Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 7ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0802871-10.2025.8.15.2003 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, disponibilizo o link da audiência designada nestes autos. Link da audiência com senha: https://us02web.zoom.us/j/9320734333?pwd=U2l3VnBWbk9jR1R0TnZHdzVxSThyQT09&omn=86180573489 ID da reunião: 932 073 4333 Senha: 887738 João Pessoa-PB, em 24 de março de 2026 MARCELLA SAYONARA BARBOSA DE LUCENA Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 7ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0802871-10.2025.8.15.2003 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, disponibilizo o link da audiência designada nestes autos. Link da audiência com senha: https://us02web.zoom.us/j/9320734333?pwd=U2l3VnBWbk9jR1R0TnZHdzVxSThyQT09&omn=86180573489 ID da reunião: 932 073 4333 Senha: 887738 João Pessoa-PB, em 24 de março de 2026 MARCELLA SAYONARA BARBOSA DE LUCENA Analista Judiciário
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:53
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:36
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requeridas: a) Prova testemunhal, requerida pelo autor; b) Depoimento pessoal do autor, requerido pela ré/reconvinte; c) Prova testemunhal, requerida pela ré/reconvinte. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0802871-10.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos. Recebido por redistribuição (Resolução n. 03/2026 do TJPB).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por PEDRO EDUARDO GUEDES DA SILVA GOMES contra LARISSA COUTINHO DE MEDEIROS, que, por sua vez, apresentou reconvenção. Nesse passo, estando o processo em ordem, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, iniciando pela análise das questões processuais pendentes suscitadas pela defesa. 1. Da preliminar de incompetência territorial A parte promovida arguiu, em sede de contestação, a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a demanda deveria tramitar em uma das varas cíveis da Comarca da Capital, e não no Fórum Regional de Mangabeira, uma vez que nenhuma das partes reside na área de jurisdição daquele foro. A preliminar, contudo, perdeu seu objeto. Observa-se que, por força da Resolução nº 03/2026 do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, o processo foi redistribuído da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira para esta 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, sanando a questão da competência territorial. 2. Da organização do processo Superada a questão processual pendente e encontrando-se o feito em ordem, sem nulidades a sanar, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo a delimitar o objeto da prova e os meios admitidos. 2.1. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): a) A ocorrência e a extensão dos supostos danos morais e materiais, bem como dos lucros cessantes alegados pelo autor em decorrência da conduta da ré; b) A veracidade dos fatos narrados na reconvenção, especialmente no que tange à alegação de que o autor/reconvindo teria praticado atos que justificariam sua condenação. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) compreendem a análise da responsabilidade civil, a configuração do dano moral e material, e o dever de indenização por lucros cessantes. 2.2. Das Provas a Produzir Para o devido esclarecimento dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção das seguintes provas designo a Audiência de Instrução e Julgamento, a realizar-se de forma híbrida, no dia 06/05/2026, às 11:30h, na sala de audiências desta unidade judiciária, com o fim de colher o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes. Providências pela Escrivania, inclusive, com a disponibilização do link de acesso nas intimações. Saliente-se que as testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC, dispensada a intimação pelo Juízo, podendo as partes se comprometerem a levarem as testemunhas arroladas à audiência, independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC). Intimações necessárias, sendo pessoal à parte autora, sob pena de confissão1. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito 1 Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requeridas: a) Prova testemunhal, requerida pelo autor; b) Depoimento pessoal do autor, requerido pela ré/reconvinte; c) Prova testemunhal, requerida pela ré/reconvinte. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0802871-10.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos. Recebido por redistribuição (Resolução n. 03/2026 do TJPB).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por PEDRO EDUARDO GUEDES DA SILVA GOMES contra LARISSA COUTINHO DE MEDEIROS, que, por sua vez, apresentou reconvenção. Nesse passo, estando o processo em ordem, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, iniciando pela análise das questões processuais pendentes suscitadas pela defesa. 1. Da preliminar de incompetência territorial A parte promovida arguiu, em sede de contestação, a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a demanda deveria tramitar em uma das varas cíveis da Comarca da Capital, e não no Fórum Regional de Mangabeira, uma vez que nenhuma das partes reside na área de jurisdição daquele foro. A preliminar, contudo, perdeu seu objeto. Observa-se que, por força da Resolução nº 03/2026 do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, o processo foi redistribuído da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira para esta 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, sanando a questão da competência territorial. 2. Da organização do processo Superada a questão processual pendente e encontrando-se o feito em ordem, sem nulidades a sanar, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo a delimitar o objeto da prova e os meios admitidos. 2.1. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): a) A ocorrência e a extensão dos supostos danos morais e materiais, bem como dos lucros cessantes alegados pelo autor em decorrência da conduta da ré; b) A veracidade dos fatos narrados na reconvenção, especialmente no que tange à alegação de que o autor/reconvindo teria praticado atos que justificariam sua condenação. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) compreendem a análise da responsabilidade civil, a configuração do dano moral e material, e o dever de indenização por lucros cessantes. 2.2. Das Provas a Produzir Para o devido esclarecimento dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção das seguintes provas designo a Audiência de Instrução e Julgamento, a realizar-se de forma híbrida, no dia 06/05/2026, às 11:30h, na sala de audiências desta unidade judiciária, com o fim de colher o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes. Providências pela Escrivania, inclusive, com a disponibilização do link de acesso nas intimações. Saliente-se que as testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC, dispensada a intimação pelo Juízo, podendo as partes se comprometerem a levarem as testemunhas arroladas à audiência, independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC). Intimações necessárias, sendo pessoal à parte autora, sob pena de confissão1. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito 1 Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2026, 11:27
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
03/03/2026, 11:19
Decisão de Saneamento e Organização
26/02/2026, 20:54
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 10:35
Petição (Contraminuta)
28/10/2025, 16:10
Petição (Contraminuta)
22/10/2025, 13:27
Publicação
09/10/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802871-10.2025.8.15.2003.
AUTOR: PEDRO EDUARDO GUEDES DA SILVA GOMES
REU: LARISSA COUTINHO DE MEDEIROS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. João Pessoa/PB, 7 de outubro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802871-10.2025.8.15.2003.
AUTOR: PEDRO EDUARDO GUEDES DA SILVA GOMES
REU: LARISSA COUTINHO DE MEDEIROS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. João Pessoa/PB, 7 de outubro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 16:44
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 10:30
Publicação
23/09/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:23
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802871-10.2025.8.15.2003.
AUTOR: PEDRO EDUARDO GUEDES DA SILVA GOMES
REU: LARISSA COUTINHO DE MEDEIROS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. João Pessoa/PB, 19 de setembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 10:14
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 15:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/08/2025, 09:44
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
27/08/2025, 09:43
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 18:02
Petição (Contraminuta)
30/07/2025, 14:36
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:47
Documento (Outros documentos)
29/06/2025, 06:29
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:57
Publicação
10/06/2025, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 09:52
Expedição de documento (Carta)
09/06/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 08:42
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
09/06/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PEDRO EDUARDO GUEDES DA SILVA GOMES Advogado do(a)
AUTOR: RUY NEVES AMARAL DA ROCHA - PB23263
REU: LARISSA COUTINHO DE MEDEIROS DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802871-10.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. I) Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, o promovente informou que é microempresário e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos seu declaração de imposto de renda (IDs 112141148 e 112141149). Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 3.533,10 (três mil e quinhentos e trinta e três reais e dez centavos). Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. II) Da audiência de conciliação Nos termos dos artigos 334 e 165, ambos do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. III) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Caso as partes permaneçam inertes ou requeiram o julgamento no estado em que se encontra, os autos serão imediatamente conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação