Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MANOEL CORREIA DE PAULA.
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Transcorrido o processo de conhecimento, foi proferida sentença de extinção nestes termos: "Ante o exposto, aplicando o efeito translativo do Agravo de Instrumento, verificada a ilegitimidade passiva ad causam, EXTINGO O PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0840288-71.2023.8.15.2001 SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REVOGANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, FICANDO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, ao tempo em que determino a liberação da restrição via sistema RENAJUD, do veículo de marca FIAT / ARGO DRIVE 1.0 / 2020 / BRANCA /QSF9E83 / 9BD358A4NLYK37068 / 01225771010, bem como a devolução do automóvel ao espólio de Manoel Correia de Paula." Após o trânsito em julgado, sem qualquer recurso interposto, o executado noticiou a venda do veículo em leilão pelo valor de R$ 40.100,00, o que conduziu a presente execução em conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Realizada audiência de conciliação, sem êxito. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição requerendo a aplicação de multas pela venda antecipada do veículo e descumprimento de decisão judicial proferida na fase de conhecimento, bem como indicou o valor de R$ 58.992,00, a título de perdas e danos, com base na teabela FIPE, além do levantamento da quantia depositada de R$ 19.477,16. Subsidiariamente, requereu a compensação entre o crédito e débito, resultando no valor devido de R$ 38.992,00. Intimada para apresentar resposta, o executado impugnou o valor apresentado a título de compensação, sob fundamento de que a exequente apresentou valor baseado em modelo diverso do veículo, pugnando pela homologação da quantia de R$ 34.461,98, incontroversa. Redistribuídos os autos em virtude da Resolução nº 04/2026 do TJPB, o Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Juízo sob o argumento, em síntese, de que a presente demanda carece de liquidação da sentença. É o relatório. Decido. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba editou, com fundamento no princípio da cooperação judicial e duração razoável do processo, a Resolução n. 04/2026, a qual institui Varas Cíveis especializadas em cumprimentos de sentença e execuções de títulos extrajudiciais nas Comarcas de João Pessoa e Campina Grande, dispondo sobre a competência das Varas Cíveis, e dá outras providências. Eis o que dispõe a resolução, acerca da competência daquelas unidades judiciais: Art. 3º As Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais passarão a exercer, como extensão da competência das Varas Cíveis de origem, a fase de cumprimento de sentença dos processos nelas julgados, competindo-lhes, com exclusividade: I - processar e julgar os cumprimentos de sentença, provisórios e definitivos, das ações originárias das Varas Cíveis de suas respectivas Comarcas; II - processar e julgar a liquidação e o cumprimento de sentença penal condenatória, bem como de acordos em composição civil de danos realizados em ação penal, exclusivamente quanto à indenização fixada em favor da vítima ou de terceiro, ressalvada a competência dos Juizados Especiais Cíveis; III - processar e julgar a liquidação e o cumprimento de sentença, provisório e definitivo, das ações coletivas previstas em legislação específica. IV - processar e julgar as ações de execução fundadas em títulos executivos extrajudiciais; V - processar e julgar os embargos à execução, os embargos de terceiro, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e demais incidentes processuais relacionados aos processos de sua competência; VI - processar e cumprir as cartas precatórias relativas às matérias de sua competência especializada. Parágrafo único. A liquidação de sentença de ações individuais, com ou sem litisconsórcio, será processada pela vara cível que prolatou a sentença ilíquida, ressalvada a competência prevista no inciso III deste artigo para as ações coletivas. O parágrafo único do art. 3º é cristalino ao positivar que a liquidação de sentença das ações individuais, com ou sem litisconsórcio, processam-se na vara cível que prolatou a sentença ilíquida. Acerca da iliquidez, é cabível diferenciá-la em duas espécies: formal e material. Iliquidez formal é a mera ausência do valor numérico na sentença; o Juízo definiu todas as regras do cálculo, mas não escreveu o total em reais. Iliquidez material é algo mais grave: a sentença não fornece elementos suficientes sequer para se chegar ao valor. Para saber quanto se deve, seria necessário realizar uma fase autônoma de liquidação, com atividade probatória complementar, perícias, apuração de fatos etc. No caso em tela, a sentença proferida, embora tenha sido convertida posteriormente em perdas e danos, é líquida. Isso porque a controvérsia atualmente instaurada nos autos restringe-se, em verdade, à incidência de multa já anteriormente apreciada por este Juízo, bem como à definição do adequado valor de mercado do veículo, aferível mediante simples consulta à tabela FIPE, a partir dos dados constantes no documento de registro do automóvel junto ao DETRAN já acostado aos autos. Além disso, os valores apresentados a título de compensação entre crédito e débito possuem natureza objetiva e não se mostram controvertidos, remanescendo apenas: (1) a apuração do montante efetivamente devido à parte autora (o que não exige complexidade), providência que pode ser realizada no âmbito do Juízo especializado, mediante definição do valor final; (2) intimação do executado para eventual complementação e; (3) posterior liberação de alvará em favor da exequente. Nesse aspecto, quando a sentença contém todos os parâmetros necessários e o valor pode ser obtido por uma conta simples, não há verdadeira iliquidez, de modo que cabe ao Juízo da Vara de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais adotar as providências cabíveis para que a próprio exequente apresente seus cálculos, sendo completamente despicienda a instauração de procedimento de liquidação, principalmente porque não há iliquidez. A sentença, repita-se, não é ilíquida. Eis o que preleciona a doutrina de Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Oliveira Jr. ( Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, pág. 93): Liquidez refere-se à expressa determinação do objeto da liquidação, em seus aspectos qualitativos (por exemplo, individuação da coisa a ser entregue ao exequente) e quantitativos (delimitação do quantum debeatur da obrigação de pagar quantia certa). Observe-se não haver falta de liquidez na mera necessidade de realização de cálculos aritméticos para a determinação do valor a ser pago (art. 786, parágrafo único), providência corriqueira sobretudo para fins de atualização monetária da obrigação. Outrossim, é o que positiva o próprio Código de Processo Civil, no sentido de que simples operações aritiméticas para apurar o crédito exequendo, como no caso sub judice, não retira a liquidez constante do título: Art. 509 (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. Cumpre destacar que todo cumprimento de sentença demanda, ao menos, a atualização monetária do débito exequendo. Assim, a adoção do entendimento externado pelo Juízo especializado conduziria ao esvaziamento de sua própria finalidade, porquanto tornaria inócua a existência de varas especializadas em cumprimento de sentença, que passariam a se limitar à busca/penhora de ativos e prolação de decisões meramente extintivas da obrigação. Dessa forma, este Juízo não é competente para processar e julgar o cumprimento de sentença, uma vez que não há iliquidez no título executivo judicial, ao reverso: os valores devidos são objetivos, cabendo sua aferição por meros cálculos aritiméticos e verificação documental. Logo, não há substrato fático, tampouco jurídico, para instaurar-se procedimento de liquidação. Nos termos do art. 66, II, do CPC: “Há conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos. Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”. Posto isso, uma vez que o Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nos termos do parágrafo único do art. 953 do CPC, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência. Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado. Intimação das partes via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0840288-71.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].