Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0862398-74.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 121770733) na qual o ESPÓLIO DE MANOEL ALVES DA SILVA JUNIOR arguiu a nulidade da fase de conhecimento, sustentando a ausência de intimação válida da sentença em relação ao de cujus e a necessidade de restituição do prazo recursal. Os autos foram remetidos a este Juízo de origem pela 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença da Capital (ID 154662805), com fundamento no Art. 4º, § 2º da Resolução n. 04/2026 do TJPB, para que sejam apreciadas as questões que afetam a higidez do título executivo judicial. Vieram-me os autos conclusos. Decido. - Do acompanhamento processual, da inexistência de nulidade e da ciência inequívoca do conteúdo decisório De início, a alegação de desconhecimento da sentença por falta de intimação formal não se sustenta. Embora o advogado Raoni Lacerda Vita tenha comparecido à audiência de conciliação (ID 55616457), ele não apresentou o instrumento de mandato no prazo legal. Por força do art. 104, § 1º, do CPC, os atos praticados sem procuração são considerados ineficazes. Assim, a condição de revel do réu Manoel Alves da Silva Junior foi mantida de forma correta, o que dispensa a intimação pessoal ou de patrono não constituído, conforme o art. 346 do CPC (os prazos para o revel sem advogado fluem da publicação no órgão oficial). Para além da regra da revelia, a realidade dos autos comprova a ciência inequívoca da defesa técnica:. Vínculo Profissional: O Dr. Raoni Lacerda Vita integra a mesma sociedade de advogados do Dr. Carlos Fabio Ismael dos Santos Lima (conforme procuração no ID 121770740).. Monitoramento Ativo: Os registros de log do sistema PJe confirmam que o Dr. Carlos Fabio realizou consulta integral ao processo no dia 02/02/2023.. Tempestividade da Ciência: Nesse momento, a sentença já se encontrava disponível para leitura há meses e, fundamentalmente, o réu ainda era vivo (o falecimento ocorreu apenas em 28/02/2023). Ademais, a nulidade deveria ter sido arguida oportunamente, não obstante trate-se de matéria de ordem pública, uma vez que o dever de informar o óbito e a situação processual recai sobre a própria parte, não podendo esta se beneficiar da própria omissão. Assim, a estrutura profissional que hoje peticiona nos autos já tinha pleno conhecimento do deslinde da causa enquanto o réu ainda possuía capacidade processual. Pelo princípio da instrumentalidade das formas e da boa-fé objetiva, o acesso aos autos pelo sistema supre a falta de intimação formal. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A NULIDADE DE INTIMAÇÃO E RECONHECEU O TRÂNSITO EM JULGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTIMAÇÃO FORMAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Aplica-se a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considerando-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito (REsp. nº 1.656.403/SP, Rel. Min. RicardoVillas Bôas Cueva). O apelante teve inequívoca ciência do acórdão, quando, após a determinação de registro do acórdão e intimação pessoal, constituiu os advogados Luciana Pedrosa das Neves e Eduardo Fragoso dos Santos (id. 13272010 - Pág. 87-88). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00214191620118152001, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível – Grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou preliminar de nulidade processual por alegada ausência de intimação exclusiva de todos os advogados indicados pela parte. O agravante sustenta que a não observância da intimação exclusiva dos três advogados acarretaria nulidade absoluta do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação exclusiva de todos os advogados indicados pela parte configura nulidade processual, ainda que não demonstrado prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. 4. A parte agravante não comprova qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação exclusiva, razão pela qual não se justifica a declaração de nulidade. 5. A jurisprudência pátria reitera que a nulidade relativa deve ser arguida tempestivamente e demonstrado o efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual por ausência de intimação exclusiva do advogado indicado pela parte somente se configura se houver demonstração de prejuízo concreto. 2. O princípio da instrumentalidade das formas impede a decretação de nulidade processual sem comprovação de dano efetivo à parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 280 e 282. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre nulidade processual e princípio da instrumentalidade das formas. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, conhecer do Agravo Interno, mas lhe NEGANDO PROVIMENTO, mantendo-se a DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00464885020118152001, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível – Grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. EMPRESA DEVIDAMENTE CADASTRADA NO PJE. REGIME LEGAL DO PROCESSO ELETRÔNICO. CITAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA PELO DECURSO DO PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADVOGADO. SANEAMENTO DE EVENTUAL VÍCIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÁ-FÉ PROCESSUAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO DESPROVIDO. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por empresa contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade no curso do Cumprimento de Sentença, sob a alegação de nulidade absoluta da citação eletrônica ocorrida na fase de conhecimento. Sustenta ausência de confirmação de recebimento da citação no prazo legal, ausência de nova forma de citação e contradição judicial anterior. Postula a anulação do processo desde a citação. Liminar inicialmente concedida foi posteriormente revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a citação eletrônica da agravante é nula por ausência de confirmação no prazo legal; (ii) definir se a ciência inequívoca do advogado supre eventual vício; (iii) estabelecer se houve preclusão consumativa da matéria; e (iv) avaliar a revogação do efeito suspensivo deferido liminarmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade de citação, embora em tese matéria de ordem pública, encontra limite na preclusão consumativa quando já decidida e não impugnada em momento oportuno. 4. A agravante foi citada eletronicamente via sistema PJe, com ciência automática registrada após o decurso do prazo legal de 10 dias, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 e Ato da Presidência TJPB nº 91/2019, aplicáveis às pessoas jurídicas cadastradas. 5. Ainda que houvesse dúvida sobre a validade da citação, esta foi sanada pela ciência inequívoca do advogado da agravante, que acessou os autos no dia seguinte à citação, conforme previsão do art. 239, § 1º, do CPC. 6. A estratégia de suscitar nulidade após o trânsito em julgado, com vistas à suspensão de atos expropriatórios, configura nulidade de algibeira, violando os deveres de boa-fé e lealdade processual (CPC, art. 5º). 7. A eventual contradição judicial posterior, relativa à ausência de patrono para intimações na fase instrutória, não invalida a ciência inequívoca anterior, apta a convalidar o ato citatório. 8. Ausente o fumus boni iuris, impõe-se a revogação da liminar que havia atribuído efeito suspensivo ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Efeito suspensivo revogado. Tese de julgamento: A citação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada no PJe é considerada válida após o decurso do prazo de 10 dias corridos, independentemente de confirmação expressa de leitura. O acesso do advogado aos autos eletrônicos supre eventual vício de citação, configurando ciência inequívoca, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A preclusão consumativa impede a rediscussão de nulidade anteriormente decidida, não impugnada tempestivamente. A arguição tardia de nulidade com o único fim de frustrar a execução caracteriza nulidade de algibeira e ofende a boa-fé processual. Eventual contradição judicial posterior à citação válida não retroage para invalidar atos processuais já convalidados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 239, § 1º, 246, § 1º-A, e 507; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º; Ato da Presidência TJPB nº 91/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.199.505/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01.07.2019; TJDF, APC nº 0711676-94.2021.8.07.0001, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 15.09.2021; TJPB, AI nº 0828847-48.2024.8.15.0000, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 19.02.2025; TJPB, AI nº 0810306-30.2025.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 20.08.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08202298020258150000, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 24/11/2025, 1ª Câmara Cível – Grifo nosso) Dessa forma, admitir nulidade neste cenário seria premiar o venire contra factum proprium (comportamento contraditório), permitindo que a parte se beneficie de sua própria omissão em não regularizar a representação no momento oportuno. Logo, o título executivo transitou em julgado regularmente, inexistindo base para a restituição de prazo. - Da Sucessão Processual e da Competência do Juízo Especializado Superada a questão de nulidade da intimação, impõe-se a regularização do polo passivo para constar o seu Espólio, nos termos do art. 110 do CPC. Ultrapassada a análise da validade da fase de conhecimento — objeto da redistribuição a este Juízo —, os demais pleitos contidos na impugnação (referentes à impenhorabilidade de valores bloqueados e discussão sobre excesso de execução/planilhas) possuem natureza estritamente executória. Conforme a Resolução n. 04/2026 do TJPB, sanadas as questões de conhecimento, a competência para processar o cumprimento de sentença, inclusive para decidir sobre constrições patrimoniais (bloqueio/desbloqueio via SISBAJUD) e homologação de cálculos, pertence exclusivamente à Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a preliminar de nulidade da fase de conhecimento e o pedido de restituição de prazo recursal formulados pelo ESPÓLIO DE MANOEL ALVES DA SILVA JUNIOR, declarando a plena validade e eficácia da sentença de ID 66245810 e do respectivo trânsito em julgado; 2. DETERMINO A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO no sistema PJe para que passe a constar o ESPÓLIO DE MANOEL ALVES DA SILVA JUNIOR, representado pela inventariante Eva Sabrina de Brito Alves (CPF 010.196.314-90); Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após a certidão de trânsito em julgado, devolvam-se os autos à 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, competente para a apreciação dos demais pedidos da impugnação (impenhorabilidade e desbloqueio de valores), bem como para a análise da planilha atualizada do débito, nos termos da Resolução n. 04/2026 do TJPB. Providências necessárias pela Secretaria. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição