Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TRANSPRINT COMERCIO DE IMPRESSORAS LTDA - ME, JOSE JAILSON VICENTE GOMES, KALLYANDRA FERREIRA SOARES, RAIANE MENDES RODRIGUES DECISÃO I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0800159-33.2015.8.15.0181 [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de TRANSPRINT COMERCIO DE IMPRESSORAS LTDA ME, JOSE JAILSON VICENTE GOMES, KALLYANDRA FERREIRA SOARES e RAIANE MENDES RODRIGUES, visando a satisfação de crédito oriundo de Nota de Crédito Comercial, no valor original de R$ 45.699,73 (quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos), atualizado para R$ 97.041,85 (noventa e sete mil, quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos) até a posição de 23 de outubro de 2020. A presente execução teve seu curso marcado por diversas tentativas de satisfação do crédito, refletindo a diligência do exequente na busca por bens dos executados. A petição inicial foi protocolada em 11 de agosto de 2015 [ID 1779424]. Os executados foram devidamente citados entre março e abril de 2016 [ID 3332660, 3332847, 3378055, 3450418], porém não efetuaram o pagamento voluntário da dívida. Inicialmente, foram penhorados bens móveis da executada TRANSPRINT COMERCIO DE IMPRESSORAS LTDA ME em 19 de abril de 2016, que incluíam máquinas de recarga de cartuchos, um birô de madeira e prateleiras [ID 3543768, 4374244]. Contudo, a avaliação desses bens foi postergada devido à ausência de depósito prévio para a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça [ID 3543768]. Após requerimento do exequente, em 09 de dezembro de 2022, os bens foram reavaliados em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) [ID 67193354]. Todavia, o leilão judicial eletrônico realizado em 08 de agosto de 2023 resultou em ata negativa, sem arrematantes para os bens penhorados [ID 77274918, 75027980]. Paralelamente, foram empreendidas múltiplas tentativas de localização de ativos financeiros e patrimoniais dos executados através dos sistemas eletrônicos disponíveis. Em 29 de agosto de 2019, a consulta via BACENJUD resultou em um bloqueio parcial de R$ 532,01 (quinhentos e trinta e dois reais e um centavo) em nome da executada principal [ID 23949792], valor este que, após algumas intercorrências, foi transferido ao exequente em 30 de julho de 2020 [ID 32812421]. Outras tentativas de bloqueio via SISBAJUD em 14 de junho de 2022, dirigidas à empresa e aos avalistas, também resultaram na localização de valores ínfimos ou na ausência de saldo positivo, que foram prontamente desbloqueados pelo sistema [ID 59732037, 60575322]. As pesquisas de bens veiculares via RENAJUD, realizadas em 10 de agosto de 2021 [ID 46853825], não indicaram veículos em nome de José Jailson e Raiane. Para Kallyandra Ferreira Soares, foi localizada uma motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES, placa NPU6442, sobre a qual foi registrada restrição de transferência. Contudo, em 28 de junho de 2024, tal restrição foi removida [ID 92828034] após a comprovação de que o veículo havia sido alienado em 20 de abril de 2018, data anterior à própria constrição [ID 81892289, 83870331]. Uma nova pesquisa RENAJUD em 28 de junho de 2024 [ID 92829980] reiterou a ausência de veículos penhoráveis em nome dos executados. Adicionalmente, foram realizadas buscas por bens e declarações fiscais via INFOJUD. Em 10 de agosto de 2021, as Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) dos avalistas [ID 46854850] não revelaram patrimônio relevante. Em 28 de fevereiro de 2022, a pesquisa via Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) para todos os executados não obteve êxito na localização de imóveis [ID 55021571]. Novas pesquisas INFOJUD, incluindo DIRPF, DOI e Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR), foram realizadas em 04 de outubro de 2024 [ID 101484741], com resultados igualmente negativos. O exequente também requereu a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), cuja pesquisa foi efetivada em 22 de julho de 2025 [ID 116713538]. O resultado do SNIPER não indicou contas em instituições financeiras para os executados, e revelou que a empresa TRANSPRINT COMERCIO DE IMPRESSORAS LTDA ME encontrava-se em situação cadastral de "inapta" por omissão de declarações, confirmando a dificuldade na localização de bens passíveis de constrição. Diante desse cenário de reiteradas frustrações nas tentativas de localização de bens e expropriação, o exequente, em petição protocolada em 20 de agosto de 2025 [ID 121177675], requereu a aplicação de medidas atípicas, com amparo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Tais medidas incluíam a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos executados, a suspensão de serviços bancários, de telefonia/internet fixa e móvel, de cartões de crédito, bem como a penhora sobre o faturamento da empresa e sobre o recebimento das transações por cartão de crédito/débito. Em resposta a esses pleitos, foi proferida a decisão de 18 de novembro de 2025 [ID 127421399], que indeferiu as medidas coercitivas atípicas, fundamentando-se na desproporcionalidade e na ausência de propósito efetivo para a satisfação do crédito, e na proteção de direitos fundamentais. Consequentemente, a referida decisão declarou a execução frustrada e determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com o subsequente arquivamento provisório dos autos e a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Inconformado com essa decisão, o exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, opôs os presentes Embargos de Declaração em 01 de dezembro de 2025 [ID 128215139], alegando a existência de omissão. Sustentou que a decisão embargada teria deixado de considerar o esgotamento das diligências na busca de bens, bem como a possibilidade legítima de aplicação das medidas coercitivas atípicas, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), além de julgados de Tribunais de Justiça estaduais. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão e determinar a continuidade das buscas e o deferimento das medidas atípicas. A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões [ID 128801968]. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos embargos de declaração exige a verificação da presença de algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais vícios representam falhas na clareza, coerência ou completude da manifestação judicial, impedindo sua plena compreensão ou aplicação. No caso em tela, o embargante alega omissão da decisão de 18 de novembro de 2025 [ID 127421399], sob dois principais argumentos: a suposta falta de esgotamento de todos os meios de busca de bens e a inadequada recusa na aplicação das medidas coercitivas atípicas, mesmo após a vasta gama de diligências já realizadas. Contudo, uma análise aprofundada da decisão embargada e do contexto processual revela a inexistência de qualquer omissão que justifique o acolhimento do presente recurso. II.1. Da Alegada Omissão Quanto ao Esgotamento dos Meios de Busca de Bens O embargante argumenta que a decisão teria sido omissa ao suspender o processo sem que se houvesse esgotado todas as ferramentas de busca de bens disponíveis, mencionando a "teimosinha" do SISBAJUD, SREI, DOI, SNIPER, DITR, CCS/BACEN e CNIB. Alega, ainda, que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais permite a reiteração de buscas após um lapso temporal razoável. Entretanto, a decisão embargada, ao declarar a execução frustrada e determinar a suspensão do processo, o fez com base em um histórico exaustivo e recente de diligências, que já incluía a utilização de grande parte dos sistemas mencionados pelo próprio embargante. Conforme detalhado no relatório processual, foram realizadas e registradas tentativas de localização de bens pelos sistemas BACENJUD/SISBAJUD (2019 e 2022), RENAJUD (2021 e 2024), INFOJUD (DIRPF, DOI, DITR, em 2021 e 2024) e, mais recentemente, o SNIPER (2025) [ID 23949792, 59732037, 60575322, 46853825, 92829980, 46854850, 55021571, 101484741, 116713538]. A alegação de que a decisão ignorou a possibilidade de novas buscas após um lapso temporal não prospera, pois as últimas pesquisas INFOJUD e RENAJUD foram realizadas em outubro de 2024 e o SNIPER em julho de 2025, ou seja, em período muito próximo à prolação da decisão embargada (novembro de 2025). Tais diligências, por sua vez, reforçaram a ausência de bens penhoráveis ou a localização de ativos irrisórios frente ao montante do débito, com a agravante de que a empresa executada principal, TRANSPRINT COMERCIO DE IMPRESSORAS LTDA ME, foi identificada pelo SNIPER em situação cadastral "inapta" por omissão de declarações, indicando uma provável inatividade. A decisão embargada, portanto, não foi omissa ao considerar o esgotamento dos meios de busca, mas sim, concluiu que as diligências realizadas até aquele momento, incluindo as mais recentes e abrangentes, não apresentaram perspectiva de satisfação significativa do crédito. A suspensão da execução, nesses termos, não decorre de uma desconsideração das ferramentas disponíveis, mas da constatação pragmática da ineficácia das buscas já realizadas, em conformidade com o princípio da razoável duração do processo, que impede a perpetuação de execuções infrutíferas. A citação de julgados que permitem a reiteração de pesquisas deve ser contextualizada. Tais precedentes visam evitar o arquivamento prematuro quando há uma real possibilidade de alteração na situação patrimonial do devedor ou quando as buscas anteriores foram superficiais ou muito distantes no tempo. No caso presente, as buscas foram frequentes, abrangentes e recentes, não havendo indícios concretos de que novas incursões aos mesmos sistemas, neste momento, trariam resultados distintos. II.2. Da Alegada Omissão Quanto ao Indeferimento de Medidas Coercitivas Atípicas O embargante também aponta omissão na recusa em deferir as medidas coercitivas atípicas, como a suspensão de CNH, passaporte, serviços bancários, de telecomunicação e de cartões de crédito, além da penhora de faturamento da empresa. Alega que a decisão desconsiderou a jurisprudência que chancelaria a constitucionalidade e a aplicabilidade de tais medidas. A decisão embargada enfrentou expressamente os pleitos de medidas atípicas, indeferindo-os com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e na proteção de direitos fundamentais. Reconheceu-se que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas e coercitivas, mas ressaltou a necessidade de interpretar essa prerrogativa com cautela, evitando a violação de direitos fundamentais sem um propósito efetivo e direto na satisfação do crédito. A jurisprudência colacionada pelo embargante, embora reconheça a constitucionalidade de tais medidas em abstrato (ADI 5.941 do STF) e a possibilidade de sua aplicação em casos específicos, sempre as condiciona à observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e, principalmente, da efetividade. As decisões que autorizam a suspensão de CNH e passaporte, por exemplo, o fazem quando há evidências de ocultação patrimonial ou de que o devedor, embora com capacidade econômica, se vale de manobras para frustrar a execução, e quando as medidas se mostram aptas a compelir o pagamento. Neste processo, o que se observa é um histórico de infrutíferas buscas patrimoniais em diversos sistemas, e não a comprovação de que os executados possuem bens e os ocultam, ou que as medidas atípicas seriam o meio mais eficaz e proporcional para induzir o pagamento. A executada KALLYANDRA FERREIRA SOARES, por exemplo, é servidora pública, e o pedido de penhora de percentual de seu salário já foi indeferido anteriormente [ID 62975885], por ser medida de exceção quando esgotadas as demais vias. A empresa executada, conforme já mencionado, encontra-se em situação cadastral "inapta". A imposição de medidas severas como a suspensão da CNH, passaporte ou serviços essenciais (bancários, telecomunicações) para um crédito cujo patrimônio se mostra exaurido ou de difícil localização, sem indícios concretos de que tais medidas produzirão o resultado almejado, desvirtua o caráter coercitivo para um caráter meramente punitivo. Tais restrições, ao invés de forçar o cumprimento da obrigação, podem inviabilizar a própria subsistência digna dos executados ou a continuidade de suas atividades econômicas residuais, sem reverter em benefício concreto para o credor. A decisão embargada, ao analisar o caso concreto, considerou que as medidas atípicas pleiteadas, dada a situação fática da execução, não se mostravam proporcionais e razoáveis para a finalidade de satisfação do crédito, e que a aplicação indiscriminada poderia, de fato, violar direitos fundamentais sem alcançar o objetivo processual. Portanto, não houve omissão, mas uma análise fundamentada sobre a inaplicabilidade de tais medidas neste processo específico, com base na apreciação dos fatos e da jurisprudência sob a ótica dos princípios aplicáveis.
Diante do exposto, verifica-se que a decisão embargada não padece dos vícios de omissão alegados. Todos os pontos relevantes foram devidamente analisados e fundamentados, levando em conta o extenso histórico processual de buscas patrimoniais, os resultados obtidos e os princípios norteadores da execução. A discordância do embargante com o resultado da decisão não configura omissão, mas mero inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, o que não pode ser corrigido pela via dos embargos de declaração. O objetivo dos embargos não é a rediscussão do mérito ou a modificação do julgado, salvo em casos excepcionais de vícios intrínsecos à própria decisão, que aqui não se fazem presentes. A decisão foi clara ao expor as razões pelas quais as medidas coercitivas atípicas foram indeferidas e por que a execução foi declarada frustrada, resultando na sua suspensão. Não há lacunas ou falhas lógicas que necessitem de integração ou esclarecimento. III. DISPOSITIVO Com base na fundamentação acima, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, mantendo-se inalterada a decisão de 18 de novembro de 2025 [ID 127421399] por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que inexistem os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intimem-se as partes. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito