciais anteriores, e sérias alegações de irregularidades na atuação registral e administrativa, a presente suscitação de dúvida não se mostra apta a fornecer uma solução definitiva para a controvérsia. A elucidação dessas questões exige a instauração de um processo de cognição plena, onde todas as provas pertinentes possam ser produzidas e analisadas de forma exauriente. Por fim, no tocante aos pedidos de perícia judicial in loco e de tutela cautelar de urgência para bloqueio de matrículas, formulados pela Vegas Empreendimentos, embora a relevância da matéria e os indícios apresentados justifiquem a preocupação, tais medidas inserem-se no âmbito da cognição exauriente e da tutela jurisdicional de mérito, próprias das vias ordinárias. A natureza administrativa e limitada da suscitação de dúvida impede a deliberação definitiva sobre essas questões neste momento processual. Eventuais direitos da empresa requerente decorrentes do Formal de Partilha, bem como as graves acusações de falsidade ideológica e usurpação de área, permanecem resguardados e poderão ser levados ao conhecimento do Poder Judiciário por meio da via processual ordinária adequada. Na esfera estrita dos registros públicos, o obstáculo levantado pelo Cartório é legítimo.
Ante o exposto, com fundamento nas regras e princípios da Lei de Registros Públicos, JULGO PROCEDENTE a presente Suscitação de Dúvida formulada pelo Oficial de Registro do 1º Ofício e Registro Imobiliário da Zona Sul da Comarca de João Pessoa, declarando a não obrigatoriedade do registro do formal de partilha até que a divergência de limites, sobreposição de áreas e titularidade seja resolvida nas vias judiciais ordinárias ou mediante procedimento de retificação com a devida anuência de todos os confrontantes. Por fim, quanto ao pedido de apuração de supostas irregularidades quanto à atuação do Oficial Registrador saliente-se que já está em tramitação procedimento administrativo sob o número 08169293-24.2025.8.15.2001 Saliente-se que a presente decisão tem caráter eminentemente administrativo, não impedindo o uso do processo contencioso. A presente decisão serve como ofício(s)/ mandado(s)/e/ou expediente de notificação/solicitação/intimação em consonância com o art.102, do Código de Normas Judiciais (Provimento /CGJ-TJPB), devendo a escrivania anexar os documentos necessários ao seu cumprimento, podendo ainda as intimações serem realizadas por meios eletrônicos. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias e as anotações de estilo. P.R.I. Sem custas.Sem honorários. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz(a) de Direito
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL SENTENÇA PROC. Nº 0823830-08.2025.8.15.2001 SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. DIVERGÊNCIA DE COORDENADAS GEOGRÁFICAS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO COM ANUÊNCIA DE CONFRONTANTES. LIMITES DA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE ÁREA USUCAPIDA E REGISTRADA EM NOME DE TERCEIROS. QUALIFICAÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA. PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. A suscitação de dúvida, de natureza administrativa, limita-se ao controle da legalidade formal da qualificação registral, sendo via inadequada para dirimir controvérsias dominiais, apurar fraudes ou redefinir limites territoriais que exijam dilação probatória. No caso, a existência de sobreposição entre glebas e divergências nas coordenadas geográficas impede o ingresso do título — inclusive o judicial — no fólio real, por violar o princípio da especialidade objetiva e a segurança jurídica. Pretensão de desconstituir registros anteriores, apurar fraudes ou redefinir limites territoriais demanda ação judicial própria, com ampla dilação probatória, sendo incompatível com a via da suscitação de dúvida. Assim, é de se julgar procedente a presente dúvida, declarando-se a impossibilidade do registro do formal de partilha apresentado." O Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul de João Pessoa – Cartório Carlos Ulysses – suscitou a presente dúvida diante do requerimento de registro de formal de partilha em favor de Joaquim Anisio do Nascimento apresentado pela empresa Vegas Empreendimentos Imobiliários Ltda, referente a uma área de terra denominada Gleba 4, encravada na Propriedade Alagoinha, localizada neste Município de João Pessoa. Em suma, alega o suscitante que a empresa interessada requereu o registro do Formal de Partilha, bem como a abstenção da prática de quaisquer atos registrais adicionais relacionados à área em questão; sendo expedidas notas devolutivas apontando óbices legais ao ingresso do título no fólio real. Tal recusa fundamenta-se na existência de divergências físicas e documentais na descrição do imóvel, notadamente, em razão de suposta sobreposição integral da Gleba 4 pela Gleba 3, decorrente de inconsistências nas coordenadas geográficas, as quais indicariam expansão irregular da Gleba 3 de cinco para dez hectares; portanto diante do conflito de limites e áreas, há necessidade de prévia retificação da área, nos termos da Lei de Registros Públicos, mediante apresentação de planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), acompanhados da anuência dos confrontantes. Ressalta ainda, que a via administrativa não comporta a resolução de litígios atinentes à propriedade e à delimitação de terras. Em aditamento à dúvida, o Suscitante (Oficial de Registro) requereu o chamamento do Município de João Pessoa para integrar a demanda e prestar esclarecimentos necessários, em razão de um pedido administrativo de correções cumulado com acusações feitas pela Vegas Empreendimentos junto à Prefeitura. A empresa Vegas Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou Impugnação à Suscitação de Dúvida, ID 113107918, aduzindo que é a legítima cessionária dos direitos hereditários da Gleba 4, que a recusa do registro é injustificada e ilegal, que a exigência de anuência dos confrontantes não encontra amparo legal quando o título apresentado decorre de uma sentença judicial transitada em julgado, como é o caso do Formal de Partilha. Sustenta ainda, má-fé por parte do Oficial de Registro e de agentes da Prefeitura Municipal de João Pessoa, uma vez que a Gleba 4 teve seu registro cancelado de forma arbitrária nos cadastros municipais e que as coordenadas geográficas da Gleba 3 foram intencionalmente alteradas para usurpar o espaço físico da Gleba 4. Requer a concessão de tutela de urgência para o registro imediato do Formal de Partilha da Gleba IV (Art. 300, CPC; Art. 221, LRP). No mérito, pugna pela procedência da impugnação para afastar a exigência de anuência dos confrontantes. E, ainda, pleiteia a responsabilização disciplinar do Oficial de Registro, com a remessa dos autos à Corregedoria-Geral de Justiça e a expedição de ofício à Prefeitura de João Pessoa para esclarecer o cancelamento da gleba e indícios de favorecimento a terceiros. O suscitante apresentou manifestação ulterior, reiterando a procedência da dúvida, ao argumento de que: o georreferenciamento da área encontra-se regular, conforme informações prestadas pelo Município de João Pessoa; a Gleba 4 teria sido absorvida por área objeto de usucapião reconhecida no processo nº 200.2007.008.591-1, razão pela qual não mais subsistiria como unidade autônoma; as averbações realizadas decorreram do estrito cumprimento de ordem judicial, impondo-se o encerramento da matrícula correspondente. A interessada apresentou nova manifestação, impugnando os argumentos do Oficial, aduzindo que: houve deturpação da sentença proferida no processo de usucapião, a qual teria reconhecido domínio apenas sobre a Gleba 3; que a serventia registral estaria criando óbices indevidos ao registro do formal de partilha; que a sobreposição de áreas decorre de georreferenciamento irregular que teria ampliado indevidamente a Gleba 3 em detrimento da Gleba 4. Requereu a improcedência da dúvida, com determinação de registro do título e expedição de ofícios para apuração de eventuais irregularidades dos agentes públicos (Oficial Registrador e funcionário da Prefeitura).. O Município de João Pessoa, por sua vez, manifestou-se informando que: a Gleba 4 encontra-se sobreposta à área usucapida no processo nº 200.2007.008.591-1; que a referida área foi regularmente registrada e desmembrada em 14 lotes; que a análise técnica municipal indicou correspondência entre a área objeto da dúvida e a área usucapida, inexistindo pretensão resistida em face do ente público. Em nova manifestação, a empresa interessada impugnou os esclarecimentos do Município, sustentando, em síntese que: I) houve deturpação dolosa da sentença de usucapião, a qual não alcançaria a Gleba 4; II) ocorreram irregularidades administrativas e registrais, inclusive com utilização de documentos inidôneos e cancelamento indevido de inscrição imobiliária; III) existiriam indícios de práticas ilícitas por agentes públicos e particulares; IV) requereu, liminarmente, o bloqueio de atos registrais sobre a Gleba 4, bem como a realização de perícia judicial e apuração das condutas narradas. O Ministério Público, em parecer de ID 121157687, opinou pelo conhecimento da suscitação de dúvida, ressaltando, contudo, que a controvérsia envolve questão complexa de sobreposição de áreas e eventual conflito de propriedade, matérias incompatíveis com a via administrativa, devendo ser dirimidas em ação judicial própria. Em resposta, a interessada reiterou seus argumentos, pugnando pelo exercício do poder correcional deste Juízo, com a realização de perícia judicial, bloqueio das matrículas envolvidas e registro imediato do formal de partilha. O Oficial de Registro, em nova manifestação, reiterou os termos da suscitação de dúvida, destacando que a retificação de registro não se presta à aquisição de propriedade nem à ampliação significativa de área, e que a matéria envolve discussão dominial insuscetível de apreciação na esfera administrativa. Houve pedido de habilitação de novo patrono pelo suscitante. A interessada, em manifestações posteriores, juntou documentos e provas emprestadas de outros processos, reiterando alegações de irregularidades sistêmicas na atuação da serventia extrajudicial, bem como requerendo o impulsionamento do feito, bloqueio de matrículas, realização de perícia judicial e eventual redistribuição do feito à vara competente, com apuração de condutas do Oficial de Registro e de agentes públicos. Instadas as partes a se manifestarem sobre os novos elementos, o Oficial Registrador ratificou a negativa de registro, com fundamento na existência de discrepâncias nas coordenadas geográficas e sobreposição de áreas, o que demandaria prévia retificação perimetral com anuência dos confrontantes, nos termos dos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73, reiterando, ainda, que a Gleba 4 teria sido absorvida por área usucapida, inexistindo, atualmente, como unidade autônoma. Em contrapartida, a interessada Vegas Empreendimentos Imobiliários Ltda. reafirmou suas alegações, sustentando a prevalência do título judicial, a inexistência de sobreposição real — a qual seria meramente registral — e a limitação da sentença de usucapião à Gleba 3, reiterando pedidos de bloqueio das matrículas e de determinação de registro do formal de partilha. Por fim, informou a tramitação de Pedido de Providências perante a Corregedoria-Geral de Justiça, visando à apuração de eventuais infrações disciplinares atribuídas ao Oficial de Registro. É o que importa relatar. Decido. A matéria submetida à apreciação deste juízo restringe-se a verificar se a recusa do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Zona Sul de João Pessoa em proceder ao registro do Formal de Partilha apresentado pela empresa Vegas Empreendimentos Imobiliários Ltda. possui respaldo na legislação vigente.
Trata-se de uma análise sobre a conformidade do título com os princípios do direito registral e com os requisitos formais exigidos pela Lei de Registros Públicos. Como cediço o procedimento de Suscitação de Dúvida possui natureza estritamente administrativa. Sua finalidade é controlar a legalidade dos atos praticados pelo Oficial de Registro de Imóveis durante o processo de qualificação de um título. A qualificação registral é o exame que o Oficial realiza para constatar se o documento apresentado atende a todos os requisitos legais para ingressar no fólio real. Neste procedimento, o juiz atua com base em critérios de legalidade formal e adequação do título à situação atual da matrícula. Não existe jurisdição contenciosa na Suscitação de Dúvida. Isso significa que este procedimento não é o meio adequado para declarar quem é o verdadeiro proprietário de uma terra, não serve para anular atos administrativos do Município e não comporta instrução probatória complexa para investigar fraudes, falsidades ideológicas ou conluios. As extensas alegações da empresa interessada sobre a existência de má-fé, alteração dolosa de coordenadas por parte de agentes municipais e do Cartório, bem como a denúncia de que terceiros estariam usurpando a área da Gleba 4, configuram um evidente litígio de alta complexidade probatória. A resolução dessas questões exige a formulação de uma ação judicial própria perante uma Vara Cível ordinária, com garantia de amplo contraditório, produção de provas periciais de engenharia, oitiva de testemunhas e a citação de todos os vizinhos e terceiros que atualmente ocupam a área. O juízo de registros públicos, ao atuar na Suscitação de Dúvida, está impedido por lei de realizar o julgamento desses conflitos materiais de propriedade. No caso, a própria empresa requerente admite na sua formulação inicial que existe um conflito físico no local. A interessada afirma que a Gleba 3 sofreu uma expansão irregular que passou a engolir totalmente a Gleba 4. Esta narrativa demonstra, por si só, que o registro do Formal de Partilha não é um ato de simples transcrição documental. Se as coordenadas geográficas da Gleba 4 colidem com as coordenadas da Gleba 3 (que já se encontram averbadas no Cartório e no cadastro municipal), o Oficial de Registro está impedido de registrar o título sem antes sanar a falha descritiva. Permitir o registro nestas condições significaria o Estado certificar que duas pessoas diferentes são donas do mesmo espaço físico, o que destruiria a segurança do sistema de registros. A Lei de Registros Públicos define os caminhos para resolver erros na descrição dos imóveis. Os artigos 212 e 213 da referida lei preveem o procedimento de retificação de área. Quando há necessidade de alteração das medidas perimetrais ou de inserção de novas coordenadas que afetem os limites do terreno, a lei exige que o proprietário apresente uma planta e um memorial descritivo assinados por profissional habilitado. Além disso, a lei determina um requisito indispensável: a assinatura de concordância de todos os vizinhos confrontantes. A exigência da assinatura dos confrontantes serve exatamente para garantir que a correção das medidas de um imóvel não vai invadir a terra do vizinho. Se o vizinho não assina a planta ou se apresenta oposição ao procedimento, o Oficial de Registro é obrigado a encerrar a via administrativa e remeter as partes para a via judicial. A empresa Vegas Empreendimentos argumenta que atendeu aos requisitos ao apresentar um laudo técnico particular, mas reconhece que não obteve a assinatura dos confrontantes. A ausência da anuência dos vizinhos em um cenário onde existe uma acusação expressa de sobreposição de terras impede o Cartório de prosseguir. A qualificação negativa feita pelo Oficial de Registro está em absoluta conformidade com a Lei de Registros Públicos. Em que pese a tese da empresa interessada de que o Formal de Partilha, por ser um documento originado de uma sentença judicial transitada em julgado, deve ser registrado obrigatoriamente, sem que o Oficial de Registro possa fazer exigências sobre os limites e confrontações do imóvel, não deve prosperar. Isso porque o fato de o título possuir natureza judicial não dispensa o Oficial do dever de qualificá-lo. O juízo que expede o Formal de Partilha delimita o direito sucessório, mas não realiza perícia técnica para validar medidas perante o cadastro imobiliário municipal. Assim, o registro do Formal de Partilha submete-se aos mesmos requisitos de especialidade objetiva das escrituras públicas. Diante da comprovação de sobreposição de coordenadas, a negativa de registro é legítima e o saneamento da descrição do imóvel, via retificação de área, torna-se condição indispensável para o ingresso do título no fólio real, prevenindo prejuízos a terceiros e ao sistema registral A corroborar a posição do Oficial Registrador verifica-se que os elementos trazidos aos autos pela Prefeitura Municipal de João Pessoa reforçam a correção de sua conduta. Ora, a Secretaria de Planejamento (SEPLAN) produziu um estudo geográfico detalhado sobre a Propriedade Alagoinha e as referidas glebas. O Laudo Cartográfico analisou as certidões de inteiro teor e aplicou as coordenadas no sistema de georreferenciamento. A conclusão do órgão técnico municipal foi categórica: a área reivindicada pela empresa sob o nome de Gleba 4 corresponde integralmente a uma área que já foi reconhecida judicialmente em favor de terceiros na Ação de Usucapião de número 200.2007.008.591-1, que tramitou na 7ª Vara Cível desta Comarca. O estudo apontou que do processo de usucapião originaram-se quatorze matrículas distintas que ocupam a exata localização física da antiga Gleba 4. Uma vez demonstrado que a área pretendida coincide com imóvel já usucapido e registrado em nome de terceiros, falece ao título judicial a necessária disponibilidade dominial. Nesse cenário, a recusa do Oficial de Registro é medida impositiva para evitar a coexistência de registros colidentes e a ocorrência de fraude contra o sistema registral imobiliário. O argumento da empresa de que a sentença de usucapião se referia à Gleba 3 e não à Gleba 4 representa o cerne do conflito material. A requerente acusa um erro ou fraude na aplicação das coordenadas dessa usucapião e nas averbações cartorárias subsequentes. No entanto, para que o Poder Judiciário possa desconstituir os registros da usucapião, cancelar matrículas de terceiros e devolver a área para o Formal de Partilha da empresa, é indispensável a propositura de uma Ação Anulatória ou Reivindicatória no juízo cível competente. Por todas as razões detalhadas, a qualificação negativa procedida pelo Oficial do Cartório Carlos Ulysses foi correta. A exigência de retificação de área com a participação dos confrontantes é imposição do artigo 213 da Lei de Registros Públicos, pois há clara alteração e sobreposição de limites físicos. Como a empresa não apresentou a documentação com a anuência dos vizinhos e o caso revela um litígio complexo de posse e propriedade envolvendo a Municipalidade e terceiros, o título não está apto para registro. O rito da Suscitação de Dúvida não comporta dilação probatória para anular laudos da Prefeitura, não comporta a realização de perícia no local e não permite anular averbações registradas em favor de pessoas que nem sequer participam deste processo administrativo. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba têm entendimento consolidado de que a suscitação de dúvida não é a via adequada para resolver questões que demandam alta indagação ou que envolvam discussões de domínio e limites que dependam de outras provas além da análise formal do título. Diante da complexidade da matéria fática e jurídica posta em debate, que envolve a identidade e delimitação de imóveis, a correta interpretação e aplicação de sentenças judiciais anteriores, e sérias alegações de irregularidades na atuação registral e administrativa, a presente suscitação de dúvida não se mostra apta a fornecer uma solução definitiva para a controvérsia. A elucidação dessas questões exige a instauração de um processo de cognição plena, onde todas as provas pertinentes possam ser produzidas e analisadas de forma exauriente. Por fim, no tocante aos pedidos de perícia judicial in loco e de tutela cautelar de urgência para bloqueio de matrículas, formulados pela Vegas Empreendimentos, embora a relevância da matéria e os indícios apresentados justifiquem a preocupação, tais medidas inserem-se no âmbito da cognição exauriente e da tutela jurisdicional de mérito, próprias das vias ordinárias. A natureza administrativa e limitada da suscitação de dúvida impede a deliberação definitiva sobre essas questões neste momento processual. Eventuais direitos da empresa requerente decorrentes do Formal de Partilha, bem como as graves acusações de falsidade ideológica e usurpação de área, permanecem resguardados e poderão ser levados ao conhecimento do Poder Judiciário por meio da via processual ordinária adequada. Na esfera estrita dos registros públicos, o obstáculo levantado pelo Cartório é legítimo.
Ante o exposto, com fundamento nas regras e princípios da Lei de Registros Públicos, JULGO PROCEDENTE a presente Suscitação de Dúvida formulada pelo Oficial de Registro do 1º Ofício e Registro Imobiliário da Zona Sul da Comarca de João Pessoa, declarando a não obrigatoriedade do registro do formal de partilha até que a divergência de limites, sobreposição de áreas e titularidade seja resolvida nas vias judiciais ordinárias ou mediante procedimento de retificação com a devida anuência de todos os confrontantes. Por fim, quanto ao pedido de apuração de supostas irregularidades quanto à atuação do Oficial Registrador saliente-se que já está em tramitação procedimento administrativo sob o número 08169293-24.2025.8.15.2001 Saliente-se que a presente decisão tem caráter eminentemente administrativo, não impedindo o uso do processo contencioso. A presente decisão serve como ofício(s)/ mandado(s)/e/ou expediente de notificação/solicitação/intimação em consonância com o art.102, do Código de Normas Judiciais (Provimento /CGJ-TJPB), devendo a escrivania anexar os documentos necessários ao seu cumprimento, podendo ainda as intimações serem realizadas por meios eletrônicos. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias e as anotações de estilo. P.R.I. Sem custas.Sem honorários. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz(a) de Direito
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL SENTENÇA PROC. Nº 0823830-08.2025.8.15.2001 SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. DIVERGÊNCIA DE COORDENADAS GEOGRÁFICAS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO COM ANUÊNCIA DE CONFRONTANTES. LIMITES DA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE ÁREA USUCAPIDA E REGISTRADA EM NOME DE TERCEIROS. QUALIFICAÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA. PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. A suscitação de dúvida, de natureza administrativa, limita-se ao controle da legalidade formal da qualificação registral, sendo via inadequada para dirimir controvérsias dominiais, apurar fraudes ou redefinir limites territoriais que exijam dilação probatória. No caso, a existência de sobreposição entre glebas e divergências nas coordenadas geográficas impede o ingresso do título — inclusive o judicial — no fólio real, por violar o princípio da especialidade objetiva e a segurança jurídica. Pretensão de desconstituir registros anteriores, apurar fraudes ou redefinir limites territoriais demanda ação judicial própria, com ampla dilação probatória, sendo incompatível com a via da suscitação de dúvida. Assim, é de se julgar procedente a presente dúvida, declarando-se a impossibilidade do registro do formal de partilha apresentado." O Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul de João Pessoa – Cartório Carlos Ulysses – suscitou a presente dúvida diante do requerimento de registro de formal de partilha em favor de Joaquim Anisio do Nascimento apresentado pela empresa Vegas Empreendimentos Imobiliários Ltda, referente a uma área de terra denominada Gleba 4, encravada na Propriedade Alagoinha, localizada neste Município de João Pessoa. Em suma, alega o suscitante que a empresa interessada requereu o registro do Formal de Partilha, bem como a abstenção da prática de quaisquer atos registrais adicionais relacionados à área em questão; sendo expedidas notas devolutivas apontando óbices legais ao ingresso do título no fólio real. Tal recusa fundamenta-se na existência de divergências físicas e documentais na descrição do imóvel, notadamente, em razão de suposta sobreposição integral da Gleba 4 pela Gleba 3, decorrente de inconsistências nas coordenadas geográficas, as quais indicariam expansão irregular da Gleba 3 de cinco para dez hectares; portanto diante do conflito de limites e áreas, há necessidade de prévia retificação da área, nos termos da Lei de Registros Públicos, mediante apresentação de planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), acompanhados da anuência dos confrontantes. Ressalta ainda, que a via administrativa não comporta a resolução de litígios atinentes à propriedade e à delimitação de terras. Em aditamento à dúvida, o Suscitante (Oficial de Registro) requereu o chamamento do Município de João Pessoa para integrar a demanda e prestar esclarecimentos necessários, em razão de um pedido administrativo de correções cumulado com acusações feitas pela Vegas Empreendimentos junto à Prefeitura. A empresa Vegas Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou Impugnação à Suscitação de Dúvida, ID 113107918, aduzindo que é a legítima cessionária dos direitos hereditários da Gleba 4, que a recusa do registro é injustificada e ilegal, que a exigência de anuência dos confrontantes não encontra amparo legal quando o título apresentado decorre de uma sentença judicial transitada em julgado, como é o caso do Formal de Partilha. Sustenta ainda, má-fé por parte do Oficial de Registro e de agentes da Prefeitura Municipal de João Pessoa, uma vez que a Gleba 4 teve seu registro cancelado de forma arbitrária nos cadastros municipais e que as coordenadas geográficas da Gleba 3 foram intencionalmente alteradas para usurpar o espaço físico da Gleba 4. Requer a concessão de tutela de urgência para o registro imediato do Formal de Partilha da Gleba IV (Art. 300, CPC; Art. 221, LRP). No mérito, pugna pela procedência da impugnação para afastar a exigência de anuência dos confrontantes. E, ainda, pleiteia a responsabilização disciplinar do Oficial de Registro, com a remessa dos autos à Corregedoria-Geral de Justiça e a expedição de ofício à Prefeitura de João Pessoa para esclarecer o cancelamento da gleba e indícios de favorecimento a terceiros. O suscitante apresentou manifestação ulterior, reiterando a procedência da dúvida, ao argumento de que: o georreferenciamento da área encontra-se regular, conforme informações prestadas pelo Município de João Pessoa; a Gleba 4 teria sido absorvida por área objeto de usucapião reconhecida no processo nº 200.2007.008.591-1, razão pela qual não mais subsistiria como unidade autônoma; as averbações realizadas decorreram do estrito cumprimento de ordem judicial, impondo-se o encerramento da matrícula correspondente. A interessada apresentou nova manifestação, impugnando os argumentos do Oficial, aduzindo que: houve deturpação da sentença proferida no processo de usucapião, a qual teria reconhecido domínio apenas sobre a Gleba 3; que a serventia registral estaria criando óbices indevidos ao registro do formal de partilha; que a sobreposição de áreas decorre de georreferenciamento irregular que teria ampliado indevidamente a Gleba 3 em detrimento da Gleba 4. Requereu a improcedência da dúvida, com determinação de registro do título e expedição de ofícios para apuração de eventuais irregularidades dos agentes públicos (Oficial Registrador e funcionário da Prefeitura).. O Município de João Pessoa, por sua vez, manifestou-se informando que: a Gleba 4 encontra-se sobreposta à área usucapida no processo nº 200.2007.008.591-1; que a referida área foi regularmente registrada e desmembrada em 14 lotes; que a análise técnica municipal indicou correspondência entre a área objeto da dúvida e a área usucapida, inexistindo pretensão resistida em face do ente público. Em nova manifestação, a empresa interessada impugnou os esclarecimentos do Município, sustentando, em síntese que: I) houve deturpação dolosa da sentença de usucapião, a qual não alcançaria a Gleba 4; II) ocorreram irregularidades administrativas e registrais, inclusive com utilização de documentos inidôneos e cancelamento indevido de inscrição imobiliária; III) existiriam indícios de práticas ilícitas por agentes públicos e particulares; IV) requereu, liminarmente, o bloqueio de atos registrais sobre a Gleba 4, bem como a realização de perícia judicial e apuração das condutas narradas. O Ministério Público, em parecer de ID 121157687, opinou pelo conhecimento da suscitação de dúvida, ressaltando, contudo, que a controvérsia envolve questão complexa de sobreposição de áreas e eventual conflito de propriedade, matérias incompatíveis com a via administrativa, devendo ser dirimidas em ação judicial própria. Em resposta, a interessada reiterou seus argumentos, pugnando pelo exercício do poder correcional deste Juízo, com a realização de perícia judicial, bloqueio das matrículas envolvidas e registro imediato do formal de partilha. O Oficial de Registro, em nova manifestação, reiterou os termos da suscitação de dúvida, destacando que a retificação de registro não se presta à aquisição de propriedade nem à ampliação significativa de área, e que a matéria envolve discussão dominial insuscetível de apreciação na esfera administrativa. Houve pedido de habilitação de novo patrono pelo suscitante. A interessada, em manifestações posteriores, juntou documentos e provas emprestadas de outros processos, reiterando alegações de irregularidades sistêmicas na atuação da serventia extrajudicial, bem como requerendo o impulsionamento do feito, bloqueio de matrículas, realização de perícia judicial e eventual redistribuição do feito à vara competente, com apuração de condutas do Oficial de Registro e de agentes públicos. Instadas as partes a se manifestarem sobre os novos elementos, o Oficial Registrador ratificou a negativa de registro, com fundamento na existência de discrepâncias nas coordenadas geográficas e sobreposição de áreas, o que demandaria prévia retificação perimetral com anuência dos confrontantes, nos termos dos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73, reiterando, ainda, que a Gleba 4 teria sido absorvida por área usucapida, inexistindo, atualmente, como unidade autônoma. Em contrapartida, a interessada Vegas Empreendimentos Imobiliários Ltda. reafirmou suas alegações, sustentando a prevalência do título judicial, a inexistência de sobreposição real — a qual seria meramente registral — e a limitação da sentença de usucapião à Gleba 3, reiterando pedidos de bloqueio das matrículas e de determinação de registro do formal de partilha. Por fim, informou a tramitação de Pedido de Providências perante a Corregedoria-Geral de Justiça, visando à apuração de eventuais infrações disciplinares atribuídas ao Oficial de Registro. É o que importa relatar. Decido. A matéria submetida à apreciação deste juízo restringe-se a verificar se a recusa do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Zona Sul de João Pessoa em proceder ao registro do Formal de Partilha apresentado pela empresa Vegas Empreendimentos Imobiliários Ltda. possui respaldo na legislação vigente.
Trata-se de uma análise sobre a conformidade do título com os princípios do direito registral e com os requisitos formais exigidos pela Lei de Registros Públicos. Como cediço o procedimento de Suscitação de Dúvida possui natureza estritamente administrativa. Sua finalidade é controlar a legalidade dos atos praticados pelo Oficial de Registro de Imóveis durante o processo de qualificação de um título. A qualificação registral é o exame que o Oficial realiza para constatar se o documento apresentado atende a todos os requisitos legais para ingressar no fólio real. Neste procedimento, o juiz atua com base em critérios de legalidade formal e adequação do título à situação atual da matrícula. Não existe jurisdição contenciosa na Suscitação de Dúvida. Isso significa que este procedimento não é o meio adequado para declarar quem é o verdadeiro proprietário de uma terra, não serve para anular atos administrativos do Município e não comporta instrução probatória complexa para investigar fraudes, falsidades ideológicas ou conluios. As extensas alegações da empresa interessada sobre a existência de má-fé, alteração dolosa de coordenadas por parte de agentes municipais e do Cartório, bem como a denúncia de que terceiros estariam usurpando a área da Gleba 4, configuram um evidente litígio de alta complexidade probatória. A resolução dessas questões exige a formulação de uma ação judicial própria perante uma Vara Cível ordinária, com garantia de amplo contraditório, produção de provas periciais de engenharia, oitiva de testemunhas e a citação de todos os vizinhos e terceiros que atualmente ocupam a área. O juízo de registros públicos, ao atuar na Suscitação de Dúvida, está impedido por lei de realizar o julgamento desses conflitos materiais de propriedade. No caso, a própria empresa requerente admite na sua formulação inicial que existe um conflito físico no local. A interessada afirma que a Gleba 3 sofreu uma expansão irregular que passou a engolir totalmente a Gleba 4. Esta narrativa demonstra, por si só, que o registro do Formal de Partilha não é um ato de simples transcrição documental. Se as coordenadas geográficas da Gleba 4 colidem com as coordenadas da Gleba 3 (que já se encontram averbadas no Cartório e no cadastro municipal), o Oficial de Registro está impedido de registrar o título sem antes sanar a falha descritiva. Permitir o registro nestas condições significaria o Estado certificar que duas pessoas diferentes são donas do mesmo espaço físico, o que destruiria a segurança do sistema de registros. A Lei de Registros Públicos define os caminhos para resolver erros na descrição dos imóveis. Os artigos 212 e 213 da referida lei preveem o procedimento de retificação de área. Quando há necessidade de alteração das medidas perimetrais ou de inserção de novas coordenadas que afetem os limites do terreno, a lei exige que o proprietário apresente uma planta e um memorial descritivo assinados por profissional habilitado. Além disso, a lei determina um requisito indispensável: a assinatura de concordância de todos os vizinhos confrontantes. A exigência da assinatura dos confrontantes serve exatamente para garantir que a correção das medidas de um imóvel não vai invadir a terra do vizinho. Se o vizinho não assina a planta ou se apresenta oposição ao procedimento, o Oficial de Registro é obrigado a encerrar a via administrativa e remeter as partes para a via judicial. A empresa Vegas Empreendimentos argumenta que atendeu aos requisitos ao apresentar um laudo técnico particular, mas reconhece que não obteve a assinatura dos confrontantes. A ausência da anuência dos vizinhos em um cenário onde existe uma acusação expressa de sobreposição de terras impede o Cartório de prosseguir. A qualificação negativa feita pelo Oficial de Registro está em absoluta conformidade com a Lei de Registros Públicos. Em que pese a tese da empresa interessada de que o Formal de Partilha, por ser um documento originado de uma sentença judicial transitada em julgado, deve ser registrado obrigatoriamente, sem que o Oficial de Registro possa fazer exigências sobre os limites e confrontações do imóvel, não deve prosperar. Isso porque o fato de o título possuir natureza judicial não dispensa o Oficial do dever de qualificá-lo. O juízo que expede o Formal de Partilha delimita o direito sucessório, mas não realiza perícia técnica para validar medidas perante o cadastro imobiliário municipal. Assim, o registro do Formal de Partilha submete-se aos mesmos requisitos de especialidade objetiva das escrituras públicas. Diante da comprovação de sobreposição de coordenadas, a negativa de registro é legítima e o saneamento da descrição do imóvel, via retificação de área, torna-se condição indispensável para o ingresso do título no fólio real, prevenindo prejuízos a terceiros e ao sistema registral A corroborar a posição do Oficial Registrador verifica-se que os elementos trazidos aos autos pela Prefeitura Municipal de João Pessoa reforçam a correção de sua conduta. Ora, a Secretaria de Planejamento (SEPLAN) produziu um estudo geográfico detalhado sobre a Propriedade Alagoinha e as referidas glebas. O Laudo Cartográfico analisou as certidões de inteiro teor e aplicou as coordenadas no sistema de georreferenciamento. A conclusão do órgão técnico municipal foi categórica: a área reivindicada pela empresa sob o nome de Gleba 4 corresponde integralmente a uma área que já foi reconhecida judicialmente em favor de terceiros na Ação de Usucapião de número 200.2007.008.591-1, que tramitou na 7ª Vara Cível desta Comarca. O estudo apontou que do processo de usucapião originaram-se quatorze matrículas distintas que ocupam a exata localização física da antiga Gleba 4. Uma vez demonstrado que a área pretendida coincide com imóvel já usucapido e registrado em nome de terceiros, falece ao título judicial a necessária disponibilidade dominial. Nesse cenário, a recusa do Oficial de Registro é medida impositiva para evitar a coexistência de registros colidentes e a ocorrência de fraude contra o sistema registral imobiliário. O argumento da empresa de que a sentença de usucapião se referia à Gleba 3 e não à Gleba 4 representa o cerne do conflito material. A requerente acusa um erro ou fraude na aplicação das coordenadas dessa usucapião e nas averbações cartorárias subsequentes. No entanto, para que o Poder Judiciário possa desconstituir os registros da usucapião, cancelar matrículas de terceiros e devolver a área para o Formal de Partilha da empresa, é indispensável a propositura de uma Ação Anulatória ou Reivindicatória no juízo cível competente. Por todas as razões detalhadas, a qualificação negativa procedida pelo Oficial do Cartório Carlos Ulysses foi correta. A exigência de retificação de área com a participação dos confrontantes é imposição do artigo 213 da Lei de Registros Públicos, pois há clara alteração e sobreposição de limites físicos. Como a empresa não apresentou a documentação com a anuência dos vizinhos e o caso revela um litígio complexo de posse e propriedade envolvendo a Municipalidade e terceiros, o título não está apto para registro. O rito da Suscitação de Dúvida não comporta dilação probatória para anular laudos da Prefeitura, não comporta a realização de perícia no local e não permite anular averbações registradas em favor de pessoas que nem sequer participam deste processo administrativo. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba têm entendimento consolidado de que a suscitação de dúvida não é a via adequada para resolver questões que demandam alta indagação ou que envolvam discussões de domínio e limites que dependam de outras provas além da análise formal do título. Diante da complexidade da matéria fática e jurídica posta em debate, que envolve a identidade e delimitação de imóveis, a correta interpretação e aplicação de sentenças judiciais anteriores, e sérias alegações de irregularidades na atuação registral e administrativa, a presente suscitação de dúvida não se mostra apta a fornecer uma solução definitiva para a controvérsia. A elucidação dessas questões exige a instauração de um processo de cognição plena, onde todas as provas pertinentes possam ser produzidas e analisadas de forma exauriente. Por fim, no tocante aos pedidos de perícia judicial in loco e de tutela cautelar de urgência para bloqueio de matrículas, formulados pela Vegas Empreendimentos, embora a relevância da matéria e os indícios apresentados justifiquem a preocupação, tais medidas inserem-se no âmbito da cognição exauriente e da tutela jurisdicional de mérito, próprias das vias ordinárias. A natureza administrativa e limitada da suscitação de dúvida impede a deliberação definitiva sobre essas questões neste momento processual. Eventuais direitos da empresa requerente decorrentes do Formal de Partilha, bem como as graves acusações de falsidade ideológica e usurpação de área, permanecem resguardados e poderão ser levados ao conhecimento do Poder Judiciário por meio da via processual ordinária adequada. Na esfera estrita dos registros públicos, o obstáculo levantado pelo Cartório é legítimo.
Ante o exposto, com fundamento nas regras e princípios da Lei de Registros Públicos, JULGO PROCEDENTE a presente Suscitação de Dúvida formulada pelo Oficial de Registro do 1º Ofício e Registro Imobiliário da Zona Sul da Comarca de João Pessoa, declarando a não obrigatoriedade do registro do formal de partilha até que a divergência de limites, sobreposição de áreas e titularidade seja resolvida nas vias judiciais ordinárias ou mediante procedimento de retificação com a devida anuência de todos os confrontantes. Por fim, quanto ao pedido de apuração de supostas irregularidades quanto à atuação do Oficial Registrador saliente-se que já está em tramitação procedimento administrativo sob o número 08169293-24.2025.8.15.2001 Saliente-se que a presente decisão tem caráter eminentemente administrativo, não impedindo o uso do processo contencioso. A presente decisão serve como ofício(s)/ mandado(s)/e/ou expediente de notificação/solicitação/intimação em consonância com o art.102, do Código de Normas Judiciais (Provimento /CGJ-TJPB), devendo a escrivania anexar os documentos necessários ao seu cumprimento, podendo ainda as intimações serem realizadas por meios eletrônicos. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias e as anotações de estilo. P.R.I. Sem custas.Sem honorários. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz(a) de Direito
02/04/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 10:58
Procedência
01/04/2026, 09:55
Conclusão (para julgamento)
31/03/2026, 08:07
Petição (Contraminuta)
28/03/2026, 20:01
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:36
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL Proc. Nº.: 0823830-08.2025.8.15.2001 DESPACHO Diante dos fatos novos colacionados, intime-se todos os interessados na presente demanda, através de seus responsáveis legais, para manifestação nos autos dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:24
Petição (Contraminuta)
01/03/2026, 19:09
Mero expediente
27/02/2026, 11:27
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 19:16
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 18:19
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 22:00
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:36
Conclusão (para julgamento)
15/09/2025, 10:03
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:52
Petição (Contraminuta)
11/09/2025, 11:03
Petição (Contraminuta)
05/09/2025, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Apresentado parecer do MP, intimo as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, 20 de agosto de 2025. RAQUEL MORENO SANTA CRUZ Técnica Judiciária
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Apresentado parecer do MP, intimo as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, 20 de agosto de 2025. RAQUEL MORENO SANTA CRUZ Técnica Judiciária
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Apresentado parecer do MP, intimo as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, 20 de agosto de 2025. RAQUEL MORENO SANTA CRUZ Técnica Judiciária
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 08:38
Ato ordinatório
20/08/2025, 08:37
Petição (Contraminuta)
19/08/2025, 17:38
Petição (Contraminuta)
18/07/2025, 16:03
Decurso de Prazo
12/07/2025, 01:25
Petição (Contraminuta)
03/07/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 09:22
Petição (Contraminuta)
18/06/2025, 10:10
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:53
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 12:11
Publicação
27/05/2025, 17:43
Publicação
27/05/2025, 17:43
Publicação
27/05/2025, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Proc. Nº.: 0823830-08.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de aditamento da inicial no evento de ID.112282479 Providências de praxe Após, cite-se para contestação João Pessoa,13 de maio de 2025. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz(a) Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/Nº - 7º ANDAR - CENTRO - CEP: 58.013-522 - JOÃO PESSOA/PB PROCESSO Nº 0823830-08.2025.8.15.2001 MANDADO DE CITAÇÃO O MM. Juiz de Direito da Vara de Feitos Especiais da Capital manda ao oficial de justiça que, em cumprimento a este, cite o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, na pessoa de seu Procurador, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se, outrossim, de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, constantes da inicial. João Pessoa, 22 de maio de 2025. De ordem, RAQUEL MORENO SANTA CRUZ Técnico Judiciário
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Proc. Nº.: 0823830-08.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de aditamento da inicial no evento de ID.112282479 Providências de praxe Após, cite-se para contestação João Pessoa,13 de maio de 2025. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz(a) Direito