Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0802093-40.2025.8.15.2003 SENTENÇA Vistos etc. Recebido por redistribuição (Resolução n. 03/2026 do TJPB). MARIA AGOSTINHA DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Alega, em síntese, que: 1) é uma pessoa idosa, extremamente humilde e analfabeta, vulnerável econômica e socialmente, que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de aposentadoria, sendo o único meio de sustento; 2) recebe seu benefício em uma conta na instituição bancária Bradesco S/A, que foi aberta com objetivo exclusivo de percepção do referido benefício; 3) vem sofrendo vários descontos indevidos na citada conta bancária, todos oriundos do mesmo grupo econômico vinculado à instituição financeira Bradesco S.A., haja vista que jamais contratou os serviços cobrados; 4) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar a suspensão dos descontos dos encargos impugnados. No mérito, pugnou pela procedência do pedido, para declarar nulos/ilegais os descontos efetuados pelo Banco Bradesco S.A., a título de “Encargo Limite de Crédito”, “Título de Capitalização” e “Cesta B.Expresso1”, bem como para condenar os demandados ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Documentos acostados à inicial. Decisão interlocutória proferida no ID 110625899, que concedeu a justiça gratuita e indeferiu a tutela antecipada. Os promovidos apresentaram contestação no ID 112921688, aduzindo, preliminarmente: a) o indeferimento da inicial, por uso de procuração genérica; b) a falta de condições da ação, por ausência de pretensão resistida; c) a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. Como prejudicial de mérito, suscitou a decadência (art. 26 do CDC), bem como a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC). No mérito, alega que as cobranças são legais e baseadas na Resolução n. 3.919/2010 do BACEN, e que houve a contratação da “Cesta B.Expresso” e do “Título de Capitalização”, conforme demonstrado pela utilização dos serviços e movimentação da conta. Afirma a ocorrência de anuência tácita e do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Aduz o exercício regular de direito e a inexistência de ato ilícito, falha na prestação de serviço ou danos morais indenizáveis. Defende a impossibilidade de repetição do indébito por ausência de má-fé e requer, em pedido contraposto, a condenação da autora ao pagamento das tarifas individuais pelos serviços utilizados, bem como a condenação por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e das prejudiciais suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação no ID 115099605. Instadas a produzirem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Impende ressaltar ser cabível, no caso, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES - Indeferimento da inicial Os promovidos requereram o indeferimento da inicial, sob o argumento de que foi apresentada procuração genérica, sem indicação da finalidade específica do referido documento. Contudo, tal alegação não merece prosperar. A procuração acostada no ID 110369023 encontra-se devidamente assinada a rogo e por duas testemunhas, além de conter a qualificação da outorgante, assim como da procuradora e os poderes objeto da outorga, em observância ao disposto nos arts. 595 do CC e 105 do CPC. Logo, rejeito a preliminar suscitada. - Falta de condições da ação A parte promovida suscitou a ausência de pretensão resistida, aduzindo que houve a falta de prequestionamento pela via administrativa. No entanto, mesmo quando ausente pleito administrativo prévio, neste caso específico, desde que identificada uma possível lesão a direito individual, não há óbices ao prosseguimento da ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. Sendo assim, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça na hipótese vertente, rechaço a preliminar suscitada. - Impugnação à justiça gratuita A parte ré afirma que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. No entanto, não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a refutar a declaração autoral de que não se encontra em condições de arcar com as custas do processo. Nesse sentido, a simples insurgência da defesa não é suficiente a legitimar a revogação do benefício, razão pela qual afasto a impugnação à justiça gratuita. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Decadência e Prescrição O banco réu arguiu a decadência do direito da autora, nos termos do art. 26 do CDC. Entretanto, a citada decadência é aplicável aos casos em que são discutidos vícios aparentes ou de fácil constatação, e a presente ação não versa sobre isso, consiste na declaração de nulidade contratual e indenização por danos materiais e morais. Logo, o prazo aplicável é prescricional e não decadencial. Apesar da alegada prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, V, do CC, aplica-se ao caso concreto o prazo prescricional quinquenal, disposto no art. 27 do CDC. A jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação bancária, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal. Ademais, cuidando-se de descontos efetivados mês a mês na conta bancária da autora, portanto, de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição quinquenal, pois há documento comprobatório nos autos de desconto ocorrido em 14/11/2023 (Cesta B. Expresso) e esta demanda foi ajuizada em 2025, de modo que não está evidenciada a prescrição da pretensão do direito autoral. Assim, rejeito as prejudiciais suscitadas e passo à análise do mérito. DO MÉRITO
Trata-se de Ação Indenizatória, através da qual a parte autora busca a tutela jurisdicional para afastar a cobrança de tarifas diversas, quais sejam, “Cesta B.expresso1, Título de Capitalização, Encargos de Limite de Crédito”, que alega não ter solicitado, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e moral decorrentes da cobrança e descontos de valores na sua conta bancária. É incontroversa a relação de consumo existente entre as partes, bem como a existência da conta e a cobrança dos valores relativos às mencionadas tarifas bancárias. Contudo, o cerne da questão diz respeito à contratação ou não das referidas tarifas bancárias descontadas da conta da consumidora. Das provas documentais juntadas ao processo, não é possível verificar a existência de contrato relativo à conta-corrente, tendo em vista que a instituição financeira não acostou nenhum termo de adesão assinado pela autora, o que viola o dever de informação. Com efeito, não resta demonstrada a efetiva adesão da promovente aos serviços de manutenção desta (Cesta B.expresso1) e do título de capitalização. Válido consignar que a Resolução n. 3.402/2006 do BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos: "Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...)" À luz das regras de experiência, é razoável inferir que o consumidor, desde que devidamente esclarecido do direito a uma conta bancária sem tarifas, nos moldes da Resolução n. 3.402 do Banco Central, muito provavelmente não contrataria pacote de serviços que extrapola suas necessidades. Isso porque, como se verifica dos extratos colacionados aos autos (IDs 110369027, 110369028 e 110369029), a autora utiliza a conta bancária exclusivamente para o recebimento de seus proventos. É notório que a parte promovente ao buscar a instituição financeira, almejou, tão somente, a abertura de conta para saque do valor do benefício previdenciário. Ficou claro, ainda, que a demandante não foi suficientemente esclarecida quanto à possibilidade de abertura de conta isenta de tarifas ou não. Nesse ponto, evidencia-se a falha na prestação do serviço em razão do não cumprimento do dever de informação, o que torna os descontos, a título de “cesta B.expresso1 e título de capitalização” ilegais. Cabe, portanto, à instituição financeira devolver à consumidora a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de benefício previdenciário, em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Ressalte-se, ainda, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Por outro lado, quanto à cobrança de "encargos de limite de crédito", tais descontos são provenientes do uso do cheque especial, ou seja, quando o cliente utiliza o limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira em sua conta bancária, hipótese caracterizadora dos autos. Diante da utilização desse serviço, comprovada nos extratos bancários acostados aos autos, inexiste abusividade nos descontos, não havendo que se falar em danos a serem reparados neste ponto. Esse é o mesmo entendimento firmado pelo TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Desconto com a rubrica “Encargos Limite de CRED”. Procedência parcial na origem. Irresignação. Contrato não juntado pela instituição financeira demandada. Ilegalidade dos descontos. Descabimento. Extratos que indicam a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta. Saldo negativo. Encargo que não se confunde com tarifa. Relação jurídica evidenciada. Cobrança devida. Inexistência de ato ilícito. Exercício regular do direito. Reforma da sentença. Provimento. 1. O desconto nominado "ENCARGOS LIMITE DE CRED" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do ‘cheque especial’ (limite de crédito). 2. Embora o autor negue ter contratado os serviços referentes aos descontos sob rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", estes ocorrem quando há a utilização do limite de crédito disponibilizado em sua conta bancária. É o que ocorre no caso concreto, pela análise dos extratos trazidos pelo banco apelante. 3. In casu, verifica-se que os extratos colacionados aos autos pelo banco demonstram que, de forma contínua, durante todo o período dos descontos, havia a efetiva utilização de valores pelo autor, além do saldo disponível em conta, o que gerava, de forma coerente, a cobrança dos juros daí decorrentes. 4. Logo, não tendo o consumidor se diligenciado em trazer prova hábil e convincente do fato constitutivo do seu direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRED", pela efetiva utilização do cheque especial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB. 0810833-61.2023.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2024.) Por fim, quanto à reparação subjetiva, a falha na prestação do serviço, por si só, não é suficiente para configuração de dano moral ao consumidor quando não demonstradas outras circunstâncias que permitam extrair efetiva lesão aos direitos de personalidade ou à honra. No caso concreto, não houve comprovação de repercussão externa ou interna do fato, de forma a ensejar reparação por dano moral, consubstanciando-se o ocorrido dentro daqueles aborrecimentos da vida cotidiana, pois a cobrança de dívida inexistente não se presume dano moral, uma vez que não houve protesto ou inscrição indevida relatada nos autos, além do que os descontos perduraram por anos sem qualquer contestação por parte da autora, com a ressalva de que receberá, em dobro, o indébito, a título de “cesta B.expresso1 e título de capitalização”, operado em sua conta bancária. Assim, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, no sentido de declarar somente a inexistência das tarifas bancárias “cesta B.expresso1 e título de capitalização”, e a respectiva repetição em dobro, afastando-se a condenação subjetiva. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pleitos formulados na inicial, para declarar a inexistência das tarifas “cesta B.expresso1 e título de capitalização” e condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir os valores cobrados da parte autora pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados pela taxa Selic (inclui juros e correção monetária), a partir de cada desconto efetivado. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora no percentual de 30% e a parte ré em 70% do valor das custas judiciais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, cuja cobrança autoral ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, observando-se a mesma proporção supra. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, § 1º do CPC, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda a Escrivania às seguintes providências: 1) Promova à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença"; 2) Remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital, nos termos da Resolução n. 4/2026 do TJPB. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito